Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021499 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUPRIMENTO DA NULIDADE DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199706059730491 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 292/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART59 N1 N2 ART63 ART64. CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART203 ART205 N1 ART206 N2. | ||
| Sumário: | I - No recurso da decisão arbitral apenas é obrigatória a avaliação, para além das diligências que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa ( artigo 59 ns. 1 e 2 do Código das Expropriações de 1991 ). II - A omissão da inquisição de testemunha indicada no final do requerimento de interposição daquele recurso ao abrigo do artigo 56 do mesmo Código constituirá, quando muito, nulidade processual secundária - artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil - que, por não ter sido oportunamente arguida perante quem a cometeu - artigos 153, 202 2ª parte, 203, 205 n1 e 206 n.2 do Código de Processo Civil e 63 e 64 do Código das Expropriações de 1991 -, se encontra sanada. | ||
| Reclamações: | |||