Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730491
Nº Convencional: JTRP00021499
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUPRIMENTO DA NULIDADE
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199706059730491
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 292/94
Data Dec. Recorrida: 12/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP91 ART59 N1 N2 ART63 ART64.
CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART203 ART205 N1 ART206 N2.
Sumário: I - No recurso da decisão arbitral apenas é obrigatória a avaliação, para além das diligências que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa ( artigo 59 ns. 1 e 2 do Código das Expropriações de 1991 ).
II - A omissão da inquisição de testemunha indicada no final do requerimento de interposição daquele recurso ao abrigo do artigo 56 do mesmo Código constituirá, quando muito, nulidade processual secundária - artigo
201 n.1 do Código de Processo Civil - que, por não ter sido oportunamente arguida perante quem a cometeu
- artigos 153, 202 2ª parte, 203, 205 n1 e 206 n.2 do Código de Processo Civil e 63 e 64 do Código das Expropriações de 1991 -, se encontra sanada.
Reclamações: