Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850623
Nº Convencional: JTRP00022812
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199806229850623
Data do Acordão: 06/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 913-A/96
Data Dec. Recorrida: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1253 ART1278.
CPC67 ART1038.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/02/01 IN CJ T1 ANOXV PAG238.
AC RC DE 1992/02/17 IN BMJ N415 PAG736.
AC RL DE 1990/10/30 IN CJ T4 ANOXV PAG162.
AC RL DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG73.
AC RL DE 1994/06/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG115.
AC RL DE 1996/10/03 IN CJ T4 ANOXXI PAG122.
AC RC DE 1978/07/07 IN CJ T4 ANOIII PAG1126.
AC RE DE 1983/04/07 IN BMJ N328 PAG650.
Sumário: I - Os embargos de terceiro são, a par das acções de prevenção, de manutenção e de restituição, um meio de defesa da posse; a diferença está em que aqueles constituem um meio específico, visando um determinado fim - reacção contra actos judiciais - enquanto que estas têm um campo de actuação mais geral, destinando-se a defender a posse contra os actos de particulares que ameacem, limitem ou suprimam o seu exercício.
II - As acções possessórias foram organizadas tendo em vista sobretudo actos materiais, não se adaptando à defesa da posse contra actos jurídicos e judiciais.
III - O estabelecimento comercial goza de tutela possessória, podendo a posse ser defendida pelos meios consagrados na lei, designadamente pelos embargos de terceiro.
Reclamações: