Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000902
Nº Convencional: JTRP00016306
Relator: FIGUEIREDO SOUSA
Descritores: FURTO
VALOR INSIGNIFICANTE
REGIME DE PROVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198911080000902
Data do Acordão: 11/08/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG221
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N3.
Sumário: I - A quantia de 2500 escudos, furtada em 1987, não é valor insignificante, para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal.
II - É adequado sujeitar ao regime de prova o autor do crime de furto de 2500 escudos, do interior de um automóvel, por meio de arrombamento, com condenações anteriores por furto, e que desde há meses se encontra empregado com contrato de trabalho com prazo.
Reclamações: