Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016306 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO SOUSA | ||
| Descritores: | FURTO VALOR INSIGNIFICANTE REGIME DE PROVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198911080000902 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG221 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N3. | ||
| Sumário: | I - A quantia de 2500 escudos, furtada em 1987, não é valor insignificante, para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal. II - É adequado sujeitar ao regime de prova o autor do crime de furto de 2500 escudos, do interior de um automóvel, por meio de arrombamento, com condenações anteriores por furto, e que desde há meses se encontra empregado com contrato de trabalho com prazo. | ||
| Reclamações: | |||