Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6323/18.5T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MERA DIVERSA CONVICÇÃO DO RECORRENTE
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 662
N.º 2
AL. D)
DO CPC
Nº do Documento: RP202401296323/18.5T8MAI.P1
Data do Acordão: 01/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DETERMINAR QUE A 1.ª INSTÂNCIA FUNDAMENTE A DECISÃO SOBRE MATÉRIA ED FACTO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I – Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada.
II - Nos termos do 607, nº 4, do Código de Processo Civil, o juiz tem de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção de julgador, quer dos factos provados, quer dos factos não provados, isto é, cada facto tem de assentar em meios de prova devidamente concretizados e escalpelizados à luz da respectiva credibilidade.
III - A formulação genérica constante da sentença recorrida, reportada ao dever de fundamentação enunciado naquele art. 607, nº 4, “Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que:”, não permite efectuar de modo seguro e consistente a reapreciação que se espera do Tribunal “ad quem” e conduziria a que, neste, tivesse de se proceder a um segundo julgamento e não, apenas, à reponderação da factualidade impugnada como se deve e decorre da lei.
IV - Como se lê, no sumário do Acórdão do STJ, supra referido, “Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6323/18.5T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1

Recorrente: A..., S.A.
Recorrido: AA





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

O A., AA, solteiro, maior, NIF ...96, residente na Rua ...., ..., ... Maia, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., S.A.”, pessoa colectiva n.º ...42, com sede na Avenida ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, pedindo que, “DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E PROVADA, E EM CONSEQUÊNCIA:
I. RECONHECER A JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO A., CONSIDERANDO VERIFICADOS OS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 394.º, N.os 1 E 2, ALS. B), E) E F) DO CT;
II. SER A R., CONSEQUENTEMENTE, CONDENADA NO PAGAMENTO DAS SEGUINTES QUANTIAS:
A) EUR. 18.330,00 CORRESPONDENTE À DIFERENÇA SALARIAL CALCULADA DESDE JULHO DE 2011 ATÉ À DATA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO;
B) EUR. 36.485,70 CORRESPONDENTE À CONFESSADA DIFERENÇA MENSAL SOFRIDA, EM MÉDIA, COM A ELIMINAÇÃO DA COMISSÃO PELA INTERMEDIAÇÃO DOS NEGÓCIOS DO COMÉRCIO, CALCULADO DESDE OUTUBRO DE 2016 ATÉ À DATA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO;
C) EUR. 2.625,06 CORRESPONDENTE À PARTE CONFESSADA DA COMISSÃO DO MÊS DE AGOSTO DE 2017;
D) EUR. 1.128,80 CORRESPONDENTE À PENALIZAÇÃO DE 15% APLICADA EM OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017;
E) EUR. 15.600,00 CORRESPONDENTE À RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE NÃO PAGA PELO USO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL;
F) EUR. 76.272,93 CORRESPONDENTE À INDEMNIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA;
G) EUR. 7.606,96 CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS SALARIAIS DEVIDOS PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO;
ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS E VINCENDOS À TAXA LEGAL ANUAL EM VIGOR, DESDE AS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;
H) EUR. 25.000,00 A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELO MOBBING PERPETRADO PELA A., ACRESCIDOS DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA LEGAL ANUAL EM VIGOR, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
III. SER A R. CONDENADA NAS CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS.”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da “A..., S.A.” no dia 21/01/2002 para exercer as funções de vendedor, mediante o pagamento de €432,00 mensais, ao qual acrescia o direito a comissões de vendas atribuíveis de acordo com o esquema definido em documento próprio, tendo-lhe ainda sido atribuído o pleno e integral uso de um veículo automóvel da marca Toyota, e desde 2002 que, no mês de pagamento do subsídio de férias, a R. lhe pagava, além do vencimento, subsídio de férias, comissões e demais quantias, a diferença resultante entre o valor de subsídio de férias e o vencimento base como se de um segundo subsídio se tratasse, sob a rubrica “ABONOS DIVERS C/SS”;
Mais, alegou que, por contrato de cessão da posição contratual outorgado a 1 de Novembro de 2004, entre a “A..., S.A.”, a “B..., S.A.” e o A., a “A..., S.A.” transmitiu à “B..., S.A.” a sua posição contratual, de entidade empregadora no contrato a termo certo que havia outorgado com o A. a 21 de Janeiro de 2002, tendo sido garantido pela sociedade cessionária “B..., S.A.” todos os direitos do A., para compensar a não atribuição por parte da cessionária da regalia social denominada “Fundo de Pensões A...” foi atribuída ao A. uma verba em dinheiro que foi denominada no recibo mensal de retribuição como “Abonos diversos C/Seg. Social” e que seria calculada na percentagem dos 4,5% sobre o valor da retribuição mensal fixa actual e paga 14 vezes por ano, bem como uma compensação no valor de €353,18, que seria processada a título de gratificação, foi ainda alterada a categoria profissional, que deixou de ser a de vendedor passando, o A., a enquadrar a categoria profissional de gestor de negócio, tendo sido, por via disso, outorgado, na mesma data e por anexo ao contrato de cessão da posição contratual, o acordo para mudança da categoria e, por força desta alteração da categoria profissional, o A. começou a auferir uma retribuição fixa mensal de €534,00, à qual acrescia a retribuição variável proveniente de comissões auferidas com o financiamento de viaturas automóveis (novas e usadas), com a mudança de categoria referida, o A. viu aumentar a sua remuneração fixa, mas sobretudo aumentar a sua remuneração variável, pois era comissionado pelos financiamentos de viaturas vendidas pela R. e pela intermediação dos negócios com os comerciantes, comissão essa específica e exclusiva dos gestores de negócios;
Alega, também, que em momento algum foi advertido por escrito ou sequer oralmente do que quer que fosse, nem o mesmo foi alvo de qualquer procedimento disciplinar, tendo tido sempre uma conduta exemplar, usando todos os seus conhecimentos profissionais e pessoais para obter vantagens para a R., sendo reputado pelos demais funcionários, clientes e todos os que com o mesmo se relacionavam, como um trabalhador dedicado à R., sendo ainda reconhecido e valorizado pelos seus superiores hierárquicos, que sempre lhe dedicaram palavras elogiosas pelo seu trabalho, sendo uma boa parte dele efectuado sob enorme pressão, designadamente em razão do timing para a sua concretização; sempre desempenhou capaz e proficuamente as suas funções, nunca tendo ocorrido qualquer prejuízo por qualquer acto a si imputável, sendo o gestor de negócios mais rentável da Zona Norte; e era o melhor Gestor de Negócios a nível nacional, daí que auferisse uma retribuição bastante elevada e o que a R. fez foi atacar o A. de modo a que não ganhasse tanto; desde sempre que a própria R. pressionava o A. e os demais gestores de negócios para a obtenção de resultados destes negócios, tendo o A. trabalhado directamente na realização desses negócios durante 8 anos; desde Julho de 2011 que o A. reclamou a diferença salarial existente entre os vencimentos base auferidos pelo próprio, pela Srª BB e pelo Sr. CC (colega que auferia vencimento idêntico ao da Srª BB e que veio substituir o A. quando foi transferido de ... para o Porto), tendo todos exactamente a mesma categoria profissional de gestor de negócios; Sendo que, em Dezembro de 2015, o seu acumulado anual ascendia a €48.471,37. Quanto à atribuição do veículo automóvel, ao A., alega que constituiu uma forma de retribuição que a R. praticava com alguns dos seus colaboradores, integrando a sua retribuição (em espécie) sendo o A. quem pagava uma parte do seguro automóvel de responsabilidade de danos próprios, que lhe era debitado do seu vencimento.
Prossegue alegando que, em 5 de Abril de 2016, foi dito pela R., pelo seu Director-Geral Dr. DD, ao A. que suspendesse a celebração dos referidos negócios, pedindo que os contratos passassem para a empresa e verbalmente que o A. lhe passasse os contactos de todos os comerciantes que solicitavam a intermediação, porque queriam trabalhar diretamente o negócio com o intuito de continuar a mesma directamente; sem qualquer justificação a R. apenas dirigiu a referida ordem ao aqui A.; e no mesmo dia, por email, o A. manifestou o seu desagrado e total surpresa em relação a esta situação implicando a sua redução salarial; a R. não respondeu a esse email, tendo, no entanto, havido uma reunião em 6 de Abril de 2016 entre o A. e o Sr. EE, em representação da R., à data director e em Dezembro de 2018, Administrador da Ré, e o Dr. DD, onde foi secundado que quanto ao A. estavam suspensos os “negócios de comércio”.
Mais, alega que, «no decorrer dessa reunião o Exmº Senhor EE pediu ao Exmº Senhor Dr. DD para se ausentar, por forma a que, sozinho, conseguisse “amedrontar” o A. a aceitar, sem reivindicar, esta suspensão do “negócio de comércio”, tendo, inclusive, ameaçado o A. da seguinte forma: “caso procure um advogado é melhor meter baixa ou férias, pois não permito que continue a trabalhar e se insistir em ir trabalhar ponho-o a fazer outras funções”, ameaça que acabou por cumprir (…) », (sic); em 13 de Abril de 2016, o A. remeteu um e-mail ao Dr. DD onde expôs as razões da sua indignação quanto à dita suspensão e solicitou que lhe fosse concedida uma autorização para concluir os processos que havia iniciado e se encontravam em curso, autorização essa que lhe veio a ser verbalmente concedida, tendo nessa sequência o A. concluído 26 negócios; perante a recusa das pessoas que a R. contactou para concretizar essa pretensão, o Dr. DD autorizou que o A. continuasse a celebração de negócios até Julho de 2016, ordenando definitivamente a sua suspensão por e-mail de 7 de Julho de 2016 , apenas podendo o A. concluir os pendentes, suspendendo de igual modo o pagamento da respectiva comissão.
Continua alegando que, na sequência desta troca de correspondência de correio eletrónico e manifestação de descontentamento por parte do A., foi convocada uma reunião entre este e a R. para 25 de Julho de 2016, em que esteve presente o Dr. DD e onde foi proposta ao A. uma cessação amigável do contrato mediante o pagamento de €50.000, a título de indemnização, acrescida do pagamento dos créditos salariais a que tivesse direito; proposta que, por missiva datada de 28 de Julho de 2016, e entregue em mão própria a 29 desse mesmo mês, recusou, tendo apresentado uma contra-proposta no valor de €80.000, a título de compensação global, a qual foi acompanhada de um draft de um acordo quadro onde o A. e a R. colocariam fim à relação laboral; mas, a Ré não aceitou o valor proposto pelo A. e por carta de 29 de Julho de 2016, precisamente na data em que a R. tomou conhecimento da contra-proposta, aquela entregou ao A., por mão própria e algumas horas depois, uma carta cujo assunto era “mobilidade funcional”, tendo sido o único a receber tal comunicação, sem qualquer explicação prévia ou fundamento objectivo para o efeito revelando uma absoluta desconsideração pelo A. e pelos seus interesses pessoais, profissionais e patrimoniais enquanto trabalhador; tendo, desde aquela data de 29 de Julho de 2016, sido objecto de atitudes e comportamentos agressivos, ofensivos, humilhantes e alvo de pressão desmedida, por parte da R., no âmbito de uma agressão global, tudo com o único intuito de o conduzir à cessação do contrato de trabalho por sua iniciativa. Mais, alega que, tem sido alvo de represálias e desmedida discriminação ilícita, por parte da R., pretendendo criar as condições necessárias para que o A., numa situação de desespero, tomasse a iniciativa de cessar a relação laboral em causa, o que logrou conseguir; apenas o A. foi alvo de decisões unilaterais da R. como foi (1) a suspensão dos negócios do comércio por comunicação apenas dirigida a si, (2) a alteração da categoria profissional e da retribuição, que apelidou de mobilidade funcional, (3) a retirada do veículo automóvel por ele utilizado há mais de 14 anos, (4) a aplicação de novas regras de comissionamento com efeitos retroativos e ainda em suposta fase de análise, (5) as sucessivas omissões/lapsos encapotados perpetrados contra o A., (6) uma diferença salarial por demais querida pela R., (7) obrigando-o a cumprir laborais sem lhe darem a informação ou o acesso à mesma para tal fim, tudo sem qualquer justificação; tratando-se de evidente assédio moral.
Alega que, enquanto gestor de negócios liderava, naquela data, uma equipa composta por 13 elementos, com excelentes resultados, sendo que a Srª BB, com a mesma categoria profissional, liderava uma equipa composta por 5 elementos; tendo passado a desempenhar funções de assistente comercial entre os dias 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2016, havendo uma alteração substancial da posição do trabalhador, pois, deixou de exercer as funções de “gestor de negócios” para desempenhar as funções de “técnico de vendas”, as quais, para além de serem totalmente diferentes, determinaram uma diminuição da retribuição mensal variável; tendo, por email de 1 de Agosto de 2016, informado a R. de “que para o exercício desta função está em falta a respectiva formação de produto e das ferramentas informáticas da qual não disponho”; pois, naquela data o A. era gestor de negócios e, enquanto tal os produtos por si promovidos eram produtos financeiros, ao passo que enquanto assistente comercial/técnico de vendas competia-lhe promover a venda de viaturas automóveis. Na sequência disso, a R., com a “desculpa” de que a viatura que o A. estava a utilizar era necessária para a realização de demonstrações a clientes, aproveitou o ensejo para retirar o veículo automóvel, que há mais de 14 anos estava atribuído ao A., quer para o seu uso pessoal, quer profissional, visto que ao “técnico de vendas” não é atribuído, à data destes factos, qualquer veículo automóvel, nem sequer para uso profissional, tendo a R.. solicitado a entrega da sua viatura ao A., o que fez a 1 de Agosto de 2016; quando a R. tinha vários veículos automóveis de gama idêntica ao do A. totalmente disponíveis para demonstrar aos clientes.
Mais, considera e alega que, a mobilidade funcional foi uma forma de mascarar uma alteração definitiva de funções efectivamente pretendida pela R. e bem assim uma forma de castigar o A. pelo facto de não ter aceite, nesse mesmo dia, a proposta de rescisão amigável e simultaneamente uma forma de pressão para vir a aceitar a proposta em causa, para levar o A. à exaustão e ao limite da sua capacidade de gestão de sentimento, designadamente anímico, por forma a que este cessasse o contrato de trabalho de motu propriu por esgotamento físico e psíquico, o que a Ré veio a conseguir; a alegada mobilidade funcional foi uma forma encapotada de esvaziar as funções que caracterizavam e integravam a categoria profissional detida pelo A.- gestor de negócios- e de levá-lo ao desespero, vergonha, humilhação e vexame profissional e social junto de todos os shareholders e stakeholders; tendo a questão da mobilidade funcional sido alvo do procedimento cautelar comum que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Maia, sob o nº4005/16.1T8MAI, 2ª Secção de Trabalho, J1 da Instância Central, o qual terminou por cumprimento quase integral do pedido no mesmo; mas, a perseguição pessoal ao A. não cessou, antes pelo contrário intensificou-se, dado que este não aceitou a rescisão amigável, tendo o A. para conseguir receber aquilo a que tinha direito passado a ter de reclamar isoladamente de cada situação com que era confrontado e que afrontava os seus direitos. Prossegue, alegando que a suspensão dos negócios com os comerciantes apenas veio a ser justificada pela R. em 13.09.2016, por entender que os referidos negócios careciam de ser devidamente regulamentados dado o avolumar dos mesmos, o que não passou de uma desculpa, pois tais negócios sempre foram do conhecimento da R., que os acompanhava, dava instruções e indicações e autorizava alterações a efectuar nos negócios e a quem era feito o report; desde 13.09.2016 e até ao último dia de trabalho do A. ao serviço da R., ou seja volvidos mais de 542 dias, nada foi regulamentado e durante todo esse período temporal o A. manteve-se impedido de obter receitas por essa via ao invés do que aconteceu durante 8 anos em que trabalhou directamente na realização desses negócios, tendo-se verificado a redução de rendimento do A. de cerca de 43% com a retirada dos negócios do comércio. Alega que, a suspensão do “negócio de comércio”, associada à redução da equipa de trabalho do A. para metade, refletiu-se numa redução do seu vencimento, em média, em cerca de €2.109,00; a 23 de Dezembro de 2016 foi remetido ao A., via email, pelo Sr. FF a tabela com o cálculo das comissões referentes a esse mesmo mês, apurando um total de €1.128,13 e em Dezembro de 2016 a R. apenas pagou ao A. a quantia de €295,53, a título de comissão de financiamento de viaturas novas, quando deveria o A. ter recebido os referidos €1.128,13, tendo nesse mês o A. reclamado junto da R. a referida diferença, por email de 30.12.2016 dirigido ao Sr. FF solicitando a correcção da diferença de valores; o pagamento da diferença em causa apenas veio a ser processado em Janeiro de 2017 no recibo de vencimento desse mesmo mês, onde surge o lançamento da quantia de €832,60 sob a rubrica “comissão de financiamento de viaturas novas”, que respeitava às comissões de Dezembro de 2016, ao lado da nova rubrica com o mesmo nome e com o valor de €1.246,41, que respeitou à comissão de financiamento de viaturas novas relativamente ao mês de Janeiro de 2017; em Dezembro de 2016 o acumulado anual do A. era de €59.235,62 e no ano de 2016 o A. recebeu, a título de subsídio de férias, o valor de €4.199,81 e recebeu, a título de subsídio de Natal, o valor de €4.642,20. Mais, no ano de 2017 não se verificou o pagamento da quantia sob a rubrica “ABONOS DIVERS C/SS”, que desde 2002 era paga pela Ré, o que levou a que o A. questionasse tal situação junto da R.; só após tal reclamação é que o A. viu ser-lhe paga a referida quantia, mais concretamente em Março de 2017, tendo o A. sido advertido de que seria o último ano de pagamento dessa quantia, pois não o iam fazer mais, sem que lhe tivesse sido dada qualquer justificação adicional ou explicado o critério da eliminação desta rubrica remuneratória, continuadamente paga desde 2002. Alega que, tais omissões, que o A. não veria corrigidas se não reclamasse, eram deliberadas e consistentes com o propósito de prejudicar financeiramente o A., impedindo-o de conseguir fazer uma devida gestão do seu rendimento, pois nunca sabia quando é que a R. iria pagar e se é que iria pagar determinada quantia, mas sobretudo prejudicar emocionalmente o A., o qual se tornou “um alvo a abater” (sic).
Continua alegando que, em 24 de Julho de 2017, foi informado pelo Dr. DD, por email, de que o comissionamento dos gestores de negócios havia sofrido uma alteração com efeitos para todos os negócios formalizados a partir de 1 de Julho de 2017; tendo por email dirigido ao Dr. DD, datado de 15.09.2017, questionado a aplicabilidade das referidas novas regras; apenas foi informado, por email de 24 de Outubro de 2017, remetido pelo Dr. DD de que “neste momento estão [a Administração] a analisar as regras em vigor”; a que respondeu, pelo mesmo meio, em 25.10.2017, expressando a sua total indignação por não ter recebido ainda uma resposta à exposição de 15.09.2017 e seguidamente manifestando a sua discordância contra as novas regras em virtude da falta de esclarecimento e clarificação pelo que manifestou o propósito de não aceitar, nem se conformar, com qualquer penalização ou majoração das comissões “em função de uma variável mal esclarecida e tardiamente comunicada”, sendo que, na pendência da análise das referidas regras e, por aplicação das mesmas, apesar de ainda estarem a ser analisadas, em Outubro de 2017 foi-lhe retirado o valor correspondente a 15% das comissões apuradas, correspondente a €353,71, no mês de Novembro de 2017 não foi retirada qualquer quantia correspondente à suposta penalização nem foi dada qualquer explicação para esse circunstancialismo; não tendo o débito feito no mês de Outubro sido anulado nem lhe foi fornecido qualquer esclarecimento a respeito disso, tornando-se, assim, impossível perceber o funcionamento e os critérios subjacentes, pois até à data em que resolveu o seu contrato de trabalho não foi prestada qualquer informação acerca das reclamações que apresentou em 15.09.2017 e 25.10.2017, quanto ao mapa de comissionamento; “a enfiada de acções e omissões” perpetradas pela R. a par da absoluta desconsideração da figura do A. enquanto trabalhador e ser humano acometeu o A. a um estado de excepcional ansiedade o que determinou e aprofundou um estado de desgaste emocional e de depressão psíquica, obrigando-o a tomar medicação, o que levou a que, por indicação médica, tivesse de se afastar temporariamente do exercício das suas funções e estar ausente do exercício das suas funções de 2 a 17 de Novembro de 2017; aquando do seu regresso, solicitou à Srª BB por e-mail de 21.11.2017 a entrega dos processos que a mesma tinha iniciado, dado que foi quem ficou encarregue de o substituir, tendo sido dada ordem expressa à Srª BB, por email de 21.11.2017 enviado pelo Dr. DD para o A. e para a Srª BB para não transmitir os processos por si iniciados porquanto deveriam os mesmos ser concluídos por ela; o A. manifestou o seu descontentamento, por email de 21.11.2017 dirigido ao Dr. DD e à Srª BB na medida que não existia qualquer critério visto que não foram comunicadas ao A. quaisquer alterações das regras de trabalho dos gestores de negócios, pois desde 2004 que o A. sempre que necessário substituiu os colegas gestores de negócios por doença, impossibilidade ou indisponibilidade dos mesmos e férias e nunca os negócios destes e das suas equipas foram afetos à produção do A., sendo o procedimento normal ao longo dos anos em que o A. exerceu funções que à chegada do gestor ausente todo o trabalho transitasse de imediato para o mesmo, para que este pudesse dar a devida continuidade aos negócios; o A. questionou a R., na pessoa do Dr. DD, por email de 23.11.2017, sobre o porquê de não lhe ter sido entregue o trabalho aquando do seu regresso, o que mereceu a seguinte resposta do Dr. DD nesse mesmo dia, com conhecimento do Sr. FF, da Srª BB e do Sr. EE: “pára de importunar toda a gente” “com questões existenciais” (sic); os negócios celebrados pela Srª BB durante o período em que o A. esteve impossibilitado de prestar a sua actividade em virtude da sua condição médica, apesar de serem da equipa de trabalho do A., foram considerados na produção e comissionamento daquela por indicação expressa da R. datada do dia 13.12.2017, comunicada por email pelo Dr. DD; a esse mail respondeu o A., no mesmo dia, por email dirigido aos Drs. DD e FF, com conhecimento do Sr. EE manifestando o seu total desacordo; só após a manifestação do descontentamento por parte do A. é que a Ré veio dar “o dito por não dito” e voltou atrás na decisão que havia tomado, mais uma vez sem qualquer justificação ou explicação, tendo a Srª BB tratado dos processos até ao fim e tendo sido o A. a receber as comissões respeitantes a tais processos, uma vez que de facto não lhe foram entregues os negócios iniciados pela Srª BB para que este pudesse inteirar-se dos mesmos e dar-lhes a devida continuidade, se necessário, foi o A. obrigado a apresentar as previsões de receitas de contratos, como habitual, desta feita sem contabilizar os contratos celebrados por aquela por desconhecimento do ponto de situação relativamente a cada um deles; mais uma vez esta decisão da R. isolada e respeitante apenas ao A. prejudicou o desempenho da sua actividade laboral com óbvio prejuízo pessoal e profissional, pois foi-lhe exigido que elaborasse um relatório de previsões de receitas de contratos, sem que para tanto o habilitassem com a informação adrede necessária para o identificado fim; a própria imagem do A. perante vendedores e até cliente saiu imensamente prejudicada pois os mesmos dirigiram-se a ele questionando-o sobre assuntos pendentes que o mesmo desconhecia, por motivo imputável apenas à R., uma vez que nunca lhe foi dado conhecimento dos referidos contratos. Alega que, em 4 de Dezembro de 2017, foi ordenado ao A., por email enviado pelo Dr. DD, que gozasse as férias acumuladas “por interesses da empresa”, o que o A. cumpriu, tendo gozado quase dois meses de férias seguidos; • de imediato tal circunstancialismo foi questionado pelo A., nomeadamente quanto ao período do ano em que se encontravam, pois era uma altura de eventos de trabalho acrescido, o que se traduzia em meses com maior facturação para a R., reflectindo-se nos rendimentos dos gestores de negócios.
Alega, ainda que, as poucas respostas que o A. conseguiu receber da parte da R. ou de alguém seu representante eram sempre respostas institucionais e até, de certo modo grosseiras e ofensivas; em 6 de Fevereiro de 2018, foi comunicada ao A. a mudança de vendedores da sua equipa, tendo-lhe sido retirado o melhor vendedor e substituído por outro que detinha os piores resultados e que integrava a equipa da Srª BB e que o vendedor que integrou a equipa do A. encontrava-se inclusive ausente, por baixa médica, situação essa já prevista aquando da sua transferência; acrescendo que, a R. reduziu ao A. a sua equipa de vendedores inclusive em número de treze para seis vendedores (menos de metade); como a referida comunicação afetava diretamente a atividade do A., bem como a sua produção, questionou a referida alteração ao Dr. DD, por email de 06.02.2018, tendo sido informado pelo mesmo, no próprio dia, de modo absolutamente institucional que “as decisões de gestão desta empresa, e das equipas comerciais, não se centram na tua pessoa. Iremos tomar todas as decisões de gestão, que entendemos ser melhor, para a dinamização das equipas e rentabilização da actividade de vendas e finance”; actuação da R. que, alega, violou a integridade moral do A., enquanto trabalhador, tendo também, pois tal era sua intenção, violado a integridade moral do ser humano, na sua vertente pessoal, social e familiar.
Por fim, alega que, após a posição da R. no procedimento cautelar o A. continuou a exercer as demais funções que lhe competiam e que correspondiam à realização de financiamentos das viaturas vendidas só pela R. e com a equipa reduzida a metade, o que se verificou até ao dia 9 de Março de 2018, data em que procedeu à resolução do contrato de trabalho, com justa causa, por missiva entregue em mão própria em 09.03.2018 e confirmada, posteriormente, através do envio de carta registada com aviso de recepção em 12.03.2018 e recebida em 13.03.2018 pela R.; até ao dia 9 de Março de 2018, data em que o A. resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho, não houve qualquer esclarecimento quanto à entrada em vigor das novas regras de comissionamento.
E, alega que, aquando da resolução do contrato de trabalho, auferia uma retribuição fixa mensal de €675 enquanto a retribuição fixa mensal auferida pela Srª BB, também gestora de negócios, era de €870. Peticionando, assim, a condenação da Ré a pagar-lhe o montante total de €183.049,45, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal.
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Realizada a audiência de partes, nela, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta datada de 31.01.2019, onde foi ordenada a notificação da Ré para contestar o que fez, nos termos do articulado junto, aceitando os factos da p.i. a que alude no art. 1º da contestação e impugnando o alegado pelo A. quanto ao despedimento e valores em dívida. Alega, em síntese, que não é verdade que alguma vez tenha sido atribuído ao A. um pleno e integral uso de um veículo automóvel, o qual se tratava de um veículo de serviço que se destinava tão-só ao exercício da sua profissão embora a título de mera liberalidade a R. tolerava que o A. utilizasse o veículo de serviço para efeitos particulares, desde que este suportasse as despesas inerentes, nomeadamente parte do seguro automóvel, o que o A. fazia, que se verificou uma mudança da categoria do A. de “vendedor” para “gestor de negócios”; que os chamados “negócios de comércio” foi uma actividade desenvolvida pelo A. gradualmente, que não existia na ré aquando da passagem do A. para gestor de negócios em 1 de Novembro de 2004, e que graças ao esforço do A. a partir de determinada altura os rácios da actividade e a receita gerada pelo A. aumentaram de forma significativa, o que foi acolhido pela Ré com satisfação, tendo a intermediação de negócios com comerciantes sido incluída no sistema de comissionamento da empresa ré, sendo o sistema de cálculo das comissões aplicável a todos os gestores de negócio, que nenhum gestor de negócios em todo o país realizou este tipo de negócios de forma sistemática ou frequente, com excepção do A. que a eles se dedicava de forma empenhada, tratando-se de uma incumbência marginal de todos os gestores de negócio, com excepção do A., que a intermediação de financiamento externo apresentava-se aos gestores de negócios como um negócio de risco, que a produção do A. (sempre elevada) baseava-se em cerca de 40% nos negócios com comerciantes, ao passo que os restantes gestores de negócios apenas de uma forma muito esporádica tinham negócios desse tipo; que no ano de 2015, 96,32% dos negócios de comércio realizados em todo o País foram realizados pelo Pólo do Porto, onde o único gestor de negócios era o A., que realizou a generalidade dos negócios de comércio (a sua colega BB, que estava alocada a Vila Nova de Gaia, fez apenas 2 negócios de comércio = 1,15% do total); que com o avolumar desses negócios a Ré começou a ficar desconfortável com os seus “contornos duvidosos” (sic), nomeadamente ao nível de potenciais conflitos de interesses, para além de a atividade de concessão de crédito estar reservada às entidades habilitadas a exercê-la, tendo receio a Ré de estar a violar o disposto no artº10º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº298/92, de 31 de Dezembro, tendo a Ré começado a questionar-se se não estava a incorrer inadvertidamente num risco excessivo.
Mais, alega que, para prevenir a possibilidade de ocorrência desses cenários, a Ré entendeu numa primeira instância excluir as comissões de intermediação dos comerciantes do esquema de comissões dos gestores de negócios em 2015 e passado um ano, em 2016, suspender esses negócios, até que o risco fosse acautelado através de regulamentação, tendo a ordem sido para todos os gestores de negócios. Alega, também, que as partes se envolveram em negociações para porem cobro à relação laboral que as unia; no entanto, a Ré nunca viu com bons olhos a saída do A.; que devido à previsível sub-ocupação do A. a Ré escolheu-o para reforçar a estrutura de vendas durante os meses de Agosto e Setembro de 2016, não tendo havido qualquer alteração substancial da posição do requerente; que a viatura foi retirada ao A. durante esses 2 meses pois um assistente comercial é um vendedor adstrito permanentemente a um stand, pelo que não necessita de automóvel para desempenhar a sua actividade; que a Ré deixou de praticar os chamados “negócios de comércio”, nunca tendo o A. sido capaz de (psicologicamente) ultrapassar a quebra de comissões que sofreu no seu vencimento, por ter deixado de fazer “negócios de comércio”, tendo passado a interpretar como supostas “atitudes persecutórias”, tudo o que saísse minimamente da normalidade; que inexiste a invocada diferença salarial dentro da mesma categoria profissional.
Por último, alega que alterou o sistema de comissionamento dos gestores de negócios em 24 de Julho mas com efeitos reportados ao início do mês; que durante o ano de 2017 o A. teve diversos períodos de ausência, tendo estado ausente em 110 dias dos 250 dias úteis desse ano; que inexiste o invocado assédio moral do A., que tratando-se de uma mera denúncia unilateral o A. não tem direito a qualquer indemnização por antiguidade, tendo a Ré liquidado todos os créditos laborais a que o A. tinha direito pela cessação do contrato de trabalho e tendo-lhe descontados os 60 dias de aviso prévio em falta que o A. teria de ter dado à Ré.
Conclui que, “deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, contra a Ré A..., S.A., absolvendo-se a mesma de todos os pedidos, com todas as consequências legais”.
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Nos termos que constam no despacho, de 21.03.2019, foi fixado o valor da ação em €183.049,45, proferido saneador tabelar e dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova atenta a sua simplicidade.
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Realizado o julgamento, nos termos documentados nas diversas actas, datadas de 20.09.2019, 2, 14, 16 e 25, todos de Outubro de 2019, de 2, 16 e 17, todos de Dezembro de 2019, de 17.01.2020, de 03.02.2020, de 02.03.2020 e de 09.06.2020, foram os autos conclusos e proferida sentença que terminou com a seguinte Decisão:
Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e em consequência:
a) Reconheço a justa causa de resolução do contrato por parte do A., considerando verificados os fundamentos nos termos do disposto no art.394º, nºs 1 2 , alíneas b), e) e f) do CT;
b) Consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
b1) €34.657,90, correspondente à diferença mensal sofrida, em média, com a eliminação da comissão pela intermediação dos negócios do comércio, calculado desde Outubro de 2016 até à data da resolução do contrato, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa anual em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento;
b2) €2.618,06, correspondente à parte confessada da comissão do mês de Agosto de 2016, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa anual em vigor, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento;
b3) as quantias correspondentes ao valor mensal de uso do veículo, a apurar em ulterior incidente de liquidação, vencidas desde o ano de 2003 e até o ano de 2018 em face do peticionado no artigo 216º da P.I., acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da liquidação;
b4) €73.098,59, correspondente à indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescida dos juros moratórios que se vencerem a partir da presente data de prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
b5) €7.469,49, correspondente aos créditos salariais devidos pela cessação do contrato, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa anual em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento;
b6) €25.000,00 a título de indemnização pelo assédio moral perpetrado pela Ré, acrescida dos juros moratórios que se vencerem a partir da presente data de prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.
c) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado na presente causa.
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Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Registe e notifique.”.
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Inconformada a R. veio interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
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O A. respondeu apresentando contra-alegações que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
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Admitido o recurso, como apelação e efeito devolutivo, foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber se Tribunal “a quo” errou:
- o julgamento quanto aos factos impugnados e, devido a isso;
- o julgamento de direito, ao não considerar:
- o caso, um desvio ao princípio da irredutibilidade retributiva;
- que haviam diversos factores atenuantes que deveriam ter sido equitativamente ponderados na fixação da indemnização por assédio moral;
- que não poderia ser atribuída natureza retributiva ao veículo automóvel e, consequentemente, que o A. não tem direito à peticionada quantia de €15.600,00 “a título de diferença de subsídio de Férias e de Natal”;
- que não há qualquer motivo para que a retribuição-base que serviu de referência para cálculo da indemnização prevista no art. 396º n.º 1 do CT , seja a de Outubro de 2016 e não a da data da resolução do contrato, em Março de 2018;
- que o A. não tem direito a receber a diferença mensal de €2.109,00 que perdeu com a eliminação das comissões pela intermediação dos negócios de comércio, e que lhe foi reconhecida pela douta sentença desde Outubro de 2016 até à data da resolução do contrato, num total de € 36.485,70;
- que não há nenhum motivo para, utilizando o mesmo critério, empolar o cálculo dos créditos laborais a que o Autor tem direito pelo fecho de contas: também aí não deveria ter sido tida “em conta a remuneração mensal mista de €4.527” –mas sim os € 2.280,27 que efetivamente auferiu nos 12 meses anteriores;
E, ainda:
- se a sentença recorrida, incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, no que se refere ao valor da indemnização fixada pelos factos e pelos critérios indemnizatórios, a que aludem o art. 396º do CT e o art. 496º do CC impondo-se, por isso, a sua revogação nessa parte, como defende a apelante.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal “a quo” considerou: “Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade (alinhada de forma lógica e cronológica):
1. Por força do processo de fusão por incorporação de 13 de Dezembro de 2013, a sociedade incorporante, aqui R., sucedeu em todos os direitos e obrigações, entre outras sociedades, de sociedade “B..., S.A.”, sociedade comercial anónima, com sede na Avenida ..., ... Vila Nova de Gaia, com o capital social de EUR. 5.000,00, integralmente realizado, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, sob o número único de matrícula ...98.
2. A R. é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto a atividade principal de venda de automóveis (automóveis novos e usados) e ainda de peças, de reparação, planos de financiamento, seguros auto e seguros de protecção de crédito e a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividade.
3. A sociedade comercial anónima “B..., S.A.”, tem por objecto social a compra e venda de automóveis ligeiros e pesados, novos e usados, o transporte dos mesmos e a sua reparação e assistência técnica, a venda de peças e acessórios, venda de peças e acessórios, venda de óleos, gasolina e actividades congéneres e ainda aluguer de equipamento auto.
4. Por contrato de trabalho a termo certo, outorgado a 21 de Janeiro de 2002, entre o A. e a sociedade comercial anónima “A..., S.A.”, pessoa colectiva n.º ...40, com sede na Estrada ..., ... Porto, aquele foi admitido ao trabalho. 5. As funções do A. eram de “vendedor”, sendo esta a sua categoria profissional, pelo que competia ao A. “promover a venda de veículos automóveis, máquinas agrícolas e ou industriais, pneus, peças e acessórios”(Vide cláusula primeira, parágrafo primeiro). 6. O contrato de trabalho a termo certo foi celebrado pelo “prazo de 12 (doze) meses, com início a 21 de Janeiro de 2002 e termo a 20 de Janeiro de 2003” (Vide cláusula quarta). 7. Ficou ainda estipulado a “retribuição fixa mensal ilíquida de EUR. 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros), à qual acrescia o direito a comissões de vendas atribuíveis de acordo com o esquema definido em documento próprio” (Vide cláusula oitava), constando, assim, o regime de comissões de um documento anexo ao contrato de trabalho a termo certo denominado “tabela de remuneração variável”. 8. Além da retribuição fixa mensal e da retribuição mensal variável em regime de comissionamento, foi atribuído ao A. o uso de um veículo automóvel da marca Toyota, com matrícula ..-..-SP.
9. A esse propósito, ficou estipulado que :
1-Para o desempenho das respectivas funções e sempre que estas sejam praticadas fora dos estabelecimentos da PRIMEIRA CONTRAENTE esta atribui ao SEGUNDO CONTRAENTE um veículo automóvel de serviço para fins exclusivamente profissionais.
2- A PRIMEIRA CONTRAENTE reserva-se o direito e o SEGUNDO CONTRAENTE desde já aceita, de em qualquer momento retirar ao SEGUNDO CONTRAENTE o veículo de serviço referido no nº1 da presente cláusula e em alternativa passar a praticar o regime previsto nas alíneas a)e b) do nº1 da cláusula 95ª do CCTV aplicável ao Sector Automóvel”(Vide cláusula terceira).
10. A empresa facilita a utilização da viatura pelo A. para efeitos particulares e o seu uso pessoal, aos fins de semana, feriados, férias, viagens de lazer, idas ao supermercado, almoçar e jantar fora, levar a enteada à faculdade, suportando a R. as despesas normais de combustível, parte do seguro e reparações.
11- Por acordo bilateral com a Ré, era o A. quem suportava uma parte do seguro automóvel de responsabilidade de danos próprios, que lhe era debitado do seu vencimento.
12- Foi atribuída directamente ao A. pela Ré um Toyota ..., Confort Pack Sport, de matrícula ..-RO-.., a gasóleo, que o Autor usava aos fins de semana, feriados, férias, viagens de lazer, idas ao supermercado, almoçar e jantar fora e para levar a sua enteada à faculdade.
13-Por contrato de cessão da posição contratual outorgado, a 1 de Novembro de 2004, entre a“A..., S.A.”, a “B..., S.A.” e o A., a “A..., S.A.” transmitiu à “B..., S.A.” a sua posição contratual, de entidade empregadora, no contrato de trabalho a termo certo que havia outorgado com o A. a 21 de Janeiro de 2002.
14. No contrato de cessão da posição contratual foi garantido pela sociedade cessionária “B..., S.A.”, todos os direitos do A., designadamente antiguidade adquirida na relação de trabalho (vide cláusula segunda, primeiro parágrafo), as regalias sociais referentes à “FUNDAÇÃO A... e SEGURO DE VIDA” (Vide cláusula segunda, segundo parágrafo), retribuição mensal fixa, a retribuição mensal variável e o subsídio de refeição (Vide cláusula segunda, terceiro parágrafo).
15. No entanto e para compensar a não atribuição por parte da cessionária da regalia social denominada “FUNDO DE PENSÕES A...”, foi atribuído ao A. uma verba em dinheiro que foi denominada no recibo mensal de retribuição como “Abonos Diversos c/Seg. Social” e que seria calculada na percentagem dos 4,5% sobre o valor da retribuição mensal fixa actual e paga 14 vezes por ano (Vide cláusula segunda, quarto parágrafo), bem como uma compensação no valor de EUR. 353,18 (trezentos e cinquenta e três euros e dezoito cêntimos), que seria processada a título de gratificação (Vide cláusula segunda, quinto parágrafo).
16. Foi ainda alterada a categoria profissional, que deixou de ser de vendedor passando o A. a enquadrar a categoria profissional de “GESTOR DE NEGÓCIO”, tendo sido, por via disso, outorgado, na mesma data, e por anexo ao contrato de cessão da posição contratual, o acordo para mudança da categoria.
17. Auferindo o A. uma retribuição fixa mensal de EUR. 534,00 (quinhentos e trinta e quatro euros), à qual acrescia a retribuição variável proveniente de comissões auferidas com o financiamento de viaturas automóveis (novas e usadas) e com a intermediação dos negócioscom os comerciantes, comissão essa específica e exclusiva dos gestores de negócios, tendo, assim, o A. visto aumentar a sua remuneração variável com a mudança de categoria referida.
18. No âmbito das funções inerentes à categoria profissional de gestor de negócios cabia-lhe apresentar, aconselhar e vender produtos financeiros associados à venda de viaturas novas e usadas e/ou reparações nas oficinais, tais como financiamentos, extensões de garantia e contratos de manutenção; emitir contratos de financiamento, extensão de garantia e/ou contratos de manutenção, segundo parâmetros negociados com a financeira e seguradoras, bem como entrega de documentos ao Cliente para assinatura; enviar contratos para as entidades respectivas após conferência de todos os documentos; controlar e debitar o pagamento das comissões relativas aos contratos celebrados com as financeiras/seguradoras.
19. Os financiamentos dos negócios com os comerciantes constituía um factor de produção no volume global sobre o qual recaia a grelha de comissionamento
20. Na verdade enquanto vendedor, anterior categoria profissional, o A. tinha comissões ao nível de 3 componentes:
a) comissão de venda de viaturas (novas, demo e usadas);
b) comissão finance;
c) prémio trimestral.
Aqui, o regime de comissionamento era fixado em função do produto vendido:
i. se fossem veículos e dentro destes, a gama, o estado (novo, demo ou usado), quantidade;
ii. se houvesse financiamento, a percentagem era calculada em função da relação entre as unidades vendidas e os contratos de financiamento activados;
iii. por fim, nos prémios trimestrais em função da produtividade e da avaliação formação.
21. Enquanto gestor de negócio, o A. tinha comissões escalonadas e que se encontravam espelhadas numa grelha que permitia obter um coeficiente de rentabilidade através das taxas de penetração financeira e da receita por unidade do produto vendido
22. Nestas comissões estavam incluídas as comissões de intermediação dos comerciantes, vulgo “negócio de comércio” ou “comércio” que, conforme referido, era uma especificidade exclusiva dos gestores de negócios e consistia numa percentagem atribuída a cada gestor de negócios, pela intermediação de financiamento com comerciantes.
23. A partir de 1 de Novembro de 2004, aquando da sua passagem para “Gestor de Negócios”, o A. foi desenvolvendo gradualmente essa actividade de intermediação de negócios com comerciantes, quando trabalhava nas instalações da Ré em ..., com um pequeno grupo de comerciantes e graças ao seu esforço, a partir de determinada altura os rácios da actividade e a receita gerada pelo A., com a inclusão deste tipo de negócios aumentaram de forma significativa.
24. Tais negócios sempre foram do conhecimento da R., que os acompanhava, dava instruções e indicações, autorizava alterações a efectuar nos negócios e a quem era feito o report e como, tal, a intermediação de negócios com comeciantes foi incluída no sistema de comissionamento da Ré,
25. E o sistema de cálculo das comissões era aplicável a todos os gestores de negócio, tendo a empresa Ré acolhido esses bons resultados com satisfação, já que todos saíam a ganhar com eles, nomeadamente o A. e a Ré, que pressionava o A. e os demais gestores de negócios para a obtenção de resultados destes negócios.
26. Eram estas a funções do A. desde o dia 1 de Novembro de 2004 até 29 de Julho de 2016 e de 1 de Outubro de 2016 até à data da resolução, data em que a R. ordenou a suspensão de celebração de novos negócios com os comerciantes.
27. Desde 2004 que o A., sempre que necessário, substituiu os colegas gestores de negócios por doença, impossibilidade ou indisponibilidade dos mesmos e férias, e nunca os negócios destes e das suas equipas foram afectos à produção do A.
28. À chegada do gestor ausente todo o trabalho transitava, de imediato, para que o referido pudesse dar a devida continuidade aos negócios, sendo este o procedimento normal ao longo dos anos em que o A. exerceu essas funções.
29. Assim, e em concreto, desde Julho de 2011 que o A. reclamou a diferença salarial, mormente a disparidade existente entre os vencimentos base auferidos pelo próprio e pela Exma. Senhora BB, tendo ambos exactamente a mesma categoria profissional: “gestor de negócios”.
30. A referida diferença foi reclamada e exigida pelo A. em diversas comunicações escritas enviadas à R. e verbalmente junto do Exmo. Engenheiro GG, do Exmo. Engenheiro HH, do Exmo. Senhor EE, do Exmo. Senhor Dr. DD e da Exma. Senhora Dra. II.
31. De notar que a exposição feita por escrito acerca desta questão foi remetida ao então Director Comercial HH, mas com o conhecimento do Exmo. Senhor EE (actualmente administrador da R.), pelo que desde sempre a referida situação foi do conhecimento da R.
32. O A. ao longo de mais de 16 anos prestou sempre o seu trabalho com profissionalismo, zelo e diligência.
33. A Ré em momento algum o advertiu por escrito ou sequer oralmente do que quer que fosse, nem o mesmo foi alvo de qualquer procedimento disciplinar.
34. Era reputado pelos demais funcionários, clientes e todos os que com o mesmo se relacionavam como um trabalhador dedicado à R, sendo ainda reconhecido e valorizado pelos seus superiores hierárquicos, que sempre lhe dedicaram palavras elogiosas pelo seu trabalho, uma vez que uma boa parte dele era efectuado sob enorme pressão, designadamente em razão do timing que detinha para a sua concretização.
35. Nunca houve qualquer desconfiança em relação à pessoa do A.
36. À data, em todo o país existiam 14 gestores de negócios da Ré.
37. No Norte havia 4 gestores de negócios:
Porto: o Autor
V.N. Gaia: BB
Minho: JJ (tendo FF sido o gestor de negócios dessa zona até 2015).
38. À data, num universo de 3 gestores na Zona Norte, as Exmªs Senhoras BB, JJ e o A., este sempre foi o mais rentável gestor de negócios, sendo que da produção do A. mais de 50% advinha dos negócios com os comerciantes e tinha, por isso, uma percentagem significativa dos seus rendimentos (comissões) associada aos negócios com comerciantes.
39. Em todo o país, nenhum gestor de negócios da Ré realizou este tipo de negócios de forma tão sistemática e frequente como o A., que se dedicava de forma empenhada e efectuava um grande volume de “negócios de comerciantes”.
40. O A. recebia prémios pela Ratio taxa de penetração que aumentava significativamente com a contabilização dos negócios com comerciantes.
41. Em 2015 do total de €167.819 correspondente a 174 “negócios de comércio” realizados pela Ré em todo o país, 164 desses negócios foram realizados no Porto, onde o único gestor de negócios era o A., correspondendo a €161.638,00, representando 96,32% dos negócios de comércio realizados pela Ré em todo o país.
42. Até final de 2014, o A. e todos os gestores de negócios de todas as empresas do Grupo A... (incluindo os da Ré) reportavam a uma estrutura externa à Ré: a área de financiamentos e seguros da empresa A... RETAIL, que era liderada pela Drª KK.
43. Nessa altura, relativamente aos “negócios de comerciantes” a Ré registou uma facturação de €187.491,36 em 2015 e uma facturação de €159.421,76 em 2016, ano em que tais “negócios de comércio” terminaram.
44. O A. enquanto gestor de negócios liderava, naquela data, uma equipa composta por 13 elementos, sendo que a Exmª Senhora BB, com a mesma categoria profissional, liderava uma equipa composta por 5 elementos.
45. Depois de ter ponderado excluir as comissões de intermediação dos comerciantes do esquema das comissões dos gestores de negócios,
46. em Abril de 2016 foi dito pela R. ao A. que suspendesse a celebração dos referidos negócios, pedindo que os contratos passassem para a empresa,
47. porque queriam trabalhar directamente o negócio.
48. Em circunstância alguma o A. esperava da R. tal atitude.
49. Em 5 de Abril de 2016, o Director Geral da R., o Exmo. Senhor Dr. DD, remeteu ao A. e apenas ao A., um email com o seguinte teor “a celebração denovos negócios com a carteira de comerciantes actuais, estão suspensos até instruções em contrário da minha parte”,
50. tendo dirigido a referida ordem ao aqui A., sem qualquer justificação.
51. Ou seja, o “negócio de comércio” ou “comércio”, especificidade exclusiva dos gestores de negócios, e de onde advinha uma grossa fatia do valor a receber em comissões pelo A. passou a estar quanto a ele suspenso, tendo em simultâneo requerido verbalmente ao A. que lhe passasse os contactos de todos os comerciantes que solicitavam a intermediação,
52. com o intuito de continuar a mesma directamente.
53. No mesmo dia, por email, o A. manifestou o seu desagrado – e total surpresa – em relação a esta situação, respondendo à indicação que havia recebido, dizendo que “Alerto que esta situação me vai provocar prejuízos pessoais uma vez que é uma situação normal da minha actividade profissional nos últimos 6 anos perfeitamente autorizada pela empresa e devidamente documentada. Vou seguir as instruções mas de seguida vou pedir explicações e responsabilidades à empresa em relação á minha redução salarial.
54. A este email a R. não respondeu, tendo, no entanto, havido uma reunião a 6 de Abril de 2016 entre o A. e a R. na pessoa do Exmo. Senhor EE, à data Director e na presente data Administrador desta, e o Exmo. Senhor Dr. DD, onde foi secundado que, quanto ao A. estavam suspensos os “negócios de comércio”.
55. Tendo no decorrer dessa reunião o Sr. EE, perante a não aceitação pelo autor da suspensão dos “negócios de comércio”, dito ao autor que “caso procure um advogado é melhor meter baixa ou férias, pois não permito que continue a trabalhar e se insitir em ir trabalhar ponho-o a fazer outras funções”.
56. Em 13 de Abril de 2016, o A. remeteu um email, ao Exmo. Senhor Dr. DD, onde expôs as razões da sua indignação quanto à dita suspensão e solicitou que lhe fosse concedida uma autorização para concluir os processos que havia iniciado e se encontravam em curso, autorização essa que lhe veio a ser verbalmente concedida pelo mesmo, tendo nessa sequência, o A. concluído 26 (vinte e seis) negócios.
57. Por email de 7 de Julho 2016 a R., pela pessoa do Exmo. Senhor Dr. DD, reiterou que quanto ao A. estava suspensa a celebração de novos negócios, sendo que apenas poderia concluir os que estavam em curso, suspendendo de igual modo o pagamento da respectiva comissão.
58. Perante a recusa das pessoas que a R. contactou para concretizar essa pretensão,
59. o Exmo. Senhor Dr. DD autorizou que o A. continuasse a celebração de negócios até Julho de 2016, ordenando definitivamente a sua suspensão, apenas podendo o A. concluir os pendentes.
60. De facto, a suspensão deste “negócio de comércio” reflectiu-se numa redução salarial significativa: em média o A. viu o seu vencimento reduzido em cerca de EUR. 2109,00.
61. Para o que também contribuiu a redução da equipa de trabalho do A. para metade.
62. Na sequência desta troca de correspondência de correio electrónico e manifestação de descontentamento por parte do A., foi convocada uma reunião entre este e a R., para 25 de Julho de 2016, em que esteve presente o Exmo. Senhor Dr. DD e onde foi proposta ao A. uma cessação amigável do contrato mediante o pagamento de EUR. 50 000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização, acrescida do pagamento dos créditos salarias a que o A. tivesse direito.
63. Por missiva datada de 28 de Julho de 2016, e entregue em mão-própria a 29 do referido mês, o A. RECUSOU a proposta que lhe havia sido feita, tendo apresentado uma contraproposta no valor de EUR. 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de compensação global, a qual foi acompanhada draft de um acordo quadro onde ambos, A. e R., colocariam fim à relação laboral.
64. A R. não aceitou o valor proposto pelo A. e, por carta de 29 de Julho de 2016, precisamente na data em que a R. tomou conhecimento da contraproposta, aquela entregou a este e também por mão própria uma carta cujo assunto era Mobilidade Funcional (art. 120.º Código de Trabalho), sendo que também aqui o A. foi criteriosamente seleccionado, tendo sido o único a receber tal comunicação,
65. Sem qualquer explicação para o efeito.
66. Em consequência, o A. passou a desempenhar funções de “assistente comercial”/”técnico de vendas” entre os dias 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2016, tendo o A. deixado de exercer as funções de gestor de negócios para desempenhar meramente as funções de técnico de vendas de promover a venda de viaturas automóveis, as quais, para além de serem totalmente diferentes das funções de gestor de negócios, cujos promovidos eram produtos financeiros, determinaram uma diminuição da retribuição mensal variável.
67. Na sequência disso, a R. aproveitou o ensejo para retirar o veículo automóvel, que há mais de 14 anos estava atribuída ao A. para o seu uso, visto que ao “técnico de vendas” não era atribuído, à data destes factos, qualquer veículo automóvel, nem sequer para uso profissional e invocando que a viatura que o A. estava a utilizar era necessária para a realização de demonstrações a clientes,
68. tendo o A. entregue à Ré no dia 1 de Agosto de 2016 a viatura que estava a utilizar e enviado um e-mail à Ré informando “que para o exercício desta função está em falta a respectiva formação de produto e das ferramentas informáticas da qual não disponho”.
69. A Ré tinha vários veículos automóveis de gama idêntica ao do A. totalmente disponíveis para demonstrar aos clientes.
70. Com o referido em 64., 65., 66. e 67. a Ré esvaziou o A. das suas funções de gestor de negócios, levando-o ao desespero, à vergonha, humilhação e vexame profissional, não tendo o autor vendido qualquer viatura automóvel entre os dias 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2016, e tendo o autor todos esses dias ficado sem fazer nada no stand da Maia, limitando-se a assitir à assistente comercial desse stand a trabalhar, tendo a viatura que o A. usava, e que entregou à Ré, ficado estacionada junto ao stand sem ter sido utilizada uma vez sequer, permanentemente parada entre os dias 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2016.
71. Ao mesmo tempo, o autor sentiu-se vexado e humilhado profissionalmente junto de todos os shareholders e stakeholders, junto dos quais exercia anteriormente as funções de gestor de negócios.
72. Em consequência do referido em 64., 65., 66., 67. e 68. o autor instaurou procedimento cautelar comum que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Maia sob o nº4005/16.1T8MAI- 2ª Secção de Trabalho – J1 da Instância Central que terminou pelo cumprimento quase integral pela Ré do pedido no mesmo, tendo o aludido procedimento sido declarado extinto por inutilidade superveniente da lide.
73. Após a posição da R. no procedimento cautelar o A. continuou a exercer as demais funções que lhe competiam e que correspondiam à realização de financiamentos das viaturas vendidas só pela R.
74. a empresa ré voltou a fornecer-lhe uma viatura automóvel,
75. e com a equipa reduzida a metade.
76. No mês de Outubro de 2016 a ré pagou a autor a média das comissões dos últimos 12 meses (no valor de €3.852,00), quantia que se destinava a compensá-lo “pela penosidade de ter de trabalhar um produto novo (viaturas de stand) em vez do produto a que estava habituado (financiamento) durante o período de alteração temporária de funções”, (sic).
77. Porém, no mês de Setembro e referente a Agosto, o A. só recebeu, a esse titulo, a quantia de €1.233,94 e não a quantia de €3.852,00.
78. A suspensão do negócios com os comerciantes apenas veio a ser justificada pela Ré em 13.09.2016, com a entrada em Juízo da sua oposição à mencionada providência cautelar, invocando que os referidos negócios careciam de ser devidamente regulamentados dado o avolumar dos mesmos.
79. Certo é que desde esta data (13.09.2016) e até ao último dia de trabalho do A. ao serviço da R. – ou seja volvidos mais de 542 dias –e durante todo esse período temporal o A. manteve-se impedido de obter receitas por essa via ao invés do que aconteceu durante 8 anos em que trabalhou directamente na realização desses negócios
80. E nada foi regulamentado.
81. No que à redução do rendimento diz respeito, com a retirada dos negócios do comércio veja-se, em concreto, que em Dezembro de 2015 o acumulado anual do A. ascendia a EUR. 48 471,37, em Dezembro de 2016 o acumulado anual era de EUR. 59 235,62 e em Dezembro de 2017 o acumulado era de EUR. 33 860,34.
82. Ora, da análise objectiva e concreta dos últimos três anos (2015, 2016 e 2017) é fácil concluir por uma redução drástica dos rendimentos do A., redução essa que ronda os 43%.
83. E se tal análise não for suficiente para determinar o prejuízo causado vejam-se as diferenças abismais dos subsídios auferidos em 2016 e 2017: no ano de 2016 o A. recebeu, a título de subsídio de férias, o valor de EUR. 4 199, 81 e em 2017 tal valor foi de EUR. 3 290,49; já no que respeita ao subsídio de Natal em 2016 o A. auferiu o valor de EUR. 4 642,20 e em 2017 apenas EUR. 1 917,60
84. A 23 de Dezembro de 2016, foi remetido ao A., via email, pelo Exmo. Senhor FF a tabela com o cálculo das comissões referentes a esse mesmo mês, apurando um total de EUR. 1.128,13.
85. Certo é que, em Dezembro de 2016, a R. apenas pagou ao A. a quantia de EUR. 295,53 a título de comissão de financiamento de viaturas novas, quando na verdade deveria o A. ter recebido os referidos EUR. 1.128,13. Assim, nesse mesmo mês o A. reclamou junto da R. a referida diferença, por email de 30.12.2016 dirigido ao Exmo. Senhor FF, solicitando a correcção da diferença de valores.
86. Destarte, o pagamento da diferença em causa apenas veio a ser processado em Janeiro de 2017, no recibo de vencimento desse mesmo mês onde surge o lançamento da quantia de EUR. 832,60 sob a rubrica “comissão de financiamento de viaturas novas”, ao lado de nova rubrica com o mesmo nome, e com o valor de EUR. 1. 246,41.
87. Ora, o pagamento da quantia de EUR. 1.246,41 respeitou à comissão de financiamento de viaturas novas relativamente ao mês de Janeiro de 2017, sendo que os EUR. 832,60 respeitavam às comissões de Dezembro de 2016.
88. Desde 2002 que, no mês de pagamento do subsídio de férias, a R. pagava – além do vencimento, subsídio de férias, comissões e demais quantias – a diferença resultante entre o valor do subsídio de férias e o vencimento base como se de um segundo subsídio se tratasse, sob a rubrica “abonos divers c/SS”.
89. No ano de 2017 não se verificou pagamento da dita quantia o que levou a que o A. questionasse tal situação junto da R.
90. Só após tal reclamação é que o A. viu ser-lhe paga a referida quantia, mais concretamente em Março de 2017, mas o A. foi advertido de que seria o último ano de pagamento dessa quantia, pois não o iam fazer mais, sem que lhe tivesse sido dada qualquer justificação para a eliminação dessa rubrica remuneratória, continuadamente paga nos anos transactos.
91. Em 24 de Julho de 2017, o A. foi informado pelo Exmo. Senhor Dr. DD, por email, de que o comissionamento dos gestores de negócios havia sofrido uma alteração com efeitos para todos os negócios formalizados a partir de Julho de 2017, ou seja desde o dia 1 desse mesmo mês.
92. Por email dirigido ao Sr. DD, datado de 15.09.2017 o A. questionou a aplicabilidade das referidas novas regras.
93. Até ao dia 9 de Março de 2018, data em que o A. resolveu o seu contrato de trabalho, não houve qualquer esclarecimento quanto à entrada em vigor das novas regras de comissionamento.
94. O A. apenas foi informado, por email de 24 de Outubro de 2017, remetido pelo Exmº Senhor DD de que “Neste momento estão [a Administração] a analisar as regras em vigor”.
95. A este email respondeu o A., pelo mesmo meio, em 25.10.2017 expressando a sua total indignação por não ter recebido ainda uma resposta à exposição de 15.09.2017 e seguidamente manifestando a sua discordância contra as novas regras em virtude da falta de esclarecimento e clarificação, pelo que manifestou o propósito de não aceitar – nem se conformar- com qualquer penalização ou majoração das comissões “em função de uma variável mal escolhida e tardiamente comunicada.”
96. Em Outubro de 2017 foi apurada uma penalização de 15% relativamente ao autor e que seria aplicada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.
97. Em Outubro de 2017 foi retirado o valor correspondente a 15% das comissões apuradas ao A. correspondente a €353,71.
98. No mês de Novembro de 2017 não foi retirada qualquer quantia ao A. correspondente à referida penalização, não tendo sido dada qualquer explicação para esse circunstancialismo.
99. No entanto, o débito feito no mês de Outubro não foi anulado nem foi dado ao A. qualquer esclarecimento a esse respeito.
100. Em Dezembro de 2017 a Ré aplicou novamente a penalização de 15% e aplicou ainda a penalização relativamente ao mês de Novembro de 2017, sem qualquer justificação, retirando, assim, ao A. a quantia global de €776,09.
101. Na sequência do referido, o A., em 22.12.2017, por email enviado ao Dr. DD, pediu a correcção da situação e, em simultâneo, uma explicação para o sucedido o que, até à data da resolução do contrato não lhe foi fornecido.
102. Na mesma senda, e recorrendo às mesmas novas regras de comissionamento implementadas pela R., nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018 foi aplicada ao A. a majoração de 10%.
103. E relativamente ao mês de Janeiro de 2018 para um valor de comissões processado em €2.582,91 foi aplicada a majoração referida, que se traduziu num recebimento pelo A. de mais €258,56.
104. No mês de Fevereiro de 2018 para um valor de comissões processado em €974,08, aplicada a majoração, traduziu-se num recebimento de mais €258,56, num manifesto erro de cálculo.
105. Em 4 de Dezembro de 2017, foi ordenado ao A., por email enviado pelo Dr. DD que gozasse as férias acumuladas “por interesses da empresa”, o que o A. cumpriu, tendo gozado quase dois meses de férias seguidos.
106. No entanto, de imediato, tal circunstancialismo foi questionado pelo A., nomeadamente quanto ao período do ano em que se encontravam pois era uma altura de eventos de trabalho acrescido, o que se traduzia em meses com maior facturação para a R., reflectindo-se nos rendimentos dos gestores de negócios.
107. As referidas acções e omissões perpetradas pela R., e a desconsideração do A., colocaram-no num estado de desgaste emocional e de depressão psíquica, o que levou a que, por indicação médica, tivesse de estar ausente do exercício das suas funções de 2 a 17 de Novembro de 2017.
108. Aquando do seu regresso, solicitou à Srª BB, por e-mail de 21.11.2017 a entrega dos processos que a mesma tinha iniciado dado que foi quem ficou encarregue de o substituir.
109. Por email também de 21.11.2017 enviado pelo Dr. DD foi dada ordem expressa à Srª BB para não transmitir os processos por si iniciados porquanto deveriam os mesmos ser concluídos por ela.
110. Por email também de 21.11.2017 dirigido ao Dr. DD e à Srª BB o A. manifestou o seu descontentamento visto que não foram comunicadas ao A. quaisquer alterações das regras de trabalho dos gestores de negócios.
111. Por email de 23.11.2017 o A. questionou a R., na pessoa do Dr. DD do motivo de não lhe ter sido entregue o trabalho aquando o seu regresso, tendo em 23.11.2017 o Dr. DD, com conhecimento do Sr. FF, Srª BB e Sr. EE, respondido ao A. que parasse de “importunar toda a gente” com “questões existenciais”.
112. Durante o período em que o A. esteve impossibilitado de prestar a sua actividade, em virtude da sua condição médica, os negócios celebrados pela Exma. Senhora BB, apesar de serem da equipa de trabalho do A., foram considerados na produção e comissionamento daquela por indicação expressa da R. e datada de dia 13.12.2017, comunicada por email pelo Exmo. Senhor Dr. DD.
113. A este mail respondeu o A., no mesmo dia, por email dirigido aos Exmos. Senhores Dr. DD e FF, com conhecimento do Exmo. Senhor EE manifestando o seu total desacordo.
114. Só após a manifestação do descontentamento por parte do A. é que a R. veio dar «o dito por não dito» e voltou atrás na decisão que havia tomado e se o A. não tivesse manifestado insatisfação iria ser prejudicado.
115. Desta feita, a Exma. Senhora BB tratou dos processos até ao fim, tendo sido o A. a receber as comissões respeitantes a tais processos, voltando a R. atrás na decisão que havia tomado, sem qualquer justificação.
116. Na sequência disto e uma vez que de facto não lhe foram entregues os negócios iniciados pela Srª BB, foi o A. obrigado a apresentar as previsões de receitas de contratos, como habitual, desta feita sem contabilizar os contratos celebrados por aquela por desconhecimento do ponto de situação relativamente a cada um deles.
117. Devido à referida decisão da R. foi exigido ao A. que elaborasse um relatório de previsões de receitas de contratos, sem que para tanto o habilitassem com a informação necessária para esse fim.
118. O Dr. DD detém poderes de representação da R.
119. Em dia 25 de Janeiro de 2018, o A. reclamou junto do Exmo. Senhor Dr. DD, via email, os valores.
120. Com o mesmo teor seguiu carta registada com aviso de recepção dirigida à R. em 26 de Janeiro de 2018 e recepcionada em 29 do mesmo mês.
121. Note-se que até à data da resolução do contrato de trabalho por parte do A. – e volvidos mais de 43 dias sobre o envio das referidas comunicações – o A. não obteve qualquer resposta ou esclarecimento da parte da R.
122. Este ambiente era o dia-a-dia do A., infligido pela R., directamente, no exercício da sua actividade: só os negócios celebrados por ele eram minuciosamente escrutinados e postos constantemente em causa, sendo o mesmo advertido por email, email esse que seguia com o conhecimento do advogado da empresa, o que até então nunca tinha sucedido.
123. Em 6 de Fevereiro de 2018 foi comunicada ao A. a mudança de vendedores da sua equipa, tendo-lhe sido retirado o melhor vendedor e substituído por outro, que se encontrava ausente, por baixa médica, e que integrava a equipa da Srª BB.
124. Acresce que a R. reduziu ao A. a sua equipa de vendedores de treze para seis vendedores.
125. Por email de 06.02.2018 o A. questionou a referida alteração ao Dr. DD que responde, no próprio dia, que “As decisões de gestão desta empresa e das equipas comerciais não se centram na tua pessoa. Iremos tomar todas as decisões de gestão que entendermos ser melhor para a dinamização das equipas e rentabilização da actividade de vendas e finance.”
126. Apartir de Abril de 2016 a administração da Ré tudo fez para levar o A. à exaustão, ao limite da sua capacidade de gestão de sentimento, designadamente anímico, e a uma situação de ruptura, por forma a que este cessasse o contrato de trabalho de motu próprio, o que vieram a conseguir, por esgotamento físico e psíquico do A.
127. Toda esta situação levou o A. a um estado de depressão, obrigando-o a tomar medicação adequada e à ausência temporária da prestação da sua actividade por indicação médica.
128. Em consequência das condutas da Ré para com o A. a partir de Abril de 2016, anteriormente descritas, o autor sentiu-se ofendido, pressionado, inferiorizado, constrangido e com a sua auto-estima rebaixada.
129. Tal situação verificou-se até ao pretérito dia 9 de Março de 2018 data em que procedeu à resolução do contrato de trabalho celebrado com a R., com justa causa, face ao disposto no art. 394.º, n.º 1 e n.º 2, als. b), e) e f) do Código de Trabalho, por missiva junta a fls.123 a fls.128 e v., entregue em mão-própria em 09.03.2018 e confirmada, posteriormente, através do envio de carta registada com aviso de recepção em 12.03.2018 e recebida em 13.03.2018 pela R. deixando o mesmo de produzir todos os seus efeitos.
130. Aquando da resolução do contrato de trabalho, com justa causa, operada pelo A. o mesmo auferia uma retribuição fixa mensal de EUR. 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros).
131. Já a retribuição fixa mensal auferida pela Exma. Senhora BB, gestora, era de EUR. 870,00 (oitocentos e setenta euros).
132. A referida BB foi admitida ao serviço da empresa-ré em 1/06/1996, com a categoria de atendendora de stand, auferindo na altura a retribuição-base de €259,37.
133. Foi evoluindo gradualmente de retribuição até que, em 1/06/2001, 5 anos depois de ter sido admitida na empresa, foi desempenhar as funções de gestora de negócios com a remuneração fixa mensal de €650,00.
134. Desde então a sua remuneração foi sofrendo algumas revisões até 01/04/2010, auferindo desde então um vencimento fixo mensal de €870,00.
135. Quando o A. foi transferido de ... para o Porto, o Colega que o veio substituir, o Exmo. Senhor CC, tinha a mesma categoria profissional – gestor de negócios – e auferia um vencimento idêntico ao da Exma. Senhor BB.
136. Quando o A. foi contratado em 21/01/2002 a sua colega BB já trabalhava para a empresa Ré há cerca de 6 anos.
137. E quando o A. assumiu as funções de gestor de negócios, em 1/11/2004, a sua colega BB já trabalhava nessas funções há mais de 3 anos.
138. CC foi admitido ao serviço da empresa-Ré em 1/06/1994, com a categoria profissional de vendedor.
139. Quando o A. foi contratado, o seu colega CC já trabalhava para a empresa – ré há cerca de 8 anos.
140. De notar que o Presidente do Conselho de Administração, o Exmo. Senhor Eng. LL, evidenciou justamente a animosidade que a R. devota ao A. conforme resulta das declarações que prestou em 27.09.2018, em sede de debate instrutório ao abrigo do processo crime n.º 3583/16.0T9MAI que correu termos o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Matosinhos, Juízo de Instrução Criminal – Juiz 1, movido pelo aqui A., do minuto 13:31 ao minuto 13:46:
MANDATÁRIO DO A.: “É normal o Senhor estar presente em reuniões dos gestores de negócios?”
EXMO. SENHOR ENG. LL: “Estou. Já estive.”
MANDATÁRIO DO A.: “E o AA não…”
EXMO. SENHOR ENG. LL: “Não conheço. Nem tenho prazer nenhum em conhecer.”
MANDATÁRIO DO A.: “Como?”
EXMO. SENHOR ENG. LL: “Nem tenho prazer nenhum em conhecê-lo”.
MANDATÁRIO DO A.: “Prazer?”
EXMO. SENHOR ENG. LL: “Prazer. Prazer.”
141. Já após a resolução do contrato, o A. recebeu, por parte da R., a quantia de €1.773,18.
142. A Ré não pagou ao A. :
a) 13 dias do mês de Março de 2018;
b) férias não gozadas relativas ao ano de 2017;
c) proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal referentes ao ano da cessação (2018).
143. No ano de 2016 a Ré decidiu desistir da actividade de broker e abandonar os negócios com comerciantes, não tendo facturado qualquer valor a esse título em 2017.
144. A Ré factura uma média de 243 milhões de euros anuais.
**
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que :
-com a mudança de categoria o A. tenha visto aumentar a sua remuneração fixa (cfr. artº23º da P.I.);
- o veículo automóvel, que há mais de 14 anos estivesse atribuído ao A. também para o seu uso pessoal, (cfr. artº55º da P.I.);
- o A. fosse o melhor gestor de negócios da Ré a nível nacional, (cfr. artº149º da P.I.);
- o Autor tivesse direito, desde o início do seu contrato de trabalho, ao uso pleno, pessoal e sem restrições da viatura da empresa, (cfr. artº207º da P.I.);
- a viatura da empresa tenha sido atribuída directamente ao A. para seu uso integral, pessoal e sem restrições, (cfr. artº208º da P.I.);
- a intermediação de negócios com comerciantes não existisse na empresa ré em 1 de novembro de 2004, (cfr. artº32º da Contestação);
- o “negócio de comércio” fosse uma incumbência marginal de todos os gestores de negócios, com excepção do A., (cfr. artº42º da Contestação);
- todos os gestores de negócios da Ré, à excepção do A., fizessem menos de um negócio com comerciantes por mês em todo o país, (cfr. artº46º da Contestação);
- o negócio não tivesse grande expressão e se tratasse de uma actividade marginal, (cfr. artº51 da Contestação);
- a empresa não se tenha apercebido do grande volume que os “negócios de comerciantes” representavam na sua produção, (cfr. artº53º da Contestação);
- só a partir de 2015 a empresa ré tenha passado a fazer o controle dessa actividade, inicialmente através da Drª MM e posteriormente, a partir, de Março de 2015 através do Sr. FF, passando a exigir aos gestores de negócios que especificassem os negócios que faziam, (cfr. artºs 54º e 55º da Contestação);
- a produção do A. se baseasse apenas em cerca de 40% dos negócios com comerciantes, (cfr. artº56º da Contestação);
- todos os restantes gestores de negócios apenas de forma muito esporádica tivessem negócios desse tipo, (cfr. artº57º da Contestação);
- a generalidade dos” negócios de comércio” registados pelos restantes gestores de negócios fossem, na realidade, formas de desbloquear negócios com particulares, fora das relações comerciais da empresa – ré, sendo uma opção de recurso para desbloquear negócios com particulares, (cfr. artº58º da Contestação);
- a ordem de suspensão de novos negócios com a carteira de comerciantes actual tenha sido dirigida e enviada, para além do autor, a todos os restantes gestores de negócios da Ré no país (cfr. artºs 86º e 87º da Contestação);
- tenha sido requerido verbalmente ao A. que passasse os contactos de todos os comerciantes que solicitavam a intermediação, para evitar que o A. prosseguisse a sua actividade, (cfr. artº91º da Contestação);
- o Autor tenha sido posto a par dos receios da Ré nas diversas conversas que o Dr. DD foi tendo com ele, (cfr. artº103º da Contestação);
- a Ré nunca tenha visto com bons olhos a saída do A., (cfr. artº113º da Contestação);
- a empresa – ré tivesse todas as vantagens em manter o A. no seu quadro, (cfr. artº116º da Contestação);
- tenha sido o A. quem tomou a iniciativa de solicitar à Ré para discutirem condições de saída, (cfr. artº119º da Contestação);
- o Diretor-geral Dr. DD tenha emitido a referida comunicação da mudança temporária de funções antes de ter tomado conhecimento da contraproposta, (cfr. artº121º da Contestação);
- fosse o Diretor-geral Dr. DD que tivesse este assunto em mãos, (cfr. artº121º da Contestação );
- a mudança temporária de funções tenha sido ponderada com antecedência, (cfr. artº122º da Contestação);
- a entrega ao A. da carta comunicando-lhe a mobilidade funcional apenas algumas horas após a tomada de conhecimento pela Ré da contraproposta do A. tenha sido uma mera coincidência (cfr. artº123º da Contestação);
- no Verão a empresa Ré tivesse défice de assistentes comerciais, mormente no seu stand da Maia, nem que o A. estivesse sub-ocupado (cfr. artº132º da Contestação);
- o melhor vendedor da equipa do autor tenha sido substituído em Fevereiro de 2018 pelo vendedor que detinha os piores resultados (cfr. artº140º da Contestação);
- a Ré não tenha procedido a qualquer alteração nas condições remuneratórias do A., (cfr. artº246º da Contestação).”.
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B) – O Direito
Saber se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto
A primeira questão a apreciar refere-se à decisão de facto, já que a recorrente considera como sintetiza na conclusão 3) que a “decisão ora recorrida começou por errar na fixação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa - fazendo-o por excesso, ao dar como provados factos sem a devida sustentação probatória, e por defeito, ao omitir diversos factos com relevância para a boa decisão da causa.
O nº 1 do art. 662º do CPC dispõe que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Neste se abrangendo, também, naturalmente, sem prejuízo dos casos em que se justifica intervenção oficiosa do Tribunal de recurso, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada pelo recorrente por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso em que se lhe impõe a observação dos ónus previstos no art. 640º.
Assim, antes de entrarmos, propriamente, na análise da impugnação cumpre relembrar, de forma breve, os ónus exigíveis e os critérios que devem presidir à reapreciação factual por parte deste Tribunal da Relação.
Pois, como é sabido, a apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto, por este Tribunal “ad quem” pressupõe que o recorrente cumpra determinados ónus, conforme dispõe o referido art. 640º “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. (…)”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste actual e novo regime, os ónus de alegação a cargo do recorrente, impondo-lhe que deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, considera, impõem decisão diversa da recorrida.
Nas palavras de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objecto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pelas conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. Neste sentido, veja-se o (Acórdão do STJ de 07.07.2016, Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, -sítio da internet onde se encontrarão os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação-) em cujo sumário se lê que, “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados (…)”. Sendo que, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. A respeito deste requisito, veja-se o recente (Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 12/2023, publicado no DR, 1ª série, de 14.11.2023) segundo o qual, “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Por outro lado, quanto à indicação dos meios probatórios, sejam eles pessoais ou documentais que, alegadamente, sustentarão diferente decisão, art. 640º, nº 1, al. b), deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada ou, a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, nomeadamente, nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim, será possível ao Tribunal “ad quem” perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
A este propósito, vejam-se os (Acórdãos do STJ de 20.12.2017, Proc. nº 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. nº 271/14.5TTMTS.P1.S1), em concreto o sumário do último, onde consta o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”
Mais recente, também, os (Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. nº1996/18.1T8LRA.C1.S1), em cujos sumários consta, respectivamente, no primeiro que: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e no segundo de (12.10.2022. Proc. nº 14565/18.7T8PRT.P1.S1), o seguinte: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”.
No que toca à fundamentação dessa impugnação, especificamente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, tal como vem sendo entendido, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
E, tendo a impugnação fundamento em depoimentos gravados deverá também o recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por último, o referido art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja, a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Por concordarmos, em termos de síntese, veja-se, (António Abrantes Geraldes, in obra citada, pág.s 132, 133 e 135), o qual, em comentário ao art. 640º refere que: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
Cumpridos que se mostrem esses ónus por parte do recorrente, nada obsta a que o Tribunal da Relação proceda à peticionada reapreciação e, eventual modificabilidade da decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662º.
Apesar de, importar, também, previamente, dizer que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse mas, apenas, remédio jurídico destinado a corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelo recorrente.
Donde, pese embora e sem prejuízo, da possibilidade da modificação da decisão da matéria de facto poder ocorrer se a Relação acabar, como diz, (Abrantes Geraldes “in” Cód. Proc. Civil, antes citado, pág. 247), por “formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados deve reflectir em nova decisão esse resultado”, ou seja, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência, em princípio, só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que deve este Tribunal “ad quem” alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento.
Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto provados e não provado e, também, indica (com reporte à contestação) os que apelida de “omissos” e que considera incorrectamente julgados, prova a reapreciar e decisão que sugere e pretende lhes seja dada.
Ou seja, em nosso entender, resulta das alegações e das respectivas conclusões que, a recorrente, de modo satisfatório, impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 al.s. a), b) e c), não havendo motivo para a sua rejeição, total (salvaguardando, obviamente, a apreciação a fazer quanto a cada um dos factos e, caso se conclua que, nalgum, não cumpre os ónus impostos, importará necessariamente a rejeição da impugnação quanto a ele). Como dissemos, faz referência aos concretos pontos, da matéria de facto provada, não provada (e que diz, deve entender-se como não provada), que considera incorrectamente julgados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e, no geral, indica os elementos probatórios, documentais e cujo registo gravado consta do processo e considera devem conduzir à alteração dos pontos impugnados e, ainda, transcreve as passagens da gravação, em que se funda o recurso, cfr. nº 2 al. a) daquele mesmo art. 640º, razão porque não se vislumbram, por esta via, motivos para a rejeição da apreciação desta questão, havendo assim que apurar se lhe assiste razão.
Vejamos, então.
Uma vez que a recorrente, diferencia os factos impugnados, entre os que, se mostram elencados na decisão recorrida, dados como provados e não provado e aqueles que considera se mostram “omissos” naquela, para melhor compreensão, vamos fazer a sua apreciação em separado.
Assim, comecemos, por transcrever os factos dados como provados, na alegação da recorrente “indevidamente” que indica na conclusão 5) daquela e o facto dado como não provado que indica na conclusão 6º da mesma, que a recorrente alega, assim foram considerados, na decisão recorrida, respectivamente, “sem a devida sustentação probatória” e porque deveria ter sido dado como provado, “tal como foi exaustivamente explicado pelas diversas testemunhas”.
Passemos, então, a ver os factos que a recorrente entende foram indevidamente dados como provados e considera deveriam ter sido dados como não provados.
- Ponto 47, com o seguinte teor: “47. porque queriam trabalhar directamente o negócio.”.
Alega que, “os elementos probatórios invocados na douta sentença para sustentar esse facto se afiguram manifestamente insuficientes (para não dizer inexistentes) – impondo-se, por isso, que o Tribunal “a quo” desse esse facto como não provado”. Invoca para o efeito o Doc. n.º 10, (e-mail de 5 de Abril de 2016), alegando que dele nada consta a esse respeito e, que através dele comunicou ao recorrido a suspensão dos negócios, mas sem avançar qualquer motivo. Invoca, ainda, as declarações do recorrido que ao ser “questionado sobre se lhe tinha sido dada alguma explicação na conversa com o Dr. DD, que antecedeu o envio do referido e-mail, respondeu que “não”,” e o depoimento deste último, procedendo à transcrição dos trechos deste que, em seu entender, demostram que “nem este e-mail, nem, de resto, nenhum dos aspetos referidos pela testemunha DD foi devidamente relevado pelo Tribunal a quo - que decidiu dar como provado, sem mais, que o que foi dito ao A. foi que o motivo avançado para a suspensão dos negócios de comércio era porque queriam trabalhar directamente o negócio””. Para fundamentar, ainda, a sua pretensão de que deverá este facto ser dado como não provado, alega que, “o facto sub judice afigura-se contraditório com o que, por outro lado, foi dado como provado pelo Mmo. Juiz a quo, no ponto 50
- Ponto 55, “55. Tendo no decorrer dessa reunião o Sr. EE, perante a não aceitação pelo autor da suspensão dos “negócios de comércio”, dito ao autor que “caso procure um advogado é melhor meter baixa ou férias, pois não permito que continue a trabalhar e se insitir em ir trabalhar ponho-o a fazer outras funções”. Quanto a este, a recorrente alicerça o seu, alegado, entendimento de “que se encontra incorretamente julgado”, invocando que “o mesmo não pode ser considerado provado apenas com base nas declarações de parte do A.” e pelo que questionado, respondeu o Sr. EE, (representante legal da Ré), nos trechos do seu depoimento que transcreve, nomeadamente, “Sr. EE: “Eu sou obrigado a responder a isso Sr. Dr? Isso é tão ridículo, tão ridículo que é “não”. Como é evidente!
Mmo. Juiz: “O Sr. é obrigado a responder no sentido em que…”
Sr. EE: “Eu peço desculpa, Sr. Dr., eu não estou habituado a estar sentado neste sítio…”
Mmo. Juiz: “Certo, certo!”
Sr. EE: “…mas acho isso até ofensivo””.
*
Antes de prosseguirmos, uma nota, importa desde já deixar, face à alegação da recorrente a propósito da impugnação deste ponto.
Diz a mesma: “o tribunal poderá apreciar livremente as declarações de parte, parece-nos do mais elementar bom senso que, perante este impasse, a prova deste facto carecia de um elemento de prova adicional. De facto, por muito “credíveis e convincentes”10 que tenham parecido ao Tribunal a quo as declarações de parte do A., o que é certo é que não deverá deixar de ser considerado que as mesmas provêm de parte interessada na procedência da causa – pelo que, à falta de um elemento probatório adicional que as corrobore, deveriam as mesmas ter sido relativizadas pelo julgador (e, por isso, cederem perante o depoimento em sentido contrário do Sr. EE).
Ora, com o devido respeito, por diverso entendimento, temos desde já que dizer que, concordamos com o entendimento seguido na decisão recorrida de que nada obsta a que a convicção do julgador se forme nas declarações de parte, inclusive até só nelas,
Como subscrevi no, (Acórdão de 15.01.2024, Proc. nº11973/20.7T8MTS.P1, relatado pelo Ex.mo Desembargador, aqui, 2º Adjunto, ainda inédito), «…, a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento está sujeita à livre apreciação do tribunal (como é o caso da prova testemunhal e da prova por declarações de parte – art.º 396º do Código Civil e art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Com efeito, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme (consiste numa conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e circunstâncias que os envolvem, não se confundindo de todo com uma apreciação arbitrária[1]).
Em consonância, como é natural [pois o objetivo da produção da prova é alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos factos em causa (art.º 341º do Código Civil)], não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente neles[2].
Ponto é que, não obstante ser a parte (com manifesto interesse num determinado desfecho do processo), o seu depoimento ou declarações sejam credíveis [tendo o julgador na apreciação crítica do depoimento/declarações em consideração que se trata da parte (tal como acontece com as testemunhas: as mesmas podem ter proximidade à parte ou interesse na causa, o que o julgador tem presente na apreciação crítica dos depoimentos, sendo por essa razão que o legislador consagra o interrogatório preliminar a cargo do juiz – os designados costumes – no nº 1 do art.º 513º do Código de Processo Civil)].
Às declarações de parte aplica-se o regime do depoimento de parte, com as necessárias adaptações – art.º 466º, nº 2 do Código de Processo Civil –, e, como se escreveu no acórdão do TRL de 29/04/2014[3], serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. Tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento. Nele se escreveu ainda que o novo meio de prova por declarações de parte instituído no Código de Processo Civil de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade.
Ou seja, não se pode dizer que o legislador não tenha colocado as declarações de parte a par de outros meios de prova (como a prova testemunhal), o mesmo é dizer não se pode afastar ab initio a valoração das declarações de parte só porque não existem outros meios de prova a corroborar as mesmas [a exigir-se sempre, em abstrato, a confirmação por outros meios de prova estar-se-iam a negar as declarações de parte como meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, como consagrado pelo legislador, desvirtuando-se o espírito do legislador ao prever a prestação dessas declarações], impondo-se sim que seja observada uma especial cautela na sua apreciação por ser, por natureza, um depoimento interessado.
Em conclusão diz-se o seguinte: nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte; ponto é que estas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal de forma clara explicite as razões do seu convencimento, isto é, que em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo, mereçam credibilidade ao tribunal.».
Sendo deste modo e transpondo para o caso, acrescenta-se, desde já, que depois da audição integral que fizemos das declarações do A., a nossa percepção não é diversa da que referiu o Mº Juiz “a quo”, o mesmo prestou declarações de forma muito segura, coerente e escorreita, como aquele diz, tendo “descrito, de uma forma clara, exacta, circunstanciada e consistente”, o que lhe foi perguntado, o qual pela forma expontânea que respondeu, logrou convencer sobre o que depôs, o que aliás em alguns aspectos, acaba por ser corroborado por outras provas e mostrando-se conforme às regras da experiência.
*
Continuando:
- Ponto 51, “51. Ou seja, o “negócio de comércio” ou “comércio”, especificidade exclusiva dos gestores de negócios, e de onde advinha uma grossa fatia do valor a receber em comissões pelo A. passou a estar quanto a ele suspenso, tendo em simultâneo requerido verbalmente ao A. que lhe passasse os contactos de todos os comerciantes que solicitavam a intermediação”.
No que toca a este ponto, entende que se encontra incorretamente julgado este ponto, na parte em que é dito que a suspensão se referia apenas “quanto a ele”, invoca o que foi dito (trechos que transcreve) a propósito pela testemunha BB, (cujas declarações considera coincidirem com as da testemunha FF – cujos trechos, também, transcreve) pese embora, reconhecer que o “Dr. DD (Diretor Geral da R.) ter enviado um email apenas para o A., comunicando-lhe a suspensão dos negócios de comércio (tal como consta do ponto 49 dos factos provados),”, alega que “o que é certo é que os outros Gestores de Negócios também receberam um e-mail do Dr. FF, a dar conta dessa suspensão”.
Alega, então, que “não podia ser considerado provado – como o foi – que a suspensão se referia apenas “quanto a ele” (ie, quanto ao A.). Como tal, deverá o facto 51 ser modificado nesse trecho, considerando-se essa parte como não provada”.
- Ponto 52, “52. com o intuito de continuar a mesma directamente”.
Sob a alegação de que “Não podia ser dado como provado que era essa a intenção da R., sem mais, na medida em que isso leva, inclusivamente, a que fique implícito que o mobil dessa decisão era, pura e simplesmente, afastar o Autor desses negócios de forma definitiva – o que não corresponde à verdade” e a afirmando que, “O Mmo. Juiz a quo, ao tomar esta decisão, menorizou a abundante prova que foi produzida na audiência de discussão e julgamento de que a intenção da R. ia muito para além disso:…”, procede à invocação de factualidade alegada, apesar de dizer que, “o Mmo. Juiz a quo optou por não dar grande relevância àquilo que a Ré havia alegado nos arts. 69º, 70º, 71º, 74º, 75º, 76º e 190º da Contestação – nem sequer trazendo essa matéria para a secção dos factos dados como não provados”, procede à transcrição de alguns trechos do depoimento da testemunha, Dr. NN e depois de todas as considerações que tece, referindo, também, o e-mail de 7 de Julho de 2016, que foi remetido ao A., pelo Dr. DD “(onde o A. era incumbido de informar os comerciantes que “A CA está a estudar novo enquadramento deste processo com as entidades financeiras parceiras, pelo que voltaremos dentro de um curto espaço de tempo a falar com eles””, com base no que transcreve (minuto 6:24 a 7:55) do depoimento da testemunha, conclui que este ponto “deveria ter sido dado como não provado” e, continua com a transcrição de trechos de depoimentos, do Dr. OO, Dr. FF que, alega “restantes testemunhas que depuseram no mesmo sentido que o Dr. NN:”, da testemunha BB, tecendo considerações sobre o que o Mº Juiz “a quo” deveria e não deveria ter relevado do depoimento desta, sempre na formulação da conclusão de que, “deverá o ponto 52 dos factos provados ser transferido para os factos não-provados.”.
- Ponto 80, “80. E nada foi regulamentado.”.
Alega que este ponto “se encontra incorretamente julgado”, na consideração de que “O Mmo. Juiz a quo não podia ter dado como provado que “nada foi regulamentado”, sem mais, desconsiderando a abundante prova que foi produzida na audiência de discussão e julgamento”, para o efeito invoca, novamente as considerações tecidas, antes, quanto às declarações do A., insurge-se contra a descredibilização das declarações da testemunha OO, transcreve, os trechos que entende relevantes do depoimento da testemunha PP e da testemunha FF e do que considera “no mesmo sentido” do depoimento da testemunha NN e da testemunha OO, concluindo que deverá o mesmo ser transferido para os factos não provados.
- Ponto 90, “90. Só após tal reclamação é que o A. viu ser-lhe paga a referida quantia, mais concretamente em Março de 2017, mas o A. foi advertido de que seria o último ano de pagamento dessa quantia, pois não o iam fazer mais, sem que lhe tivesse sido dada qualquer justificação para a eliminação dessa rubrica remuneratória, continuadamente paga nos anos transactos.”.
Quanto a este, discorda do segmento em que se deu como provado que, ““…o A. foi advertido de que seria o último ano de pagamento dessa quantia, pois não o iam fazer mais…”, alegando que deveria ter sido dado como não provado, com base nos trechos dos depoimentos que transcreve da testemunha DD, conclui que “ao dar como provado esse comentário, deverá o ponto 90 dos factos provados ser expurgado do mesmo.”.
- Ponto 104, “104. No mês de Fevereiro de 2018 para um valor de comissões processado em €974,08, aplicada a majoração, traduziu-se num recebimento de mais €258,56, num manifesto erro de cálculo.”.
Com base no depoimento da testemunha DD, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar este ponto como provado.
- Ponto 107, “107. As referidas acções e omissões perpetradas pela R., e a desconsideração do A., colocaram-no num estado de desgaste emocional e de depressão psíquica, o que levou a que, por indicação médica, tivesse de estar ausente do exercício das suas funções de 2 a 17 de Novembro de 2017.
- Ponto 112, “112. Durante o período em que o A. esteve impossibilitado de prestar a sua actividade, em virtude da sua condição médica, os negócios celebrados pela Exma. Senhora BB, apesar de serem da equipa de trabalho do A., foram considerados na produção e comissionamento daquela por indicação expressa da R. e datada de dia 13.12.2017, comunicada por email pelo Exmo. Senhor Dr. DD.
- Ponto 127, “127. Toda esta situação levou o A. a um estado de depressão, obrigando-o a tomar medicação adequada e à ausência temporária da prestação da sua actividade por indicação médica.”.
Relativamente, aos factos que antecedem considera, também, ter o Tribunal “a quo” incorrido em erro de apreciação de prova, pelo que todos deverão ser transferidos para a secção dos factos não-provados, dado o único elemento probatório em que o Mmo. Juiz a quo se baseou para dar esses factos como provados foram terem sido as declarações de parte do A..
- Ponto 26, “26. Eram estas a funções do A. desde o dia 1 de Novembro de 2004 até 29 de Julho de 2016 e de 1 de Outubro de 2016 até à data da resolução, data em que a R. ordenou a suspensão de celebração de novos negócios com os comerciantes.”.
Com o argumento de que o Tribunal “a quo” incorreu “em erro de julgamento (ainda que provocado pelas partes) ao dar como provado o ponto 26, in fine, dos factos provados,” diz a recorrente que, “deverá o mesmo ser transferidos para a secção dos factos não-provados.”.
Para o efeito alega que “deverá entender-se que a admissão desse facto por acordo, ocorreu por mero e evidente lapso da ora Recorrente (para o qual contribuiu a deficiente explanação do A. no que a esse ponto diz respeito)” e, porque alega, “existe uma contradição óbvia com o ponto 143 dos factos provados – a saber: ₋ “No ano de 2016 a Ré decidiu desistir da actividade de broker e abandonar os negócios com comerciantes, não tendo facturado qualquer valor a esse título em 2017.” (facto 143)”.
Desde já, apreciando.
A recorrente não tem qualquer razão.
O ponto 26 dos factos provados, corresponde ao art. 15 da p.i., o qual a Ré disse aceitar no art. 1, da contestação, razão porque o Mº Juiz “a quo” o considerou assente e, bem, por acordo das partes. Pois, que não se encontrava o mesmo em discussão nem, nada nos autos evidenciava ou evidencia, agora, que só por lapso, a Ré o tivesse aceite.
O que a Ré alega, para dizer que o fez por lapso, sempre com o devido respeito, não faz qualquer sentido, nem a invocada contradição com o facto do ponto 143 ocorre. Pois, a realidade a que um e outro se referem, são diversas, no ponto 26, diz-se quais foram as funções do A. e no ponto 143 refere-se quando a Ré decidiu “desistir da actividade de broker e abandonar os negócios com comerciantes”, realidade diversa de ordenar a suspensão de celebração de novos negócios com os comerciantes.
Improcede, assim, desde já a impugnação quanto ao ponto 26 que se mantém no elenco dos factos provados.
- Ponto 122, “122. Este ambiente era o dia-a-dia do A., infligido pela R., directamente, no exercício da sua actividade: só os negócios celebrados por ele eram minuciosamente escrutinados e postos constantemente em causa, sendo o mesmo advertido por email, email esse que seguia com o conhecimento do advogado da empresa, o que até então nunca tinha sucedido.”.
A recorrente diz entender “que se encontra incorretamente julgado este ponto” e que “deverá o mesmo ser transferidos para a secção dos factos não provados”, sob a alegação de que, “Visto que, na realidade, não ficou demonstrado na audiência de julgamento que esse fosse o ambiente do “dia-a-dia do A.” – bem pelo contrário”, mas sem indicar qualquer prova que infirmasse que foi desse modo.
Assim, sem necessidade de outras considerações, deste já, concluímos que, também, improcede a impugnação quanto a este ponto.
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Facto não Provado, “a Ré não tenha procedido a qualquer alteração nas condições remuneratórias do A.” (cfr. artº246º da Contestação).
Quanto a este, diz a recorrente que deverá ser incluído “na secção dos factos provados”, com base nas considerações que tece na sua alegação, referindo que, tal foi exaustivamente explicado pelas “diversas testemunhas”.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, há que rejeitar a impugnação deduzida quanto a este ponto, por manifesto incumprimento do ónus a que alude a al. b), do nº 1, do art. 640º, do CPC.
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Antes de qualquer outra pronúncia, caso a mesma se revele necessária, quanto aos pontos em apreciação 47, 55, 51, 52, 80, 90, 104, 107, 112 e 127, porque não se podem olvidar as razões que estiveram na base da formação da convicção do Tribunal, passemos então, a ver como o Mº Juiz “a quo” fundamentou a sua convicção, quanto a toda a factualidade e, em concreto, as respostas dadas de provados e não provados aos factos, (onde obviamente, se integram os, agora, impugnados), o qual, depois de invocar ensinamentos e os princípios da imediação, da livre apreciação das provas, da aquisição processual e do inquisitório, consignou o seguinte que, transcrevemos:
« … tendo em conta que os factos provados 1), 3, 4), 5), 6), 7), 8), 13), 14), 15), 16), 18), 19), 20), 21), 22), 26), 29), 34), 46), 49), 51), 53), 56), 57), 59), 60), 62), 63), 64), 73), 79), 81), 82), 83), 84), 85), 86), 87), 91), 110), 119), 120), 121), 129), 130), 131) e 140) constituem matéria de facto assente por acordo das partes [cfr. artºs 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º (com excepção de “pleno e integral”), 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º (com excepção de “…porque queriam trabalhar diretamente o negócio”), 17º (com excepção de “Perante a recusa das pessoas que a R. contactou para concretizar essa pretensão…”), 18º (com excepção de “..e com a equipa reduzida a metade”), 19º, 21º, 24º (com excepção do doc. nº8), 28º, 30º (com excepção de “…com o intuito de continuar a mesma diretamente”), 31º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º (até “..sem qualquer explicação prévia” até final), 40º, 46º com excepção de “nada foi regulamentado”), 47º, 48º, 49º, 50º (com excepção de “..associado `redução da equipa de trabalho do A. para metade”), 67º, 73º, 74º, 75º, 76º (com excepçã de “…foram mal processadas pela R.”), 83º, 84º, 85º, 92º, 178º (com excepção de “em dívida que considerava – e considera –existir”), 179º e 180º (até “o que demonstra…”) todos da P.I. e cfr. artº1º da Contestação], a convicção do Tribunal quanto à determinação da demais matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente do documento junto a fls. 123 a fls.130, conjugado com os documentos juntos a fls.35 a 122 v., a fls.131 a 174 v., a fls.178 a 187 v., 189 a 213 v., a fls.225 a 227, a fls.273 a 290 v., a fls.295 e v., a fls.298 a 334, a fls.349 a 392, a fls.402 a 404 v., a fls.412, a fls.414 v. a 415 v., a fls.419 e 420, a fls.429 a 697 v., a fls.716 a 740, a fls.749 v. a 767 v., a fls.768, a fls.773 v. a 781, a fls.789 a 796, a fls.801 v. a 828 v., a fls.836 a 846, a fls.857 v. a 858 v., a fls.860 a 864, a fls.876 v. a 930, a fls.934 a 935 v., a fls.947 a 973 e a fls.979 a 982, com a assentada de fls.742 a 744 v. do depoimento de parte do legal representante da Ré, EE, com a parte em que mereceu credibilidade ao Tribunal a restante parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, EE, com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA, com os depoimentos credíveis e convincentes das testemunhas QQ, [escriturário, tendo sido colega do autor e funcionário da ré desde 2001 a Julho de 2016, daí decorrendo a sua razão de ciência], RR [comerciante de automóveis, conhecendo o autor por motivos profissionais desde 2005, daí decorrendo a sua razão de ciência], SS [vendedor de camiões, tendo trabalhado para a ré durante cerca de 15 anos, daí decorrendo a sua razão de ciência], NN [director comercial do Banco 1..., tendo referido conhecer o ator há 15 anos e a ré há mais de 20 anos por motivos profissionais, daí decorrendo a sua razão de ciência] e BB [gestora de negócios da ré, onde trabalha há 22 anos, tendo sido colega de trabalho do autor, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], e com a parte do depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal das testemunhas DD [gestor de empresas, director geral da “A... Porto” desde 2015, daí decorrendo a sua razão de ciência], OO [contabilista, director financeiro da Ré, onde e funcionário há cerca de 46 anos, daí decorrendo a sua razão de ciência], TT, [técnico de vendas (actualmente reformado), tendo trabalhado para a Ré de 1989 a 2017, onde conheceu o autor, daí decorrendo a sua razão de ciência], UU [chefe de vendas da Ré, onde trabalha há 11 anos, tendo pertencido à equipa de que o autor foi gestor de negócios, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e FF [chefe de departamento da Ré, onde trabalha há cerca de 30 anos, daí decorrendo a sua razão de ciência].
Assim, mereceram total credibilidade as declarações de parte prestadas pelo Autor, Autor AA, tendo o mesmo descrito, de uma forma clara, exacta, circunstanciada e consistente, o seu percurso profissional na Ré, desde o início das suas funções em 2002 no pólo de ..., exercendo as funções de vendedor, até à sua saída da Ré em Março de 2018; referiu ainda a sua passagem para as funções de gestor de negócios, que referiu serem tratar dos financiamentos, dos seguros automóveis, de seguros de crédito, dos cartões “A... Retail” (desde 2010) e dar apoio à equipa de venda; descreveu de forma detalhada e pormenorizada a parte fixa e a parte variável da retribuição do vendedor e a parte fixa e a parte variável da retribuição do gestor de negócios; referiu-se ainda à sua ida para o Porto em 2011 e do aumento que implementou na realização dos negócios de comércio (“o meu telefone não parava de tocar”-sic), tendo referido o aumento da parte variável da sua retribuição que tal implicou, tendo o seu IRS de 2016 sido de €61.000; que o autor tirava €4.722 mensais; o autor descreveu de uma forma completa e detalhada o que eram e como funcionavam os negócios de comércio; descreveu ainda de forma detalhada a suspensão definitiva pela Ré em Julho de 2016 dos negócios de comércio; que o mês de Agosto de 2016 foi o último mês em que o autor realizou negócios de comércio; que tal medida da ré, de suspensão definitiva dos negócios de comércio implicou a redução para metade dos rendimentos do autor (o IRS de 2016 foi de €60.000 e o de 2017 já foi de €30.000; em termos de comissões em 2016 recebeu €38.600 e em 2017 só tirou €17.936); que o réu ficou a receber metade do que recebia, tendo o autor descrito ainda o seu agregado familiar (esposa, uma filha na universidade e a sua sogra), a despesa mensal de cerca de €1.000 com o pagamento da prestação da sua casa, tendo tido de reduzir o seu nível de vida, tendo descrito de forma pormenorizada as consequências negativas que a referida decisão da Ré de suspensão dos negócios de comércio implicou na sua retribuição na Ré e na sua situação económica e financeira.
O Autor descreveu ainda pormenorizadamente as suas equipas que totalizavam 13 vendedores na ... (no Porto) e na Maia; referiu detalhadamente a entrega da viatura pela Ré ao Autor, que no meio do na era trocada, pagando a Ré o combustível, o seguro e a manutenção do veículo, pagando o autor €20 da diferença entre o premio de seguro de responsabilidade civil e o seguro de danos próprios, que o autor fez; que na zona norte para além do autor (com Maia e ...) também eram gestoras de negócio a BB (com Gaia) e a JJ, “companheira do Sr. EE e o fih do Sr. EE é vendedor em Braga” (sic) (com Guimarães e Braga); que a nível nacional só um gestor de negócios tinha melhores resultados que o autor, que era o VV, em Setúbal, que tinha as zonas do Barreiro e Setúbal; que até Abril de 2016 o autor nunca tinha tido problemas com a empresa; que a medida de suspensão definitiva dos negócios de comércio tomada em Julho de 2016 foi só tomada relativamente ao autor, não para os outros gestores de negócios; que a partir daí a equipa do autor foi reduzido para 6 vendedores tendo a da BB ficado com 10 vendedores; que houve uma reunião em Abril em que interveio o DD e o Sr. EE, que na altura ainda não era administrador, tinha saído de director geral e ficou com o departamento financeiro; que nessa reunião foi feita a proposta ao autor de €50.000 para o autor ir embora, tendo o autor dito que não queria, tendo apresentado uma contraproposta; que então o Sr. EE disse ao DD : “Então se não aceitou a proposta, dá-lhe essa folha”, tendo então o DD entregue ao A. a decisão da mobilidade funcional; que o DD disse ao autor quando este ia a sair do gabinete : “Vais ter que entregar o carro também. Não sei porquê. Só estou a fazer o que me mandaram” (sic); que foi tomada contra si pela ré a medida da mobilidade funcional, em que o autor não foi ouvido e lhe retiraram a viatura; que o carro esteve parado junto ao stand 1 mês e 2 semanas e meia; que o autor esteve no stand um mês e 2 semanas e meia e esteve sempre a ver o carro; que esteve sempre parado à espera do autor; que o autor tem a certeza que o carro não foi utilizado por ninguém; que a chave do carro ficou no cofre do stand; que quando depois pegou no carro o autor reparou que os kms do carro eram os mesmos; que no stand havia 10 carros só para “tests drive”; que durante um mês e 2 semanas e meia o autor ficou no stand sentado numa cadeira, “a fazer rigorosamente nada” (sic); que as funções de gestor de negócio são completamente diferentes das funções de assistente de stand (ou vendedor), tendo o autor explicado detalhadamente essas diferenças, tendo o autor acrescentado a necessidade de ter uma formação prévia para exercer a actividade de assistente de stand ou vendedor;que o autor teve que meter uma providência cautelar para atacar essa mobilidade funcional, tendo o autor descrito os problemas e consequências negativas para a sua saúde das medidas que a partir de Abril de 2016 a ré foi tomando sucessivamente contra si, tendo de ir consultar um psicólogo, e tendo de ser medicado; que havia diferenças do salário base entre o autor e a sua colega BB e que a empresa tentou desenvolver a actividade de broker, não tendo conseguido, nunca tendo sido explicado ao autor qualquer regulamentação pela ré da actividade de negócios de comércio; que o autor nunca faltou ao trabalho.
Por sua vez, a testemunha QQ, num depoimento claro e consistente, descreveu o controle da gestão que fazia da actividade dos gestores de negócios e dos vendedores, da actividade do finance e do pós-venda, tendo a testemunha referido que tinha carro da empresa e que depois de sair da Ré em Julho de 2016 a testemunha teve que comprar um carro; que a testemunha nunca pagava o combustível e que a Toyota “batia muito” na formação dos vendedores.
A testemunha RR, também num depoimento claro e consistente, referiu que recorreu algumas vezes ao A. para fazer o crédito; que a testemunha tinha uma relação de confiança com o autor; que o cliente comprava o carro à testemunha (vendedor); que o cliente pagava à financeira; que a financeira pagava à A... e a A... pagava à testemunha; que a financeira é que dizia como é que a testemunha devia emitir a factura; que a A... sabia desses contratos; que “isto era um negócio bom para todos” (sic); que depois a testemunha recebeu um telefonema duma menina a dizer que qualquer situação de crédito era para ser tratada diretamente com a A... e que “o autor já não contava” (sic); que esse telefonema “foi do nada mesmo. Ligaram e falaram com a minha mulher” (sic); que a testemunha recebeu o telefonema com espanto; que se quebrou uma relação de confiança que havia e que a testemunha tem licença de broker desde 2017.
A testemunha SS referiu, num depoimento igualmente claro e consistente, que trabalhou sempre nas instalações da ... e que trabalhava com o autor; que quando entrou para a Ré tinha carro para o serviço mas de que também podia fazer o uso particular que quisesse, não pagando nada a testemunha de revisões mecânicas nem de combustível, tendo um cartão “tipo Galp Frota”; que quando a testemunha foi trabalhar par o stand ficou sem o carro mas que a Ré lhe passou a pagar uma compensação no seu ordenado de “cento e tal euros” em compensação por a testemunha ter ficado sem o carro e que quando aparecia um novo comerciante para fazer negócio o autor retirava informações bancárias do mesmo, tendo a testemunha ainda distinguido as funções de gestor de negócios das de vendedor, tendo a testemunha sido peremptória em afirmar que o autor era um profissional competente e empenhado.
Por sua vez, a testemunha NN, num depoimento claro, exacto e consistente, referiu ter sido celebrado um acordo de broker entre a Banco 2... e a Ré, tendo a testemunha descrito detalhadamente tal acordo e os problemas de efectivação do mesmo por causa do rappel; que a Banco 2... tem uma relação comercial forte e antiga com o grupo A..., tendo efectuado vários negócios de financiamento; que os negócios de comércio eram admissíveis até a intervenção do Banco de Portugal em Setembro de 2017 nessa matéria.
A testemunha BB, num depoimento claro e consistente, descreveu o seu percurso profissional que teve até agora na Ré, para onde entrou como atendedora de stand; que o A. também passou a exercer as funções de gestor de negócios, tendo o mesmo ido para o Porto para as instalações da ...; que a testemunha tem mais antiguidade que o autor nas funções de gestor de negócios, sendo a testemunha a gestora de negócios mais antiga em funções; que os gestores de negócio reportavam aos directores gerais; que a testemunha recorda-se ter sabido “que a actividade de comércio pelo menos para o autor estava suspensa” (sic); que a testemunha se recorda de uma reunião de apresentação da actividade de broker; que essa actividade nunca chegou a acontecer na prática, pelo menos com a testemunha; que a testemunha sabe perfeitamente que aquela actividade de comércio era específica do autor e para a testemunha foi sempre “um não assunto”; que para a testemunha ficou claro que a actividade de comércio nunca mais ia continuar a ser feita pelo autor; que “o autor sentiu-se ameaçado” (sic), teve uma depressão e entrou de baixa, tendo a testemunha distinguido de uma forma detalhada as funções de gestor de negócios e de assistente comercial ou vendedor; que a actividade de broker nunca se concretizou na Ré e que “estas coisas estão á vista: é um processo que começou por proibir o autor de fazer comércio, automaticamente tiraram uma parcela significativa do seu rendimento e a seguir colocaram-no como atendedor de stand” (sic), tendo a testemunha descrito os inconvenientes para si de em 2017 ter passado o ano a também fazer o serviço de gestor de negócios do autor, por este ter estado muito tempo de baixa e depois de férias : “Isto foi desgastante” (sic).
Na parte em que a restante parte do depoimento de parte do legal representante da Ré mereceu credibilidade ao Tribunal, o legal representante da Ré, EE referiu que os vendedores que trabalham dentro da loja não têm viatura para o seu serviço; que foi feito um acordo para a actividade de broker entre o Banco 1... e a Ré; que a suspensão dos negócios de comércio foi no dia 5/4/2016; que a direcção geral deu autorização para o autor fechar os contratos que já tinham começado; que nos negócios de comércio a Ré é que celebrava o contrato com o comerciante; que o autor foi colocado como assistente comercial na Maia, tendo mantido o vencimento base com a média de comissões sem o veículo; que confirma ter havido uma proposta e uma contraproposta para o autor sair da ré por mútuo acordo, tendo a ré oferecido €50.000 e o autor pedido €80.000; que confirma ter havido uma reunião do A., com o depoente e com o Dr. Braga; que em 2004 surgem os negócios do comércio e que o depoente “trouxe o autor para o Porto porque precisava da capacidade dele e ele trouxe os negócios de comércio. Àquela data mais nenhum gestor de negócios praticava os negócios de comércio. Esse era um negócio do Sr. AA”, (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha DD referiu que “a BB e a JJ não tinham negócios de comércio. O único gestor de negócios que tinha negócios de comércio era o autor”, (sic); que a decisão de suspensão dos contratos de comércio foi da administração da Ré; que o autor manteve o vencimento base; que o autor tinha muitos dias de férias acumulados; que na mobilidade funcional o autor foi para a Maia; que o autor teve uma quebra sensível da parte variável da remuneração com a suspensão dos negócios de comércio; que a situação do broker não foi concretizada; que a testemunha e o autor tinham uma boa relação; que a suspensão dos negócios de comércio foi “uma aposta que a gente fez” (sic); que a testemunha não tem conhecimento de que a partir de Julho de 2016 o A. tenha celebrado novos contratos de comércio e que a testemunha fez a proposta para o autor gozar as férias que tinha acumuladas.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha OO referiu é o director financeiro da Ré; que relativamente aos negócios de comércio era efectuado pela Ré o pagamento ao cliente; que a tesouraria mandava pagar e a testemunha só aprovava as transferências bancárias; que a testemunha não conhecia os comerciantes que transacionavam com a ré; que “aquilo (os negócios de comércio) davam-nos receita e deixávamos andar”(sic); que “do ponto de vista financeiro não correu mal” (os negócios de comércio); que depois decidiram suspender os negócios de comércio; que foi a administração que decidiu suspender a actividade de comércio em 2016; que posteriormente assinaram um contrato da actividade de broker com a Banco 2... e que não houve a implementação desse contrato porque o rappel subiu.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha TT referiu que a ré lhe entregou um carro para a testemunha poder prestar o seu serviço; que a ré pagava a manutenção, o seguro e a gasolina; que “toda a gente tinha carro” fornecido pela ré; “era usual” (sic), tendo a testemunha distinguido as funções de vendedor das funções de gestor de negócios e que a testemunha “recebia o subsídio de férias pela média” (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha UU referiu que o A. foi mandado para a Maia, que é a primeira vez que está a ouvir falar de contrato de broker; que nessa altura o autor “andava um bocadinho chateado com tudo” (sic) e que a testemunha não consegue exercer as funções de gestor de negócios porque a testemunha não sabe como é que se trata de financiamentos.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha FF referiu que “negócios de comércio como o autor só ele é que tinha”; que a BB nunca quis fazer negócios com comerciantes; que a decisão para suspender os contratos de comércio foi em Março/Abril de 2016; que o autor ficou surpreendido, foi apanhado de surpresa; que “o e-mail do Dr.DD foi só para o autor porque só o autor fazia este tipo de negócios” (sic) e “para mim o autor nunca foi vendedor” (sic).
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A factualidade não provada supra discriminada não resultou provada por não ter sido feita qualquer prova a esse respeito que permitisse ao Tribunal tomar uma posição diversa acerca de tal factualidade.
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O Tribunal não formou a sua convicção no depoimento da testemunha WW, (actualmente desempregado, tendo trabalhado para a ré durante 32 anos, tendo saído da mesma em Novembro de 2018) por a testemunha, no seu depoimento nada ter referido com interesse relativamente aos factos controvertidos na presente causa, em nada tendo contribuido no seu depoimento para a decisão da mesma.
Da mesma forma, o Tribunal não formou a sua convicção no depoimento da testemunha XX, [engenheiro mecânico, coordenador da actividade de pós-venda das marcas Toyota e Lexus na ré desde há 6 anos, trabalhando na ré há 19 anos] por, como o mesmo admitiu e revelou no seu depoimento, “não saber nada do processo do AA” (sic).
Também o depoimento da testemunha YY, [responsável do pós venda da Ré, onde trabalha desde 2001] não serviu ao Tribunal para formar a sua convicção, pois a mesma limitou-se a um depoimento muito vago das reuniões da Ré presididas pelo seu director geral, não tendo a testemunha revelado qualquer razão de ciência sobre a factualidade em discussão nestes autos.
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Não mereceu credibilidade ao Tribunal:
- a parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, EE em que referiu que a suspensão dos negócios de comercio não tenha provocado a perda de rendimento do autor, porque este podia recuperar tal rendimento através da restante actividade de gestor de negócio por tal parte do depoimento estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, EE;
- a parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, EE em que referiu que a Ré suspendeu os negócios de comércio por ter receio e haver o risco de estar a cometer alguma ilegalidade da operação e o crescimento abrupto da operação e poder pôr em causa a imagem da Ré, por tal parte do depoimento estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha NN, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, EE;
- a parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, EE em que referiu que quem decidiu a mobilidade funcional do autor foi o Sr. Braga por tal parte do depoimento estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, EE;
- a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que ele é que tomou a decisão da mobilidade funcional do autor em Julho porque havia um subaproveitamento do trabalho do autor (tendo acrescentado numa sessão seguinte que a final “o principal intuito da mobilidade funcional do autor foi afastá-lo do contacto com os comerciantes”-sic), por tais afirmações estarem em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento da testemunha DD;
- a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que não se apercebeu da importância que os contratos de comércio tinham no rendimento mensal do autor, não só por a própria testemunha mais à frente do seu depoimento ter contradito tal afirmação ao admitir que que o autor teve uma quebra sensível da parte variável da remuneração com a suspensão dos negócios de comércio, mas também por aquela afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento da testemunha DD;
- a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que as funções de gestor de negócios e de assistente comercial são funções similares, por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento da testemunha DD;
- a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que com a suspensão dos negócios de comércio o autor não ficou prejudicado, por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento da testemunha DD;
- a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que foi sua a decisão de retirar o veículo automóvel ao autor durante a mobilidade funcional, não só por a testemunha mais à frente do seu depoimento ter contradito tal afirmação, ao referir não saber se o veículo ficou estacionado na Maia ou onde é que ficou aparcado o veículo do autor (o que revela não ter sido informado da execução da ordem de mobilidade funcional que foi dada), mas também por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento da testemunha DD;
- a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que “a mobilidade funcional do autor não foi um castigo” (sic), por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento da testemunha DD;
- a parte do depoimento da testemunha testemunha OO em que referiu que com a assinatura do contrato da actividade broker com a Banco 2... “aí ficaram regulamentados” os negócios de comércio), por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento da testemunha OO;
- a parte do depoimento da testemunha TT em que o mesmo se limitou a referir o que o autor lhe contou por, nessa parte, o seu depoimento se tratar de um mero depoimento indirecto, de “ouvir dizer”, sem que a testemunha tenha revelado qualquer razão de ciência própria ou autónoma;
- a parte do depoimento da testemunha UU em que referiu que numa reunião o director geral disse que a actividade de negócios de comércio seria suprimida e que foi falado da alteração do comissionamento por a testemunha não ter revelado qualquer convicção nessa parte do seu depoimento, tendo proferido essas afirmações de modo hesitante e inseguro, não tendo assim logrado convencer o Tribunal da veracidade dessas suas afirmações;
- a parte do depoimento da testemunha FF em que referiu que os gestores de negócios são vendedores de nível 8, sendo vendedores, por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor AA e com o depoimento credível e convincente da testemunha BB, e que mereceram mais credibilidade que a referida parte do parte do depoimento da testemunha FF.
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Consigna-se que todos os depoimentos prestados em audiência foram gravados, tendo o depoente, o declarante e as testemunhas inquiridas presencialmente sido confrontadas com a documentação junta aos autos sempre que tal se revelou processualmente pertinente e necessário para o apuramento da verdade face à factualidade controvertida.». (Fim de citação)
Como já referimos supra e decorre das suas alegações, a recorrente discorda desta fundamentação, no essencial, por considerar que das provas produzidas, com particular destaque para as que indica e transcreve e com base nas razões que invoca, deveriam os pontos que indica na conclusão 5) ter sido dados como não provados e dados como provados os que indica nas conclusões 6) e 6º, da sua alegação. Pugnando assim, pela alteração da factualidade, dada como provada e não provada e, ainda, a que considera, por omissa deveria ter sido provada e, consequentemente, da decisão recorrida.
Mas, assistir-lhe-á razão?
Ora, pronunciando-nos, agora, apenas quanto àqueles pontos, supra referidos, que estamos a analisar e que a recorrente considera deveriam ter sido dados como não provados, adiantamos desde já que, não. Sempre com o devido respeito, analisados aqueles e o exposto na fundamentação que antecede, entendemos que não ocorre o invocado erro de julgamento quanto aos mesmos, nem podemos concordar que não tenham eles sustentação nas provas produzidas.
Pois, desde logo e, sem necessidade de qualquer referência, ao que foi a nossa convicção, após a análise conjunta que fizemos de todos os meios de prova, (todos sujeitos ao princípio da livre apreciação), testemunhais, documentais, as declarações de parte do A. e o depoimento do legal representante da R., os considerados pelo Mº Juiz “a quo” e os indicados pela recorrente, (na consideração de que infirmam o que se apurou naqueles) importa que se diga o seguinte.
Como se constata, do teor da sua alegação, como deixámos referido supra em relação a cada um daqueles factos, o que se verifica é que a recorrente está a pôr em causa a convicção do Tribunal “a quo” fazendo apelo mas, apenas, a parte e, a partes, dos mesmos meios de prova que são referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto àqueles pontos, descurando que o Tribunal “a quo”, além de referir os elementos de prova que, em concreto, a recorrente considera são relevantes e demonstram a insuficiência para prova daqueles, isoladamente, refere expressamente outras provas para além das, concretas que a apelante refere, mas, ainda assim, deixando claro que, face aos trechos dos depoimentos e do documento que indica, impunha-se que os factos que impugna tivessem sido dados como não provados, querendo significar, com isso, que a prova foi insuficiente para se dar como provada, a matéria assente em todos aqueles pontos.
Nas palavras de, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
Já, (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 191), dava como definição de “Meio de Prova (instrumento ou fonte de prova”. É todo o elemento (quid) sensível, através do qual, mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa.”.
Ora, como resulta claramente da fundamentação, o Tribunal “a quo” entendeu que a prova produzida, em concreto, aquelas que refere, permitiu dar como provados aqueles pontos, ou seja, aquela foi suficiente para criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa daqueles factos.
Logo, sendo desse modo e atento o que se deixou dito, só nos resta dizer que não é, pois, a invocação de parte dos mesmos meios de prova que constituem fundamento bastante para sustentar a pretendida alteração. Ou seja, a alteração, dando-se como não provados, aqueles pontos dados como provados.
Acrescendo que, ainda, que não fosse desse modo, como bem se verifica da alegação da recorrente, quanto àqueles pontos, não aponta ela qualquer erro na apreciação das provas que foram produzidas nos autos (todas elas, provas sujeitas à livre apreciação do julgador), além de dizer o que no seu entender decorre das mesmas, limita-se a dizer que o Tribunal “a quo” no seu entender “começou por errar na fixação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa” – “fazendo-o por excesso, ao dar como provados factos sem a devida sustentação probatória, e por defeito ao omitir diversos factos com relevância para a boa decisão da causa, tudo encabeçado pelas afirmações de que “reconhece que ficaram demonstrados na presente acção um conjunto de comportamentos excessivos visando o Autor – comportamentos esses que a ora Recorrente lamenta “ e de que, “não se conforma com o peso da indemnização em que foi condenada - que, globalmente, excede os 150.000,00 €” e na sua afirmada convicção de que, a “douta sentença fez um insuficiente inventário e enquadramento factual e legal das situações concretas postas em confronto, num processo anormalmente longo e complexo, o que inquinou a douta sentença com diversos erros de julgamento”, quanto a todos aqueles factos que impugna, o que desde logo revela que, o que a recorrente discorda é da convicção que o Mº Juiz “a quo” firmou, fundamentada na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos e que a recorrente diz, entender, não ser a correcta, indicando como fundamento da sua alegada convicção, apenas, como supra referimos, algumas das mesmas provas que fundamentaram a convicção expressa na decisão recorrida, indicando especificamente alguns trechos dos depoimentos e declarações que identifica e transcreve e fazendo a sua interpretação, no sentido que em seu entender é o correcto.
Mas, como já dissemos, em nosso entender sem razão. Por um lado, porque se verifica que a única razão porque se insurge contra a decisão proferida a respeito daqueles é, tão só a sua alegada convicção, o que obviamente não é fundamento para a deduzida impugnação. Por outro, porque, da análise que fizemos de todas as provas produzidas nos autos, consideradas pelo MºJuiz “a quo” quanto aos factos impugnados que, conjugadamente analisámos, só podemos dizer que a prova produzida não sustenta a alegada convicção da Ré, o que é, claramente, evidente da simples leitura dos trechos dos depoimentos que transcreve.
Ou seja, ao contrário do que defende a apelante, em nosso entender, só podemos reiterar que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a decisão de facto quanto aos factos provados que se mostram impugnados, todos, no sentido em que foram decididos e nenhuma prova em contrário foi produzida nos autos, susceptível de impor a sua alteração nos termos sugeridos, ou seja, dados como não provados, nem o demonstra a transcrita pela apelante. Não bastando para convencer e infirmar o que se mostra provado naqueles pontos, o que foi dito pelos depoimentos, nem os, concretos, documentos, que a apelante indica, não sendo a valorização que fazemos dos mesmos, como já dissemos, incluindo a credibilidade que se conferiu às declarações de parte do A., diversa daquela que lhe conferiu o Mº Juiz “a quo”.
Não tendo as razões alegadas pela apelante nem, em concreto, o que invoca do depoimento e relativamente à testemunha, EE, qualquer virtualidade para infirmar aquelas, nem qualquer outra prova foi susceptível no seu teor de convencer, quanto àqueles concretos factos do modo que a recorrente o refere.
Quanto ao que decorre do seu teor e das declarações de parte do A., conjugados com os demais factos que se apuraram e não foram objecto de impugnação, a nossa convicção não é diversa da expressa na decisão recorrida, nem partilhamos do entendimento da recorrente quando invoca a existência de contradição entre factos impugnados, como é o caso do ponto 47 e o ponto 50, ou quando refere as partes dos depoimentos, como é o caso, da testemunha BB que, em seu entender, deviam ser valorizados ou desvalorizados e, desse modo, alegadamente, sustentando a interpretação que a própria faz daquele e dos demais depoimentos.
Sempre com o devido respeito, apenas, na convicção da recorrente, são considerados daquele modo.
No entanto, a nós, não só as provas produzidas se revelaram suficientes e convincentes como, em concreto, as que invoca não permitem, muito menos com a necessária segurança, infirmar a resposta que consta daqueles pontos impugnados e convencer do modo pretendido pela Recorrente.
Não se vê, pois, razão alguma para alterar a decisão da matéria de facto, quanto aos pontos provados que, se vêm analisando, que corresponde igualmente à nossa convicção, de provados, nos termos em que o foram dados pelo Tribunal recorrido.
Ou seja, em nossa convicção, ao contrário do que a Ré sustenta, da interpretação integrada e conjugada das provas produzidas, quanto àqueles factos, especificamente, das declarações do A. e depoimento das demais testemunhas, nomeadamente, do Dr. DD e do email que por ele foi enviado, junto como doc. 14 com a p.i, não resulta que esteja incorrecta a decisão proferida. Estas provas, não têm a virtualidade, por si só, de convencer do modo que a Ré pretende infirmar com as mesmas e nos termos em que considera que não resultaram provados aqueles pontos.
Sem dúvida, o que este Tribunal ouviu e leu, em particular, nos trechos dos depoimentos transcritos, não tem a virtualidade de firmar em nós a alegada convicção da recorrente ou infirmar convicção diversa. Coincidindo a nossa com o que o Mº Juiz “a quo” transcreveu na motivação da decisão de facto e não com a apreciação que consta do recurso, razão porque não ocorrem motivos para que se alterem aqueles factos impugnados, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos mesmos.
Cremos, assim, que quanto aos pontos que vimos a analisar, por esta via, a pretensão da recorrente não pode ser acolhida, já que é nossa convicção que não tinha ela outro fundamento que não fosse a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção do Mº Juiz julgador.
Improcede, assim, este segmento da questão da impugnação da decisão de facto, da decisão recorrida.
* * *
Passemos, então, à análise da parte da questão da impugnação da decisão de facto em que a recorrente considera que a decisão ora recorrida começou por errar na fixação da matéria de facto, por defeito, ao omitir diversos factos com relevância para a boa decisão da causa.
Nos termos que sintetiza na conclusão 6) da sua alegação, indica a recorrente diversos factos que apelida de “omissos”, considerando que, deveriam ter sido dados como provados (incluindo-os, assim, no rol de factos provados), uns porque “factos alegados na contestação”, outros “nos termos do nº 1, do art. 72º, do CPT”.
Conclui e alega, então, que, “o Tribunal “a quo” teria de ter dado como provado:
“1. Que “atendendo (…) à publicação do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito (vide Dec.-Lei 81-C/2017 de 7 de Julho) (…)” (2ª parte do art. 74º da Contestação)
2. (…) em especial a intermediação de crédito a título acessório, actividade em que se enquadra precisamente a empresa-ré (vide objeto social na certidão permanente que se junta como doc. 2” da contestação) (2ª parte do art. 69º da Contestação)
3. Esse diploma deixa absolutamente claro que a empresa-ré apenas pode fazer mediação de crédito quanto à venda dos bens ou prestação de serviços por si oferecidos” (vide art. 3º al. k)” (art. 70º da Contestação)
4. “Ora, nos negócios de comércio, a empresa estava a servir de intermediário financeiro para outros produtos (não vendidos por si)” (1ª parte do art. 71º da Contestação)
5. “Foi precisamente para prevenir a possibilidade de ocorrência destes cenários, que a A... entendeu (…) em Abril de 2016, suspender esses negócios até que o risco fosse acautelado através de regulamentação.” (1ª parte do art. 75º e 2ª parte do art. 76º da Contestação)
6. Tanto é assim que, “no e-mail de quinta-feira, 7 de Julho de 2016, às 11:26, o Dr. DD escreveu ao A. que deveria informar aos comerciantes que “A CA está a estudar novo enquadramento deste processo com as entidades financeiras parceiras, pelo que voltaremos dentro de um curto espaço de tempo a falar com eles” (sic). – vide doc. 14 da PI (art. 190º da Contestação)
7. Que, a 9 de Setembro de 2016 “foi divulgado internamente pela Ré, o novo acordo formalizado com a Banco 2..., visando como mercado alvo todos os comerciantes de automóveis” e em que a Ré passaria a atuar como “Broker” / intermediário financeiro devidamente licenciado para o efeito – cfr. doc. 1” da Contestação (art. 191º da Contestação, com a data da reunião devidamente especificada)
8.“O documento em questão era um esboço ainda não definitivo mas, ainda assim, demonstra um compromisso sério (suficientemente sério para ser apresentado a todos os “Gestores de Negócios” do país) em dar um novo rumo aos “negócios com
comerciantes”, de forma devidamente regulada.” (art. 192º da Contestação)
9.“Deste modo, todos os riscos que preocupavam a Ré (especificados supra) ficariam devidamente acautelados.” (art. 193º da Contestação)
10.“E assim, a Ré poderia continuar a desenvolver esse negócio sustentadamente, sem preocupações de estar a incorrer em ilegalidades.” (art. 194º da Contestação)
11. Foi este mesmo documento que foi junto com a oposição à providência cautelar(art. 195º da Contestação)
12. “E que foi apresentado a todos os Gestores de Negócios (incluindo o A.) pelo Sr. FF,” na referida reunião de 9 de Setembro de 2016 (art. 196º da Contestação, com a data da reunião devidamente especificada)
Alega que, não tendo estes sido dados como provados ,“o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova, pelo que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados”, como conclui “visto que todos estes factos (alegados na contestação) foram atestados pelas testemunhas NN (Diretor Comercial do Banco 1...), OO (Diretor Financeiro da Ré) e FF (Responsável de Finance da Ré) nos respetivos depoimentos e encontrando-se junto aos autos diversos documentos (doc, 1 da Contestação + acordos de broker juntos durante a audiência a fls. 716 a 740 e 749 a 767 dos autos). Conclusão: não se tendo o Tribunal “a quo” pronunciado acerca de nenhum destes factos (ao que se entende, por não os considerar com relevância para a boa decisão da causa), deverá concluir-se que incorreu em erro de julgamento, pelo que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados.”.
Prossegue, alegando que, “Do mesmo modo, o Mmo. Juiz a quo também optou por não dar grande relevância àquilo que a Ré havia alegado nos arts. 198º a 202º, 211º e 215º a 219º da Contestação – nem sequer trazendo essa matéria para a secção dos factos dados como não provados.”.
Pelo que, o Tribunal “a quo” teria de ter dado como provado:
1. Na reunião em que foi apresentada a atividade de broker a todos os Gestores de Negócios, a 9 de Setembro de 2016, “o documento 1 (junto com a Contestação) já definia diretrizes que limitavam a atuação dos Gestores de Negócio no que aos “negócios de comércio” dizia respeito (art. 199º da Contestação)
2. Nomeadamente que, se a empresa-ré atuava como broker, os “Gestores de Negócios” já não podiam negociar livremente com os comerciantes – dado que passavam a estar sujeitos às condições do broker (art. 200º da Contestação)
3. Previa-se que, mais tarde, a breve trecho, fosse emitido um regulamento mais completo (art. 201º da Contestação)
4. Esse regulamento devidamente finalizado nunca chegou a ser emitido (1ª parte do art. 202º da Contestação)
5. (Porque), entretanto, os outros parceiros da Banco 2... fizeram pressão junto desta instituição, demonstrando o seu desagrado por a empresa-ré estar a beneficiar de condições mais benéficas do que eles (que eram parceiros há muito mais tempo) (art. 216º da Contestação)
6. Em resultado disso, a Banco 2... reviu “em alta” as condições previstas no documento 1 (junto com a contestação), tornando-as mais onerosas para a empresa-ré (art. 217º da Contestação)
7. Resultado: para atuar de forma absolutamente legitima no mercado de financiamento, a Ré deixava de ser competitiva (art. 211º da Contestação)
8. Como tal, rapidamente se tornou evidente que a parceria com a Banco 2... não era
sustentável a médio/longo prazo (art. 215º da Contestação)
9. Pelo que a Ré decidiu desistir dessa atividade de broker (art. 218º da Contestação)
10. E abandonar os negócios com comerciantes (art. 219º da Contestação)”.
Considera, assim, que, “Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova,” e que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados, “visto que todos estes factos (alegados na contestação) foram atestados pelas testemunhas NN (Diretor Comercial do Banco 1...), OO (Diretor Financeiro da Ré) e FF (Responsável de Finance da Ré) nos respetivos depoimentos e encontrando-se junto aos autos diversos documentos (doc, 1 da Contestação + acordos de broker juntos durante a audiência a fls. 716 a 740 e 749 a 767 dos autos). Conclusão: não se tendo o Tribunal “a quo” pronunciado acerca de nenhum destes factos (ao que se entende, por não os considerar com relevância para a boa decisão da causa), deverá concluir-se que incorreu em erro de julgamento, pelo que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados.”.
*
Além disso, alega a recorrente, que “o Mmo. Juiz a quo limitou-se a dar como provados os pontos 88138, 89139 e 90140 dos factos provados, optando por não dar grande relevância ao depoimento da testemunha DD, que contextualizou o motivo pelo qual a empresa, em 2017, entendeu não pagar o tal “segundo subsídio” e prossegue com a alegação de que, “O Mmo. Juiz a quo não se pronunciou acerca desta matéria, omitindo qualquer referência à mesma, na matéria de facto (seja a dada como provada, seja a dada como não provada). Como tal - atendendo à prova testemunhal produzida na audiência de julgamento - a ora Recorrente entende que o Tribunal a quo, em complemento àquilo que foi dado como provado no ponto 88, devia ter também dado como provado que:
1. Durante as férias, os “Gestores de Negócios” recebiam:
a) um “segundo subsídio” constituído pela média das comissões dos últimos 12 meses (“ABONOS DIVERSOS C/ SS - MÉDIA FÉRIAS”), destinado a compensar os “Gestores de Negócios” pelo facto de, durante o período de férias, não efetuarem negócios/financiamentos (art. 276º e 1ª parte do art. 280º da Contestação).
b) Sendo que, a partir de determinada altura (que não foi possível apurar), instituiu-se o costume entre os Gestores de Negócios de receberem as comissões relativas aos negócios por si iniciados antes de férias, mas concluídos por terceiros – ou sejam: afinal recebiam comissões como se se mantivessem a trabalhar durante as férias (2ª parte do art. 280º da Contestação – com as especificações resultantes do depoimento da testemunha)
2. Como tal, a partir de 2017, a empresa-ré entendeu abolir a rubrica “ABONOS
DIVERSOS C/ SS - MÉDIA FÉRIAS” (dado que a mesma constituía um duplo recebimento e, portanto, injustificado) (art. 281º da Contestação)
3. Essa abolição estendeu-se a TODOS os “Gestores de Negócios” (art. 282º da
Contestação)”.
E, após o ponto 90 dos factos dados como provados deveria ter sido incluído que:
“4. a Ré entendeu abrir uma excepção e pagar ao A. a referida quantia - por não querer estar a criar mais problemas e conflitos com o A. (art. 285º da Contestação – com as especificações resultantes do depoimento da testemunha)”.
Concluindo, mais uma vez que, “Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova, …”, devendo esses factos ser incluídos na secção dos factos provados, “visto que todos estes factos foram atestados pela testemunha DD (Diretor-Geral da Ré) no seu depoimento. Conclusão: não se tendo o Tribunal “a quo” pronunciado acerca de nenhum destes factos (ao que se entende, por não os considerar com relevância para a boa decisão da causa), deverá concluir-se que incorreu em erro de julgamento, pelo que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados.”.
Por último, considera, também, que em complemento e após o ponto 91 dos factos dados como provados, deveria ter sido incluído e dado como provado que:
1. O cálculo do “1. Coeficiente de rentabilidade” (o principal fator de remuneração dos Gestores de Negócios) se manteve inalterado de 2015 para 2017 (ver doc. 8 da PI - fls. 261 vs doc. 33 da PI - fls.327, que são absolutamente iguais) (art. 319º da Contestação)
2. Relativamente à “2. Penetração Seguro Auto Ponderado e Seguro Crédito
Ponderado”, se até 2017 podiam atingir um máximo de 250,00€, a partir desse ano, passaram a poder atingir um máximo de 200,00 € - ou seja: passaram a ter uma penalização de 50,00 em relação a 2015 (ver doc. 8 da PI - fls. 262 vs doc. 33 da PI - fls.328) (art. 320º e 321º da Contestação – com as especificações resultantes do depoimento da testemunha)
3. Que, relativamente ao “3. Fator Orçamento”, o cálculo também passaria a ser mais exigente – ou seja, os GNs, tinham de atingir 100% do objetivo para terem prémio,
quando antes bastava chegarem aos 80% (ver doc. 8 da PI - fls. 262 vs doc. 33 da PI - fls.328) (art. 322º da Contestação – com as especificações resultantes do depoimento da testemunha)
4. Em 2017, os Gestores de Negócios passam a ser beneficiados face a 2015, com um prémio trimestral que não existia antes: passam a ver as suas comissões majoradas em 10% pelos resultados do “4. Cartão A... Retail” (ver doc. 8 da PI - fls. 263 vs doc. 33 da PI - fls.329) (art. 323º e 324º da Contestação)
5. O A., os restantes Gestores de Negócios e vendedores, inicialmente, não fizeram caso – daí terem sido penalizados no 4º trimestre de 2017 (tal como é referido nos pontos 97 a 100 dos factos dados como provados) (art. 334º da Contestação)
6. Mas, a partir desse 4º trimestre de 2017, dedicaram-se mais à venda dos referidos cartões – tal como pretendido - o que se traduziu na obtenção da majoração dos
prémios (tal como é referido nos pontos 102 a 104 dos factos dados como provados) (art. 335º da Contestação)
7. E nunca mais falharam, passando, a partir daí, a atingir sempre essa majoração (resulta do depoimento da testemunha)
8. “Pelo que (tirando o 4º trimestre de 2017) as alterações ao sistema de comissionamento permitiram” a partir do “1º semestre de 2018, melhorar os resultados” dos Gestores de Negócios (art. 336º da Contestação – com as especificações resultantes do depoimento da testemunha)”.
Segundo alega e conclui, “visto que todos estes factos foram atestados pela testemunha DD (Diretor-Geral da Ré) no seu depoimento. Conclusão: não se tendo o Tribunal “a quo” pronunciado acerca de nenhum destes factos (ao que se entende, por não os considerar com relevância para a boa decisão da causa), deverá concluir-se que incorreu em erro de julgamento, pelo que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados.”.
*
Por outro lado, alegadamente, no que toca à ordem de suspensão, conclui a recorrente que, “embora não articulados, o Mmo. Juiz a quo deveria ter dado como provados”, “atendendo à prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento – e por força do disposto no n.º 1 do art. 72.º do CPT”, os seguintes factos:
1. O A. desobedeceu à ordem que lhe havia sido dada pelo seu superior hierárquico, Dr. DD, no sentido de suspender todos os negócios de comércio, com excepção daqueles que, a 6 de Abril de 2016, “já se encontravam devidamente fechados e cuja documentação já tinha sido entregue” ao A. – excepção essa que tinha sido o próprio A. a solicitar ao Dr. DD, no seu e-mail de 13 de Abril de 2016
2. Fê-lo porque continuou a submeter “propostas em análise a aguardar decisão”, num total de 55 novos negócios.
3. Sem fazer qualquer chamada de atenção quanto a esse facto ao seu superior hierárquico, Dr. DD – o tal que havia autorizado a excepção solicitada pelo A..
4. Posteriormente, o Sr. EE (Administrador da Ré) detetou essa situação e confrontou o A. com a mesma, através do e-mail de 5/07/ 2016, às 16:37, pedindo-lhe
explicações quanto ao sucedido.
5. Antes de responder ao Sr. EE, o A. remeteu ao Dr. DD um e-mail a 5/07/2016, às 19:23, com diversas explicações relativamente ao mapa anexo e onde
refere diversas tipologias de processos (“processos que aguardam assinatura” e outros
que são novas “propostas em análise a aguardar decisão”)
6. Tendo, depois, no dia seguinte, respondido ao Sr. EE (através do e-mail que lhe enviou 6 de Julho à 1.00 da tarde), invocando que agiu sob “autorização do Dr. DD”.
7. Criando, assim, grande mal-estar entre os dois superiores hierárquicos.”.
Defende assim, que não tendo dado estes como provados, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova, pelo que deverão eles ser incluídos na secção dos factos provados.
Estes na consideração de que, “visto que todos estes factos foram atestados pelas testemunhas DD (Diretor-Geral da Ré) e FF (Responsável de Finance da Ré) nos respetivos depoimentos e encontrando-se junto aos autos diversos documentos (11 documentos juntos pelo A. na audiência de 25/10/2019 + 2 documentos que o A. juntou em complemento a esses a 21/11/2019 + 2 documentos que a Ré juntou em complemento a esses a 24/11/2019) que comprovam que o A. acrescentou um total de 55 novos negócios à revelia da ordem que lhe havia sido dada. Conclusão: não se tendo o Tribunal “a quo” pronunciado acerca de nenhum destes factos (ao que se entende, por não os considerar com relevância para a boa decisão da causa), deverá concluir-se que incorreu em erro de julgamento, pelo que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados.”.
E, sob a alegação de que, “O Mmo. Juiz a quo optou, igualmente, por não dar qualquer relevância aos documentos referentes à empresa “C... Unipessoal, Lda.” que foram juntos aos autos, defende que incorreu em erro de apreciação de prova, pelo que deverão ser incluídos na secção dos factos provados, também nos termos do nº 1 do art. 72º do CPT, os seguintes:
1. Nos últimos anos em que trabalhou para a Ré, o A. desenvolveu uma atividade concorrencial paralela, através de duas empresas com um volume de negócios combinado de 5 milhões de euros: a “C... Unipessoal, Lda.” e “D..., S.A.”, visto que ambas se dedicam à “venda de peças e acessórios” – que é uma parte substancial da atividade da ora Ré (cfr. Certidão permanente da Ré, junta aos autos como doc. 2 da contestação)
2. Fê-lo à revelia da Ré, que desconhecia por completo essa atividade do A. (e de que apenas teve conhecimento porque o Tribunal juntou, oficiosamente, a certidão permanente supra referida).”.
Isto “visto que todos estes factos são suportados pela Certidão permanente da sociedade C..., Lda (junta aos autos a fls. 860 e segs, por iniciativa do próprio Tribunal, na audiência de dia 2-12-2019) e pelos Relatórios informativos da actividade das referidas empresas (junta aos autos a fls. 876 verso a 930). Conclusão: não se tendo o Tribunal “a quo” pronunciado acerca de nenhum destes factos (ao que se entende, por não os considerar com relevância para a boa decisão da causa), deverá concluir-se que incorreu em erro de julgamento, pelo que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados.”.
Conclui a recorrente, após a impugnação da decisão de facto, dizendo que: “Os diversos erros de julgamento da matéria de facto supra assinalados (seja por excesso, ao dar como provados factos sem a devida sustentação probatória, seja por defeito, ao dar como não provados diversos factos com relevância para a boa decisão da causa), acarretaram, por sua vez, erro de julgamento na matéria de direito, dado que a mesma foi sustentada em pressupostos de facto viciados.”.
Respondendo, em síntese, o recorrido defende que, Tribunal a quo não incorreu em erro de apreciação da prova, quanto a estes factos impugnados, nem lhes deu grande relevância, pois, os mesmos, nenhuma relevância têm face ao objecto do litígio.
Que dizer?
Comecemos pela parte dos factos impugnados em relação aos quais, alega a recorrente e conclui que, o Mmo. Juiz a quo deveria tê-los dado como provados, “atendendo à prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento – e por força do disposto no n.º 1 do art. 72.º do CPT” referindo na conclusão 7º, que “com relevância para a boa decisão da causa”, acarretaram por sua vez erro de julgamento na matéria de direito, concluindo, por isso que deverão ser incluídos na secção dos factos provados. Mas, alega, também, “embora não articulados”.
Donde, por assim ser, previamente a continuarmos e analisarmos, se lhe assiste ou não razão, importa que se diga que, compulsados os articulados, confirma-se que não se mostra alegada a matéria, em causa. Donde, sermos levados a concluir que o fundamento para a pretensão da recorrente estaria na, eventual, violação na sentença do art. 72º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho por não ter considerado factos sobre os quais incidiu discussão na audiência de julgamento, nomeadamente, a prova testemunhal e documental produzida que considera foi relevante.
Mas, sendo desse modo, verificando-se que a impugnação em causa respeita a factos essenciais, ou seja, como diz a recorrente, “com relevância para a boa decisão da causa”, afastada está a possibilidade de se pronunciar quanto a eles este Tribunal.
Explicando.
Dispõe o nº 1 daquele art. 72º que, “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”.
Por sua vez, o nº 2 do art. 5º do CPC, dispõe que:
“2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”.
Verifica-se, assim, que o nº 1 do art. 72º do CPT é aplicável aos factos essenciais (stricto senso ou principais) mas já não aos factos complementares e instrumentais, aos quais se refere o citado art. 5º, nº 2 que, aquela norma expressamente ressalva.
Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado à luz do quadro legal (substantivo) invocado, ou integradores das excepções peremptórias, enquanto os factos instrumentais não integram a causa de pedir; já os factos complementares concretizam os integradores da causa de pedir sem alterar o objecto do processo, conforme se refere no (Acórdão desta Secção e Relação de 31.03.2020, Proc. nº 1372/19.9T8VFR-A.P1.) e vem sendo o entendimento deste colectivo.
Ora, articulando os nºs 1 e 2 do art. 72º (referindo o primeiro que … deve o juiz … ampliar os temas da prova enunciados…, e o segundo que... se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas…) temos que esse regime, dos factos essenciais (stricto senso), apenas é aplicável em 1ª instância, onde os temas de prova podem ser ampliados.
Já quanto aos factos (essenciais) complementares e aos factos instrumentais, atento o disposto no art. 5º, nº 2, concluímos que o Tribunal da Relação pode pronunciar-se sobre eles, com a seguinte diferença de regime:
− quanto aos primeiros é exigido que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar (al. b), o que ocorre se eles tiverem sido discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, caso em que o recorrente os pode invocar em recurso, com vista a aditá-los, pois nesse caso existiu a possibilidade de o recorrido se pronunciar sobre eles, a propósito veja-se o (Acórdão desta Relação (Secção Cível) de 08.10.2020, Proc. nº 818/13.4TBMTS.P1) onde se lê no ponto II do seu sumário, que “a Relação não pode, em violação do disposto no art.º 5º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, levar em consideração um facto complementar novo, mas não alegado e não discutido pelo tribunal recorrido”.
− já quanto aos segundos bastará que os mesmos tenham resultado da instrução da causa (al. a).
Mas, sendo deste modo, caso estejam em causa factos essenciais (stricto senso/principais) não alegados nos articulados, não tendo aplicação o regime do nº 1 do referido art. 72º no Tribunal “ad quem”, como se disse, não se nos afigura possível sindicar a decisão recorrida, por omissão dos mesmos, em sede de impugnação da matéria de facto, assim como não será de enviar o processo à 1ª instância para o efeito, sendo o caminho a seguir pela parte o de arguir essa omissão (de ampliação dos temas de prova) aquando da audiência de discussão e julgamento (de modo a abranger factos não alegados nos articulados), veja-se o (Acórdão do STJ de 18.04.2018, Proc. nº 205/12.1TTGRD.C3.S1 «sendo de ter presente que quando o mesmo foi proferido estava em vigor a redacção do art. 72º do CPT anterior à Lei nº 107/2019, de 09 de Setembro, não contendo desde logo a expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil”»).
Razão porque, dissemos, estar afastada a possibilidade de nos pronunciarmos quanto a este segmento da impugnação, agora, deduzida pela recorrente quanto aos factos que, na conclusão 6), vem dizer devem ser aditados à factualidade provada, mas, também, que não foram articulados.
Improcede, assim, também, este segmento desta questão da apelação.
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Analisemos, agora, a impugnação quanto aos demais factos, estes, alegados na contestação, referindo-se, antes de mais, que em nosso entender, contrariamente ao que refere a recorrente, feita a análise da decisão recorrida não nos permite, ela, corroborar a sua afirmação de que, em relação aos factos que, agora, pretende sejam dados por provados, porque alegadamente, “factos com relevância para a boa decisão da causa”, tenham sido eles dados como “não provados” na decisão recorrida.
Pois, atentando naquela, o que se verifica é que após ser elencada a factualidade que se considerou provada, assentou-se “Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que:”, além dos que alude a seguir, correspondentes a 5 artigos da P.I e 23 da Contestação (onde não se engloba nenhum dos impugnados pela recorrente).
Sempre com o devido respeito, cremos que aquela frase não é de modo algum sinónimo de que todos os demais factos, especificamente, os indicados pela recorrente, tenham sido considerados não provados.
Relativamente a este segmento da impugnação, com fundamento em factos omissos, o recorrido discorda da recorrente, alegando o seguinte: “Alega a recorrente a existência de factos omissos, todavia, o recorrido entende que não há factos omissos na sentença recorrida. O Meritíssimo Juiz a quo enumerou os factos provados e não provados, bem como fez uma exposição elucidativa, completa e até extensa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, aliás a recorrente não põe em causa a omissão de pronúncia e a consequente nulidade da sentença.”.
Este entendimento, importa que, antes de mais se diga que não assiste razão ao recorrido, quando aventa a, alegada, necessidade de a recorrente pôr em causa a omissão de pronúncia e a consequente nulidade da sentença, já que não é esta a situação. O que está em causa e a recorrente invoca é, sem dúvida, um alegado erro de julgamento que se pretende ver sanado, peticionando por isso a reapreciação, das provas produzidas em 1ª instância, junto deste Tribunal “ad quem”.
Mas, antes de prosseguirmos, importa que se analise se a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo” se encontra fundamentada, em particular, quanto aos factos alegados na contestação, supra enumerados, impugnados pela recorrente, de modo a possibilitar a sua reapreciação, ou nela ocorre falta de declaração dos factos não provados.
Pronunciando-se sobre situação similar à presente, escreveu-se no (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Proc. nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2 in www.dgsi.pt) o seguinte que, com a devida vénia aos seus subscritores, se transcreve:
“(…)
Está em causa a aplicação/interpretação do art. 607º, do Código de Processo Civil, que versa sobre a elaboração da sentença. Não existe, no vigente Código, peça autónoma onde o Juiz, antes da sentença, declara quais os factos provados e não provados após o julgamento, com as respostas aos quesitos, despacho que continha a fundamentação, podendo até ser reclamado.
As Reformas do Código de Processo Civil, visando a simplificação e a celeridade, acabaram com velhas peças processuais, ou fórmulas como a “especificação e o questionário” impuseram, inovadoramente, que na sentença se identifiquem as partes e o objecto do litígio, enunciando-se, de seguida, as questões que cumpre solucionar. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. (nºs 3 e 4).
O nº4 do art.607º do Código de Processo Civil, que está em causa, impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare:
Quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
O dever de fundamentação das decisões, na sua vertente endoprocessual e extra-processual, decorre do art. 208º, nº1, da Constituição da República, sendo da maior relevância não só para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito.
A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
A exigência de fundamentação das respostas negativas aos quesitos constituiu inovação na revisão do Código de Processo Civil de 1995/96: não era requisito no Código de Processo Civil de 1939 e só passou a sê-lo, quanto aos factos provados no Código de Processo Civil de 1961, mantendo-se até ao DL. 329-A/95, de 12.12, o dever, quanto aos factos julgados provados, de especificar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
Lebre de Freitas in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil”, 3.ª Edição, pág. 315, escreve:
“No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ” – (destaque e sublinhado nosso).
“A fundamentação passou a exercer, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional” – “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre.
Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento.
Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2015, págs. 350/351:
“A estatuição do citado nº4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado). […]. A omissão total ou parcial da análise crítica e/ou de motivação gera uma nulidade processual secundária (preterição de formalidade exigida por lei) com previsão no art.195º, porquanto com manifesta “influência no exame e ou na decisão da causa”, que a lei sujeita, todavia, ao regime especial de arguição dos arts. 149º, 195º e 199º”.
Rui Pinto, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 2ª edição, pág. 77:
“No direito anterior à Lei n.°41/2013, de 26 de Junho, em sede de processo ordinário, a decisão sobre a matéria de facto tinha lugar após o encerramento da audiência de julgamento (cf. anterior artigo 653.° n.°2). Na nova versão do Código de Processo Civil, o legislador suprimiu a decisão sobre matéria de facto, no termo da audiência de julgamento. Por isso, bem se pode chegar à sentença sem o proferimento de despacho formal sobre factos assentes. Na realidade, a decisão de fixação de factos assentes passou a ser uma decisão formalmente não autónoma — mas decisão, ainda assim…— no seio da fundamentação da sentença, prejudicial do dispositivo desta.”
Vigorando, actualmente, a possibilidade de recorrer da matéria de facto, cumpridos que sejam os requisitos do art. 640º do Código de Processo Civil, na sentença ao julgador cumpre indicar os factos provados e não provados e analisar criticamente as provas. A fundamentação de que curamos reporta-se à vertente processual: constituem realidades distintas a decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação, e a fundamentação da decisão final que versa sobre matéria de direito.
Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e nessa perspectiva contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.
É usual a sentença indicar a matéria de facto provada e a fundamentação e, após proceder à indicação dos factos não provado, fazer indicação discriminada com base nos articulados; de todo o modo o que deve ser claro para os destinatários imediatos da decisão – as partes – é a apreensão consistente dos factos que foram julgados provados e não provados e se, nalguns casos, essa tarefa se afigura isenta de dificuldades compreensivas, noutras há-de o julgador fazer uma indicação inequívoca de modo a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas, que, como se disse, podem criar à parte que discorde do julgamento dificuldades no acesso ao direito de ver reapreciada a prova em sede de recurso para o Tribunal da Relação.
Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processual”, pág. 348, em texto cuja actualidade e pertinência justificam a citação, afirma:
“A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente. A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial).Se o facto for considerado trovado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos.”
Na audiência prévia foi elaborado o despacho saneador e, a fls. 130, foi indicado como “Objecto do litígio: “o montante da quantia exequenda; a natureza e extensão da responsabilidade dos embargantes; e a validade das cláusulas contratuais”. E como temas de prova – “1. A disponibilização à mutuária dos valores invocados no requerimento executivo para além das quantias indicadas como disponibilizadas nos títulos executivos; 2. A comunicação e explicação das cláusulas contratuais aos embargantes”.
A amplitude e complexidade dos temas de prova e do objecto do litígio, sempre tornaria complexa a tarefa do julgador de indicar com precisão que factos foram submetidos a julgamento e quais as razões (fundamentação) pelas quais se consideraram não provados os quantos que a convicção probatória adquiriu.
Dir-se-ia que a tarefa estaria mais facilitada na velha lógica “cada facto um quesito”, nos remotos tempos da tão criticada e longamente vigente peça “questionário”, depois “base instrutória” que, em articulação com a “especificação” espelhava, em regra, todos e cada um dos factos sujeitos a julgamento, uma valia não despicienda.
No “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, pág. 717, em comentário ao art.607º lê-se, além do mais:
“A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada… […]. O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção.”
A formulação constante da sentença recorrida reportada ao dever de fundamentação constante do art. 704º, nº4, do Código de Processo Civil: “Foram considerados como factos não provados: todos os demais alegados que contrariam ou excedem os acima expostos [os 28 indicados como provados], nomeadamente os alegados em 6° a 11°, 58° a 77° da petição de embargos” é complexa, obscura, não permitindo a imediata exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados, pois implica uma indagação analítica e especiosa sobre quais são os factos não provados, com referência à formulação complexa “todos os demais alegados que contrariem ou acima expostos, nomeadamente os alegados nos arts. 6º a 11º, 58º a 77º da petição dos embargos”.
Tal indicação implica que os destinatários da sentença indaguem através de apreciação da petição dos embargos, que comporta 102 artigos, que factos (o conceito, consabidamente, não é unívoco) “contrariam ou excedam os expostos, sendo que importaria ao intérprete saber quais os que contrariavam ou excediam “os acima expostos”.
A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil.
Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjectivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do nº1 do art. 640º do Código de Processo Civil.
Com o devido respeito, não pode este Tribunal reconhecer ao Acórdão recorrido tais requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art. 615º, nº1, b) e c), 684º, nº2, do Código de Processo Civil e, como tal, não pode manter-se sendo anulado.» (Fim de citação)
Concordamos inteiramente, com a decisão que antecede e a mesma trata de questão idêntica à que se aprecia, no caso.
A recorrente qualifica os factos que impugna como essenciais à boa decisão da causa, configurando os mesmos como matéria de excepção, pugnando que devem os mesmos ser dados como provados, na consideração de ter sido eles considerados não provados, o que não nos é possível concluir perante a formulação genérica que consta da sentença recorrida, reportada ao dever de fundamentação enunciado no art. 607, nº 4, do Código de Processo Civil. ““Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que:”. Tal circunstancialismo, não nos permite efectuar de modo seguro e consistente a reapreciação que a recorrente espera deste Tribunal e conduziria a que tivéssemos de proceder a um segundo julgamento e não, apenas, à reponderação da factualidade impugnada como se deve e decorre da lei.
Como se lê, no (Acórdão desta sessão de 22.03.2021, Proc. nº 2274/19.4T8VFR.P1 relatado pelo Desembargador Domingos Morais in www.dgsi.pt), “Nos termos deste preceito, o juiz tem de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção de julgador, quer dos factos provados, quer dos factos não provados, isto é, cada facto tem de assentar em meios de prova devidamente concretizados e escalpelizados à luz da respectiva credibilidade”.
Também, no mesmo sentido, no (Acórdão desta sessão de 14.03.2022, Proc. nº 8383/18.0T8VNG.P,1com intervenção dos aqui intervenientes, ao que supomos sem publicação), refere-se que, «Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Porém, só após ser devidamente fundamentada a decisão de facto pelo tribunal a quo pode este tribunal de 2ª instância, reapreciar, se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, assim como avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto, por forma a ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, ainda que “não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação”, como se lê no recente Acórdão desta sessão de 14.02.2022, proferido no processo nº 3683/20.1T8VNG.P1 (Relator Desembargador Nélson Fernandes, com intervenção, como adjuntas, a aqui relatora e da aqui 2ª Adjunta).».
Em suma: consideramos que o Tribunal “a quo” deve tomar posição expressa quanto aos factos articulados pelas partes e impugnados em recurso (dando-os como provados e como não provados) sob pena de, este Tribunal de recurso ficar impossibilitado, por falta de elementos, de apreciar, em sede de recurso, a impugnação da matéria de facto “censurando”, deste modo, a posição tomada pelo Tribunal recorrido relativamente a cada um dos factos.
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Ora face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas no recurso, já que tal só poderá ocorrer fixado que esteja toda a matéria de facto.
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III - DECISÃO
Atento todo o exposto, decide-se, nos termos do art. 662, nº 2, al. d) do CPC determinar que os autos sejam remetidos à 1ª instância, de modo a que o Tribunal recorrido fundamente devidamente a decisão proferida, quanto a todos os factos, constantes dos articulados e impugnados pela recorrente, cuja pronúncia omitiu no sentido de os dar como provados ou não provados, explicitando as provas e os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
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Custas a final a cargo da parte vencida.
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Porto, 29 de Janeiro de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
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[1] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347.
[2] De resto, tal sucede mesmo em processo penal, onde vigoram outros princípios, como seja o da presunção da inocência (cfr., por exemplo, o acórdão do TRC de 17/05/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 430/15.3PAPNI.C1).
[3] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 211/12.6TVLSB.L1-7.