Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309428
Nº Convencional: JTRP00012037
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP199002010309428
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 C ART511 N1 ART664 ART713 N2.
CCIV66 ART220 ART334 ART1093 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/07/01 IN CJ ANO1977 T2 PAG800.
AC RC DE 1978/11/03 IN BMJ N283 PAG373.
Sumário: I - A apreciação de abuso de direito pode fazer-se oficiosamente, por estar em causa um princípio de interesse e ordem pública.
II - Pode existir abuso de direito se o locador prôpos acção de despejo fundada numa situação que ele próprio autorizou, embora em termos não jurídicamente válidos para afastar o correspondente fundamento legal de resolução do contrato de arrendamento, por forma a criar no espírito do arrendatário a legítima expectativa de que não seria, por isso, despejado do prédio.
III - A razão de ser da exigência da redução a escrito do consentimento do senhorio referida na alínea d) do artigo 1093 do Código Civil, prende-se com a segurança da prova desse facto e com a maior ponderação por parte do senhorio que, dessa forma, a lei pretende assegurar para esse consentimento.
Reclamações: