Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012037 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS SENHORIO AUTORIZAÇÃO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP199002010309428 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 C ART511 N1 ART664 ART713 N2. CCIV66 ART220 ART334 ART1093 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/07/01 IN CJ ANO1977 T2 PAG800. AC RC DE 1978/11/03 IN BMJ N283 PAG373. | ||
| Sumário: | I - A apreciação de abuso de direito pode fazer-se oficiosamente, por estar em causa um princípio de interesse e ordem pública. II - Pode existir abuso de direito se o locador prôpos acção de despejo fundada numa situação que ele próprio autorizou, embora em termos não jurídicamente válidos para afastar o correspondente fundamento legal de resolução do contrato de arrendamento, por forma a criar no espírito do arrendatário a legítima expectativa de que não seria, por isso, despejado do prédio. III - A razão de ser da exigência da redução a escrito do consentimento do senhorio referida na alínea d) do artigo 1093 do Código Civil, prende-se com a segurança da prova desse facto e com a maior ponderação por parte do senhorio que, dessa forma, a lei pretende assegurar para esse consentimento. | ||
| Reclamações: | |||