Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032738 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL MORTE DANO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200109250120773 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG26. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T2 ANOI PAG182. | ||
| Sumário: | I - O dano da morte é um dano não patrimonial e a respectiva indemnização radica-se na própria vítima, transmitindo-se com o seu falecimento nos termos do n.2 do artigo 496 do Código Civil. II - Tendo o falecido 53 anos e sendo saudável, deixando mulher e um filho de dois anos, à data do acidente, não é exagerada a quantia de 6.000 contos pela perda do direito à vida, que ocorreu por virtude de ter sido atingido por uma estrutura de aço nas instalações da empresa onde trabalhava. III - A título de danos não patrimoniais a equidade aconselha a que se arbitre a cada um dos lesados (viúva e filho) a quantia de 4.000 contos. IV - Não tendo havido actualização dos danos os juros são devidos desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |