Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120773
Nº Convencional: JTRP00032738
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
MORTE
DANO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200109250120773
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 19/98
Data Dec. Recorrida: 11/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG26.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T2 ANOI PAG182.
Sumário: I - O dano da morte é um dano não patrimonial e a respectiva indemnização radica-se na própria vítima, transmitindo-se com o seu falecimento nos termos do n.2 do artigo 496 do Código Civil.
II - Tendo o falecido 53 anos e sendo saudável, deixando mulher e um filho de dois anos, à data do acidente, não é exagerada a quantia de 6.000 contos pela perda do direito à vida, que ocorreu por virtude de ter sido atingido por uma estrutura de aço nas instalações da empresa onde trabalhava.
III - A título de danos não patrimoniais a equidade aconselha a que se arbitre a cada um dos lesados (viúva e filho) a quantia de 4.000 contos.
IV - Não tendo havido actualização dos danos os juros são devidos desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: