Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
361/08.3PAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043404
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RP20100120361/08.3PAPVZ.P1
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 373.
Área Temática: .
Sumário: I - A estrutura acusatória do processo penal português impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e precisão.
II - O requerimento de abertura de instrução (RAI) deduzido pelo assistente deve consubstanciar, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal.
III - A liberdade de investigação do JIC está limitada pelo objecto da acusação.
IV - Se o RAI não contém a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, padece de nulidade, de conhecimento oficioso, a impor a inadmissibilidade legal da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 361/08.3PAPVZ do .º Juízo Criminal da Póvoa do Varzim

Relator – Ernesto Nascimento


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

I. 1. Requerida a instrução pelo assistente e remetido o processo à distribuição, foi proferido o seguinte despacho:

“através do requerimento de abertura de instrução junto aos autos a fls. 171 e ss., o assistente B………., requer a pronúncia de C……….. e D………. pela prática de crime de furto e de receptação.
Dispõe o artigo 287º/2 C P Penal, no que diz respeito ao requerimento de abertura de instrução que o mesmo não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º/3 alíneas b) e c).
Assim o requerimento de abertura de instrução do assistente, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constitui uma acusação alternativa, motivo pelo qual e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras. Pois e se a instrução requerida pelo assistente se consubstancia numa simples impugnação do despacho de arquivamento decidido pelo Ministério Público, para esse efeito, o meio adequado, seria o da reclamação hierárquica.
Analisando o teor do requerimento em questão verifica-se que o assistente não descreve factos concretos aos arguidos, o seu grau de participação nos crimes imputa que lhes imputa, sendo absolutamente omisso quanto ao elemento subjectivo dos crimes indicados. O assistente limita-se a fazer uma análise circunstanciada dos elementos colhidos no inquérito concluindo existirem indícios suficientes para que tivesse sido deduzida acusação.
Coloca-se assim a questão se, no caso dos autos, deverá haver lugar à notificação dos assistentes a fim de que os mesmos aperfeiçoem o requerimento de abertura de instrução.
De acordo com decidido no douto Acórdão 7/2005, do STJ, "não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º/2 C P Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".
Ora e na medida em que, como supra referi, o assistente se limita a expor as suas razões de discordância pela decisão de arquivamento proferida pela Digna Magistrada do Ministério Público, fazendo uma análise crítica dos elementos colhidos no inquérito, omitindo a narração, ainda que sintética, da conduta dos arguidos, o seu grau de participação conducentes à aplicação aos arguidos de uma pena, o meio que o assistente deveria ter lançado mão seria o recurso hierárquico e não a abertura de instrução.
Por todo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 287º/3 C P Penal, rejeito o requerimento de instrução do assistente por inadmissibilidade legal da instrução.
Notifique e oportunamente proceda ao arquivamento dos autos”.

I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o assistente, apresentando as seguintes conclusões:

1. não concorda o recorrente com o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por este apresentado com fundamento na inadmissibilidade legal do mesmo;
2. no despacho recorrido é referido que o assistente, ora recorrente, deveria ter feito uso da intervenção hierárquica em vez da abertura de instrução, uma vez que no requerimento de abertura de instrução é uma “... impugnação do despacho de arquivamento decidido pelo Ministério Público ... ";
3. a intervenção hierárquica e a abertura de instrução são dois meios de reacção à decisão de arquivamento do Ministério Público;
4. sucede que, com a abertura de instrução não pretendeu o assistente, ora recorrente, suprir falhas na investigação feita pelo Ministério Público, mas antes sujeitar a posição deste a comprovação judicial demonstrando a discordância com essa mesma decisão;
5. optou bem o assistente ao fazer uso da abertura de instrução uma vez que é o meio de reacção adequado uma vez que o que pretendia era a fiscalização judicial da decisão de arquivar pelo Ministério Público, bem como demonstrar a possibilidade de aplicação de uma pena aos arguidos, por existirem indícios suficientes a serem comprovados e concretizados em sede instrutória;
6. no despacho recorrido é referido que "o assistente não descreve os factos concretos aos arguidos, o seu grau de participação nos crimes que lhes imputa, sendo absolutamente omisso quanto ao elemento subjectivo dos crimes indicados ";
7. sucede que o assistente, ora recorrente, concretizou os factos que a serem provados através das diligências requeridas consubstanciam a prática dos crimes imputados aos arguidos, tais factos constam dos artigos 7° a 11°, 13° a 18°, entre outros do requerimento de abertura de instrução;
8. ainda que do requerimento de instrução constem sobretudo indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos alicerçados em factos já comprovados pelo inquérito, o que é certo é que esses indícios a serem comprovados em sede de instrução colocariam o juiz de instrução em posição de pronunciar os arguidos;
9. refere o Ac. do Tribunal de Lisboa de 21MAR2001 que a principal diferença entre a acusação e requerimento de abertura de instrução pelo assistente, é que, enquanto na primeira se indicam, necessária e unicamente, factos precisos que se reputam já indiciados, no segundo podem indicar-se factos hipotéticos que se deseja sejam averiguados em sede instrutória! Foi exactamente isto que o Recorrente fez;
10. dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução constam factos que a serem comprovados preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto e receptação imputados aos arguidos. Pelo que não vinga o argumento usado pelo Exmo. Juiz a quo para rejeitar o requerimento de abertura de instrução com base nesse fundamento;
11. ao não admitir esse requerimento de abertura de instrução, o Tribunal recorrido violou, entre outros, os artigos 287° e 283°/3 aIínea b) C P Penal e o artigo 32º da Constituição da República, uma vez que restringiu ao assistente a garantia constitucionalmente prevista de um controlo judicial da actuação do Ministério Público.

I. 3. Na resposta a Magistrada do MP pugnou pelo não provimento do recurso.

II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência do recurso.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, tão só, a questão de saber se o requerimento de abertura de instrução que apresentou satisfaz ou não, as exigências contidas no artigo 283º/2 alíneas b) e c), aplicável ao caso, por força do artigo 287º/2, ambos do C P Penal.

III. 2. Para um completo e cabal esclarecimento, apreciação e decisão, no entanto, desde já, passamos a transcrever o que dos autos consta com relevo:

discordando do despacho de arquivamento proferido findo o inquérito, o assistente veio requerer a abertura da Instrução, nos moldes e com os fundamentos seguintes:

“(…)
2. O assistente apresentou queixa contra desconhecidos no dia 19MAR2008 uma vez que nesse dia, por volta das 7horas, verificou que o seu automóvel se encontrava com o vidro da porta de frente direita e da mala partidos.
3. E que haviam subtraído do seu carro os objectos que se encontram descritos no auto de denúncia.
4. O inquérito foi encerrado com despacho de arquivamento que considerou que "não foi possível apurar como e em que circunstâncias foram os bens subtraídos parar ao veículo dos arguidos e se estes serão autores do crime de furto ou de receptação".
5. Salvo o devido respeito, discorda o assistente de tal decisão.
Senão vejamos,
6. No dia 19MAR2008, o assistente apresentou queixa contra desconhecidos.
7. Alguns dias depois, no dia 24MAR, o assistente teve conhecimento através do seu irmão, que entretanto falara com um seu conhecido, E………., e que sabia do paradeiro do material furtado, que os objectos que tinham sido subtraídos do seu automóvel se encontravam no interior do veículo de marca Opel, modelo ………., de cor vermelha, matrícula UH-..-.. pertencente ao aqui arguido D………. .
8. Na verdade, o E………. à data dos factos encontrava-se a construir uma casa de banho no acampamento ocupado por indivíduos ciganos, frequentado pelos arguidos, sito em ………., Vila do Conde.
9. E no dia seguinte ao furto do material de som subtraído do carro do ofendido, quando o E………. ainda se encontrava a trabalhar no acampamento supra identificado, foi chamado pelo arguido D………. e um tio deste para ver o material do som que tinham no carro.
10. Tendo os mesmos referido que, o material de som tinha sido roubado na noite anterior, na Póvoa de Varzim.
11. O assistente comunicou de imediato às autoridades os factos novos que teve conhecimento, descrevendo o carro onde suspeitava estarem os objectos que tinham sido furtados do seu carro e os autores do mesmo.
12. Nunca tendo identificado a pessoa que o informou do paradeiro dos objectos e dos autores do furto, uma vez que a mesma manifestou estar assustada com o facto de a sua identidade vir a ser do conhecimento dos arguidos e dos seus familiares e sofrer represálias dos mesmos.
13. No dia 25ABR, as suspeitas do assistente foram comprovadas, uma vez que, nesse dia, pelas 9.30 horas, o automóvel supra identificado foi avistado pelos agentes da PSP F………. e G………., sem ninguém no seu interior, tendo os mesmos permanecido junto da viatura.
14. Às 11.45 horas, o arguido C………. aproximou-se do automóvel e foi confrontado com o facto de o referido veículo ser suspeito de estar apetrechado com material furtado.
15. O arguido C………. abriu a mala do automóvel onde de imediato os agentes da PSP se aperceberam que o mesmo continha material referenciado nos presentes autos, nomeadamente um amplificador fixado no banco traseiro, na zona da mala.
16. Os agentes confrontaram ainda o arguido C………. com os restantes objectos referenciados nos presentes autos como furtados, tendo o arguido se prontificado a comparecer junto da 8ª EIC com o restante material, o que como consta dos autos, veio a acontecer, tendo entregue os seguintes objectos:
a. um amplificador da marca "Massive", modelo 1500;
b. duas colunas de som marca "power bass";
c. dois subs de marca "Herts";
d. uma caixa para dois subs.
17. Aquando da entrega do restante material, o arguido C………. referiu ainda que o rádio de marca "Alpine" se encontrava com outra pessoa e como tal não o poderia entregar.
18. Tendo, no dia 29ABR, o tio dos arguidos, H………., entregue esse mesmo rádio junto da .ª EIC.
19. Pelo que, tal como consta dos autos, existiu a transmissão de um dos objectos furtados o que consubstancia o crime de receptação.
20. Conforme consta do aditamento de 30ABR2008, os agentes que efectuaram a apreensão do material questionaram o arguido C………. que “não se pronunciou quanto ao(s) autor(es) do furto, vendedor ou receptador sendo certo que um dos dois amplificadores se encontrava a funcionar na viatura do seu irmão e era conhecedor de onde se encontrava o resto do material".
21. Na verdade, os arguidos nunca manifestaram insatisfação por se verem obrigados a ficar sem o material,
22. Tendo, pelo contrário, o arguido C………. se prontificado a entregar o material que se encontrava no carro, bem como o que estava guardado no acampamento e diligenciar pela entrega dos objectos que já tinham sido transmitidos a outras pessoas.
23. Este comportamento levanta sérias suspeitas.
24. Sendo óbvio que os arguidos cooperaram com as autoridades por pensarem que assim, "... tudo ficava sem efeito" - tal como consta do auto de inquirição da testemunha H………., tio dos arguidos.
25. O Assistente tem conhecimento que os arguidos usualmente participam em furtos, encontrando-se já referenciados na Polícia e tendo sido condenados pela prática deste crime.
26. Em suma, não poderia o material subtraído do carro do Assistente ter sido adquirido na feira da ………., uma vez que o mesmo se encontrava já instalado no carro do arguido D………., umas horas após o furto.
27. Pelo que não restam dúvidas que os arguidos tenham furtado o material de som propriedade do assistente, devendo os mesmos ser pronunciados do crime de furto e receptação.
Termos em que e nos demais de direito requer a V. Exa.:
seja admitida a sua intervenção como assistente nos presentes autos e,
seja declarada aberta a instrução e, consequentemente, produzida a prova indicada, devendo, a final, ser proferido o despacho de pronúncia.
Mais requer, seja junto aos autos Certidão do Registo Criminal actualizado dos arguidos.
Requer sejam inquiridas, à matéria do presente requerimento, as seguintes testemunhas:
E………., residente na Rua ………., Bloco ., .a entrada, .º esq. Nascente, …. Póvoa de Varzim.
Agente F………., Matrícula ……, efectivo da .a Esquadra de Investigação Criminal de Vila do Conde”.

III. 3. Apreciemos.

O recorrente requereu a abertura da instrução, depois do arquivamento exarado pelo MP. na fase de inquérito, pretendendo que os arguido sejam pronunciados pelos crimes de furto e receptação.
O assistente tem a possibilidade legal de requerer a Instrução em crimes de natureza pública ou semi-pública, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação, artigo 287º/1 alínea b) C P Penal.
A propósito do requerimento de abertura da Instrução, dispõe o nº. 2 do artigo 287º C P Penal, que, “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação do MP, bem como se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº. 3 do artigo 283º (…)”
Nos termos do nº. 3 do artigo 283º C P Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade e, por via da remissão do citado artigo 287º/2, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, contém, também:
“alínea b) - a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
alínea c) – a indicação das disposições legais aplicáveis”.

Esta exigência deve ser entendida à luz da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, e tem implicações directas na definição do objecto do processo e nas questões adjectivas por ele colocadas a diversos níveis, para além de se repercutir nas garantias de defesa do arguido. A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.
Dispõe o artigo 288º/4 C P Penal, que “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução – de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido – tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº. 2 do artigo anterior”.
Também o artigo 289º/1 C P Penal dispõe que “a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar acabo e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o MP, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis”.
Esta liberdade de investigação (mesmo oficiosa) aqui reafirmada, não é, no entanto, absoluta, estando antes limitada pelo objecto da acusação.
“Porque (…) se trata de fase jurisdicional, a estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação limita a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação”.[1]
“Pretendeu-se realizar a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objecto do processo”.[2]
“A acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objecto do processo, é ela que delimita o conjunto de factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim os limites da investigação judicial. Nisto se traduz o princípio da vinculação temática. Ao vedar os poderes de cognição do juiz a outros factos, que não os contidos na acusação, está a garantir-se ao arguido que só deles tenha de defender-se e que por outros não poderá ser condenado (no processo em curso). A relevância do conceito, em sede de acusação, tem pois uma dimensão de garantia dos direitos e da posição do arguido”.[3]
De resto, já o Prof. Figueiredo Dias, defendia que se “deve pois afirmar que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal (…). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação (…) constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe”. [4]
No seguimento deste entendimento, defendeu-se no Acórdão do TC 358/2004, que “o objecto da instrução tenha de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e que tal definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, o que decorre de princípios fundamentais do processo penal, designadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória”.
Formalmente o assistente indica como o MP deveria ter procedido, “que não deveria ter arquivado, mas acusado e em que termos o deveria fazer”, invocando razões daquela dupla índole, que sustentem os elementos objectivos e subjectivos do tipo por que o arguido há-de ser pronunciado. [5]
Requerimento que não pode deixar de apresentar uma semelhança formal e (essencial e decisivamente) substancial com a acusação, deve consubstanciar, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal.
“Na instrução o juiz investigará o caso se considerar procedentes as razões aduzidas pelo assistente e nada mais obstar ao recebimento da acusação, pronunciará o arguido pelos factos descritos no requerimento, artigos 308º e 309º C P Penal. Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou, assim, como acusação e, assim, se respeita formal e materialmente a acusatoriedade do processo”.[6]
“A existência de um processo de natureza acusatória quadra mal à intervenção de um Juiz que “ultra-partes” se imiscuísse no seu objecto “ajudando” a definir os factos que depois seriam objecto da sua própria apreciação.
Tal circunstância impõe que a sua actividade esteja devidamente balizada e demarcada em termos de factos (a vertente que aqui nos interessa) que consubstanciem o ilícito que se pretende imputar ao arguido, demarcação essa que tem subjacentes duas ordens de fundamentos:
“um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que possa demarcar o âmbito do objecto especifico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e,
outro implícito a uma finalidade mediata, mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, instituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório”.
Como se conclui da análise das disposições legais citadas, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação que nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular) condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, como resulta, designadamente, do disposto nos artigos 303º/1 e 309º/1 C P Penal”.[7]
Como refere o mesmo Autor, “a definição do thema decidendum pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo. Se o tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos da acusação, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma actividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração da acusação por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo da acusação e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento.
O juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público”. [8]
Com efeito, na decisão instrutória a proferir, bem como nos actos a realizar no decurso da instrução, apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o artigo 303º C P Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade, cfr. artigo 309º/1 CP Penal.
Esta vinculação temática do Tribunal relaciona-se directamente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório e traduz uma decorrência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no artigo 32º/ 5, da Constituição da República Portuguesa.
Também, no Acórdão do TC 674/99, se salientou que “a necessidade de uma narração de factos penalmente censuráveis, pode ser vista, como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que, só deste modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo (cfr. António Barreiros, Manual de Processo Penal, 424). Ou seja, a narração dos factos, que constituem elementos do crime, deve ser suficientemente clara e perceptível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado. É, assim, imperativo que a acusação e a pronuncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”.

Está assim bem evidenciada a importância do requerimento do assistente a requerer a abertura da Instrução.
Para Souto Moura, “se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e no entendimento do assistente lá devia estar pode ser mesmo muito vasto. O juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará apreciar o arquivamento do M.º P., a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz e instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que não se compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes é dominada pelo contraditório”. [9]
Que a omissão da narrativa dos factos no requerimento de instrução além de configurar nulidade prevista no artigo 283º/3 traduzindo-se em um caso de inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º/3 C P Penal decidiu este Tribunal através do Acórdão de 23MAI2001, in CJ, III, 239.
Que a falta de factos e motivos de direito no requerimento de instrução não se incluem em qualquer das causas de rejeição da instrução: extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução, nº. 3 do artigo 287º C P Penal, decidiu-se no Acórdão da RL de 14JAN2003, in CJ, I, 124/5.
Face a requerimento de abertura de instrução, sem articulação de factos, o arguido fica sem saber quais os factos de que teria de se defender e, por essa razão, fica o juiz impedido de realizar a instrução, carecendo a instrução de objecto, decidiu-se no Acórdão do STJ de 5MAI1993, in CJ, III, 243.
A omissão das razões de facto e de direito no requerimento instrutório acarreta, por falta de objecto da instrução, o vício da inexistência jurídica, defende Maia Gonçalves, no C P Penal anotado, 1987.

No caso concreto, pretendendo a pronúncia do arguido pelos crimes de furto e receptação, formulou o recorrente, requerimento de instrução, pretextando, agora que nos artigos 7 a 11 e 13 a 18, estão descritos os factos que “a serem provados através das diligências de prova requeridas, consubstanciam a prática dos crimes imputados aos arguidos”.

Naqueles artigos, consta – recorde-se, o seguinte:

7. Alguns dias depois, no dia 24MAR, o assistente teve conhecimento através do seu irmão, que entretanto falara com um seu conhecido, E………., e que sabia do paradeiro do material furtado, que os objectos que tinham sido subtraídos do seu automóvel se encontravam no interior do veículo de marca Opel, modelo ………., de cor vermelha, matrícula UH-..-.. pertencente ao aqui arguido D………. .
8. Na verdade, o E………. à data dos factos encontrava-se a construir uma casa de banho no acampamento ocupado por indivíduos ciganos, frequentado pelos arguidos, sito em ………., Vila do Conde.
9. E no dia seguinte ao furto do material de som subtraído do carro do ofendido, quando o E………. ainda se encontrava a trabalhar no acampamento supra identificado, foi chamado pelo arguido D………. e um tio deste para ver o material do som que tinham no carro.
10. Tendo os mesmos referido que, o material de som tinha sido roubado na noite anterior, na Póvoa de Varzim.
11. O assistente comunicou de imediato às autoridades os factos novos que teve conhecimento, descrevendo o carro onde suspeitava estarem os objectos que tinham sido furtados do seu carro e os autores do mesmo.
13. No dia 25ABR, as suspeitas do assistente foram comprovadas, uma vez que, nesse dia, pelas 9.30 horas, o automóvel supra identificado foi avistado pelos agentes da PSP F………. e G………., sem ninguém no seu interior, tendo os mesmos permanecido junto da viatura.
14. Às 11.45 horas, o arguido C………. aproximou-se do automóvel e foi confrontado com o facto de o referido veículo ser suspeito de estar apetrechado com material furtado.
15. O arguido C………. abriu a mala do automóvel onde de imediato os agentes da PSP se aperceberam que o mesmo continha material referenciado nos presentes autos, nomeadamente um amplificador fixado no banco traseiro, na zona da mala.
16. Os agentes confrontaram ainda o arguido C………. com os restantes objectos referenciados nos presentes autos como furtados, tendo o arguido se prontificado a comparecer junto da .ª EIC com o restante material, o que como consta dos autos, veio a acontecer, tendo entregue os seguintes objectos:
a. um amplificador da marca "Massive", modelo 1500;
b. duas colunas de som marca "power bass";
c. dois subs de marca "Herts";
d. uma caixa para dois subs.
17. Aquando da entrega do restante material, o arguido C………. referiu ainda que o rádio de marca "Alpine" se encontrava com outra pessoa e como tal não o poderia entregar.
18. Tendo, no dia 29ABR, o tio dos arguidos, H………., entregue esse mesmo rádio junto da .ª EIC.

Já agora, por realmente importante, também, recorde-se que termina a exposição de motivos, pugnando, por que “27. (…) não restam dúvidas que os arguidos tenham furtado o material de som propriedade do assistente, devendo os mesmos ser pronunciados do crime de furto e receptação”.

Incumbia, como vimos já, ao assistente alegar, no requerimento para abertura da instrução, os factos pertinentes integradores dos tipos legais, pelos quais pretendia ver os arguidos pronunciados.
E, tendo em vista o princípio da legalidade, do acusatório e do contraditório, a narração/descrição dos factos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o que vale por dizer, todos os factos que constituem os elementos objectivo e subjectivo dos tipos legais em causa.

O requerimento de instrução do assistente deve conter “a narração – ainda que sintética – dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, bem como o grau de participação que o agente neles teve, o que constitui o chamado “thema decidendum”, o que se não confunde com os meios de prova – “thema probandum”.
Com efeito, há que distinguir entre alegação de factos - no caso relativos aos elementos constitutivos de qualquer tipo legal - e a respectiva prova.
Ou seja, é essencial destrinçar, por um lado, o que constitui facto concreto a provar – de imprescindível alegação - e, por outro, quais são as provas desse facto concreto - o que interessa para a fundamentação da decisão da matéria de facto.
O recorrente confunde estes conceitos, criando, artificialmente, jogando com as palavras, um novo conceito de factos: “os que a serem provados consubstanciam a prática dos crimes imputados”.
De resto, factos que a serem provados consubstanciam a prática do crime, não pode ter outro sentido, em termos semânticos, do que factos preenchem o tipo legal.

No caso,
no n.º 7, alega qual foi o meio de prova, através do qual soube do paradeiros dos bens que lhe foram subtraídos e descreve o seu conteúdo e resultado;
nos n.ºs 8, 9, 10, aduz a razão de ciência da fonte da informação;
no n.º 11, alega que em face do que lhe foi dito pela testemunha, em causa, cuja identidade quis preservar no processo – comunicou a informação recebida às autoridades;
nos n.ºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18, refere que os agentes de autoridade, na posse da informação que lhes forneceu, localizaram o veículo onde se veio a constatar estar aplicado um amplificador subtraído ao recorrente, bem como, identificaram o arguido C………., que veio, no seguimento dessa abordagem a devolver outros bens subtraídos ao recorrente, desde logo informando que o auto-rádio não podia entregar pois que estava na posse de outra pessoa, tendo posteriormente, vindo a ser entregue, sempre às autoridades policiais, pelo tio de ambos os arguidos.

Refira-se desde já, ser absolutamente incompatível a imputação aos arguidos da autora do furto e da posterior receptação dos produtos do furto.
O autor do furto não comete, nunca, o crime de receptação, se vier a ser encontrado na posse dos bens subtraídos.
O que não sendo decisivo, para rejeitar o requerimento de instrução, só por si, é-o no entanto, dado que, desde logo, no caso – questão, de resto que nem sequer chegou a ser abordada na decisão recorrida, por que anteriormente – em termos lógicos - sobreveio uma outra, que conduziu ao mesmo resultado – não é feita a indicação, como se impõe, das disposições legais aplicáveis.

Voltando ao argumento da decisão recorrida, que o recorrente procura rebater, é manifesto que, o seu requerimento, não contém, nem de perto nem de longe - evidenciando que foi elaborado, sem sequer se atentar nas norma invocadas na decisão recorrida - a descrição de factos que fundamentam a aplicação de uma pena, afinal os factos que se traduzem nos elementos constitutivos, objectivos e subjectivos de qualquer crime e no caso do de furto, desde logo, do local, do momento e do modo da subtracção, de quem são os seus autores e, por outro lado, de quem deles se apropriou, sabendo terem aquele proveniência, no caso da receptação, nem, muito menos, dos factos que traduzem o elemento subjectivo, o dolo, necessariamente, no caso do furto e, o dolo ou a negligência no caso da receptação.

Uma coisa são os factos, que traduzem a realidade retratada na norma incriminatória outra, bem diversa, como dissemos já, são os meios de prova, que traduzem a forma como o recorrente sabe dos factos, que nem sequer, no caso concreto, são a totalidade dos elementos de qualquer tipo legal.

Desde logo, inequivocamente, a forma que o assistente deu ao seu requerimento não se coaduna com a exigência legal de narração dos factos. Narrar significa expor um acontecimento ou série de acontecimentos mais ou menos sequenciados. Não foi o que o assistente fez, nem o que quis fazer.
Com efeito, o recorrente faz a um passo, a análise da prova produzida nos autos, contrapondo à decisão do Mº Pº de arquivamento do inquérito a sua interpretação desses elementos probatórios, dando a vários segmentos dessa prova uma significação e alcance não acolhidos no despacho de arquivamento, salientando erros factuais, contradições e incongruências que considera que existirem, para assim defender que tais elementos de prova fazem concluir que se verificam os elementos constitutivos dos crimes pelos quais pretende ver o arguido pronunciado, que assim, surgem, no seio desta amálgama e arrazoado, descritos, sem qualquer ordem, sequência ou lógica, antes obedecendo ao critério que presidiu à elaboração da peça - a crítica à argumentação do MP.
Donde, não se pode afirmar que tal requerimento para abertura da instrução nos faculta a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.

Assim sendo, nunca qualquer dos arguidos poderia ser condenado pelos crimes de furto ou de receptação.
Isto dado a manifesta falta de alegação dos factos materiais que consubstanciam os elementos constitutivos de tais tipos legais de crime.
Se assim é, não podem, desde logo, cfr. artigo 308º/1 C P Penal, ser pronunciados, por absoluta carência de factos.
Nem poderiam, pelas razões supra expostas, ser considerados, em hipotético despacho de pronúncia, outros factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado: se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.
É que, se de acordo com a definição do artigo 1º alínea f) C P Penal há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, por si só ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo, cfr. Acórdão deste Tribunal de 23.05.2001, in CJ, III, 239.
Tal hipotética decisão instrutória (que considerasse factos não alegados no requerimento para abertura de instrução) seria nula, cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.11.1993, CJ, V, 61 e da Relação de Lisboa de 28.05.91, BMJ, 407, 613, podendo mesmo considerar-se juridicamente inexistente, por ser inexistente a instrução em consequência da falta de objecto do processo, cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243 e da Relação de Évora de 14.04.1995, CJ, I, 280.

Dispõe o artigo 287º/3 C P Penal que “o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Só é legalmente admissível a instrução mediante a apresentação de requerimento que obedeça aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287º C P Penal.
Ora, o requerimento apresentado enferma de nulidade, prevista no artigo 283º/3 C P Penal, para que remete o artigo 287º/2, pois não contém a narração de factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – artigo 283º/3, alínea b).
Não se trata de nulidade que possa considerar-se meramente formal, pois dessa nulidade resulta que a instrução a que eventualmente se procedesse com base no requerimento apresentado careceria de objecto e seria por isso inexequível.
Atento o que supra se expôs acerca do princípio da estrutura acusatória do processo penal e da vinculação temática do Tribunal, importa concluir que a nulidade de que enferma o requerimento apresentado, importando a inadmissibilidade legal da instrução, é de conhecimento oficioso: neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001, cit. supra.
Outro fundamento existe, contudo, a justificar a inadmissibilidade legal da instrução, no caso: a Instrução terminaria com a pronúncia ou a não pronúncia. No entanto, pelas razões supra expostas, relativamente ao requerimento apresentado pelo recorrente, a primeira nunca poderia ter lugar, o que implica que, estando em causa com a instrução requerida, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, proceder a instrução seria, além do mais, acto inútil, legalmente inadmissível, cfr. artigo 137º C P Civil.
E não pode o juiz substituir-se ao assistente, colmatando, por sua iniciativa, a lacuna de alegação dos factos em falta, que eram essenciais para a imputação dos crimes em questão.
“Sem acusação formal o juiz está impedido de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objecto e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objectivo, mais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado, consequenciando uma necessária e desproporcionada diminuição das garantias de defesa do arguido, importando violação dos artigos 18º e 32º/1 e 5 da CRP, colocando ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusado do arguido, deferindo-se-lhe contra legem, a titularidade do exercício da acção penal. Uma ilimitada investigação levada a cabo pelo juiz de instrução buliria com o princípio da acusação, pois seria ele a delimitar o objecto do processo contra os peremptórios termos do artigo 311º/3 alínea b) C P Penal, não sendo curial, o tribunal substituir-se aos profissionais do foro, mandatários judiciais do assistente, necessariamente por aqueles assistido, nos termos do artigo 70º/1 e 287º/1 alínea b) C P Penal, suprindo-lhes as carências no desempenho técnico-profissional que lhes incumbe”. [10]
De resto, a solução de ser o Juiz a colmatar a insuficiência de narração dos factos, está, desde logo, vedada porque os poderes de cognição do Juiz estão limitados ao que consta do requerimento de abertura de instrução - assim se assegurando as garantias de defesa do arguido. Doutra forma, atentar-se-ia contra o princípio da igualdade de armas e colocava-se em causa a própria imparcialidade e independência do julgador, visto, designadamente na fase da Instrução como o juiz das garantias.
Como vimos já, uma hipotética decisão instrutória (que considerasse factos não alegados no requerimento para abertura de instrução), reportados ao dolo do tipo, à imputabilidade do arguido e ao carácter livre e esclarecido da sua actuação, importaria uma alteração substancial dos factos, o que a tornaria nula, artigo 309º/1 C P Penal.

Ora, sendo assim, isto é, afinal, não se desenhando tais requisitos no requerimento para a abertura da instrução e reconduzindo-se o circunstancialismo em referência a uma verdadeira situação de inadmissibilidade legal da instrução, então o requerimento do assistente não podia deixar de ser – como foi - oportunamente rejeitado, nos termos do supra citado nº. 3 do artigo 287º C P Penal.

Assim, se com o requerimento de instrução, se evidencia a insuficiência de narração de factos que permitam a final fundamentar e sustentar a aplicação de uma pena e, por isso, a inviabilização, desde logo, de vir a ser proferido despacho de pronúncia, mais não resta, que, recusar a pretensão do recorrente de ver os arguidos pronunciados, negando-se provimento ao recurso.
De resto, pelo Acórdão de fixação de jurisprudência 7/2005, o STJ decidiu que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º/2 C P Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

Em conclusão:
O recurso interposto pelo assistente não pode deixar de improceder.

III. 4. Um “parêntesis”, a propósito da dicotomia reclamação hierárquica versus requerimento de Instrução:

Uma vez que na decisão recorrida se entendeu que os fundamentos apresentados pelo assistente melhor se coadunavam com o recurso ao expediente da reclamação hierárquica, do que à abertura da Instrução, pois que aquele se limitava a fazer a análise crítica da prova produzida em Inquérito, veio o recorrente a concluir que a sua intenção ao requerer a Instrução não era a de suprir falhas na investigação, mas antes demonstrar a sua divergência com a posição assumida de arquivamento, em face da prova produzida.
Se é correcto o entendimento subjacente a esta posição do recorrente – reclamação hierárquica para o caso de insuficiência de prova e Instrução, para o caso de divergência na valoração da que existe – não deixa, de o ser da mesma forma, que – foi o que se explanou na decisão recorrida – a pretensão patenteada na divergência de valoração da prova produzida foi erradamente explanada, olvidando-se a forma que o requerimento não podia deixar de revestir:
se numa 1ª fase o assistente não podia deixar de tentar demonstrar o erro de valoração da prova, num 2º momento teria que formular - em consonância com o anteriormente explanado - uma acusação em termos substanciais, única forma de o Tribunal se pronunciar, nesta fase, sobre a existência de indícios ou não sobra os factos assim alegados e descritos e numa fase ulterior sobre a existência ou não de prova dos mesmos factos.

Donde se a intenção que presidiu à formulação do requerimento de Instrução, estava em consonância com o objectivo que à mesma deve presidir – comprovação judicial da decisão de arquivar, o certo é que no caso foi incorrecta e irremediavelmente, exprimida, tornando a Instrução, absolutamente carecida de objecto, sobre o qual deveria recair a apreciação do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

Atento todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente B………., confirmando-se a decisão recorrida.

Taxa de justiça pelo recorrente, que se fixa no equivalente a 5 UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2010.Janeiro.20
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício

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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, III, 129.
[2] Cfr. Prof. Anabela Rodrigues, “O inquérito no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 77. [3] Cfr. Frederico Isasca, in Alteração substancial dos factos e a sua relevância no processo penal português, 54.
[4] in Direito Processual Penal, I, 1974, 145.
[5] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, III, 139.
[6] Ibidem, 135.
[7] Ibidem, 125 e ss.
[8] Ibidem, 144.
[9] In Jornadas de Direito Processual Criminal, 119, 120.
[10] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, III, 175