Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011730 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | GERENTE DESTITUIÇÃO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199406079410303 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 624-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1484. CSC86 ART257 N4. | ||
| Sumário: | Face à redacção do actual n. 4 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, se se pretender a destituição de um gerente pela via judicial, concretamente pelo processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 1484 do Código de Processo Civil, a acção terá necessariamente de ser proposta contra o sócio destituendo e a sociedade, por ser caso de litisconsórcio necessário. | ||
| Reclamações: | |||