Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021930 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199709239720806 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5336-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART433 N1 ART435 ART437 ART443 ART623 ART624 N1. | ||
| Sumário: | I - O facto de uma fiança bancária ter a validade de um ano, prorrogável automaticamente por igual período, não a torna condicional, já que isso não traduz qualquer condição da sua validade, antes a fixação de um prazo até ao qual a mesma terá validade. II - A insuficiência do prazo não torna inidónea a caução. | ||
| Reclamações: | |||