Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731945
Nº Convencional: JTRP00040333
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
ÂMBITO
PRESSUPOSTOS
DANO
Nº do Documento: RP200705030731945
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 717 - FLS 59.
Área Temática: .
Sumário: I – O instituto da responsabilidade pré – contratual é aplicável a situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato, independentemente, quer da sua efectiva conclusão, quer da sua validade e eficácia.
II – Assim, a celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia não obstam à aplicação do art. 227º do CC, a qual tem lugar, tanto no caso de se interromperem as negociações, como na hipótese de o contrato chegar mesmo a consumar-se.
III – Os pressupostos da responsabilidade civil pré – contratual correspondem, ponto por ponto, aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva: ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo causal entre o facto ilícito e o dano.
IV – Na responsabilidade civil pré – contratual, a culpa (in contrahendo) presume-se, como na responsabilidade contratual (art. 799º, nº1, do CC).
V – Porque nada existe que regulamente o quantum indemnizatório – não resultando do citado art. 227º quais os danos indemnizáveis, ou qualquer restrição às regras gerais da responsabilidade civil –, são ressarcíveis todos os danos causados pelo ilícito pré – contratual, ou seja, os danos emergentes – incluindo todas as despesas perdidas – e mesmo, em alguns casos, os lucros cessantes reportados à frustração do interesse contratual positivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

“B………., L.da”, sociedade com sede na Rua ………., nº .., freguesia de ………., Maia, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra “C………., L.da”, sociedade com sede no ………., ………., Santo Tirso.

Pede:
Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 64.976,00, a título de reparação dos danos sofridos pelo ilícito pré-contratual, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alega:
Que é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de terrenos.
Que a autora é dona de um terreno situado na Rua ………., no ………., designado pelo Lote nº 2 do Alvará de Loteamento nº …/97, de 2 de Abril e Aditamento nº ../99, terreno este que foi por si adquirido para construção de uma moradia bifamiliar.
Diz que, quer na Conservatória do Registo Predial, quer no Quadro Síntese do Loteamento, que lhe foi fornecido pela Ré, o mencionado Lote nº 2 está identificado com uma área de 361,00 m2 e 105,00 m2 de construção de piso, ou seja, cave, rés-do-chão e 315,00 m2 de área bruta de construção total e uma configuração geométrica indicada na planta síntese de loteamento.
Alega que após a aquisição do mencionado terreno constatou que a configuração geométrica é completamente diversa da planta síntese oficial, a qual lhe não permite implantar a construção prevista da referida planta síntese que lhe foi fornecida pelo loteador, aqui Ré.
Assim, sustenta que o negócio por si celebrado é inidóneo à prossecução do seu interesse, configurando uma situação de erro-vício, tendo sido decisiva para a sua vontade de comprar a representação de que a parcela de terreno tinha a configuração geométrica constante do mapa de síntese oficial.
Responsabiliza a ré por culpa “in contrahendo”, nos termos do art. 227º do C.Civil, sustentando que a mesma deve suportar o pagamento à autora de um montante correspondente à vantagem que deixou de obter com a venda da moradia bifamiliar em relação ao preço de uma moradia unifamiliar, bem assim as despesas que teve de suportar com a tramitação do processo junto da Câmara Municipal de Valongo, nomeadamente com registos, escrituras, projectos, pagamento de honorários a Mandatário.
Juntou documentos e procuração forense.

A Ré veio apresentar contestação, em que aceita a matéria atinente à celebração do negócio de compra e venda e impugna a generalidade da demais matéria de facto constante da petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.
Juntou documentos e procuração forense.

A Autora veio replicar, mantendo a tese por si defendida na petição inicial.
Mais pede a condenação da Ré como litigante de má fé.

Realizou-se audiência preliminar, onde se tentou a conciliação das partes, sem sucesso.
Foi proferido despacho saneador e fixou-se a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória, as quais não foram objecto de qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento de acordo com o legal formalismo.
Respondeu-se à matéria de facto da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação constantes de fls. 293 e ss. dos autos.

Foi, por fim, proferida sentença nos seguintes termos:
“…julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a Ré “C………., L.da” a pagar à Autora “B………., L.da” uma indemnização equivalente à quantia monetária que esta, em consequência da apurada divergência de configuração geométrica, teve de suportar com a tramitação do processo na Câmara Municipal de Valongo, a liquidar em execução de sentença, e acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ao ano, contados desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.
Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado.
****
Condena-se a Ré “C………., L.da”, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a 20 U.C.s”.

Inconformadas com o sentenciado, recorreram Autora e ré (fls. 321 e 324), tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES:

A)- DA AUTORA B………., LDA:
“1- O Mmo. Juiz do Tribunal "a quo", considerou que no caso em apreço não poderia ser aplicado o regime consagrado no art. 227° do Código Civil visto que o contrato celebrado entre as partes estava devidamente formalizado, de forma eficaz e definitiva.
2 - Atentos aos factos dados como provados existiu, por parte da recorrida, durante a formação do contrato, a prestação de informações falsas relativas ao objecto do mesmo.
3- A confiança da recorrente incidiu na informação prestada, que não correspondia à verdade.
4- A recorrida na formação do contrato violou entre outros os deveres de informação, lealdade e diligência.
5- Encontram-se preenchidos os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil pré-contratual.
6- Preenchidos os requisitos da responsabilidade pré-contratual, não pode o Tribunal "a quo", com base no facto de o contrato se encontrar formalizado de forma eficaz e definitiva, não aplicar o instituto previsto no artigo 227° do C.C..
7- O instituto da responsabilidade pré-contratual é aplicável às situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato independentemente, quer da sua efectiva conclusão, quer da sua validade e eficácia.
8- A celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução) ou também a sua ineficácia, não afastam a estatuição/previsão do art. 227° a qual é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações como no do contrato chegar mesmo a consumar-se.
9- Na caso em questão, impunha-se segundo a boa fé, o dever da recorrida informar de forma correcta todos os aspectos respeitantes ao objecto do contrato de compra e venda.
10- A recorrida, era a única entidade bem colocada, enquanto vendedora e responsável pelo projecto de loteamento para conhecer e dar a conhecer a real situação do terreno no aspecto considerado.
11- A essência do negócio que a todos envolveu, a substância do recíproco acordo obtido e concretizado a respeito do terreno, passou de forma determinante pela prestação de informações incorrectas quanto a medição deste.
12- A prestação de informações falsas incidiu sobre um ponto de crucial importância para a formação da vontade das partes, em particular da vontade da recorrente
13- A circunstância de ter sido concluído um contrato válido, não implica que o instituto da culpa in contrahendo não possa ou não deva ser aplicado a situações ocorridas, como diz a lei no art. 227° do C.C., nos preliminares e na formação do contrato.
14- No quadro da responsabilidade pré - contratual deverão ser compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha.
15- O Mmo. Juiz do Tribunal " a quo" errou ao não aplicar o artigo 227° do C.C. ao caso em questão.
16- Mesmo que assim não fosse, o que só se entende por mera hipótese académica, a recorrente poderia ser indemnizada o abrigo do disposto no art. 911° do C.C.
16- Atendendo ao princípio da lei que permite o mais permite o menos, a recorrente tem direito a peticionar uma indemnização, mesmo sem ter requerido a redução do preço.
17- A redução do preço não prejudica a indemnizabilidade dos danos.
18- O art. 908° do C.C., ao contrário do entendimento do Tribunal "a quo" poderia ser aplicado ao caso em questão, visto que, a actuação da recorrida integra a figura do dolo.
19- Mais, mesmo que se considerasse que a conduta da recorrida se integrava no simples erro, a recorrente teria direito a ser indemnizada por todos os danos emergentes do contrato.
20- Os prejuízos que a recorrida peticionou e que foram dados como provados, são danos emergentes do contrato
21- Os prejuízos mencionados são consequência da celebração do contrato, pelo que todos devem ser considerados e indemnizáveis.
22- Os elementos fornecidos pelo processo ditam a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue provada e procedente a acção e em consequência ser a recorrida condenada a pagar a Ré a quantia de €64.976,00, a título de reparação dos danos sofridos.
23- Ao decidir conforme decidiu, violou o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" entre outros os arts. 227°, 911°, 908° e 909° do C.C.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V.Exas., deve a decisão de primeira instância ser revogada e em consequência ser proferida outra que julgue a acção procedente por provada e consequentemente condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia de €64.976,00, a título de reparação dos danos sofridos.”

B)- DA RÉ C……….., LDA:
“1 - A LIQUIDAÇÃO A FAZER EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA APENAS E SÓ DEVE OCORRER SE NÃO HOUVER ELEMENTOS PARA FIXAR O OBJECTO OU A QUANTIDADE.
2 - NO CASO EM APREÇO, A INDEMNIZAÇÃO PEDIDA PELO DANO OCORRIDO COM AS DESPESAS EM DOCUMENTOS E ADVOGADO, SÃO DE MERO APURO ARITMÉTICO POR SOMA DOS RECIBOS PAGOS. LOGO,
3 - PODIA E DEVIA TER SIDO LIQUIDADO NOS AUTOS, SÓ O NÃO SENDO POR QUE A AUTORA NÃO LOGROU PROVAR AS DESPESAS QUE DIZ TER FEITO. LOGO,
4 - NÃO LHE É LEGÍTIMO REPETIR A POSSIBILIDADE DE HAVER EM EXECUÇÃO O QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR NA ACÇÃO.
5 - A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESSUPÕE QUE SE USOU A LIDE COM DOLO OU NEGLIGÊNCIA GRAVE.
6 - A APELANTE NÃO ACTUOU COM DOLO NEM TAMPOUCO COM NEGLIGÊNCIA GRAVE; É QUE,
7 - AS MEDIDAS DO LOTE EM CAUSA, NA ALTERAÇÃO VERIFICADA, NÃO FOI OBRA DO LOTEADOR MAS SIM DA CÂMARA QUE POR SUA INICIATIVA ALARGOU A RUA ……….. LOGO,
8 - NÃO SE VISLUMBRA A NEGLIGÊNCIA GRAVE E MUITO O DOLO DA RÉ, JÁ QUE FOI TERCEIRO QUEM ACTUOU DE MOLDE A QUE A DISCREPÂNCIA EXISTISSE.
9 - A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM TERÁ APLICADO MAL QUER O ART°. 661°. N°. 2 QUER O ART°. 456°. AINDA DO C.P.CIVIL.

TERMOS EM QUE DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA ABSOLVENDO-SE A RÉ ORA APELANTE DE TODO O PEDIDO”

Apenas a ré C………., Lda., contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação da autora B………., Lda.

Foram colhidos os vistos

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas pelas apelantes são as seguintes:

A)- APELAÇÃO DA AUTORA B………., LDA:
- Se há lugar à responsabilidade indemnizatória da ré para com a autora ao abrigo do disposto no artº 227º do CC (responsabilidade pré-contratual).
- Se a pretensão indemnizatória da Autora podia, pelo menos, proceder, quer com base no artº 908º do CC (“indemnização em caso de dolo”), quer com base no artº 911º do CC, ou, mesmo, com base no simples erro (artº 909º C do CC).

B)- APELAÇÃO DA RÉ C………., LDA:
- Se podia o tribunal a quo condenar a ré-- como condenou -- no que posteriormente se viesse a liquidar, em conformidade como artº 661º/2 do CPC;
- Da condenação da ré por litigância de má fé.

II.2. OS FACTOS:

No tribunal recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade:
1) A Autora dedica-se com intuito lucrativo à compra e venda de terrenos (Alínea A)).
2) Com data de 07/12/1999, por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Ermesinde, a Ré declarou vender à Autora, que declarou aceitar, pelo preço de Esc. 7.000.000$00, o seguinte prédio: terreno para construção, com a área de 361 m2, situado na freguesia de ………., concelho de Valongo, na Rua ………., no ………., designado por lote nº 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº 2910, da freguesia de ………. e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4646 (Alínea B)).
3) A documentação respeitante ao loteamento do terreno recebida pela Autora, incluindo a planta síntese oficial, foi entregue pela Ré (Alínea C)).
4) A Autora adquiriu o prédio convencida que o mencionado lote tinha a configuração geométrica constante da planta síntese oficial (Alínea D)).
5) O prédio indicado em 2) foi adquirido pela Autora para construção de uma moradia bifamiliar (identificada pelo referido lote nº 2 do Alvará de Loteamento nº …/97, de 2-4, e Aditamento nº ../99) (Item 1º).
6) Com o conhecimento da Ré, quando da venda (Item 2º).
7) O mencionado Lote nº 2 dispõe, na planta síntese oficial, de uma profundidade média de 23,00 metros, enquanto na realidade tal profundidade não excede 21,00 metros (Item 3º).
8) Na planta síntese oficial apresenta uma área de 361,00 m2, quando na realidade dispõe de 402,50 m2 (Item 4º).
9) Com base em tais elementos que foram apresentados pela Ré, a Câmara Municipal de Valongo aprovou o loteamento (Item 5º).
10) Em consequência da verdadeira configuração geométrica do terreno, a Autora está impedida de nele implantar uma construção com um polígono de implantação de 14,00 x 7,50 (a que corresponde uma área de piso de 105,00 m2), mantendo-se os afastamentos aprovados em sede de planta síntese e que são de 5,00 m2 às extremas laterais, 3,00 m2 mínimos ao muro frontal e 5,00 m2 a 5,25 m2 a tardoz (Itens 7º e 8º).
11) É somente possível a construção de uma moradia de dimensões inferiores às projectadas (Item 9º).
12) Com a venda de uma moradia bifamiliar, a Autora auferiria uma vantagem patrimonial superior em pelo menos € 50.000,00 à vantagem patrimonial que decorreria da venda de uma moradia unifamiliar (Itens 10º e 11º).
13) Em consequência da referida divergência, a Autora teve de suportar, com a tramitação do processo na Câmara Municipal de Valongo, uma quantia monetária em valor concreto não apurado (Item 12º).
14) A Câmara Municipal de Valongo nunca recusou a construção no lote em causa de uma moradia de dimensões inferiores à projectada pela Autora (Item 13º).

III. OS FACTOS E O DIREITO:

Antes de mais, cumpre referir que as apelantes não impugnam a matéria de facto, pois não questionam a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).

Apreciemos, então, as questões suscitadas pelas apelantes.

III. I. APELAÇÃO DA AUTORA B………., LDA:

. Primeira questão: se há lugar à responsabilidade indemnizatória da ré para com a autora ao abrigo do disposto no artº 227º do CC (responsabilidade pré-contratual).

Esta é, de facto, a questão central dos autos: saber se a autora pode exigir da ré uma indemnização por danos sofridos, com base no aludido normativo.
Entendeu-se na sentença recorrida que o instituto em causa-- culpa in contrahendo-- se aplica apenas à “formação” do contrato ou de negociação do mesmo. Daí que se tenha decidido que, tendo o contrato de compra e venda sido “devidamente formalizado, de forma eficaz e definitiva”, já não era aqui aplicável o aludido instituto, antes se aplicando (apenas) a disciplina jurídica do contrato respectivo.
Não concordamos com este entendimento.

Como emerge da petição inicial, a autora instaurou a presente acção contra a ré pedindo que a mesma fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 64.976,00, a título de reparação de todos os danos sofridos pelo ilícito contratual, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tal alegou, em síntese, que após a aquisição de um terreno à recorrida tratou de elaborar um levantamento topográfico rigoroso, tendo constatado que a configuração geométrica era completamente diversa da planta síntese oficial.
Por isso, a nova configuração geométrica não permite implantar a construção prevista na referida planta síntese que lhe foi fornecida pelo loteador, a aqui ré/apelada, tendo sido decisivo para a sua vontade de comprar a representação de que a parcela de terreno tinha, realmente, a configuração geométrica constante do referido mapa síntese oficial.
Por virtude do exposto, vê-se a autora impedida de construir a moradia bifamiliar pretendida, apenas lhe sendo possível construir uma moradia unifamiliar, o que lhe provocou elevado prejuízo-- que quantifica no valor global de €64.976,00.
Alegou, ainda, a autora que, uma vez que o negócio por si celebrado é inidóneo à prossecução do seu interesse, o problema era de erro (artº 16º pi), com as legais consequências.
No entanto, sustentou, ainda, que o simples não esclarecimento do erro apercebido (ou perceptível com a diligência do "bonus pater famílias"), por si só constituiu o declaratário (a ré) em responsabilidade “In contrahendo", nos termos do art. 227° do C.C.

Ou seja, a autora “separa as águas”: por um lado, a pretensão com base no erro; por outro o direito indemnizatório com base na aludida responsabilidade pré-contratual.
Vejamos como resolver esta primeira questão.

O artº 227º do CC diz o seguinte:
“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.

Aqui se prevê a designada “culpa in contrahendo”, uma das formas de responsabilidade contratual.
Assenta essa responsabilidade na designada tutela da confiança, exigindo-se da parte de cada um dos contratantes um comportamento leal e honesto, comportamento esse que abrangerá um conjunto de deveres que só casuisticamente podem ser determinados, entre eles o de informar, comunicar ou esclarecer o outro contratante dos elementos negociais relevantes para a formação da vontade de contratar.
Há aqui uma responsabilidade por culpa na conclusão de um contrato, sendo que a expressão boa-fé usada no nº 1 daquele artº 227º não se refere, propriamente, a uma condição subjectiva da consciência das partes, mas, antes, a uma modalidade objectiva do seu comportamento. O que quer dizer que a lei impõe às partes o dever de se comportarem, durante os preliminares do contrato, com recíproca lealdade.
Nas palavras de Ana Prata[1], a razão subjacente a este instituto radica na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de lhe provocar danos, por ele ser autor ou o seu destinatário

A questão da responsabilidade pré-contratual, apelidada correntemente de culpa in contrahendo (na formação dos contratos), desdobra-se-- como se refere na sentença, citando-se Meneses Cordeiro[2] -- estruturalmente em três áreas: a dos deveres de protecção (obriga a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se infrinjam danos à outra parte); a dos deveres de informação (adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato); a dos deveres de lealdade (vinculam os negociadores a não assumirem comportamentos que se desviem de negociação correcta e honesta, onde se incluem os deveres de sigilo, de cuidado e de actuação consequente.

A respeito do mesmo normativo, refere o Prof. Vaz Serra[3] que “quem entra em negociação com outrem para a conclusão de um contrato dá lugar à constituição de uma relação jurídica que o obriga a proceder de boa fé nos preliminares e na formação do contrato, constituindo-o, nomeadamente, em deveres de cuidado, precaução ou cautela.”
Falamos, portanto, do domínio da “formação” do contrato, sim, mas num sentido amplo-- que abrange todo o processo genético do acordo.
Aqui, sim, a boa fé negocial mereceu especial protecção do nosso legislador.

Com efeito, não se pode olvidar que a boa fé está presente, quer na preparação como na formação do contrato (artº 227º do C. Civil), quer, também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 762º, do mesmo Código).
É um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional--princípio, é certo, que deve ser observado com as restrições apontadas por Salvatore Romano, em “Enciclopédia del Diritto”, Milão, 1959, - “Buona Fede”, págs. 667 e segs. Ver, ainda, a Boa Fé nos Contratos, de Armando Torres Paulo, pág. 124 e “ A Boa Fé no Direito Comercial”, in “temas de Direito Comercial”, conferência no Conselho Distrital do Porto da ordem dos Advogados, págs. 177 e segs. e Baptista Machado, in Obras Dispersas, vol. I.

. A questão em apreciação, como vimos, consiste em saber se essa responsabilidade in contrahendo deixa de funcionar logo que o contrato se realize-- logo que, como se sustentou na sentença a quo, o contrato esteja “devidamente formalizado, de forma eficaz e definitiva”, o que aconteceu com o contrato celebrado entre a autora e a ré (de compra e venda do lote de terreno).

Repete-se: não concordamos com o tribunal a quo ao sustentar que só porque foi celebrada a compra e venda (definitiva), deixou a autora de poder lançar mão do aludido instituto da responsabilidade pela formação do contrato (ou in contrahendo).

A questão foi já abordada em vários arestos, maxime do STJ.
Permitimo-nos transcrever a seguinte passagem do Ac. do STJ, de 04.04.2004 (Nuno Cameira), in dgsi.pt (proc. 06A222):
“Incluem-se na previsão do art.º 227° CC quer a ruptura de negociações, quer a conclusão dum contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos "indesejados", designadamente a celebração de um contrato não correspondente às expectativas devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento (como foi o caso dos autos). Neste ponto, a doutrina é praticamente unânime. Escreve, por exemplo o Prof. Carlos Ferreira de Almeida: "Em abstracto, não há razão para excluir a possibilidade de responsabilidade pré contratual por violação de deveres de informação quando não se verifiquem simultaneamente os requisitos de anulabilidade do contrato, uma vez que a restrição da culpa aos contratos inválidos foi há muito ultrapassada e não deixou quaisquer resquícios na redacção do art.º 227º". Não temos dúvidas de que assim deve ser, até porque, rigorosamente, a responsabilidade pré-contratual é um instituto situado algures a meia distância entre a responsabilidade contratual e a delitual: ela não deriva do incumprimento de uma obrigação em sentido técnico-jurídico previamente assumida nem da violação do dever genérico de respeito correspondente aos direitos absolutos; resulta, sim, de "deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial”.
Assim, conclui o mesmo aresto que “O instituto da responsabilidade pré-contratual é aplicável a situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato independentemente, quer da sua efectiva conclusão, quer da sua validade e eficácia”--os sublinhados são da nossa autoria[4].

O que bem se compreende. É que se trata de situações ocorridas (ainda) nos "preliminares" e na "formação" do contrato (ut cit. artº 227º)-- antes-- ou independentemente--, portanto, da eventual (futura) efectivação do contrato.
Tudo se reporta, portanto, à fase pré-contratual, ou pré-negocial no sentido de responsabilizar quem ilícita e culposamente cause danos à outra parte.

A responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que se encontraria se o negócio não houvesse sido efectuado[5].
Em decorrência desse dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negociatário, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos... "[6].
Impendem pois sobre ambas as partes, designadamente aquando da formação do contrato, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado[7].

. Pergunta-se, agora: há, de facto, in casu, culpa in contrahendo, na formação da vontade de contratar da autora, por violação da boa fé contratual (cit. artº 227ºCC)?
Cremos que sim.

Efectivamente, sendo certo que era a ré a única entidade bem colocada-- porque vendedora e responsável pelo projecto de loteamento-- para conhecer e dar a conhecer a real situação do terreno no que toca, designadamente, à sua dimensão (área); e tendo em conta, também, que foi determinante (essencial) para que a ré aceitasse a efectivação do contrato de compra e venda -- até pelo fim que pretendia dar ao lote (construir a moradia bifamiliar)-- a informação fornecida pela ré/vendedora, através da entrega da planta síntese oficial, de que o lote tinha a configuração geométrica dela constante[8], não pode a ré deixar de responder por tal culpa in contrahendo, pois devia e podia informar a autora (em conformidade com as exigências da boa fé negocial) de todos os aspectos respeitantes ao objecto do contrato a celebrar.
Veja-se que a ré sabia perfeitamente que a autora adquiria o lote de terreno para nela construir uma moradia bifamiliar (identificada pelo referido lote nº 2 do Alvará de Loteamento nº …/97, de 2.4, e Aditamento nº ../99)- cfr. ponto 5 da relação de factos provados.
E parece mais que obvio que a autora ao negociar o lote teve em conta, de forma especial, a sua área apresentada na aludida planta síntese oficial que a ré lhe entregou-- até porque só essa área lhe permitiria ali construir o que pretendia: uma moradia bifamiliar, ao passo que agora “é somente possível a construção de uma moradia de dimensões inferiores às projectadas” (ponto 9º dos factos provados).
Razão tem, por isso, a apelante ao dizer que “a prestação de informações falsas incidiu sobre um ponto de crucial importância para a formação da vontade das partes, em particular da vontade da recorrente, tal como ficou objectivada no negocio definitivo realizado, e isto porque, sem dúvida, o valor do terreno que adquiriu - rectius, o preço total acordado-, esteve em directa correlação com a medição do terreno apresentada na planta síntese, entregue pela recorrida”.

É certo que-- como se escreveu no acórdão do STJ de 04.04.2006, citado supra, “o dever de boa fé nos preliminares e na formação dos contratos não obriga a que devam ser dados a conhecer à contraparte todos os aspectos ponderados em ordem à conclusão do negócio nem todas as hipóteses de cláusulas que acabaram por ser afastadas”.
Com efeito, "o dever de informar termina no ponto em que uma parte não tem mais de se preocupar com os interesses da outra, portanto com respeito a circunstâncias que caiam inequivocamente na sua esfera de risco"[9].
Só que, primeiro, a informação em causa (área do lote) reportava-se a um dado fundamental para a esclarecida formação da vontade negocial da contraparte (autora); segundo, tratava-se de informação que estava na posse da ré-- até por ser a responsável do projecto de loteamento, logo com a obrigação de conhecer a real dimensão dos lotes que negociava.
Por isso, não vemos como pode excluir-se a ré/apelada do dever de (previamente à concretização do negócio) informar correctamente a contraparte acerca da real dimensão do terreno. A autora confiou na informação que a ré lhe prestou sobre tal aspecto, de forma que a convenceu “que o mencionado lote tinha a configuração geométrica constante da planta síntese oficial” (al. D) da matéria de facto assente).
E-- repete-se-- o preço acordado para o lote esteve em directa correlação com a área que a ré apresentou à autora.

. Sobre os pressupostos da responsabilidade pré-contratual:

Poder-se-á, sumariamente, dizer que para que exista responsabilidade pré-contratual são necessários três requisitos: negociação para a conclusão de um contrato; violação das regras da boa fé nos preliminares e na formação dele; e relação de causalidade entre este comportamento e os danos culposamente causados à outra parte[10]
Cremos, porém, poder-- e mais acertado-- dizer-se que os pressupostos da responsabilidade civil pré--contratual correspondem, ponto por ponto, aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva: ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo causal entre o facto ilícito e o dano.

A ilicitude consiste na violação de algum dos deveres da boa fé-contratual: dever de informação, dever de lealdade, dever de sigilo e dever de diligência.
In casu, os deveres violados pela ré foram os de informação e lealdade: não agiu com a lisura que se impunha, informando-- como lhe competia e podia -- a autora da inexistência no lote da metragem que lhe vinha indicada no projecto de loteamento.

Quanto à imputabilidade, consiste em determinar o universo de pessoas compreendidas pela expressão “quem negociar”, com que se inicia o artº 227º, nº1. E não há dúvida que a ré se insere nesse círculo: foi com ela que a autora negociou na aquisição do lote.

Quanto à culpa (in contrahendo), como é bom de ver, o problema específico de regime que se pode colocar é o de saber se, na falta de regra legal directamente aplicável e considerando a natureza diferenciada desta modalidade de responsabilidade civil, a culpa se presume, como na responsabilidade contratual (artigo 799.°, n.°1)[11], ou se recai sobre o lesado o ónus da prova da culpa, como na responsabilidade delitual (artigo 483.°, combinado com o artigo 342.°, n.° 1).
A alternativa é apenas aparente se a ilicitude e a culpabilidade forem na prática indissociáveis. É o que sucede quando o objecto de avaliação incida sobre a pretensa violação de deveres de lealdade e de diligência, porque a deslealdade e a negligência não são concebíveis sem culpa. Pelo contrário, a questão torna-se relevante se estiverem em causa deveres pré-contratuais de informação ou de sigilo, que podem ser violados com ou sem culpa.
Fazendo nossas as palavras de Carlos Ferreira de Almeida”[12], “com a doutrina e a jurisprudência, neste ponto dominantes quase sem discrepância, inclinamo-nos para a solução de presunção de culpa, porque a valoração das insuficiências ou dos excessos de comunicação na relação pré-contratual têm com o incumprimento, pleno ou defeituoso, de obrigações a semelhança bastante para justificar a aplicação analógica.”.
Ora, não logrou a ré demonstrar que a não informação à autora acerca da real dimensão do lote não proveio de culpa sua.
Aliás, provou-se até o contrário, como vimos supra. A ré sabia-- não podia deixar de saber!-- qual a real dimensão do terreno. O que significa que ao vender o lote à autora para construção de uma moradia bifamiliar, igualmente sabia que estava a vender-lhe uma área de terreno que não permitia a construção dessa mesma moradia.

. Quanto aos danos indemnizáveis ao abrigo do artº 227º do CC:

Nos autos o que essencialmente se questiona é a existência da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade in contrahendo prevista no artº 227º do CC, pelo facto de o contrato se ter (validamente) efectivado-- situação a que já respondemos, no sentido de que tal forma de responsabilidade não é afastada pelo facto de o contrato se ter concretizado.

A resposta à apontada questão de saber que danos são, afinal, indemnizáveis na responsabilidade pré-contratual vem dada, designadamente, no Ac. STJ, de 04.06.2006, citado supra, neste termos:
“No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, noutras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu). Como bem observa Meneses Cordeiro, "a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil"([13]). Em sentido idêntico, diz Eva Moreira da Silva que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo (a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); e mais à frente: "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório. Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério" ([14]).
Também em “Direito Bancário”, pág. 116, Menezes Cordeiro ensina que violada a boa fé in contrahendo, devem ser ressarcidos todos os danos causados, ou seja, tantos os danos emergentes -incluindo todas as despesas perdidas - como os lucros cessantes.

São precisamente estes “lucros cessantes” que, peticionados pela autora, não lhe foram atribuídos na sentença.
Alega a autora que com a venda das duas fracções possíveis de construir face à planta síntese oficial obteria um lucro bem maior do que o que obterá com a venda de apenas uma fracção (única possível, atenta a nova configuração geométrica do terreno-- ponto 11 dos factos provados).

Não desconhecemos que há divergência na doutrina e jurisprudência acerca dos danos indemnizáveis nesta sede.
Pode dizer-se que é dominante o entendimento de que indemnizáveis em responsabilidade civil pré-contratual fundada no artº 227º do CC são apenas os danos correspondentes aos interesse contratual negativo ou da confiança[15].
Diz quem assim entende que não estando em causa o incumprimento de um contrato, a indemnização deve cobrir apenas a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação patrimonial que existiria se o contrato, válido ou inválido, não tivesse sido celebrado ou se as negociações não tivessem ocorrido.

Mas, como vimos já, outros entendem de forma diferente, sustentando que todos os danos causados pelo facto ilícito são indemnizáveis, incluindo os danos correspondentes ao interesse contratual positivo, visto que do artigo 227.° do Código Civil não resulta qualquer restrição às regras gerais da responsabilidade civil[16].
Para estes, a indemnização deveria portanto cobrir também a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação patrimonial que existiria se o contrato tivesse sido celebrado ou celebrado validamente ou cele­brado em equilíbrio.

Optamos por esta última posição, pois entendemos que se está perante uma daquelas situações referidas no Ac. STJ, de 4.4.2006, citado supra, em se justifica um esforço interpretativo a fim de serem “compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu).”
Com a celebração do contrato em termos diferentes daquele que a parte inocente (a Autora) estava convencida que celebrara, teve esta danos ligados à frustração das suas legítimas expectativas, à frustração da confiança que depositara na celebração do contrato, qual seja de que podia levar a efeito a construção de moradia bifamiliar com obtenção da inerente vantagem patrimonial-- “superior em pelo menos € 50.000,00 à vantagem patrimonial que decorreria da venda de uma moradia unifamiliar”.
Trata-se de danos culposamente provocados pela Ré/vendedora, que bem os podia evitar, prestando à autora a informação que estava claramente ao seu alcance.

A posição que ora sufragamos é igualmente sustentada pelo Ac. da Rel. de Coimbra, de 04.02.2003 (apelação 3488/02), bem assim pela respectiva anotação in Cadernos de Direito Privado, nº7, a págs. 41 ss.
Aí se escreveu, com efeito:
“o problema está em que não existe, na delimitação legal do instituto da responsabilidade pré-contratual, nada que regulamente o quantum indemnizatório. O artº 227º do CC consagra a responsabilidade pré-contratual mas não determina quais os danos indemnizáveis. Terá o legislador omitido adrede uma solução legal, deixando-a a cargo do intérprete, doutrina e jurisprudência, ou terá optado por reconduzir a solução para o regime geral da obrigação de indemnizar? Como sabemos, os arts. 562º e segs. tratam esta obrigação, não distinguindo a sua causa: responsabilidade contratual ou extracontratual. O regime é idêntico em ambas: a indemnização deve colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse a lesa. Será esta regra aplicável a responsabilidade pré-contratual, no sentido de que são de indemnizar todos os danos provocados pelo ilícito pré-contratual?”.
A aludida anotação, depois de escalpelizar a questão, acaba por concluir que “na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida por responsabilidade pré-contratual, é de aplicar a regra geral dos arts. 562º e segs. Nestes termos, são de indemnizar todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual. A aplicação deste critério causal significa que não é relevante a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo. A situação em causa é que vai ditar o quantum indemnizatório que, a maior parte das vezes, corresponderá ao interesse contratual negativo, mas que também pode corresponder ao interesse contratual positivo”.
E acrescenta: “… há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, ou seja, quando exista já um dever de conclusão do negócio. Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões essenciais e apenas falte a concretização/celebração do acordo através da forma legal”.
É o que se passa no caso sub judice: as negociações não só atingiram um estado avançado que “justifique a confiança na celebração do negócio, ou seja, quando exista já um dever de conclusão do negócio”, como até já teve lugar a celebração do próprio negócio. O que faltou foi, apenas e só, a verdade da ré/vendedora aquando da efectivação do próprio negócio. E foi precisamente por falta dessa mesma verdade-- leia-se falta da devida informação acerca da real área do lote-- que a autora/compradora viu deixar de entrar no seu património a vantagem (decorrente da aguardada venda das duas moradias) com que legitimamente contava quando celebrou o contrato, a qual importa em valor “superior em pelo menos € 50.000,00 à vantagem patrimonial que decorreria da venda de uma moradia unifamiliar”.

Portanto, na senda do explanado, cremos que à apelante assiste o direito a ver-se ressarcida de todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual, em conformidade com a regra geral dos arts. 562º e segs. do CC-- que é de aplicar, designadamente, por faltar uma disposição legal especial que regule a indemnização devida por responsabilidade pré-contratual.

. Vejamos, agora, que danos (indemnizáveis) se provaram:
Entendendo-se que devem ser ressarcidos todos os danos causados, nos sobreditos termos-- ou seja, tantos os danos emergentes, como os lucros cessantes--, vejamos, então, quais os danos sofridos pela apelante que ficaram provados.
A resposta é dada nos pontos 12 e 13 da relação de factos provados: “Com a venda de uma moradia bifamiliar, a Autora auferiria uma vantagem patrimonial superior em pelo menos € 50.000,00 à vantagem patrimonial que decorreria da venda de uma moradia unifamiliar (Itens 10º e 11º).”; “Em consequência da referida divergência, a Autora teve de suportar, com a tramitação do processo na Câmara Municipal de Valongo, uma quantia monetária em valor concreto não apurado (Item 12º).”
São estes, portanto, os danos sofridos pela autora por causa da conduta (culposa) da ré e que lhe devem ser ressarcidos, nos sobreditos termos.

. Face à solução dada à primeira questão, prejudicada fica a apreciação da segunda.
Com efeito, assente que assiste à autora direito de ser indemnizadas dos prejuízos sofridos com base na responsabilidade in contrahendo (ut artº 227º do CC), já não há que recorrer ao disposto em qualquer dos artigos 908º, 909º e 911º para (com base neles) se fundamentar ou justificar a condenação da ré.

III. 2. APELAÇÃO DA RÉ C………., LDA:

. Primeira questão: se podia o tribunal a quo condenar a ré-- como fez-- no que posteriormente se viesse a liquidar, em conformidade como artº 661º do CPC:

Cremos que não assiste razão à Ré/apelante.
Efectivamente, embora o autor tenha alegado na petição inicial um valor global para as despesas havidas “com a tramitação do processo junto da Câmara Municipal de Valongo” (artº 36º da pi) e tal matéria tenha sido levada à base instrutória (quesito 12º), o certo é que, não só não indicou, sequer, um valor total preciso, como não discriminou os valores de tais “despesas” -- havidas com os alegados “registos, escrituras, projectos, pagamento de honorários a Mandatário constituído”.
O mesmo é dizer que, a bem dizer, o autor se limitou a alegar danos e não… valores (pelo menos determinados).
Ora, o que se provou foi a existência de danos-- “a autora teve de suportar, com a tramitação do processo junto da Câmara Municipal de Valongo, uma quantia monetária”. Mas no que tange ao(s) respectivo(s) valor(es), apenas se provou ser… um “valor não concretamente apurado”.
Por isso, bem andou a Mª Juíza a quo -- uma vez que não tinha elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação (o valor indemnizatório pelas aludidas despesas[17])-- em condenar no que viesse a ser liquidado no respectivo incidente (ut arts. 661º, nº2 e 378º ss, do CPC).
Sobre a matéria, pode ver-se-- neste sentido-- o Ac. desta Relação do Porto, de 17.05.2004, in Col. Jur., Ano 2004, T. III, págs. 180 ss., com abundante jurisprudência.

Improcede esta questão.

. Segunda questão: da condenação da ré por litigância de má fé:

Não tem razão a apelante.
Vejamos porquê.

Nos termos do disposto no nº 2 do artº 456º do CPCivil, diz- se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
“a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade".
A má fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – nº 1 do citado preceito.
A multa vai de 2 a 100 Uc´s (artº 102º, al. b), do C. C.J.).
Por outro lado, a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé deu causa, aqui se incluindo os honorários do mandatário.

O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do C.P.C.º para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. Rel. de Lisboa de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88), exige que haja dolo ou negligência grave do actuante.

Na redacção dada ao artº 456º do CPCivil, antes da última revisão (DL nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09), existia uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia- dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial- dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro; “Da Boa Fé no Direito Civil", I, Almedina, 1984, pág. 380.
No Ac. do S.T.J., de 24/04/91, in A.J., 18º/28, afirma-se: “Os factos a que se refere o art. 456º nº 2 do CPCivil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".

O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
Acentue-se, no entanto, que esta concepção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.

Note-se que para que o tribunal possa fundamentar validamente uma condenação como litigante de má-fé, pode e deve não só ater-se aos factos alegados e não provados, como também àqueles documentos não impugnados e que denunciam estar-se perante um facto ou uma situação completa e totalmente contrária ao constante do articulado do litigante em causa, devendo tomar em consideração, quer os factos admitidos por acordo, que os documentos -artº 659º, nº3 do C.P.C.

Na decisão recorrida entendeu-se que a factualidade apurada era de molde a configurar-se uma situação de litigância de má fé processual por banda da ré.
E com razão, salvo melhor opinião.

Na verdade, cotejando a contestação da ré com a factualidade que se provou, vemos divergências de monta, com relevo para a questão sob apreciação.
Ali se alegou, designadamente:
- Artº 2º--que “ a ré ignora se é ou não verdade que a A. adquiriu o citado terreno para construir nele uma habitação bifamiliar”;
- Artº 3º- Que não foi a ré quem efectivamente tratou do loteamento junto da Câmara Municipal.
- Artº 5º- que “na venda do lote nunca foi referido qual a construção que a Autora queria ou pretendia efectuar”;
- que “não há realmente qualquer discrepância” entre a área vendida e existente no lote;
- Artº 16º- que o loteador nada tem a ver com a ré, “que o não foi”.

Ora, o que se provou foi bem diferente do alegado pela ré.
Assim, provado está, designadamente: que o lote foi adquirido pela autora para a edificação de moradia bifamiliar e que tal era do conhecimento da ré na ocasião da venda; que foi a autora quem tratou do loteamento, tratando de tudo junto da Câmara Municipal de Valongo; que há discrepância (acentuada) entre a área constante da planta síntese oficial-- que a ré entregou à autora-- e a área efectiva do lote: na planta síntese oficial tem uma profundidade média de 23,00 metros quando na realidade essa profundidade não excede 21,00 metros; que foi com base nesses elementos fornecidos pela ré à autora e entregues por ela na Câmara Municipal que o projecto de loteamento foi aprovado.

Veja-se, aliás, o que na fundamentação da decisão de facto se escreveu.
Efectivamente, ali se diz que a testemunha D……….-- que intermediou no negócio em questão--, antes da concretização do negócio se deslocou com o legal representante da Autora ao terreno em causa, onde se foram encontrar com o representante da ré (C………., Lda) e que este representante da ré “garantiu ao representante da Autora que esta podia construir no local uma moradia bifamiliar. E que este logo ficou ciente de que o pressuposto para aquisição do lote era precisamente o de que este permitisse a implantação de uma moradia com estas características”. Mais explicou o referido representante da ré que “à época, a diferença de preço entre uma moradia unifamiliar e um andar-moradia rondava os Esc. 15.000.000$00”.

Perante isto, parece manifesto-- salvo melhor opinião, naturalmente-- que a ré alegou factos relevantes para a decisão da causa que sabia não serem verdadeiros, assim entorpecendo a acção da justiça, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, fazendo, como tal, um uso reprovável do processo.

Efectivamente, pese embora a pretensão da ré/apelante e os argumentos aqui e agora usados, feito um juízo global, no processado e no alegado, a actuação da mesma deve ser configurada como se estando perante uma actuação com (pelo menos) negligência grave, isto é, perante uma actuação que seja merecedora de ser sancionada por integrante de má fé processual.

Atento o exposto, nada temos a censurar à decisão do tribunal a quo que condenou a apelante/ré como litigante de má fé.

Improcede esta questão.

CONCLUINDO:
- O instituto da responsabilidade pré-contratual é aplicável a situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato independentemente, quer da sua efectiva conclusão, quer da sua validade e eficácia.
- Assim, a celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam a estatuição/previsão do artº 227º, a qual é, portanto, aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se.
- Os pressupostos da responsabilidade civil pré--contratual correspondem, ponto por ponto, aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva: ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo causal entre o facto ilícito e o dano.
- Na responsabilidade civil pré-contratual, a culpa (in contrahendo) presume-se, como na responsabilidade contratual (artigo 799.°, n.°1, do CC).
- Na delimitação legal do instituto da responsabilidade pré-contratual, porque nada existe que regulamente o quantum indemnizatório-- não resultando do artº 227º do CC quais os danos indemnizáveis ou qualquer restrição às regras gerais da respon­sabilidade civil--, podem ser ressarcidos todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual, tanto os danos emergentes - incluindo todas as despesas perdidas - como os lucros cessantes (danos correspondentes ao interesse contratual positivo).
- Ou seja, não é aqui relevante a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo. A situação em causa é que vai ditar o quantum indemnizatório que, a maior parte das vezes, corresponderá ao interesse contratual negativo, mas que também pode corresponder ao interesse contratual positivo.

III. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
1. Julgar procedente a apelação da autora “B………., L.da”, em função do que se altera a sentença recorrida e se condena a ré C………., L.da, a pagar à autora: a)- a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) equivalente à diferença de vantagem patrimonial-- que a autora auferiria-- entre a venda da moradia bifamiliar e a venda da fracção unifamiliar que a nova configuração do lote de terreno apenas permitiu edificar; b)- a quantia monetária correspondente às despesas que a autora teve de suportar com a tramitação do processo na Câmara Municipal de Valongo, por virtude da apurada divergência de configuração geométrica do lote de terreno que adquiriu à ré, relegando-se a determinação do respectivo montante para ulterior liquidação (ut artº 661º, nº2, do CPC)-- ao que acrescem os juros moratórios nos termos já sentenciados.
2. Julgar improcedente a apelação da ré C………., L.da.

Quanto a custas:
- As da 1ª instância serão suportadas, provisoriamente, por ambas as partes na proporção de 4/5 para a ré e 1/5 para a autora-- sendo que no que toca ao montante da condenação que se relegou para ulterior liquidação, far-se-á nessa liquidação o respectivo rateio, de acordo com a sucumbência, (cfr. Ac. da R.P. de 29/7/82, C.J., tomo 4, pág. 227).
- As das apelações serão suportadas pela ré.

Porto, 3 de Maio de 2007
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves

_________________________________
[1] Notas Sobre Responsabilidade Pré-contratual, pág.25.
[2] Da Boa Fé em Direito Civil, pág. 582
[3] In R.L.J. 111º; 215.
[4] Neste sentido, pode ver-se Carlos Ferreira de Almeida, Contratos - Conceito, Fontes, Formação, 2ª edição, pág. 181; Mário Júlio Almeida Costa, Responsabilidade Civil pela Ruptura das negociações Preparatórias de um Contrato - Anotação ao Ac. do STJ de 5.2.81 - Separata da ROA, pág. 36; Carneiro da Frada, Uma "terceira via" no Direito da Responsabilidade Civil?, pág. 95 e sgs; Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 341 e segs. Ainda Luís Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 2ª edição, 338; António Carvalho Martins, Responsabilidade Pré-Pontratual, Coimbra Editora, 2002, a pág.129 e 134.
Escreveu a tal respeito o Prof. Almeida Costa - Direito das obrigações - 4º ed - 203-- que no aludido conceito de responsabilidade pré-contratual engloba-se, “quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo danos a reparar, quer ainda, as situações em que não se tenha celebrado negócio algum, por virtude de ruptura de fase negociatória ou decisória”
Ainda no mesmo sentido, o Ac. STJ, de 29.01.2004 (Ferreira de Almeida), onde se sumariou: “A celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam a estatuição/previsão do artº 227º, a qual é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se”; o Ac. do STJ, de 13.05.2003-- assim sumariado: “No âmbito do conceito de responsabilidade pré-negocial abrangem-se não só casos de negócios nulos ou anuláveis, ou situações em que não chegou a celebrar-se qualquer negócio, por quebra das negociações, mas ainda os casos em que se celebrou validamento determinado negócio, mas em que, no respectivo processo formativo foram provocados danos que devam ser reparados pelo respectivo responsável”-- sublinhado nosso.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed. Pág 216-que igualmente sustentam que a celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam a estatuição/previsão do artº 227º, a qual é, portanto, aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se - loc cit.
[6] Ana Prata, ob. cit., a pág. 71.
[7], Ana Prata, in "Notas sobre a responsabilidade Pré-contratual", 2002, págs 43 e 49.
[8] Veja-se que a autora adquiriu o prédio “convencida que o mencionado lote tinha a configuração geométrica constante da planta síntese oficial” (al. D) da matéria assente), que lhe foi entregue pela ré, juntamente com a demais documentação do loteamento (al C) da matéria assente).
[9] Sinde Monteiro, Responsabilidade Por Conselhos Recomendações ou Informações, 363.
[10] Cfr. Ac. RP, de 3.04.2003, in dgsi.pt.
[11] Neste sentido, o ac. Tribunal Arbitral, de 22.04.97, e o ac. Rel. Lisboa de 22.01.98, ambos publicados em Responsabilidade civil pré-contratual. Um caso de ruptura de negociações e a confiança do lesado (org. J. Abreu & T. Pitta e Cunha), Lisboa, 1999, p. 89 ss (p. 122 s), p. 135 ss (p. 241 ss).
[12] Contratos - conceito, fontes, formação, 2ª ed., Almedina, pág.189.
[13] Tratado…., cit., pág. 346.
[14] Da Responsabilidade Pré Contratual Por Violação dos Deveres de Informação, págs. 216-217.
[15] C. MOTA PINTO, A responsabilidade pré-negocial pela não conclusão dos contratos, BFDC, 1966, p. 216, 244; MÁRIO DE BRITO, Código Civil anotado, 1, p. 265; PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, p. 380; GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, p. 77 s; ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, 1, p. 278 s; J. SINDE MONTEIRO, Responsabilidade por conselhos, recomen­dações ou informações, Coimbra, 1989, p. 369 s; CALVÃO DA SILVA, Negociação e for­mação de contratos, p. 73; M. GOMES DA SILVA & R. AMARAL CABRAL, Responsabilidade pré-contratual, p. 457; OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito civil. Teoria geral. II., p. 374; PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 1, p. 241 s.
Ac. STJ de 09.02.99, Colectânea de Jurisprudência, STJ, 1999, 1, p. 84 ss; Ac. STJ de 16.03.99; Ac. Rel. Porto de 22.04.99; Ac. Rel. Porto de 17.01.00; Ac. Rel. Coimbra de 10.10.00; Ac. STJ de 27.03.01-- todos acessíveis in http://www.dgsi.pt.
[16] MENEZES CORDEIRO, Da boa fé..., cit., p. 584 s e Tratado ..., Parte Geral, tomo 1, cit., p. 407; ANA PRATA, Notas sobre a responsabilidade pré-contratual, revista da Banca, 1990, nº 16, p. 75 ss e nº 17, p. 45 ss.
[17] Valores que, repete-se, o autor não discriminou nos autos.