Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610773
Nº Convencional: JTRP00019495
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP199611069610773
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART184 ART185.
CP95 ART31 ART34 ART36 ART195.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
CPP87 ART135 N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28 ART182
N2.
RGICSF ART78 ART79 N1 N2 D ART84.
CONST92 ART205 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9430445 DE 1994/06/22.
Sumário: I - A remissão que o artigo 135 n.3 do Código de Processo Penal ( a quebra do segredo profissional por ordem do tribunal superior ) - na redacção anterior ao Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro - encetava para o artigo 185 do Código Penal de 1982
( que foi eliminado com a entrada em vigor do Código Penal de 1995 ), opera agora para os princípios gerais dos artigos 31 e seguintes deste último Código ).
II - O artigo 135 n.3 do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, consagra o princípio da prevalência do interesse ou valor preponderante, no sentido da licitude da conduta destinada a salvar o interesse mais valioso.
III - Em inquérito instaurado para investigação de crime de emissão de cheque sem provisão, o interesse público do Estado em exercer o seu " jus puniendi "
é preponderante em relação aos interesses que consubstanciam o sigilo bancário, pelo que deverá o estabelecimento bancário fornecer ao Ministério Público os elementos por este solicitados: cópia da ficha de assinatura e extracto de conta-corrente respeitante a determinado período.
Reclamações: