Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
490/07.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043290
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP20091216490707.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) LIVRO 93 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: Existe justa causa de resolução do contrato, por parte do trabalhador, quando o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 396º do C.T), sendo que o art. 441º enumera, em termos exemplificativos, as seguintes situações susceptíveis de integrar esse conceito: a) falta culposa do pagamento pontual da retribuição; b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) aplicação de sanção abusiva; d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) ofensas à integridade física e moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 391
Apel. 490.07.0TTPRT.01
PC 490.07.0TTPRT


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório

B………., instaurou a acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C………., Lda, pedindo a condenação da ré reconhecer-lhe o direito a ter cessado com justa causa o contrato de trabalho que outorgou com ela a 23.06.2004; a pagar-lhe a indemnização prevista no nº 1 do art. 443.° do Código do Trabalho, correspondente a € 2.844,01; a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00; a pagar-lhe juros sobre aqueles montantes, desde o dia 17 de Fevereiro de 2007, até efectivo e integral pagamento.
Alegou em síntese que:
Celebrou com a ré em 23.06.2004 um contrato de trabalho por tempo indeterminado, escrito, conforme documento junto ao processo a fls. 164/170, mediante o qual, por conta e sob a direcção e autoridade da ré, passou a exercer as funções inerentes à categoria de Delegada de Informação Médica, mediante o pagamento de uma retribuição base mensal ilíquida de € 888,50, acrescida da retribuição especial ilíquida pela isenção de horário de trabalho de € 61,51, tudo no montante global de € 950,01.
Por carta datada de 17.02.2007, recebida pela C………. nessa mesma data, resolveu o referido contrato, com invocação de justa causa, conforme documento junto ao processo a fls. 171/177, no qual invocou como justa causa de resolução do contrato, os seguintes factos:
Numa das reuniões mensais da ré realizada em Setembro de 2006, o Snr. D………., superior hierárquico da autora, a ter ameaçado de que deveria ponderar a sua continuidade, ameaçando-a ainda de que a deslocaria para o Alentejo;
No dia 28.10.06, o D………. pediu à autora que entregasse o Peugeot … com a matrícula ..-..-VS que estava atribuído à autora desde 2005, nas instalações da C………. o que a autora cumpriu na sexta - feira, dia 29.10.06, pelas 18 horas. Nessa entrega o referido D………. percorreu a viatura de ‘lés-a-lés” em frente às instalações da C………., como se de uma busca policial se tratasse. Não sei o que procurava mas foi o suficiente para me ‘embaraçar’ em frente de todos os passantes, que inquiriram a autora sobre o que se tinha passado.
Por diversas vezes o D………. abordou a autora perguntando-lhe porque é que não se vai embora (da empresa). Outras vezes ameaça-a de não a reembolsar das despesas realizadas em serviço.
O facto de lhe ter sido retirada a viatura Peugeot … e de lhe ter sido entregue um Opel ………. (viatura de gama inferior àquela) constitui uma diminuição da retribuição sem qualquer explicação ou fundamento.
O D………. obrigava a subscritora a comparecer nos escritórios às 09:00 horas antes de ir ‘visitar’ os clientes, entre outros comportamentos injustificados e injustificáveis... que obrigaram a subscritora a recorrer a acompanhamento psicológico.
Numa reunião realizada no dia 19.01.07 (sexta-feira), pelas 14:30, o Chefe Nacional de Vendas, E………., na presença da Chefe Regional de Vendas, F………., transmitiu à subscritora que a partir do dia 22 de Janeiro, ou seja na segunda-feira seguinte, o local habitual de trabalho passaria a ser na região do Alto Minho (concretamente nos Concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço, ficando atribuída à subscritora as funções que até então estavam distribuídas a duas colegas).
Não foi dada qualquer explicação para a mudança de local de trabalho, de ordem organizacional, ou outra.
Na sexta-feira, dia 16.02.07, a subscritora foi objecto de um comportamento a todos os títulos lamentável por parte da Chefe Regional de Vendas, F………. .
Sabendo que a autora estava no Centro de Saúde no Porto, a F………. ‘berrou’ ao telemóvel com a subscritora, em tom ameaçador, dizendo-lhe “não trabalhas no Porto, já sabes quais foram as ordens que te foram dadas, trabalhas na região do Alto-Minho” e quando interpelada para que as ordens lhe fossem dadas por escrito retorquiu: “não te dou ordens por escrito, não dou porque nesta empresa não há esse procedimento, já houve trabalhadores que foram deslocados e nunca houve ordens por escrito.”
A autora é mãe de uma menor – G………., nascida a 13.12.2002, a qual à data da assinatura do contrato de trabalho acima aludido, tinha um ano e meio de idade, e à data da outorga do contrato de trabalho, era divorciada, estado civil que manteve enquanto durou a ligação contratual com a ré, sendo que o pai da menor não cooperava, nem coopera, com a autora na educação e apoio à menor, pelo que cumpria sozinha os poderes - deveres que tem para com a sua filha, facto que sempre foi do conhecimento da sua entidade empregadora aqui ré.
Por isso, aquando da outorga do contrato de trabalho, foi-lhe assegurado que iria prestar as suas funções profissionais exclusivamente na cidade do Porto e arredores, sendo que essa foi uma das premissas mais fulcrais para si na outorga do contrato.
E, de facto, desde a referida data da outorga do contrato até ao dia 22 de Janeiro de 2007, sempre desempenhou as suas funções, exclusivamente, na cidade do Porto e Maia.
Porém, no dia 19 de Janeiro de 2007 (sexta feira), pelas 14.30horas, o Chefe Nacional de Vendas da ré – E………. -, na presença da Chefe Regional de Vendas da Ré – F………. -, informou a autora de que a partir da segunda-feira seguinte, 22 de Janeiro de 2007, o seu local de trabalho iria ser alterado, passando a desempenhar as suas funções na região do Alto Minho, zona que inclui os Concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço, alteração de local de trabalho, que não foi acompanhada de qualquer justificação.
Tal facto, alterou-lhe profundamente toda a sua vida pessoal e familiar, nomeadamente passando a impossibilitá-la de dar o acompanhamento e cuidados que vinha prestando à menor sua filha, e assim de prestar normalmente o seu trabalho à ré, além de lhe ter criado grande ansiedade e stress.
Também, desde a referida data da outorga do contrato, até ao dia 30 de Outubro de 2006, desempenhava as suas funções, no que à deslocação respeita, com um veículo atribuída pela ré, da marca PEUGEOT, modelo …, matrícula ..-..-VS, veículo que igualmente utilizava fora delas, em uso particular, uso autorizado pela ré.
Porém, no dia 26 de Outubro de 2006 foi contactada pelo seu superior hierárquico D………., que lhe solicitou a entrega, no dia seguinte, do automóvel Peugeot …, uma vez lhe iria ser atribuído um outro, pelo que, em conformidade com o solicitado pelo seu superior hierárquico, no dia 27 de Outubro de 2006, pelas 18 horas, foi entregar o automóvel Peugeot … nas instalações da ré, na cidade do Porto, e aí foi recebida pelo D………. que, em local público recepcionou o veículo fazendo-lhe uma “verificação policial”, que chamou mesmo a atenção do público passante e a deixou envergonhada.
Foi-lhe depois entregue um veículo ligeiro da marca OPEL, modelo ………., com a matrícula ..-BX-.., viatura que tinha o vidro da frente com uma rachadela de cerca de 30 cms e cuja entrega fora feita à ré, naquele momento, pela sua trabalhadora e Delegada de Informação Médica – H………., sua anterior utilizadora, a qual passou a utilizar o Peugeot …, ..-..-VS.
Desde a outorga do contrato de trabalho acima referido e até início de 2006, o superior hierárquico da Autora era o Dr. E………. e, após tal data, o Senhor D………. .
O referido superior hierárquico era o chefe de vendas da autora, pessoa a quem a mesma prestava directamente satisfações acerca das suas visitas a médicos, Hospitais, Centros de Saúde, Farmácias e consequentes encomendas dos produtos que apresentava.
Numa das reuniões mensais da ré que se realizou em 11 de Setembro de 2006 o D………., seu superior hierárquico e que presidia à reunião, ordenou-lhe que saísse da sala onde decorria a reunião com todos os colegas, dizendo-lhe “sais da sala e esperas no hall de entrada que a reunião termine, a reunião para ti está terminada”, expressões acompanhadas “com o dedo em riste”, dizendo-lhe também que “o melhor é ponderares a tua continuidade aqui!, olha que ainda te mando para o Alentejo!”, e recusado fazer-lhe entrega dos indispensáveis materiais de trabalho, designadamente, amostras de produtos, literatura, estudos, etc.
Desde esse dia, e até à cessação do contrato, o Snr. D………., em contactos com a autora, tem proferido diversos comentários, nomeadamente, aconselhando-a ao despedimento, ameaçando-a de não lhe reembolsar as despesas que realizava em serviço, e fazendo-lhe crítica feroz e negativa ao modo de vestir, segundo o mesmo, demasiado rigoroso e elegante, para a profissão.
Em 31 de Outubro de 2006, remeteu ao seu Superior Hierárquico, Chefe Nacional de Vendas, Dr. E………., um e-mail, conforme documento junto ao processo a fls. 73/75 pondo-o ao corrente das situações referidas envolvendo o seu superior hierárquico Snr. D………., mas a sua situação laboral, em vez de melhorar, ainda piorou.
Na verdade, em data posterior, foi informada pelo seu superior hierárquico directo – Snr. D………., de que a partir desse mesmo dia o inicio do seu dia de trabalho aconteceria às 09.00 (nove) horas da manhã, nas instalações da ré, no Porto, ao contrário do que vinha sendo prática habitual, instrução que passou a cumprir, partindo depois das instalações da ré, para as Farmácias, Hospitais e/ou Centros de Saúde, locais onde efectivamente desempenha as suas funções.
Todas estas condutas da ré, causaram-lhe elevado estado de ansiedade e stress, que a obrigou a recorrer a ajuda médica, criando-lhe nervosismo, acompanhado de insónias e desequilíbrios psíquicos.

A ré contestou. Defendeu-se por excepção e por impugnação, e deduziu pedido reconvencional, este relativo a indemnização por período de pré-aviso de rescisão do contrato de trabalho, em falta. Concluiu no sentido de a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, declarando-se a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pela autora, por não verificação de justa causa de resolução contratual, e, em consequência que seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado por si e a autora condenada a pagar-lhe, nos termos do disposto no art. 446 do Código do Trabalho, a quantia global de € 2.146,00, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento. Deduziu ainda “excepção peremptória inominada” e bem assim a “excepção peremptória da caducidade” (do alegado direito de a autora resolver o contrato de trabalho com justa causa).
Em síntese invocou que no documento com que resolveu o contrato de trabalho, a declaração de resolução com justa causa não contem a indicação sucinta dos factos que a justificam, como dispõe o nº 1 do art. 442.º do Código do Trabalho, sendo que é em função dessa indicação que se irá aferir da procedência dos motivos alegados para a rescisão – art. 444.º, nº 3 do mesmo diploma legal.
Nessa declaração de resolução, a autora limitou-se a fazer referências genéricas e abstractas, e assim sendo, nos termos do referido artigo 444.º, nº 3 do Código do Trabalho, e tendo em conta a preterição deste requisito material a que deveria obedecer a comunicação da resolução com justa causa do contrato de trabalho, tais factos não poderão ser apreciados para efeitos da pretendida resolução do contrato de trabalho, o que constitui excepção peremptória.
De acordo com a comunicação da autora, a alegada justa causa de rescisão do contrato de trabalho fundamentou-se, entre outros motivos, na substituição do veículo automóvel que, no seu entender, constitui diminuição de retribuição e, no alegado comportamento do seu superior hierárquico assumido na reunião de ciclo.
No que se refere à questão suscitada relativa à substituição do veículo automóvel, tal como é referido pela própria autora, tal substituição ocorreu em Outubro de 2006.
Por seu turno, a questão relativa ao alegado comportamento do superior hierárquico da autora ocorreu na reunião de ciclo em 11.09.2006.
Nos termos do nº 1 do art. 442 do Código do Trabalho, a resolução do contrato de trabalho deve ser feita dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos que justificam a resolução.
A autora apenas comunicou à C………. a resolução do contrato a 17.02.2007, ou seja, cerca de 4 meses após a ocorrência dos referidos factos, pelo que facilmente se conclui que aquela comunicação não foi feita nos trinta dias subsequentes ao conhecimento, por parte da autora, dos factos que, na sua óptica, justificaram a resolução.
Assim, por não ter sido tempestivamente exercido, caducou o alegado direito da autora de resolver, com invocação de justa causa, o contrato de trabalho que esteve em vigor com a C………. com base nesses fundamentos, o que sendo facto extintivo do direito invocado pela autora - de receber a indemnização calculada nos termos do nº 1 do art. 443.º do Código do Trabalho - a caducidade constitui uma excepção peremptória e, no caso dos presentes autos, importa a absolvição parcial do pedido – nº 3 do art. 493.º do Código Processo Civil.
Negou ainda a ré os factos invocados pela autora que fundamentam a resolução do contrato com invocação de justa causa, tal como vêem alegados por aquela, deles dando uma outra versão.

A autora respondeu à contestação e contestou o pedido reconvencional.
Nele concluiu, pedindo que as excepções invocadas pela ré na contestação sejam julgadas improcedentes, e que seja julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional absolvendo-se a autora do mesmo, e concluiu como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, e bem assim despacho a dispensar a audiência preliminar e a fixação da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação.

Proferida sentença foi julgada improcedente a excepção peremptória inominada, decorrente de alegadamente a autora não ter indicado de forma sucinta os factos que justificam a declaração de resolução do contrato de trabalho com justa causa, foi julgada procedente, a excepção peremptória da caducidade, relativamente aos factos atinentes à substituição do veículo automóvel e ao alegado comportamento do seu superior hierárquico assumido na reunião de ciclo de 11.09.2006, tudo nos termos acima expostos; a acção foi julgada parcialmente procedente, porque provada, e consequentemente, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de 4.515,75 euros, a título de indemnização prevista no nº 1 do art. 443, do Código do Trabalho.

Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo nos seguintes termos:
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
A) Face à prova produzida nos presentes autos, quer documental, quer testemunhal, deverão considerar-se não provados os factos constantes dos artigos 12º, 13º, 15º, 19º, 29º, 30º e 32º do despacho de fixação da matéria de facto,
B) Bem como considerar-se provados na íntegra e sem qualquer conteúdo explicativo adicional, os factos alegados nos artigos 74º, 75º, 76º, 110º e 111.º da Contestação.
C) Deverá alterar-se a redacção dos factos provados sob o nº 12 e 13º da decisão da matéria de facto e limitar-se a: “o progenitor da menor não cooperava, nem coopera com a Autora na educação e apoio à menor.”
D) Deverá alterar-se a decisão sobre a matéria de facto substituindo-se o facto provado sob o nº 19, limitando-se a respectiva redacção ao alegado nos artigos 57º a 64.º da contestação.
E) Deverá alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como não provados os factos constantes dos nºs 29º e 30º da matéria fixada (e, consequentemente, por não provados os factos alegados nos artigos 57º e 58º da petição inicial).
F) A redacção dos artigos 31º e 32º da matéria de facto deve ser alterada porque a “alteração do local de trabalho” consubstancia uma qualificação jurídica de um facto, que não se enquadra na presente fase do processo, razão pela qual deverá ser eliminada.
G) Com base no supra exposto, o artigo 31º da matéria fixada deve passar a ter a seguinte redacção: “No dia 19 de Janeiro de 2007 (sexta-feira), pelas 14:30 horas, o Chefe Nacional de Vendas da Ré – E………. -, na presença da Chefe Regional de Vendas – F………. -, informou a autora que a partir da segunda-feira seguinte, 22 de Janeiro de 2007, iria passar a desempenhar as suas funções na região do Alto Minho, zona que inclui os concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço.”
H) De igual modo, a redacção do artigo 32º da matéria fixada, deve ser alterada para: “Instrução que não foi acompanhada de qualquer justificação.”
I) Com base na prova produzida, deverá alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo dar-se como não provado o constante do artigo 32º da matéria fixada,
J) E incluir-se na matéria provada o alegado nos artigos 74º a 76º da contestação.
K) Deverão considerar-se provados os artigos 110º e 111º da contestação.
Recurso Da Matéria De Direito
L) A impugnação da matéria de facto provada, bem como os factos que deveriam ter sido considerados para efeitos da boa decisão da causa, determinam a manifesta inexistência de motivos que pudessem permitir à Apelada a resolução do seu contrato com justa causa.
M) A Apelante nunca deu instruções à Apelada para que se apresentasse nas suas instalações às 9 h da manhã,
N) Nem a Apelada deu alguma vez cumprimento a tal alegada instrução.
O) Tais alegadas instruções – desde logo porque não existiram – não se reconduzem à previsão do artigo 122º, alínea c), do CT.
P) O local de trabalho da Apelada – Zona Norte – foi específica e concretamente definido por acordo das partes, constando expressamente do contrato de trabalho, conforme artigos 4º e 5º da matéria assente.
Q) A região do Alto Minho insere-se no local de trabalho contratualmente previsto - zona norte do país.
R) Ao determinar que a Apelada iria desempenhar funções no Alto Minho, a Apelante actuou dentro dos limites da estipulação contratual e no uso dos seus poderes de gestão e de direcção, não tendo procedido a qualquer transferência do local de trabalho.
S) Não se tratando, in casu, de uma ordem de alteração do local de trabalho, não impendia sobre a Apelante o dever de cumprir os procedimentos previstos no artigo 317º do Código do Trabalho.
T) A ordem dada à Apelada de desempenho da actividade no Alto Minho é legal, pelo que não pode constituir justa causa de resolução contratual pela Apelada.
U) A alteração de local de trabalho, porque se insere no contratualmente previsto e não se reconduz ao conceito de mobilidade geográfica, não configura “facto gratuito” e “manifestamente persecutório”, não constituindo justa causa de resolução contratual (artigo 122º, alínea c), do CT).
V) A sentença recorrida enferma de erro grave ao valorar factos relativamente aos quais declarou verificada a caducidade – troca de viatura e reunião realizada em Setembro de 2006.
W) Não obstante, a troca do veículo da Autora e o ocorrido na reunião de Setembro de 2006 não consubstanciam qualquer facto que revista gravidade tal que só por si tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (artigo 396º, do CT).
X) Por fim, e ainda que se venha a concluir pela existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte da Apelada – o que apenas por mero dever de patrocínio se concede -, a indemnização a fixar no caso concreto deverá ter em consideração 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, sendo a fracção calculada proporcionalmente.

A autora respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.

Foi proferido despacho a admitir o recurso.

A Exma. Senhora Procuradora - Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, parecer esse a que a ré respondeu mantendo a versão apresentada no seu recurso.

2. Matéria de facto
1 - Autora e ré, celebraram entre si em 23.06.2004, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, escrito, conforme documento junto ao processo a fls. 164/170 e aqui dado por integralmente reproduzido.
2 - A autora foi contratada pela ré para exercer, por conta e sob a sua direcção e autoridade, as funções inerentes à categoria de Delegada de Informação Médica, as quais incluem a “promoção, apresentação e divulgação de informação técnica sobre medicamentos comercializados pela ré, junto da classe médica, farmacêutica e entidades paramédicas, que correspondem às genericamente definidas pela ré para a classificação de Delegado de Informação Médica, sem prejuízo de futuras adaptações, pela ré, do âmbito de funções dessa classificação ou de reorganização do sistema de classificações”.
3 - Mediante o pagamento de uma retribuição base mensal ilíquida de € 888,50, acrescida da retribuição especial ilíquida pela isenção de horário de trabalho de € 61,51, tudo no montante global de € 950,01.
4 - As partes definiram expressamente no aludido contrato que a autora exerceria o seu trabalho na zona norte do país, conforme previsto na cláusula quarta do contrato de trabalho.
5 - Tendo a autora aceite, adicionalmente, a possibilidade de ser temporariamente transferida pela ré para outro local, conforme consta do disposto no ponto dois da referida cláusula quarta do contrato.
6 - O tempo de trabalho efectivo acordado entre as partes foi de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, a distribuir por 5 (cinco) dias por semana.
7 - Tendo a execução do contrato de trabalho tido início em 23 de Junho de 2004.
8 - Por carta datada de 17.02.2007, recebida pela C………. nessa mesma data, a autora – B………. resolveu o contrato de trabalho celebrado com a ré em 23.06.2004, com invocação de justa causa, conforme documento junto ao processo a fls. 171/177 e aqui dada por integralmente reproduzida.
9 - Resumidamente, a autora invocou como justa causa de resolução do contrato, os seguintes factos:
a) – Numa das reuniões mensais da ré realizada em Setembro de 2006, o Snr. D………., superior hierárquico da autora, a ter ameaçado de que deveria ponderar a sua continuidade, ameaçando-a ainda de que a deslocaria para o Alentejo;
b) - No dia 28.10.06, o D………. pediu à autora que entregasse o Peugeot … com a matrícula ..-..-VS que estava atribuído à autora desde 2005, nas instalações da C………. o que a autora cumpriu na sexta - feira, dia 29.10.06, pelas 18 horas. Nessa entrega o referido D………. percorreu a viatura de ‘lés-a-lés” em frente às instalações da C………., como se de uma busca policial se tratasse.
Não sei o que procurava mas foi o suficiente para me ‘embaraçar’ em frente de todos os passantes, que inquiriram a autora sobre o que se tinha passado.
c) - Por diversas vezes o D………. abordou a autora perguntando-lhe porque é que não se vai embora (da empresa). Outras vezes ameaça-a de não a reembolsar das despesas realizadas em serviço.
d) - O facto de lhe ter sido retirada a viatura Peugeot … e de lhe ter sido entregue um Opel ………. (viatura de gama inferior àquela) constitui uma diminuição da retribuição sem qualquer explicação ou fundamento.
e) - O D………. obrigava a subscritora a comparecer nos escritórios às 09:00 horas antes de ir ‘visitar’ os clientes, entre outros comportamentos injustificados e injustificáveis... que obrigaram a subscritora a recorrer a acompanhamento psicológico.
f) - Numa reunião realizada no dia 19.01.07 (sexta-feira), pelas 14:30, o Chefe Nacional de Vendas, E………., na presença da Chefe Regional de Vendas, F………., transmitiu à subscritora que a partir do dia 22 de Janeiro, ou seja na segunda-feira seguinte, o local habitual de trabalho passaria a ser na região do Alto Minho (concretamente nos Concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço, ficando atribuída à subscritora as funções que até então estavam distribuídas a duas colegas).
Não foi dada qualquer explicação para a mudança de local de trabalho, de ordem organizacional, ou outra.
g) - Na sexta-feira, dia 16.02.07, a subscritora foi objecto de um comportamento a todos os títulos lamentável por parte da Chefe Regional de Vendas, F………. .
Sabendo que a autora estava no Centro de Saúde no Porto, a F………. ‘berrou’ ao telemóvel com a subscritora, em tom ameaçador, dizendo-lhe “não trabalhas no Porto, já sabes quais foram as ordens que te foram dadas, trabalhas na região do Alto-Minho” e quando interpelada para que as ordens lhe fossem dadas por escrito retorquiu: “não te dou ordens por escrito, não dou porque nesta empresa não há esse procedimento, já houve trabalhadores que foram deslocados e nunca houve ordens por escrito.”
10 - A Autora é mãe de uma menor – G………., nascida a 13 de Dezembro de 2002, a qual à data da assinatura do contrato de trabalho acima aludido, tinha um ano e meio de idade.
11 - A Autora era divorciada à data da outorga do contrato de trabalho, estado civil que manteve enquanto durou a ligação contratual com a ré.
12 - O progenitor da menor – G………. referida no artº 10º), não cooperava, nem coopera, com a autora na educação e apoio à menor, pelo que a autora cumpria sozinha os poderes - deveres que tem para com a sua filha, facto que sempre foi do conhecimento da sua entidade empregadora aqui ré.
13 - Tendo, nomeadamente, de ir levar a criança à creche de manhã, ir buscar a criança à creche ao final do dia, acompanhar a criança ao médico, quer nas visitas regulares quer nas extraordinárias que surgissem.
14 - Desde a referida data da outorga do contrato, até ao dia 22 de Janeiro de 2007, a autora desempenhava as suas funções, exclusivamente, na cidade do Porto e Maia.
15 - Desde a referida data da outorga do contrato, até ao dia 30 de Outubro de 2006, a autora desempenhava as suas funções, no que à deslocação respeita, com um veículo atribuída pela ré, da marca PEUGEOT, modelo …, matrícula ..-..-VS.
16 - Veículo que utilizava no desempenho das suas funções profissionais e fora delas, em uso particular, uso autorizado pela ré.
17 - Desde a outorga do contrato de trabalho acima referido e até início de 2006, o superior hierárquico da Autora era o Dr. E………. e, após tal data o Senhor D………. .
18 - O referido superior hierárquico era o chefe de vendas da autora, pessoa a quem a mesma prestava directamente satisfações acerca das suas visitas a médicos, Hospitais, Centros de Saúde, Farmácias e consequentes encomendas dos produtos que apresentava.
19 - Numa das reuniões mensais da ré, que se realizou em 11 de Setembro de 2006 e na qual se encontravam presentes todos os Colegas da equipa de vendas da Autora (3 elementos), que desempenham as mesmas funções de Delegados de Informação Médica, a autora inquiriu o Sr. D………., seu superior hierárquico e que presidia à reunião, sobre quais os critérios seguidos pela ré no que concerne à atribuição aos funcionários de bilhetes para assistirem a jogos de futebol no ………., nos quais deveriam fazer-se acompanhar por médicos e/ou farmacêuticos, sobremaneira aqueles de maior relevo, uma vez que a escolha dos jogos denotava, em sua opinião, alguma parcialidade, em favor de alguns colegas em especial, não vislumbrando qualquer critério objectivo nas escolhas, dando a sua opinião, devidamente acompanhada de soluções alternativas para a atribuição aos vários DIM’s, designadamente sugerindo um sorteio dos bilhetes.
20 - Igualmente questionou o Sr. D………., quanto ao critério utilizado na distribuição de viaturas automóvel pelos Delegados de Informação Médica.
21 - Tendo insistido, o Sr. D………., superior hierárquico da autora, ordenou-lhe que saísse da sala onde decorria a reunião com todos os colegas, dizendo-lhe “sais da sala e esperas no hall de entrada que a reunião termine, a reunião para ti está terminada”.
22 - Em 31 de Outubro de 2006, a autora remeteu ao seu Superior Hierárquico, Chefe Nacional de Vendas, Dr. E………., um e-mail, conforme documento junto ao processo a fls. 73/75 e aqui dado por integralmente reproduzido, pondo-o ao corrente de alegadas situações referentes ao exercício das suas funções profissionais, e alegadamente envolvendo o seu superior hierárquico Sr. D………. .
23 - No dia 26 de Outubro de 2006, a autora foi contactada pelo seu superior hierárquico D………., que lhe solicitou a entrega, no dia seguinte, do automóvel Peugeot …, matrícula ..-..-VS, uma vez lhe iria ser atribuído um outro.
24 - A troca de automóveis na indústria farmacêutica é um facto normal.
25 - Em conformidade com o solicitado pelo seu superior hierárquico, no dia 27 de Outubro de 2006, pelas 18 horas, a autora foi entregar o automóvel Peugeot …, matrícula ..-..-VS nas instalações da ré, na cidade do Porto.
26 - Aí, foi recebida pelo Senhor D………. que, em frente às instalações da Ré, em lugares de estacionamento ali existentes, recepcionou o veículo, verificando o estado em que o mesmo se encontrava, de forma que pode ser considerada normal para os efeitos pretendidos.
27 - Nesse mesmo momento, foi entregue à autora um automóvel, em substituição do anterior, um veículo ligeiro da marca OPEL, modelo ………., com a matrícula ..-BX-.., viatura que a autora, por sua conveniência, apenas levou das instalações da ré na segunda-feira seguinte, dia 30 de Outubro.
28 - Viatura que tinha o vidro da frente com uma rachadela de cerca de 10 cms e cuja entrega fora feita à ré, naquele momento, pela sua trabalhadora e Delegada de Informação Médica – H………., sua anterior utilizadora, e que passou a utilizar o Peugeot …, ..-..-VS.
29 - A partir de data indeterminada, mas posterior a 30 de Outubro de 2006, a autora foi informada pelo seu superior hierárquico directo – Sr. D………., de que a partir desse mesmo dia o inicio do seu dia de trabalho aconteceria às 09.00 (nove) horas da manhã, nas instalações da ré, no Porto, ao contrário do que vinha sendo prática habitual.
30 - Instrução que a autora passou a cumprir, partindo depois das instalações da ré, para as Farmácias, Hospitais e/ou Centros de Saúde, locais onde efectivamente desempenha as suas funções.
31 - No dia 19 de Janeiro de 2007 (sexta feira), pelas 14.30horas, o Chefe Nacional de Vendas da ré – E………. -, na presença da Chefe Regional de Vendas da Ré – F………. -, informou a autora de que a partir da segunda-feira seguinte, 22 de Janeiro de 2007, o seu local de trabalho iria ser alterado, passando a desempenhar as suas funções na região do Alto Minho, zona que inclui os Concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço.
32 - Alteração de local de trabalho, que não foi acompanhada de qualquer justificação.
33 - A autora esteve com incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (natural), “vulgo, baixa médica por doença”, nos períodos de 22 de Janeiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2007; 01 de Fevereiro de 2007 a 15 de Fevereiro de 2007 e 16 de Fevereiro de 2007 a 20 de Fevereiro de 2007.
34 - Á data da cessação do contrato de trabalho, a autora recebia da ré a retribuição base mensal de euros 1003,50.

3. O Direito
Considerando o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 87.º do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.

Assim, as questões que a ré coloca à nossa apreciação consistem no seguinte:
1. Impugnação da matéria de facto;
2. (In)existência de justa causa para a resolução do contrato por parte da autora;
3. Apuramento da indemnização por antiguidade

3. 1 Da impugnação da matéria de facto
Pretende a ré a alteração da decisão da matéria de facto no que concerne ao seguinte:
a) Deverão considerar-se como não provados os factos constantes dos artigos 12, 13, 15, 19, 29, 30 e 32 do despacho de fixação da matéria de facto;
b) Deverão considerar-se como provados na íntegra e sem qualquer conteúdo explicativo adicional, os factos alegados nos artigos 74, 75, 76, 110 e 111 da contestação.
c) Deverá ser alterada a redacção dos factos provados sob os números 12 e 13 da decisão da matéria de facto e limitar-se a mesma à seguinte redacção “o progenitor da menor não cooperava, nem coopera com a Autora na educação e apoio à menor.”
d) Deverá alterar-se a decisão sobre a matéria de facto substituindo-se o facto provado sob o nº 19, limitando-se a respectiva redacção ao alegado nos artigos 57 a 64 da contestação.
e) Deverá alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como não provados os factos constantes dos nºs 29 e 30 da matéria fixada (e, consequentemente, por não provados os factos alegados nos artigos 57 e 58 da petição inicial).
f) A redacção dos artigos 31 e 32 da matéria de facto deve ser alterada porque a “alteração do local de trabalho” consubstancia uma qualificação jurídica de um facto, que não se enquadra na presente fase do processo, razão pela qual deverá ser eliminada.
g) O artigo 31 da matéria fixada deve passar a ter a seguinte redacção: “No dia 19 de Janeiro de 2007 (sexta-feira), pelas 14:30 horas, o Chefe Nacional de Vendas da Ré – E………. -, na presença da Chefe Regional de Vendas – F………. -, informou a autora que a partir da segunda-feira seguinte, 22 de Janeiro de 2007, iria passar a desempenhar as suas funções na região do Alto Minho, zona que inclui os concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço.”
i) De igual modo, a redacção do artigo 32 da matéria fixada, deve ser alterada para: “Instrução que não foi acompanhada de qualquer justificação.”
j) Com base na prova produzida, deverá alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo dar-se como não provado o constante do artigo 32 da matéria fixada.
k) E incluir-se na matéria provada o alegado nos artigos 74 a 76 da contestação.
l) Deverão considerar-se provados os artigos 110 e 111 da contestação.

Vejamos, então, se a ré tem razão no que toca à pretendida alteração da matéria de facto. Antes disso, porém, importa averiguar se foram cumpridas as disposições legais que regulam essa matéria.
Dispõe o art. 690-A, n.ºs 1 e 2, o seguinte:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C”[1].
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
“2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”[2].
In casu, a ré, ora apelante indicou quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impõem decisão diversa da recorrida, que são os depoimentos de testemunhas em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, com menção do número das voltas início e termo da cassete.
Tal significa que se mostram preenchidos os requisitos para que se possa conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, no que à parte impugnada pela ré concerne.
O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no art. 712, n.ºs 1 e 2. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois, por exemplo, não podem pedir esclarecimentos. De qualquer modo, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação[3].
Analisemos agora cada um dos pontos assinaladados pela ré.
Ponderando a globalidade da prova produzida e de acordo com as regras da vida e da experiência, afigura-se-nos ser de manter a readacção dos números 12 e 13, pois dando-se como provado (como o aceita a ré) que o progenitor da menor não cooperava, nem coopera com a Autora na educação e apoio a essa menor, é também de aceitar que era a mesma que desenvolvia as funções referidas na parte restante dos pontos 12 e 13, que se prendem todas elas com a educação e apoio à menor, nomeadamente, indo “levar a criança à creche de manhã, ir buscar a criança à creche ao final do dia, acompanhar a criança ao médico, quer nas visitas regulares quer nas extraordinárias que surgissem” nos termos que ficaram consignados na decisão de facto. Aliás tal factualidade pode retirar-se dos depoimentos das testemunhas I………. a e J………., que se referiram à situação da autora no que toca a ser ela a cuidar sozinha de sua filha e à “ausência” do pai da menor.
Quanto ao ponto 15, onde se consignou que: “Desde a referida data da outorga do contrato, até ao dia 30 de Outubro de 2006, a autora desempenhava as suas funções, no que à deslocação respeita, com um veículo atribuída pela ré, da marca PEUGEOT, modelo …, matrícula ..-..-VS.”
Também este ponto é de manter porquanto o mesmo resulta da prova produzida a esse propósito e em particular das testemunhas, J………., K………. que acompanhou a autora quando esta foi entregar o Peugeot e se referiu que depois (de Outubro de 2006) passou a andar com um Opel ………. .
Relativamente ao ponto 19 dos factos provados, aí se consignou que:
“Numa das reuniões mensais da ré, que se realizou em 11 de Setembro de 2006 e na qual se encontravam presentes todos os Colegas da equipa de vendas da Autora (3 elementos), que desempenham as mesmas funções de Delegados de Informação Médica, a autora inquiriu o Sr. D………., seu superior hierárquico e que presidia à reunião, sobre quais os critérios seguidos pela ré no que concerne à atribuição aos funcionários de bilhetes para assistirem a jogos de futebol no ………., nos quais deveriam fazer-se acompanhar por médicos e/ou farmacêuticos, sobremaneira aqueles de maior relevo, uma vez que a escolha dos jogos denotava, em sua opinião, alguma parcialidade, em favor de alguns colegas em especial, não vislumbrando qualquer critério objectivo nas escolhas, dando a sua opinião, devidamente acompanhada de soluções alternativas para a atribuição aos vários DIM’s, designadamente sugerindo um sorteio dos bilhetes.”
Quanto a este ponto, da prova produzida pode colher-se, com razoabilidade, que na dita reunião a autora exaltou-se ao interpelar o seu superior hierárquico D………. . Essa versão resulta, mais um vez, do conjunto da prova, dos depoimentos das testemunhas que estiveram nessa reunião, L………., M………. e do próprio D………., que se referiram nesses termos ao modo como a autora falou, pelo que também com razoabilidade se pode concluir, que a interpelação ao seu superior não ocorreu em termos da normalidade como a redacção poderia supor, mas num contexto de nervosismo ou exaltação. Mas, dessa prova e da restante, não se pode retirar, em termos seguros, como pretende a ré, que a autora tenha sido indelicada, tenha desafiado o seu superior hierárquico e que este tenha revelado para com a mesma o máximo respeito para e sem pôr o dedo em riste (o que resultaria dos artigos 57 a 64 da contestação). Aliás, a própria testemunha I………., que foi delegada de informação médica na ré, afirmou o contrário, dizendo que D………. é arrogante, trata mal as pessoas e fala com o dedo em riste. Mantêm-se, pois, a redacção do sobredito número 19, apenas com o acrescento de que a “autora inquiriu de modo exaltado o Sr. D……….”.
Nos ponto 29 e 30 foi fixado que:
“A partir de data indeterminada, mas posterior a 30 de Outubro de 2006, a autora foi informada pelo seu superior hierárquico directo – Snr. D………., de que a partir desse mesmo dia o inicio do seu dia de trabalho aconteceria às 09.00 (nove) horas da manhã, nas instalações da ré, no Porto, ao contrário do que vinha sendo prática habitual.
Instrução que a autora passou a cumprir, partindo depois das instalações da ré, para as Farmácias, Hospitais e/ou Centros de Saúde, locais onde efectivamente desempenha as suas funções.”
Quanto a esta factualidade também é de manter os termos que foram fixados na decisão da 1.ª instância. Na verdade, a ela se referiram, expressamente, as testemunhas I………. e J………., em termos que se nos afiguram credíveis, como, inclusive, D………., assumiu que “pediu” à autora para passar pela empresa às 9,00 horas para entregar relatórios. Não se vê, pois, razão para se dar como não provada a antecedente matéria.
No que concerne ao ponto 31, concorda-se com a pretendida supressão da expressão “o seu local de trabalho iria ser alterado”, por ser de índole conclusiva (art. 646, n.º 4), mantendo-se no mais a redacção já firmada, e que passará a ser a seguinte:
“No dia 19 de Janeiro de 2007 (sexta feira), pelas 14.30horas, o Chefe Nacional de Vendas da ré – E………. -, na presença da Chefe Regional de Vendas da Ré – F………. -, informou que a autora de que a partir da segunda-feira seguinte, 22 de Janeiro de 2007, passaria a desempenhar as suas funções na região do Alto Minho, zona que inclui os Concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço”.
O ponto 32 onde se refere que “Alteração de local de trabalho, que não foi acompanhada de qualquer justificação”, apenas será de suprimir a expressão conclusiva de “alteração do posto de trabalho”, mantendo-se, no entanto, a restante parte desse ponto onde se passará a ler em harmonia com o ponto anterior que “situação essa que não foi acompanhada de qualquer justificação” pois é versão que melhor retrata a totalidade da prova produzida, sendo certo que a ré não logrou demonstrar a factualidade que invocou nos pontos 74 a 76, nem tão pouco nos pontos 110 e 111 e 57 a 64 da contestação – de onde se pretendia, no essencial, retirar a versão contrária à que ficou consignada.
Independentemente do que fica dito, será ainda de alterar a decisão da matéria de facto nos seguintes aspectos.
Adita-se o n.º 35, onde se consignará para melhor explicitação do clausulado entre as partes o seguinte:
A autora a ré celebraram:

“Contrato de trabalho por tempo indeterminado” onde ajustaram, nomeadamente, o seguinte:

2.2 As funções a exercer pelo segundo contratante (a ora a autora) e que constituem a actividade contratada ao abrigo do presente contrato serão as seguintes: promoção, apresentação e divulgação de informação técnica sobre medicamentos comercializados pela primeira contratante (a aqui ré) junto da classe médica, farmacêutica entidades paramédicas, que correspondem às genericamente definidas pela primeira contratante para a classificação de Delegado de Informação médica sem prejuízo de futuras adaptações pela primeira contratante no âmbito das funções de classificação ou de reorganização do sistema de classificações.

4. Local de Trabalho
4 .1 O local de trabalho do segundo contratante será a zona Norte do país.
4.2 Aos empregadores assiste a faculdade de transferir temporariamente o segundo contraente para outro local de trabalho, o que o segundo contraente desde já aceita mesmo que tal facto lhe cause prejuízo sério.
4.3 Aos empregadores assiste a faculdade de transferir definitivamente o segundo contraente para outro local de trabalho, o que o segundo contraente desde já aceita mesmo que tal facto lhe cause prejuízo sério.

5.1 Tempo de Trabalho
O tempo de trabalho efectivo do segundo contratante será 8 horas diárias e 40 horas semanais, a distribuir por 5 dias por semana, de acordo com a organização adoptada pela primeira contratante, acordando as partes que o mesmo passa a ser determinado em termos médios com recurso ao regime de adaptabilidade.

5.5 A prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não dispensa o segundo contratante do respeito pelo dever geral de assiduidade, nem o desobriga do cumprimento do horário de trabalho que venha a ser fixado pela primeira outorgante, significando antes uma maior disponibilidade para fazer face às necessidades de serviço.
…”

Face ao que fica exposto suprimem-se por repetitivos, os números 4, 5 e 6, da matéria de facto.
Por conter matéria conclusiva suprime-se, nos termos do art. 646.º, n.º 4, a parte final do número 26, onde se consignou que:
“… de forma que pode ser considerada normal para os efeitos pretendidos.”
Desta feita, com excepção das alterações que se efectuaram, mantém-se a decisão da matéria de facto.

3.2 Da (in)existência de justa causa para a resolução do contrato por parte da autora
Quanto à matéria que esteve na base da invocação da autora para resolver o seu contrato de trabalho com justa causa (constante de fls. 77 a 83), o Mmo. Juiz, declarou a caducidade quanto aos factos relacionados com a reunião ocorrida na ré em Setembro de 2006, e com a entrega e substituição da viatura que se verificou em 28 e 29 de Outubro de 2006, por terem decorrido mais de 30 dias desde o seu conhecimento por banda da autora (art. 442.º, n.º 2 do Código do Trabalho - CT). Quanto a essa matéria, visto que a autora não recorreu, transitou em julgado (nessa parte), a sentença, (art. 671.º).
É, pois, o momento de averiguar, se perante a matéria de facto provada e a que a autora invocou para resolver o contrato, a mesma teve justa causa para o fazer.
Ou seja, importa indagar se o comportamento da ré pela sua gravidade e consequências torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 396.º do Código do Trabalho), sendo que o art. 441.º, do mesmo diploma enumera, em termos exemplificativos, um conjunto de factos que são susceptíveis de integrar esse conceito e que passam pela: a) falta culposa do pagamento pontual da retribuição; b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) aplicação de sanção abusiva; d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) ofensas à integridade física e moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
A autora fundamentou a resolução do contrato, entre o mais, na alteração da sua situação no que toca ao horário, pois, refere, o seu superior hierárquico, Sr. D………., obrigava-a a comparece nos escritórios às 9,00 antes de ir visitar os clientes. A este propósito apurou-se que, efectivamente, a partir de data indeterminada, mas posterior a 30 de Outubro de 2006, a autora foi informada pelo dito D………., que a partir desse mesmo dia o inicio do seu dia de trabalho aconteceria às 09.00 (nove) horas da manhã, nas instalações da ré, no Porto.
Quanto a esta matéria, embora se tivesse clausulado no contrato de trabalho o regime de adaptabilidade de horário, e que a ré poderia vir a fixar horário de trabalho à autora (Cfr. Cláusulas 5.1 e 5.5), o que aconteceu foi que a autora a partir de data não apurada, mas posterior a Outubro de 2006, ao contrário do que vinha fazendo, passou a ter de se apresentar ao serviço, nas instalações da ré no Porto, de onde seguia para as farmácias, hospitais e/ou centros de saúde, para desempenhar as suas funções. Ora, se a sobredita alteração se pode considerar conforme ao contratualmente estabelecido, não deixa, porém, essa alteração de se traduzir numa dificultação do trabalho da autora (sem que se tenha apurado justificação para esse efeito), pois lhe deixaria menos tempo (útil) disponível para visitar os seus clientes, classe médica, farmacêutica e entidades paramédicas, sabido como é que, de um modo geral, tais entidades, têm horas pré-definidas para realizarem o seu trabalho e que não se afigura fácil, dada a natureza das respectivas funções, o contacto com os mesmas durante esses períodos. Desta feita, ficando a autora, à partida, com menos tempo disponível para fazer essas visitas, dado que tinha (previamente) de se “desviar” para ir às instalações da ré, isso significaria uma maior dificuldade ou penosidade no exercício das suas funções - o que pode consubstanciar pressão da ré no sentido daquela influir desfavoravelmente sobre as suas condições de trabalho da autora (art. 122, alínea c)) e consubstanciar violação culposa das garantias legais ou convencionais da autora – art. 441.º , n.º 2 alínea b), do CT.
Outro dos aspectos apontados pela autora para resolver o contrato de trabalho com justa causa, diz respeito à ordem que lhe foi dada pela ré a uma sexta-feira para se apresentar numa segunda-feira, a exercer funções no Alto Minho. Sendo que a autora desde que foi contratada sempre desenvolveu funções no Porto.
Provou-se, de facto, quanto a esta matéria, que no dia 19 de Janeiro de 2007 (sexta feira), pelas 14.30horas, o Chefe Nacional de Vendas da ré – E………. -, na presença da Chefe Regional de Vendas da Ré – F………. -, informou a autora de que a partir da segunda-feira seguinte, 22 de Janeiro de 2007, passaria a desempenhar as suas funções na região do Alto Minho, zona que inclui os Concelhos de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço, situação essa que não foi acompanhada de qualquer justificação. Assim como se provou que, desde a data da celebração do contrato de trabalho (23.06.2004), até ao dia 22 de Janeiro de 2007, a autora desempenhou as suas funções, exclusivamente, na cidade do Porto e Maia.
A ré invoca que a ordem que deu à autora de passar a desempenhar funções na região do Alto Minho é legal, pois se estabeleceu no contrato de trabalho que o local de trabalho do segundo contratante será a zona Norte do país, não se verificando qualquer alteração do local de trabalho.
Será assim?
É o que passaremos a analisar de seguida.
No contrato de trabalho celebrado entre as partes foi clausulado que o local de trabalho da autora era a zona Norte.
E também que “aos empregadores assiste a faculdade de transferir temporariamente o segundo contraente para outro local de trabalho, o que o segundo contraente desde já aceita mesmo que tal facto lhe cause prejuízo sério.
Aos empregadores assiste a faculdade de transferir definitivamente o segundo contraente para outro local de trabalho, o que o segundo contraente desde já aceita mesmo que tal facto lhe cause prejuízo sério.”
Como é sabido, o local de trabalho é um elemento essencial do contrato de trabalho, na medida em que é através dele que o trabalhador organiza toda sua vida pessoal e familiar. E é por ser, reconhecidamente, um elemento tão importante e decisivo na vida do trabalhador e de sua família, que o legislador vem desde há muito consagrando a garantia da inamovibilidade, que se mostra plasmada no art.º 122.º, alínea f), do Código do Trabalho, segundo o qual “É proibido ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo.”
O art.º 315.º do mesmo diploma, que consagra, dentro da mobilidade geográfica, a transferência definitiva, refere no seu n.º 3, que por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores. O que significa que a referida garantia assume cariz supletivo.
Todavia, se são por essa via admitidas cláusulas de mobilidade geográfica insertas no contrato de trabalho, vem-se acentuando a necessidade de se verificar a determinabilidade dos limites geográficos, devendo como tal especificar-se o âmbito geográfico em questão, sob pena de nulidade por indeterminabilidade do objecto negocial – art. 280 do Código Civil. Faz-se ainda apelo aos princípios da adequação e da proporcionalidade na sua fixação, bem como à boa fé.
A propósito de cláusula semelhante à constante da cláusula 4.ª 1.ª, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão 12.02.2009 (processo 08S2573) www.dgsi.pt, considerou a respectiva cláusula válida com base na liberdade de estipulação que assiste às partes por via da referida natureza supletiva da garantia de inamovibilidade.
Ora, mesmo a entender-se que tal cláusula é válida, importa averiguar se a invocação do direito que dela resulta representa um exercício legítimo ou ilegítimo desse direito.
A dita cláusula foi accionada mais de dois anos e meio depois de o contrato ter sido celebrado (23.06.2004), sendo que a autora desde essa data sempre exerceu funções no Porto e na Maia. A ré, sem apresentar qualquer justificação para o efeito, no dia 19.01.2007, sexta-feira, limitou-se a ordenar à autora para se apresentar na zona do Alto Minho na segunda-feira seguinte. Sabia a mesma, no entanto, que a autora era divorciada, mãe de uma menor, e que o pai da criança não cooperava nos cuidados e educação desta.
Dado o tempo decorrido desde a celebração do contrato e a circunstância de se tratar de mãe divorciada e único amparo de sua filha, o que, reafirma-se, a ré sabia, terá implicado para a autora a convicção de que o seu local de trabalho não sofreria oscilação, ou que a acontecer, ser-lhe-ia dado, com razoabilidade, algum tempo para se poder organizar. Deste modo, a ré ao agir nos moldes descritos – de forma totalmente injustificada e inesperada - exerceu o seu direito em termos clamorosamente abusivos e violadores da boa fé (art.º 334.º do Código Civil), tornando ilegítimo o exercício do seu direito.
Como também consta do citado Acórdão do STJ de 12.02.2009 (sumário), “É ilegítimo o exercício do direito do empregador … por tal inesperado exercício conduzir a resultado mais danoso para a contraparte do que ocorreria se ele fosse actuado num quadro em que não existisse a referida situação de confiança e estabilidade pessoal e familiar, em função dela planeada e alcançada, mostrando-se excedidos os limites impostas pela boa fé na execução do contrato de trabalho – em que a lealdade como valor particularmente actuante do respeito pelas condições de vida, morais e materiais do trabalhador, se apresenta como elemento indispensável à subsistência e ao saudável desenvolvimento do vínculo estabelecido, por natureza dotado duradouro - e intensamente ofendido o sentimento de justiça socialmente dominante.”
Ora, a mudança repentina ordenada pela ré nos moldes descritos, implicaria para a autora uma profunda alteração no seu modo de vida, com reflexos no acompanhamento e educação de sua filha, sabido que não são fáceis as mudanças de escolas ou infantários no decurso do ano escolar, isto para não falar do tempo gasto em deslocações enquanto não arranjasse outra habitação e as despesas inerentes. O que, ultrapassando os meros incómodos ou transtornos, se traduz em significativos danos para a sua vida pessoal e familiar, que não é exigível à trabalhadora suportar.
Configura, assim, a conduta da ré justa causa para a resolução do contrato perpetrada pela autora (art. 441.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho).
Improcedem, nesta parte as conclusões de recurso.

3.3 Do apuramento da indemnização por antiguidade
Pretende a ré que a indemnização a fixar no caso concreto deverá ter em consideração 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, sendo a fracção calculada proporcionalmente. Ponderando o contexto em que todos os factos se passaram, o grau de ilicitude revelado pela conduta da ré, e o valor da retribuição (euros 1.003,50) atentos ao art.º 439.º, do Código do Trabalho, e porque se deve reservar o valor máximo de referência para situações de gravidade e ilicitude extremas, o que apesar de tudo se não afigura ser o caso, fixa-se o montante da retribuição em 30 dias, o que equivale a ter a autora direito à indemnização por antiguidade de euros 3.010,50.
Procedem, assim, parcialmente quanto a este aspecto, as conclusões de recurso da ré.

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da ré, fixando-se a indemnização de antiguidade da autora, em que a ré vai condenada, em euros 3.010,50, no mais se mantendo a sentença recorrida, embora com diversa fundamentação.
Custas pela ré e autora na proporção dos respectivos decaimentos.

PORTO, 2009.12.16
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva

_______________________
[1] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto.
[2] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[3] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.