Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2012032877/06.5TBMTR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não pode deduzir-se pedido subsidiário com ofensa das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, raciocínio que se estende, por equivalência de razões, à demanda subsidiária nos termos do novel art° 31º-B advindo da reforma de 95/96. II — O art° 4° n°s l e 2 ETAF não deve ser interpretado em desarmonia com o sistema legal, designadamente com o disposto nos art°s 212° n°3 C.R.P. e 1° n°l ETAF. III - Assim, apenas são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, encontrando-se excluídos dessa jurisdição os litígios que, respeitando embora a pessoas de direito público, não tenham na sua origem qualquer relação administrativa e fiscal. IV - Não tem origem administrativa a ofensa avulsa ao direito de propriedade, que invocadamente se encontra na origem de acção de reivindicação, cumulada com pedido indemnizatório. V - Tendo a Agravante recorrido a juízo com invocação da norma do art° 1311° n°l C.Civ., incumbia-lhe demonstrar, como requisitos para a procedência da acção, que: era proprietária do tracto de terreno reivindicado; tal tracto de terreno vinha sendo detido pêlos Réus (englobando a identidade da coisa reclamada com a coisa detida); a prova da legitimidade da detenção (provada esta) incumbiria aos Réus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 77/06.5TBMTR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 6/5/2011. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de agravo interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº77/06.5TBMTR, da comarca de Montalegre. Agravantes / Autores – B… (a quem sucederam, por habilitação de herdeiros sua mulher, também Autora, e filhos C…, D… e E…), e mulher F…. Réu – G… e Freguesia … (concelho de Montalegre). Pedido Que sejam o 1º Ré ou, subsidiariamente, a 2ª Ré, condenados a:a) Reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados no artº 1º da P.I. b) Restituir aos AA. definitivamente a posse daqueles prédios, nos termos e nas condições existentes antes do esbulho, nomeadamente repondo e reconstruindo o edifício ou construção neles existente e referida no artº 1º da P.I., com as mesmas dimensões e características que apresentava antes da destruição. c) Se abster da prática de qualquer acto capaz de perturbar o direito de compropriedade dos AA. sobre aquele prédio. d) Indemnizar os AA. por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que vierem a sofrer com a privação do uso dos seus prédios e pelos danos não patrimoniais e despesas causados com a presente litigância, que se vierem a liquidar em execução de sentença. Tese dos Autores São donos e legítimos possuidores de 2/3 indivisos de dois prédios rústicos, compostos, entre outros, por edifício e logradouro, que confrontam com o H… e caminho público, na freguesia …. O Réu, por si ou na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, o que desconhecem, procedeu à destruição completa do edifício referido, integrando o solo dos prédios no terreno do H…. Tese da Ré Contestante Junta de Freguesia Trata-se de edificações que integravam o domínio público do H…, e que, como tal, nunca seriam usucapíveis. A demolição foi efectuada com o conhecimento dos Autores. Sentença Recorrida Com fundamento na competência, em razão da matéria, para a tramitação da presente acção, dos tribunais administrativos, foi o Tribunal Judicial de Montalegre declarado incompetente, em razão da matéria, sendo os Réus absolvidos da instância. Conclusões do Recurso de Agravo dos Autores: 1. Dispõe o art. 66º do C.P.C. (competência em razão da matéria) que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. 2. É jurisprudência e doutrina dominante que, para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria, atende-se à natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em juízo e afere-se sempre pela pretensão ou pedidos formulados pelo autor, pelos termos em que a acção é proposta. 3. Importa referir que a presente acção foi intentada contra o Réu G…, contra quem foi formulado o pedido principal desta acção. 4. Dadas a dúvidas fundadas quanto ao sujeito da relação controvertida, os AA. lançaram mão do disposto no art. 31º -B do C.P.C., deduzindo, subsidiariamente, igual pedido contra a Freguesia …. 5. No caso em mérito, não restam quaisquer dúvidas o demandado a título principal é o R. G… e que o Tribunal competente em razão da matéria, para decidir e julgar o pedido contra este formulado é o Tribunal Judicial de Montalegre. 6. A Freguesia … é demandada, subsidiariamente, aferindo-se a competência do tribunal em razão da matéria pelo pedido principal formulado contra o R. G…. 7. Porém, entende a douta sentença recorrida que a simples intervenção da Freguesia … neste processo determina, desde logo, que o Tribunal Judicial de Montalegre seja incompetente em razão da matéria para julgar e decidir a presente acção. 8. Dispõe o art. 96º do C.P.C. que o “O tribunal competente para a acção é também o competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”, sendo que a palavra “incidentes” deve entender-se aqui no sentido lato de questões e não no sentido restrito de incidentes processuais propriamente ditos (Código Civil Anotado, Abílio Neto e Alberto dos Reis). 9. No caso em mérito, porém, atenta a forma como os AA. apresentam a sua pretensão e formulam o seu pedido, o tribunal competente será o Tribunal Judicial de Montalegre, estendendo-se a sua competência para conhecer do mesmo pedido subsidiariamente deduzido pelos AA. na sua petição contra a Freguesia …, caso venha a provar-se ser esta o sujeito da relação jurídica. 10. Não se trata, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-011990 (in CJ, 1990, Tomo I, pag. 195ss), de uma questão isolada, mas antes, de um pedido que a própria lei (art. 31º-B do C.P.C.) permite formular directamente relacionado ou conexionado com o pedido principal e com a forma e versão apresentada pelos AA. na p.i.. 11. A extensão da competência do Tribunal Judicial de Montalegre para conhecer do pedido intentado contra a demandada subsidiária, formulado nos termos do art. 31º-B do C.P.C., decorre também, em nossa modesta opinião, do disposto no art. 96º, nº. 1 do C.P.C., não obstante este apenas se referir a “incidentes” deduzidos pelo réu na sua contestação. 12. Repete-se, por outro lado, como naquele acórdão: “isto por razões de economia e celeridade processuais…”. 13. E não obsta à competência do Tribunal Judicial de Montalegre para conhecer dos pedidos formulados na presente acção o facto de, como refere a sentença recorrida, os AA. no art. 2º da sua resposta terem declarado aceitar a confissão da Freguesia … de que foi esta quem demoliu o prédio e removeu os materiais. 14. Esta afirmação/alegação, no entanto, deverá sempre ser entendida processualmente, em conjunto com o alegado no art. 1º dessa mesma resposta, onde os AA. declaram que mantêm o alegado na p.i., por corresponder inteiramente à verdade, sendo falso tudo que em contrario se álea na contestação. 15. Por tal motivo, foi elaborado despacho saneador que, embora o não refira expressamente, considerou o tribunal competente e as partes legítimas, tratando-se de um manifesto lapso material, que deve ser corrigido, uma vez que só assim se entende que tenha sido elaborada a condensação da matéria dada como provada e a base instrutória, donde contam os factos controvertidos. 16. De tal modo o Tribunal Judicial de Montalegre é competente em razão da matéria que nos quesitos 9º, 10º, 11º e 12º da base instrutória se pergunta: “9º Em data posterior a Maio de 2003, quando deixaram de visitar a … e o prédio identificado em A), os réus demoliram a construção perguntada em 1.º? 10º Removeram os materiais daí resultantes? 11º Tudo isso sem o conhecimento dos autores e sem que tivessem manifestado vontade nesse sentido? 12º Os réus limparam e arranjaram o terreno onde estava implantada a perguntada construção, por forma a que apresentasse as mesmas características da área do …, e de modo a aparentar ser parte deste espaço?”. 17. Ao referir-se aos RR., no plural, o Mmº Juiz entendeu expressamente, como aliás se impunha, que a acção e o processo prosseguiam contra o demandado principal G… e quanto à demandada subsidiária Freguesia …, sendo inquestionável a sua competência para conhecer do pedido formulado. 18. Importa sublinhar que aquele despacho saneador, especificação e questionário, transitou em julgado. 19. Acresce que, o Mmº Juiz após a realização da audiência de discussão e julgamento e na decisão sobre a matéria de facto, deu como provados aqueles quesitos 9º, 10º, 11º e 12º. 20. Atenta a matéria de facto dada como provada, torna-se evidente que ambos os RR. violaram o direito de propriedade dos AA., esbulhando-o da sua posse e causando-lhes danos e, como tal, devendo ser condenados no pedido formulado. 21. Porém, dada a forma como os AA. formulam o seu pedido na p.i., e porque se mostra provado que o réu G… praticou os factos referidos nos quesitos 9º a 12º, inclusive, torna-se evidente que, no mínimo, este deverá ser condenado no pedido. 22. Tendo-se provado a matéria de facto que determina a procedência do pedido principal deduzido contra o demandado principal G…, não pode deixar de ser condenado no pedido formulado, sendo certo que, nenhumas dúvidas subsistirão quanto à competência do Tribunal Judicial de Montalegre para, em razão da matéria, decidir esta acção. 23. Ora, impõe-se que, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, que devem sobrepor-se a razões e princípios de ordem formal, este tribunal decida a presente acção. Factos Provados Em 17/11/1972, por escrito, perante notário, I…, viúva, natural e residente no lugar e freguesia …, J…, também conhecido por J1…, e K…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes naquele lugar e freguesia, declararam vender a B…, casado com F…, que declarou aceitar, pelo preço de dez mil escudos, duas terças partes indivisas dos “…”, sito no limite da freguesia …, que, no seu todo, confronta de Norte e Nascente com o H… e de Sul e Poente com o caminho público, inscrito no todo na respectiva matriz, sob os artºs rústicos 819 e 820, com o valor matricial global de Esc. 1.200$00, omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial (A). O prédio referido em A) é composto por um edifício com cerca de 20 metros de frente por 5 metros de lado, alicerçado, construído a tijolo, pedra e cimento, com telhado, janelas e portas de madeira (1º). Há mais de 10, 20 e 30 anos os AA., por si e antepossuidores, utilizam a construção perguntada em 1º para vender artigos do seu comércio e para arrumos (3º). E, mais recentemente, permitem que os vizinhos aí aparquem os seus veículos (4º). Mês após mês e ano após ano (6º). Perante toda a gente e sem oposição de ninguém (7º). Com a convicção de que exercem sobre o mesmo o correspondente direito de propriedade (8º). Em data posterior a Maio de 2003, quando deixaram de visitar a … e o prédio identificado em A), os RR. demoliram a construção perguntada em 1º (9º). E removeram os materiais daí resultantes (10º). Tudo isso sem o conhecimento dos AA. e sem que tivessem manifestado vontade nesse sentido (11º). Os RR. limparam e arranjaram o terreno onde estava implantada a perguntada construção, por forma a que apresentasse as mesmas características da área do …, e de modo a aparentar ser parte deste espaço (12º). Desde então as pessoas passaram a circular por aí, sem autorização dos AA. (13º). Os AA. tiveram conhecimento dos factos aludidos de 9 a 12 pelo menos antes de Setembro de 2004 (14º). No “H…”, os moradores da … realizavam a feira (17º). A Junta de Freguesia … entregou € 700 a L…, que os recebeu, a título de contrapartida pela sua parcela de 1/3 nos referidos barracões (18º). A Junta de Freguesia … propôs comprar a construção aludida em 1) ao Autor marido (19º). Fundamentos As questões em causa no presente recurso serão as seguintes: - conhecer do bem fundado da decisão recorrida, enquanto absolvendo os RR. da instância, por incompetência material do tribunal comum, sendo competente para a acção a que os presentes autos se reportam a jurisdição administrativa; - procedendo o recurso, na parte relativa à declaração de incompetência em razão da matéria, conhecer do fundamento dos pedidos dos Autores. Vejamos de seguida. I Relativamente à primeira das apontadas questões, cumpre-nos recordar que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo autor, na petição inicial, em face do pedido e da causa de pedir apresentadas.A questão mostra-se pois independente do mérito da acção, aqui se englobando a prova de factos (relativos ao mérito) e que decorram da alegação do Réu – estes últimos factos podem englobar-se no conceito de “questões incidentais” da competência do tribunal onde deveria ter sido proposta a acção (artº 96º nº1 C.P.Civ. e Prof. Alberto dos Reis, Comentário, I, 283). O pedido supra formulado é característico da acção de reivindicação de propriedade, tal como é definida no artº 1311º nº1 C.Civ. Tal pedido é, de resto, consentâneo com a causa de pedir da acção, na qual é invocada a aquisição originária do prédio, a sua ocupação abusiva e os danos patrimoniais e extra-patrimoniais sofridos, fundando igualmente um pedido cumulado de indemnização – no sentido de idêntica caracterização da acção de reivindicação e da possibilidade da cumulação respectiva com o pedido indemnizatório, veja-se S.T.J. 27/11/91 Bol.411/559, Ac.R.P. 16/3/89 Bol.385/603 e Ac.R.C. 19/2/92 Bol.414/641. A acção, porém, é interposta contra dois RR. invocando-se o disposto no artº 31º-B C.P.Civ., ou seja, por via de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. Ou seja: sempre se poderia dizer que, relativamente a um dos Réus, o pedido é da competência do tribunal comum e, relativamente ao outro Réu, o pedido é da competência da jurisdição administrativa. Relembre-se que os AA. invocam que os factos foram praticados pelo Réu, pessoa individual, ignorando os AA. se por si ou se na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia – no primeiro caso, tal acarretaria responsabilidade da pessoa individual, no segundo caso, responsabilidade da pessoa colectiva, enquanto actuando o réu como exprimindo a vontade do ente público. Dessa forma, poderia concluir-se que a demanda da pessoa singular e a demanda da pessoa colectiva não poderiam cumular-se e sempre deveriam ocorrer em jurisdições diferentes, isto caso fosse de descortinar, no caso da demanda da Junta de Freguesia, a competência dos tribunais administrativos. Na verdade, não pode deduzir-se pedido subsidiário com ofensa das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia (cf. Prof. Alberto dos Reis, Comentário, III, 142), raciocínio que se estende, por equivalência de razões, à demanda nos termos do novel artº 31º-B (porque advindo da reforma de 95/96). No caso em análise, será assim, designadamente quanto ao pedido formulado contra a Junta de Freguesia? II A consabida norma dos artºs 211º nº1 C.R.P., 66º C.P.Civ. e 18º nº1 L.O.F.T.J. atribui à jurisdição comum competência para as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional.Diz-se assim que a competência material dos tribunais judiciais possui natureza residual, sendo determinada de forma negativa: verificando-se que a causa de que em concreto se trata não cabe na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal comum (ut Prof. J. Alberto dos Reis, Anotado, I/201). Ora, nos termos do artº 212º nº3 C.R.P., compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Idêntica ideia é transmitida pelo artº 1º nº1 E.T.A.F. (Lei nº 13/2002 de 19/2, com entrada em vigor no dia 1/1/2004). Daí que se possa afirmar que o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos resida na verificação de uma relação jurídica administrativa – cf., por todos, Ac.R.P. 23/1/06 in www.dgsi.pt, relator: Marques Pereira (pº 0554952). Todavia, essa não é uma posição pacífica na doutrina. Por todos, o Ac.S.T.J. 6/11/08 Col.III/124 é bem o exemplo da linha de análise que não entra em linha de conta com o normativo constitucional, nem com o disposto no artº 1º nº1 E.T.A.F.: “Deixou de vigorar a norma de pretérito, constante do disposto no artº 4º nº1 al.f) ETAF 1984, que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público; em relação ao regime de pretérito, a lei alargou o âmbito da jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.” Salvo o devido e merecido respeito por esta douta posição, entendemos que a mesma não faz o melhor apelo aos elementos sistemático e teleológico da lei. Na esteira de várias decisões dos tribunais superiores, de que destacamos, v.g., o Ac.R.P. 21/1/2010 Col.I/193, sustentamos que, se é verdade que as questões de direito privado (no litígio em que sejam partes pessoas de direito público) não foram expressamente excluídas da jurisdição administrativa, no actual ETAF (artº 4º nº2), se se tiver em conta, como se deve ter, aquilo que expressamente decorre da Constituição e do artº 1º nº1 ETAF, concluir-se-á que apenas são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, facilmente se considerando, como se deve considerar, que se encontram excluídos dessa jurisdição os litígios que, respeitando embora a pessoas de direito público, não tenham na sua origem qualquer relação administrativa e fiscal. Em comentário à norma constitucional, escrevem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, 3.ª ed., p. 815) que nessa norma “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (nº3 in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”. Poder-se-á também afirmar que este tipo de relação jurídica pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público (Prof. Marcelo Caetano, Manual, I (10ª ed.), pg.44). Trata-se dos chamados actos de “gestão pública” da Administração. Marcelo Caetano, para distinguir gestão pública da gestão privada, entendia “por gestão pública a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorre sob a égide do Direito Privado; como o Direito Público que disciplina a actividade da Administração é quase composto por leis administrativas, pode dizer-se que reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito” (cf. Manual, 9ª edição, 1983, II - pg.1222). Ora, se o Réu Presidente da Junta de Freguesia actuou enquanto representante desse mesma autarquia ou órgão autárquico, não o fez manifestamente no âmbito das relações inter-subjectivas tituladas pelo Direito Administrativo. Na verdade, conforma consta da acta da reunião da Ré Junta, de 1/6/2002, a mesma Junta decidiu então “comprar”, obviamente pela via do direito privado, os “…”, designadamente ao aqui Autor marido (“Sr. B1….”). Obviamente que a Ré Junta assumiu que, nas relações com o Autor, agiria despida de “jus imperium”, negociando com um particular e, ela Junta, também como se de um particular se tratasse. Como se escreveu no Ac.R.P. 27/4/04 in www.dgsi.pt, pº 0421009, relator: Consº Alberto Sobrinho, “se o agente viola ilicitamente o direito de outrem não está a agir investido de qualquer poder de autoridade, nem ao abrigo de normas de direito público; uma actuação que não se conforma com a lei, que exorbita dela, extravasa do âmbito do exercício da função administrativa, estando então o agente a actuar ao nível de um qualquer particular”. Por outro lado, do ponto de vista do Autor, quem intentou a acção, não se trata de encarar a execução de uma obra pública, como tal ordenada e de que o Autor tivesse conhecimento, mas apenas a lesão que sofreu no seu direito de propriedade e que, por força das circunstâncias de facto, e apenas, foi causada através da conduta de um ente público. Tudo aponta para que se possa concluir, com apoio na doutrina sufragada, que a ofensa do direito de propriedade (na tese dos AA.) não cabia nas atribuições da autarquia ou na competência do agente administrativo Presidente da Junta de Freguesia, até porque autarquia e seu Presidente aceitam o domínio dos AA. sobre o prédio invocado no petitório, que pretendem adquirir por compra (aquisição derivada regida pelo direito civil). Desta forma, em conclusão, sem desdouro da douta decisão recorrida, entendemos que a competência para a tramitação da presente acção cabe à ordem dos tribunais judiciais (onde a acção foi intentada), que não aos tribunais administrativos, cabendo a revogação da decisão. III Tendo a Agravante recorrido a juízo com invocação da norma do artº 1311º nº1 C.Civ., incumbia-lhe demonstrar, como requisitos para a procedência da acção, que:- era proprietária do tracto de terreno reivindicado; - tal tracto de terreno vinha sendo detido pelos Réus (englobando a identidade da coisa reclamada com a coisa detida); a prova da legitimidade da detenção (provada esta) incumbiria aos Réus. Tal vem sendo abundantemente salientado pela jurisprudência, em exegese do normativo, conjugado com o disposto no artº 342º nº1 C.Civ. (ut S.T.J. 7/2/95 Col.I/67, S.T.J. 22/2/90 Bol.394/481, Ac.R.C. 9/12/87 Bol.372/476, Ac.R.E. 18/2/88 Bol.374/555, Ac.R.E. 26/1/89 Bol.383/632, Ac.R.E. 19/3/92 Bol.415/741, Ac.R.C. 4/5/93 Bol.427/592, Ac.R.P. 22/1/94 Col.I/216, Ac.R.P. 25/5/95 Col.III/223). Pois bem: os AA. lograram provar a respectiva posse de boa fé sobre o prédio, com dois artigos rústicos, identificado em A). Tal posse é exercida há mais de 30 anos, é titulada, embora inexistindo registo do título (artº 1296º C.Civ.), de boa fé (artº 1260º nºs 1 e 2 C.Civ.), pelo que, a todos os títulos de análise, os AA. lograram provar a respectiva aquisição originária sobre o prédio. Mais provaram os AA. a detenção levada a cabo pela Ré Junta de Freguesia sobre o prédio em análise, o que implicou a demolição da construção existente e a limpeza do terreno. Já a referida Junta de Freguesia não logrou provar a legitimidade da detenção do prédio, designadamente o que respeitasse à almejada aquisição do mesmo pela via do direito privado (compra e venda). Por outro lado, mostra-se apodíctica a afirmação do artº 26º do douto petitório, no sentido de que aos AA., com a privação do uso do respectivo prédio, vêm sendo causados prejuízos de natureza patrimonial e não-patrimonial. Estão assim reunidas todas as condições fáctico-jurídicas para a procedência da acção. Todavia, quanto ao pedido final de condenação dos RR. nas “despesas com a presente litigância”, não especificam os Autores quais elas venham a ser e, dessa forma, torna-se muito difícil, senão mesmo impossível, estabelecer, presuntivamente ou por facto notório, qualquer espécie de obrigação futura, mas determinável, que desde já impendesse sobre a Ré Junta de Freguesia – isto que se afirma tendo em conta que os Autores terão direito a receber as custas de parte e procuradoria que lhe cabem pelo vencimento da acção – artºs 33º e 40º a 42º C.C.Jud. Se os Autores se referiam a “honorários de advogado”, muito menos farão jus, neste momento da acção declarativa, a tal condenação – o vencimento da acção não é algo de apodíctico que se imponha ou tenha de impor, com evidência, à parte contrária. Na verdade, “...sendo o direito uma ciência especulativa, não pode exigir-se ao advogado (mormente o da parte contrária – acrescento nosso) que ele tenha necessidade de seguir o mesmo critério que o juiz que elaborou a decisão e que, na maior parte dos casos, o advogado desconhece mesmo qual seja” (ut Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, pg. 23, cit. in Ac.R.P. 20/4/06 publicado em www.dgsi.pt, pº nº 0630553, relatora: Deolinda Varão). Apenas nesta parte o pedido se encontra votado ao decaimento. Resumindo a fundamentação: I – Não pode deduzir-se pedido subsidiário com ofensa das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, raciocínio que se estende, por equivalência de razões, à demanda subsidiária nos termos do novel artº 31º-B advindo da reforma de 95/96. II – O artº 4º nºs 1 e 2 ETAF não deve ser interpretado em desarmonia com o sistema legal, designadamente com o disposto nos artºs 212º nº3 C.R.P. e 1º nº1 ETAF. III – Assim, apenas são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, encontrando-se excluídos dessa jurisdição os litígios que, respeitando embora a pessoas de direito público, não tenham na sua origem qualquer relação administrativa e fiscal. IV – Não tem origem administrativa a ofensa avulsa ao direito de propriedade, que invocadamente se encontra na origem de acção de reivindicação, cumulada com pedido indemnizatório. V - Tendo a Agravante recorrido a juízo com invocação da norma do artº 1311º nº1 C.Civ., incumbia-lhe demonstrar, como requisitos para a procedência da acção, que: era proprietária do tracto de terreno reivindicado; tal tracto de terreno vinha sendo detido pelos Réus (englobando a identidade da coisa reclamada com a coisa detida); a prova da legitimidade da detenção (provada esta) incumbiria aos Réus. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar procedente, por provado, o interposto recurso de agravo, em consequência revogando a douta sentença recorrida, condenando agora a Ré Junta de Freguesia …, concelho de Montalegre, a: a) Reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados em A) dos Factos Provados. b) Restituir aos AA. definitivamente a posse daqueles prédios, nos termos e nas condições existentes antes do esbulho, nomeadamente repondo e reconstruindo o edifício ou construção neles existente e referida em A) dos Factos Provados, com as mesmas dimensões e características que apresentava antes da destruição. c) Se abster da prática de qualquer acto capaz de perturbar o direito de compropriedade dos AA. sobre aquele prédio. d) Indemnizar os AA. por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que vierem a sofrer com a privação do uso dos seus prédios que se vierem a liquidar em execução de sentença. Sem custas (artº 2º nº1 al.e) C.C.Jud.). Porto, 28/III/2012 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |