Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931158
Nº Convencional: JTRP00028921
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200004139931158
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 3/96
Data Dec. Recorrida: 04/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART798 ART804 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/11/25 IN CJSTJ T3 ANOV PAG140.
AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ T3 ANOI PAG174.
AC STJ DE 1995/03/21 IN BMJ N445 PAG487.
AC STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N423 PAG494.
AC RP DE 1992/02/04 IN CJ T1 ANOXVII PAG232.
AC RL DE 1993/06/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG129.
Sumário: I - A tendência moderna vai no sentido de se esbater a distinção histórica entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extra-contratual.
II - Nessa linha de orientação deve incluir-se a ressarcibilidade dos danos morais no âmbito da responsabilidade contratual, se tal se justificar segundo os critérios do artigo 496 do Código Civil.
III - Os incómodos normalmente causados por qualquer pleito judicial não merecem a tutela do direito, para efeitos da dita ressarcibilidade.
IV - Mas os desgostos, preocupações, instabilidade e incómodos derivados da não entrega, durante cerca de 6 anos, contra a expectativa que o faltoso também criara, de um imóvel que havia sido arrendado, merecem a tutela do direito para tais efeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: