Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833904
Nº Convencional: JTRP00041588
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CONTA PLURAL SOLIDÁRIA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200807140833904
Data do Acordão: 07/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: LIVRO 766 - FLS 182.
Área Temática: .
Sumário: I – Na base da escolha de uma conta solidária, que permita a movimentação dos fundos depositados por qualquer dos titulares, sem intervenção (ou, mesmo, o acordo) dos demais, não existe qualquer intuito de realizar o interesse do banco, facilitando-lhe o pagamento da dívida ou a extinção da sua obrigação, ou de conferir ao banco “a faculdade de cumprir junto do credor que lhe aprouver, mas se impõe o dever de pagar àquele que exigir a prestação”.
II – Se o banco não dispõe do direito de escolha do credor a quem pagar, para se liberar da sua “dívida”, também não o pode fazer operando a compensação assente no débito de um dos titulares (credores do depósito) da conta. Se não pode extinguir a relação jurídica, escolhendo o credor a quem efectuar a prestação e “cumprindo a sua obrigação, também não o poderá fazer por forma diferente do cumprimento, por exemplo, através da compensação”.
III – Uma coisa é a solidariedade no crédito ao valor do depósito (solidariedade activa), o facto de cada um dos titulares da conta poder movimentá-la até ao esgotamento do depósito, e outra coisa é a propriedade do dinheiro que fora depositado.
IV – Desconhecendo o banco a propriedade do dinheiro em depósito, nem tendo a obrigação ou o interesse em conhecer, só pode compensar na medida do direito do seu devedor no depósito, ou seja, do direito que este tinha nos valores que foram depositados, devendo ter em atenção o disposto no art. 516º do CC, donde decorre que, nas relações internas, os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, não podendo, por isso, o banco, no exercício do direito de compensar, extinguir o seu débito em maior medida que o direito do seu devedor, sem prejuízo do banco demonstrar que o dinheiro do depósito é propriedade exclusiva do seu devedor ou do (co)titular não devedor do banco demonstrar pertencer-lhe a totalidade do depósito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B………., residente na Rua ………., em Matosinhos, instaurou acção declarativa sumária contra a C………., S.A., com sede na Rua ………., em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 4.519,39 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 06/09/2006 e até integral pagamento.

Alega, em síntese, que, desde o início de 1991, é co-titular de uma conta bancária de D/O, no balcão da D………., da Ré, e que ambos os co-titulares da conta a movimentavam até que, a partir de Junho de 2004, passou essa conta a ser gerida e movimentada apelas pela autora, sendo esta a única detentora das quantias existentes e confiadas à guarda do banco.

Em 06/09/2006, a autora pretendeu levantar o saldo da conta, que, então, apresentava o valor de € 4.519,39, o que lhe foi negado sob o pretexto de que a conta “estava bloqueada” e, no dia seguinte, pretendendo actualizar a caderneta, constatou que aquela quantia tinha sido transferida, com data valor desse dia 06/09/06, e com a indicação (TRF DEB).

Em 08/09/2006, a autora solicitou, novamente, a entrega daquela quantia, não tendo obtido do referido balcão da C………., S.A. qualquer explicação, mas tendo recebido do balcão desse banco, de E………., uma missiva a comunicar-lhe a utilização daquela quantia para compensar um débito de um dos titulares da conta, para com a ré, numa outra conta por si (o outro dos titulares da conta na D……….) também titulada.

A ré jamais comunicou à autora qualquer compensação nem lhe comunicou qualquer débito por que pudesse ser responsável, nem sabendo qual o pretenso crédito alegado pela ré, já que não vem informado naquela missiva.
E a autora não era titular de qualquer conta, sedeada no balcão da ré, em E………., nem de qualquer outra que apresente saldo devedor, sendo ilegal a alegada compensação, pois que não é devedora da C………., S.A. nem assumiu para com esta qualquer obrigação nem da solidariedade da conta advém a responsabilidade por débitos dos co-titulares.

Citada, a ré contestou. Diz que a quantia em causa foi utilizada para saldar um débito verificado na conta nº ………., a que está associado o cartão de crédito nº ……………., uma e outro titulado por F………., também co-titular da conta sedeada na referida agência da ré, na D………. .
Tal cartão de crédito tinha um limite de crédito de € 500,00, mas o referido F………. excedeu esse limite e deixou de pagar as amortizações, atingindo um saldo (devedor) de € 16.141,93.
O saldo da conta titulada pela autora foi utilizado para compensar (parcialmente) esse débito, sendo legal a sua utilização.
Pede a improcedência da acção.

Após resposta da autora, mantendo a posição afirmada na petição inicial, e impugnando a factualidade alegada pela ré, quanto a existência da alegada conta em que se verificaria um saldo devedor, foi proferido despacho saneador-sentença a julgar a acção procedente e a ré condenada a restituir a quantia retida bem como juros de mora, à taxa legal, a partir da data em que impediu a autora de levantar essa importância e até integral pagamento.

2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a ré.
Alegando doutamente, conclui:
“1. A conta compensada é uma conta colectiva com dois titulares que se rege pelo regime da solidariedade;
2. A Apelante é credora de um dos titulares da conta, e devedora do mesmo pelo montante equivalente ao saldo da referida conta compensada;
3. Os créditos eram ambos fungíveis e a dívida compensada exigível;
4. Estavam reunidos os pressupostos da compensação, pelo que a Apelante procedeu à mesma, valida e eficazmente;
5. O facto do Cliente destinatário não ter recebido a comunicação de compensação não faz com que a mesma se tome ineficaz;
6. A declaração de compensação é uma declaração receptícia, e tomou-se eficaz porquanto foi por culta do destinatário que a mesma não foi recebido, uma vez que se ausentou da morada que consta dos ficheiros da Apelante e nada informou – cfr. 224° nº 2 C. Civil;
7. Tendo os titulares escolhido o regime de solidariedade para a movimentação da conta, significa isso que qualquer deles pode movimentar a conta seja a débito seja a crédito sem a intervenção de qualquer dos outros;
8. Pode portanto qualquer um, isoladamente, levantar a totalidade do saldo, sem que qualquer dos outros possa opor o que quer que seja à C………., S.A.;
9. Do lado da C………., S.A. - devedora nesta relação jurídica - temos então que, a realização integral da prestação a um dos credores, a liberta perante os outros; trata-se da aplicação básica do regime das obrigações solidárias activas, estabelecido no art.º 512.° do C. Civil;
10. Tendo optado pela conta solidária em desfavor da conta conjunta, tem de admitir-se que tanto aceitam as vantagens que daí possam advir como as desvantagens.
11. O Prof. Menezes Cordeiro na sua publicação “Da compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, onde defende: "Nos depósitos bancários, a solidariedade é uma cláusula de funcionamento da conta: opera seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente tem desvantagens para todos eles. Com efeito cada depositante tem a vantagem de poder movimentar, sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. Quanto ao banqueiro: tem a vantagem de poder exonerar-se perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica; tem a desvantagem de poder ver aumentar a volatilidade dos depósitos" (in obra citada, Almedina, pág. 254);
12. Um pouco mais à frente, e sem deixar margem para qualquer dúvida, sustenta ainda o mesmo Ilustre Mestre: “O banqueiro, perante conta solidária, pode compensar o crédito que tenha sobre algum dos seus contitulares, até à totalidade do saldo” (pág. 256).
13. Também Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, no seu Direito das Obrigações, vol, I, 2.ª edição, pág. 162, refere: “Em relação ao devedor, a solidariedade (activa) caracteriza-se pelo facto de a satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, ..., ..., consignação em depósito ou compensação, exonerar igualmente o devedor perante os restantes (art.º 532.º)”;
14. No mesmo sentido já decidiu a Relação de Lisboa (Acórdão de 20 de Junho de 1985 - CJ Ano X - 1985 - Tomo 3) que afirma “Mas se isto é assim, se cada um dos contitulares tem uma tão ampla possibilidade de movimentação da conta - ela é praticamente ilimitada - parece que nada poderia obstar a que o banco operasse como operou, a compensação referida”. “E o contitular da conta de nada tinha que se queixar, pois ao aceitar ter uma conta conjunta com o Godinho, confiou na sua honorabilidade e aceitou que ela podia ser livremente movimentada por qualquer dos contitulares, a débito ou a crédito”.
15. A Apelada nada disse quanto à propriedade dos fundos existentes na conta compensada, pelo que a Apelante terá de presumir que a sua propriedade é em partes iguais por ambos os titulares, mas só se exonera totalmente se entregar a totalidade do saldo a qualquer um deles;
16. Os usos bancários são no âmbito das relações dos bancos com os seus clientes, fontes de direito.
17. Nunca nos usos bancários se questionou os titulares de uma conta colectiva sobre qual o regime que querem fixar no âmbito de cada operação bancária que desenvolvem, após a celebração do contrato de abertura de conta, na qual fixam um determinado regime;
18.É sabido e comummente aceite que após a celebração do contrato de abertura de conta colectiva, todas as operações que se desenvolvam à sombra de tal conta, obedecem ao mesmo regime inicialmente escolhido;
19.Se, no caso dos autos, a conta compensada se rege pelo regime da solidariedade, tal regime é aplicável a todas as operações que se façam à sombra de tal conta, sejam elas activas ou passivas;
20.Nenhuma razão lógica e razoável existe que nos permita concluir pela diferença de regimes, quando se trate de operações activas ou passivas;
21. A sentença sob recurso não poderia ter sido proferida sem que tivesse sido realizado o competente julgamento, para apreciação da prova a produzir, designadamente saber se o crédito da Apelante existe, e é exigível;
22. O tribunal a quo não apurou a matéria necessária e suficiente para uma decisão conscienciosa perante os factos que foram levados a juízo;
23. E por tal razão não podia ter decidido apenas com base nos factos que deu como provados;
24. Só após a competente produção de prova, teria o Mmo. Juiz a quo todos os elementos necessários à prolação de decisão devidamente fundamentada e comprovada;
25. Ainda se que entenda tratar-se de mera questão de direito, sempre a decisão teria de ser diferente, atento o acima referido, para um correcta aplicação da lei;
26. Pelo exposto, terá a sentença sob recurso de ser revogada e ser ordenada a realização de julgamento com a respectiva produção de prova, ou ainda que assim se não entenda, ser apreciada a matéria de direito de acordo com outro entendimento, conducente à conclusão de que a compensação foi lícita e legítima.

Termos em que, e nos mais de direito doutamente supridos, deve a douta sentença recorrida ser revogada ordenando-se a realização do respectivo julgamento para produção da competente prova, após o que então se decidirá de forma consciente e com recurso a todos os meios de prova, ou ainda que assim se não entenda, ser apreciada a matéria de direito de acordo com outro entendimento, conducente à conclusão de que a
compensação foi lícita e legítima, dando-se provimento ao presente recurso, e assim fazendo Vossas Excelências a costumada
JUSTIÇA!”

Em contra-alegações, a apelada defende a confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Na decisão recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade:
1 - Desde o início de 1991, a A. é contitular da conta bancária n.º ………......, no balcão da D………. da R..
2 - A identificada conta bancária trata-se de um depósito à ordem, e para além da Autora, é também titular daquela conta seu filho F………., tratando-se, por conseguinte, de uma conta colectiva.
3 - Do ponto de vista da sua movimentação, aquele depósito bancário trata-se de uma conta solidária, na medida em que qualquer um dos seus titulares tem a faculdade de poder exigir, por si só, a totalidade da quantia depositada.
4 - Desde a data da sua abertura até ao mês de Junho de 2004, altura em que o filho da Autora se ausentou do país e foi residir para o estrangeiro, ambos os titulares movimentavam livre e isoladamente aquela conta bancária, quer a crédito, quer a débito.
5 - Na manhã do dia 06 de Setembro de 2006, a Autora deslocou-se ao balcão da R., sito na D………., com o propósito de efectuar o levantamento do saldo que aquela conta apresentava no valor de € 4.519,39 (quatro mil quinhentos e dezanove euros e trinta e nove cêntimos).
6 - Apesar de lhe ter sido confirmado que a referida conta apresentava aquele saldo credor, foi-lhe contudo negado o levantamento daquela quantia por a mesma “estar bloqueada”.
7 - No dia seguinte, quando a A. procedeu à actualização da respectiva caderneta bancária, constatou ter aquela quantia sido transferida da conta em questão, com data valor de 06.09.2006, com a indicação (TRF DEB).
8 - Então, a A. por intermédio do seu advogado enviou à R., que a recebeu, a carta registada datada de 8/09/2006, e junta por fotocópia a fls. 18 e seguinte, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 - A Autora não recebeu por parte do balcão onde se encontra domiciliada a identificada conta bancária a menor explicação para o ocorrido, tendo recebido da Agência de E………., do Banco Réu, a carta junta a fls. 21, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10 - O teor da carta junta por fotocópia a fls. 46, que não foi recebida pelo destinatário.

4) - Atento o teor das conclusões recursórias, que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC), importa decidir das questões suscitadas pela apelante, a saber:
- admissibilidade da compensação operada pela apelante e
- prosseguimento do processo para apuramento da matéria de facto.

5) – Na sentença recorrida, ultrapassou o problema de ainda se não encontrar assente a existência do alegado crédito da ré, entendendo-se que esta não poderia compensar o seu “débito” com crédito que (eventualmente) tenha sobre o co-titular da conta titulada pela autora.

A autora é titular, juntamente com seu filho F………., de uma conta de depósitos à ordem (uma conta colectiva ou plural), na agência da ré (D……….), que qualquer um dos titulares (e individualmente) podia movimentar (conta em regime de solidariedade) e nessa conta existia, em 06/09/2006, um saldo positivo de € 4.519,39, que a ré não permitiu à autora levantar (não obstante manifestação desta nesse sentido), antes o utilizou para “liquidar” um crédito que diz ter sobre o co-titular da conta (F……….).

Crédito esse correspondente (alega o banco) a um saldo negativo, verificado noutra conta de depósitos à ordem, sedeada em agência a C………., S.A., em E………., titulada pelo referido F………., decorrente da utilização, por este, de cartão de crédito para além do crédito permitido e cujos movimentos eram levados ao saldo dessa conta sita em E………. . Ou seja, o banco permitiu a utilização de fundos, sem que o titular da conta tivesse, em depósito, dinheiro para cobrir os movimentos a débito operados por F………., a que tacitamente (ao menos) o banco deu cobertura.
Por esse meio, o banco financiou-o, ao que a autora é estranha, nada tendo a ver com eventuais acordos entre F………. e a C………., S.A. que deram origem ao alegado crédito do banco. Também por ele – os contratos só vincula os contraentes (artigo 406º/2 do CC) - não responde a autora, não dispondo o banco de fundamento, que também não alegou, para a vincular ao pagamento.
Essa outra conta não é titulada pela apelada.

É controvertida a materialidade (alegada pela ré) referente à existência dessa outra conta sedeada na agência da ré, em E………., à identidade dos seus titulares e à verificação de algum saldo negativo, isto é, de algum crédito da ré/apelante sobre o alegado titular dessa conta – F………. .
Como é controvertida a propriedade do dinheiro em depósito, na conta titulada pela autora, na agência da ré, da D………. .

6) – Independentemente da natureza do depósito bancário – mútuo ou verdadeiro depósito, ainda que irregular, ou contrato inominado (com maior aceitação) – seguro é que, mesmo que se considere a celebração de um verdadeiro depósito, uma vez que se deve qualificar como depósito irregular (o dinheiro é coisa fungível), se aplicam as regras do mútuo (arts. 1205º e 1206º do CC), na medida em que a obrigação de guarda (que onera o banco) não se lhes oponha, ficando o depositário obrigado apenas a restituir outro tanto (do que lhe foi entregue), em género e da mesma qualidade, pois que propriedade do dinheiro passa para o banco depositário, que o pode utilizar nas suas operações.

Partindo do princípio que o depositante (titular de uma conta bancária) tem apenas um direito de crédito (ao quantum que depositou ou “emprestou”) sobre o banco depositário, e tendo presente que, no regime da chamada “conta solidária”, qualquer dos seus titulares a pode movimentar, sem intervenção, autorização ou conhecimento dos outros, a crédito ou a “débito”, ou seja, qualquer dos titulares da conta pode proceder a depósitos e a levantamentos dos valores depositados até ao concurso da quantia depositada, questão é saber se ao banco é legítimo, quando detém um crédito sobre um dos co-titulares da conta, proceder à compensação pela totalidade do saldo da conta.

Está-se, in casu, perante uma conta de depósitos à ordem e interessa apenas averiguar da admissibilidade da compensação no que respeita às contas plurais (solidárias, já que nas contas conjuntas, em que a movimentação dos fundos importa a intervenção de todos os titulares, está inviabilizada a compensação unilateral por parte do banco), já que não se vê obstáculo à admissibilidade da compensação (legal), nesses depósitos, nas contas singulares. Ou seja, que, verificados os requisitos da compensação (artigo 847º do CC) – reciprocidade de créditos, exigibilidade e inexistência de excepção de direito material que a algum por algum deles seja oponível – o banco possa compensar o “crédito” do cliente ao depósito com o seu crédito sobre o cliente.

A compensação é um meio do devedor se libertar da sua obrigação, por extinção simultânea do crédito de que dispõe sobre o credor e até à concorrência desse crédito (artigo 847º do CC). Constitui uma forma de extinção das obrigações, em que o devedor se exonera da sua dívida, cobrando-se simultaneamente do seu crédito. “O compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa”[1].
Verificados que sejam os requisitos da compensação (entre eles, a reciprocidade de créditos e exigibilidade do crédito do declarante), pode um dos interessados declarar eficazmente a compensação, mesmo sem o acordo do outro interessado, operando-se a extinção dos créditos até à concorrência da dívida de montante inferior.

Na espécie, pela apelante é alegado que detém um crédito sobre F………., para o que alega a pertinente factualidade.
Pela satisfação desse crédito, não recai qualquer obrigação sobre a apelada.
A apelante declarou efectuar a compensação com base no entendimento de que aplicando-se à conta (co)titulada pela autora o regime da solidariedade, sendo devedora do F………. pelo total do saldo existente que podia exigir a totalidade do depósito (sem que legítima oposição lhe pudesse ser feita pelo banco), pode este compensar esse débito com o crédito que detém sobre aquele.
Não é um entendimento líquido e unívoco.

Havendo quem entenda a inviabilidade da compensação (posição seguida pela sentença recorrida, na linha da jurisprudência citada), por inexistência de reciprocidade de créditos, já que o banco não tem direito de escolha do credor para se desonerar da obrigação de devolução do depósito, não tendo a iniciativa da restituição do valor depositado; a essa restituição é indispensável a iniciativa/exigência de algum dos depositantes.
O banco tem, antes, a obrigação, assumida pelo contrato de depósito (de disponibilidades monetárias), de restituir a quantia depositada ao depositante (a qualquer dos titulares da conta, se plural e solidária), não sendo o disposto no artigo 528º/1 do CC aplicável ao depósito bancário, “instituído no interesse exclusivo dos credores, para facilitar a exigência do crédito, ou seja, para facilitar a movimentação da conta”[2]. E o direito de um dos credores (que levaria à extinção, em relação a todos os credores, da obrigação do devedor – artigo 532º do CC) importa a sua iniciativa a solicitar ou exigir a restituição do depósito.

Na base da escolha de uma conta solidária, que permita a movimentação dos fundos depositados por qualquer dos titulares, sem intervenção (ou, mesmo, o acordo) dos demais, não existe qualquer intuito de realizar o interesse do banco, facilitando-lhe o pagamento da dívida[3] ou a extinção da sua obrigação, ou de conferir ao banco “a faculdade de cumprir junto do credor que lhe aprouver, mas se impõe o dever de pagar àquele que exigir a prestação”[4].
Se o banco não dispõe do direito de escolha do credor a quem pagar, para se liberar da sua “dívida”, também não o pode fazer operando a compensação assente no débito de um dos titulares (credores do depósito) da conta. Se não pode extinguir a relação jurídica, escolhendo o credor a quem efectuar a prestação e “cumprindo a sua obrigação, também não o poderá fazer por forma diferente do cumprimento, por exemplo, através da compensação”[5].

Porém, do facto do banco, se não estiver convencionada na abertura da conta (nada obsta a que se convencione a possibilidade do banco encerrar a conta e se libertar da sua dívida pagando a qualquer dos credores/titulares da conta à sua escolha), não ter a iniciativa ou a possibilidade da restituição dos fundos a um dos credores (à sua escolha), libertando-se da sua obrigação, e mesmo no entendimento que o interesse essencial na solidariedade é o dos (co)titulares da conta plural, visando a facilitação cómoda da movimentação da conta (até ao limite do depósito, pois da solidariedade activa não decorre, sem convenção das partes, a solidariedade passiva e a responsabilidade dos diversos titulares da conta por débitos de um deles para com o banco), não determina a inadmissibilidade da compensação operada pelo banco, atento o regime da solidariedade e da compensação. Verificados os requisitos legais desta, não existirá obstáculo à compensação[6].

Uma coisa é a solidariedade no crédito ao valor do depósito (solidariedade activa), o facto de cada uma dos titulares da conta poder movimentá-la até ao esgotamento do depósito, e outra coisa é a propriedade do dinheiro que fora depositado. A titularidade da conta não importa a propriedade das quantias depositadas nem a solidariedade da conta determina a quota de cada um dos titulares nos fundos depositados (mesmos a serem eles os proprietários desses fundos)[7]. Os valores depositados podem pertencer a todos, em quotas iguais ou diferentes, a algum ou, o que será mais raro, a nenhum deles, facto que não interfere no regime do depósito ou da solidariedade.

Desconhecendo o banco a propriedade do dinheiro em depósito, nem tendo a obrigação ou o interesse em conhecer, só pode compensar na medida do direito do seu devedor no depósito, ou seja, do direito que este tinha nos valores que foram depositados.
Daí que, no desconhecimento da medida desse direito, há-de ter em atenção o disposto no artigo 516º do CC, do que decorre que nas relações internas, os credores solidários comparticipam em parte iguais no crédito. Daí que, não estando assente qual ou quais dos titulares da conta plural solidária é o proprietário dos fundos que constituem o depósito, o banco não pode, no exercício do direito de compensar, extinguir o seu débito em maior medida que o direito do seu devedor, nos termos da citada disposição legal. Sem prejuízo do banco demonstrar que o dinheiro do depósito é propriedade exclusiva do seu devedor ou do (co)titular não devedor do banco demonstrar pertencer-lhe a totalidade do depósito[8].

Na espécie, a apelante não poderia operar a extinção do “depósito” pela sua totalidade, mas apenas na medida da participação da titularidade (metade) do seu devedor (F……….), atendendo ao disposto no artigo 516º do CC.
Pode, no entanto, a autora demonstrar que os valores que foram depositados eram apenas sua propriedade, inviabilizando a pretensão da ré a extinguir a sua dívida (no todo ou em parte) por compensação com o crédito que tenha sobre o (co)titular da conta (F……….).
Por isso que a acção deve prosseguir para julgamento para se apurar a existência (e sua medida) do crédito invocado pela ré/apelante bem como a titularidade dos valores (do dinheiro) que foram depositados na conta (co)titulada pela autora/apelada (na medida em que esta o tenha alegado).
O recurso procede.

7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogar a douta sentença recorrida, devendo a acção prosseguir para instrução e julgamento.
Custas da apelação pela apelada.

Porto, 14 de Julho de 2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira

______________________
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, II, 4ª Ed., 130.
[2] Ver Ac. STJ, de 11/03/99, na CJ/STJ/I/147. – voto de vencido e a doutrina ai mencionada. Ver Antunes Varela em ITIJ/net, proc. 98B1083
[3] Paula Camanho, em “Do Contrato de Depósito Bancário”, 239
[4] Antunes Varela, em “Das Obrigações Em Geral, I, 10ª Ed., 780, em nota, e citado acórdão do Stj.
[5] Paula Camanho, ob. cit., 241.
[6] Ver Menezes Cordeiro, em “Depósito Bancário e Compensação”, na CJ/STJ/2002/I, página 5 e seguintes.
[7] Cfr. Acs. do STJ, na CJ/1998/III/95 e da RP, na CJ/1999/I/183.
[8] Ver citado acórdão do Stj, de 11/03/99 – voto de vencido e doutrina aí mencionada; Ac. do Stj, de 12/1/99, CJ/STJ/I/25. Ver Antunes Varela, em “Das Obrigações Em Geral” I, 10ª Ed., 796, e II, 7ª Ed., 203