Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130124
Nº Convencional: JTRP00032633
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: FALÊNCIA
REQUISITOS
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP200206060130124
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 232/95
Data Dec. Recorrida: 07/02/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART3 ART8
LULL ART2.
Sumário: I - Uma vez demonstrada a existência dos factos - índice indicados nos artigos 3 e 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não tem cabimento ilidir a presunção de insolvência, sendo que foi o próprio legislador a estatuir que, uma vez feita a prova de qualquer dos pressupostos legalmente exigidos, deve ser reconhecida a situação de insolvência e proferido despacho de prosseguimento.
II - Tendo a livrança subscrita a favor do Banco ......., S.A., avalizada pelo requerido em processo de falência, sido objecto de execução, sem que tenha sido paga qualquer importância em dívida, dado que não foram encontrados bens penhoráveis, o que está em causa no processo de falência não é o verdadeiro e próprio título executivo (referida livrança), mas um seu mero quirógrafo, como tal tratado no processo de falência e sentença falimentar, pelo que não ocorre, no processo de falência, a invocada excepção de prescrição da mencionada livrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: