Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016141 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES JORNAL PUBLICAÇÃO PUBLICAÇÃO CLANDESTINA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO RESPONSABILIDADE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP197906130014525 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1011 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | B SANTOS IN RLJ ANO69 PAG97. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART28. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART2 N1 ART4 N2 ART25 N1 ART26 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A imprensa susceptível de originar os crimes de abuso de liberdade de imprensa só pode ser a que é reconhecida como tal pela lei fundamental, e não a que por ela é excluída. II - Sendo a publicação editada por uma comissão de trabalhadores, o facto de ser presidente dessa comissão não o torna automaticamente director da publicação. | ||
| Reclamações: | |||