Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014525
Nº Convencional: JTRP00016141
Relator: COSTA E SA
Descritores: COMISSÃO DE TRABALHADORES
JORNAL
PUBLICAÇÃO
PUBLICAÇÃO CLANDESTINA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Nº do Documento: RP197906130014525
Data do Acordão: 06/13/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1011
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: B SANTOS IN RLJ ANO69 PAG97.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP886 ART28.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART2 N1 ART4 N2 ART25 N1 ART26 N2 N3.
Sumário: I - A imprensa susceptível de originar os crimes de abuso de liberdade de imprensa só pode ser a que é reconhecida como tal pela lei fundamental, e não a que por ela é excluída.
II - Sendo a publicação editada por uma comissão de trabalhadores, o facto de ser presidente dessa comissão não o torna automaticamente director da publicação.
Reclamações: