Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5283/08.5TAMTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP201206205283/08.5TAMTS.P2
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O que importa para a delimitação do caso julgado é a identidade do facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 5283/08.5TAMTS.P2

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu:
I
- condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n°1, als. a), b) e c), do CP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n°59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 perfazendo um total de € 1280,00.
- absolver o B… da prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291°, n°1, al. b); dano qualificado, p. e p. pelos artigos 212°, n°1 e 213°, n°1, al. a), com referência ao artigo 202°, al. a); furto, p. e p. pelo artigo 203°, n°1; e burla simples, p. e p. pelo artigo 217°, n°1, do CP.
- absolver o arguido C… da prática do crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217°, n°1, do CP.
- Relativamente ao pedido de indemnização cível formulado pela "D…":
- Conhecer da excepção de caso julgado relativamente aos pedidos:
a) De condenação no pagamento do valor do CD, DVD e GPS que faziam parte integrante da viatura ..-..-VI;
b) De condenação no pagamento dos danos provocados no tejadilho da viatura ..-..-VI; e
c) De condenação no pagamento das prestações do contrato de "leasing" para aquisição da viatura ..-..-VI;
com a consequente absolvição da instância dos demandados B… e C…, e
-julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível relativamente aos demais pedidos formulados, com a consequente absolvição dos demandados B… e C….

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente D…, Ldª, pretendendo que seja revogada e substituída por outra que condene os arguidos pela prática de um crime de burla e o arguido B… por crimes de burla agravada e dano agravado, com as subsequentes consequências quanto ao pedido cível, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1. Face à prova deduzida e registada no sistema CITIUS nos dias 05.05.2010, 01.06.2010 e 27.10.2011 e pelo depoimento das testemunhas E… e F…, os factos provados em 4, 23 24 25 26 e 27, os documentos juntos aos autos (nomeadamente e-mails entre os arguidos e entre o arguido C… e o gerente da arguida), devem ser dados como provados os factos indicados em VI, VII e VIII da matéria não provada.
2. Deverá também passar para o elenco dos factos provados o facto descrito em IV dos não provados, pela conjugação dos depoimentos supra e de G… com os factos provados em 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20°.
3. A alteração proposta deve ser atendida porque reflecte um juizo alternativo ao proferido;
4. E apelando às regras de experiencia comum, valorizando os depoimentos prestados e supra citados e a prova documental junta, deve o tribunal "ad quem" concluir pela evidência de suporte na convicção expressa quanto à pratica dos factos pelos arguidos, o que constitui notável erro de julgamento e, consequentemente, alterar a decisão nesse sentido;
5. Daí que deve ser alterada a matéria de facto assente como provada nos termos propostos;
Por isso, da prova produzida (mesmo já de per si e sem alteração proposta) ressalta a prática pelos arguidos dum crime de burla simples previsto nos art. 217 e ss do CP pelo que, decidindo de modo diverso, violou o Tribunal recorrido esta norma legal;
7. O mesmo se poderá dizer da decisão de condenar o arguido B… por falsificação de documento quando se impunha uma condenação por burla agravada (e sempre outra mais gravosa do que a multa em que foi condenado), pois a falsificação de assinatura foi instrumental para o resultado obtido de uma fraude à segurança social no valor de mais de 40.000,00 euros;
8. Errou ainda o tribunal recorrido ao considerar como caso julgado factos que não foram julgados no mencionado processo 320/08, nomeadamente o furto (subtracção de acessório do veiculo - DVD, Cd e GPS), que sempre alterariam, agravando, a censura que existiu através da condenação pelo crime de abuso de confiança. Aqui trata-se de factos não julgados e por isso devem ser objecto de censura penal autónoma, seja por furto seja por abuso de confiança ou por dano (remoção de acessório e dano no veiculo pela condução perigosa)
9. Ao absolver os arguidos violou o Tribunal recorrido o disposto no art. 127. do CPP, por ter omitido da analise da prova outra relevante, não as valorando de acordo com as regras de experiencia comum, mais violando o art. 410, nº 2 al. a) do CPP por se ter bastado com insuficiente matéria de facto e assim ter feito errada apreciação.
Termos em que deverá a matéria de facto ser corrigida e alterada nos termos propostos, bem como a sentença recorrida, por forma a que os arguidos sejam condenados pela pratica em co-autoria de um crime de burla e o arguido B… por crimes de burla agravada e dano agravado (aqui pela remoção dos acessórios e pelo dano causado no cárter do veiculo), tudo com consequências quanto ao pedido cível, assim se fazendo JUSTIÇA.”
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Na sua resposta, o MºPº defendeu o não provimento do recurso e a integral confirmação da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto, subscreveu a posição do MºPº junto da 1ª instância, mas entendeu que o recorrente deveria ser notificado nos termos do artº 424º nº 3 do Cod. Proc. Penal, por entender que se configura, para além do crime de falsificação que o arguido B… foi condenado a prática por este de um crime de burla agravada à Segurança Social.
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Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., não tendo havido resposta.
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Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1º - Os arguidos foram sócios da sociedade "D…, Lda.", com sede na …, …, Matosinhos, dedicando-se estatutariamente à comercialização e industrialização de sistemas de engenharia de trânsito rodoviário e viário, detendo quotas, respectivamente de € 16.000,00 e € 8.000,00.
2º - Eram também sócios daquela empresa, E… e H…, cada um deles com a quota de € 38.000,00, e que foram responsáveis pela entrada de capital na empresa.
3º - A gerência de direito cabia a E….
4º - Enquanto os dois primeiros sócios geriam de facto a empresa, os terceiro e quarto eram apenas sócios que haviam entrado para aquela sociedade com capital, possuindo pouco conhecimento na área objecto de acção comercial da empresa, deixando a gestão corrente, operacional e até estratégica para os dois primeiros sócios e arguidos.
5º - Em meados de Abril de 2005, o arguido B… abandonou o trabalho e as instalações da "D…", levando com ele diversos bens.
6º - Posteriormente, o arguido B… pediu que lhe fosse passado um documento que lhe permitisse auferir subsídio de desemprego, ao que a gerência se negou.
7º - Então, o arguido fabricou um documento com o título de "Declaração", datado de 20 de Junho de 2005, do qual constava que havia deixado de exercer funções de Director Comercial da "D…" em Abril de 2005, por motivos de reestruturação da empresa, ou seja, por causa que lhe não era imputável, o que sabia ser mentira, e apôs-lhe a assinatura do gerente E…, que obteve de modo não concretamente apurado, bem como o carimbo da sociedade, sem autorização e conhecimento daquele.
8º - Igualmente preencheu e assinou, imitando a assinatura de E…, e apondo-lhe o carimbo da sociedade, uma declaração de situação de desemprego, que datou de 30.06.2005, onde constava falsamente que o seu contrato havia cessado por motivos de reestruturação da empresa.
9º - Na posse daqueles documentos, o arguido entregou-os no dia 14.09.2005, na Segurança Social do Porto, com o fito de obter subsídio de desemprego, o que conseguiu, tendo, deste modo, auferido ilegitimamente subsídio de desemprego por um período de 36 meses, com um valor mensal de € 1.124,10, perfazendo um total de € 40.467,60.
10° - O arguido agiu livre e lucidamente, preenchendo documento e fabricando declaração que a "D…" nunca havia emitido, deles constando que havia sido despedido por razões de reestruturação financeira, o que não era verdade, colocando e imitando a assinatura do gerente daquela, com o fito conseguido de obter o subsídio de desemprego a que não tinha direito e de cujo montante se apropriou, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punível por lei.
11° - Na sequência das funções que exercia na "D…", e por causa delas, ao arguido B… foi-lhe atribuído pela sociedade um veículo "Peugeot …", de matrícula ..-..-VI, no valor de € 42.278,17, cuja devolução lhe foi exigida quando saiu da empresa em Abril de 2005.
12° - O arguido sabia que tinha de proceder à entrega da viatura que lhe havia sido confiada pela empresa para o seu exercício de funções, mas nunca o fez voluntariamente.
13° - Então, a "D…" apresentou queixa por furto da aludida viatura, que se encontrava a pagar em regime de "leasing" à "I…", tendo aquela empresa determinado que um seu colaborador, de nome G…, se encarregasse da recuperação daquela.
14° - Em meados de Junho de 2005, mas em dia anterior a 20 desse mês, o G… abordou o arguido B… em Valongo, apresentou-se-lhe, pedindo-lhe que devolvesse a viatura, e mais informando que a locatária "D…" havia apresentado queixa por furto do veículo.
15° - Porém, o arguido B… recusou-se a devolver a viatura, e, colocando-se em exercício de condução da mesma, pôs-se em fuga, a velocidade, pelo menos, superior a 70 km/h, circulando por diversas artérias da cidade de Valongo.
16° - Ao iniciar a respectiva fuga, o arguido B… subiu um passeio destinado ao trânsito de peões.
17° - Em virtude de tal facto, o arguido raspou com a parte inferior do veículo no dito passeio, colocando em perigo o veículo VI.
18° - O arguido agiu livre e conscientemente, conduzindo à velocidade supra mencionada que sabia ser superior ao legalmente permitido para a circulação de veículos no interior das localidades.
19° - Ao agir como referido em 16°, o arguido B… representou, pelo menos, a possibilidade de provocar a raspagem da parte inferior do veículo VI no dito passeio, tendo-se conformado com tal resultado e não se coibindo de assim actuar.
20° - O veículo veio a ser recuperado cerca de dois dias depois do mencionado em 14° a 19°, mas sem a instalação de CD, DVD e GPS que dele faziam parte integrante, no valor de € 2.116,25, e do qual o arguido se apropriou.
21° - Para se apoderar do DVD, o arguido causou ainda estrago no forro do tejadilho do veículo, que importou em € 264,07.
22° - O arguido B… agiu livre e lucidamente, querendo apropriar-se daqueles bens, o que conseguiu, bem sabendo que agia contra a vontade da locadora e da locatária do veículo IV, e que a sua conduta era prevista e punida por lei.
23° - Em Julho de 2004, o arguido B… comunicou a E… que necessitava de se deslocar ao Brasil, por conta da sociedade, a fim de tratar de assuntos conexos com a actividade que vinha desenvolvendo na altura.
24° - O E… recusou, uma vez que no Brasil se encontrava o arguido C…, responsável da "D…" no Brasil, atendendo localmente às necessidades da empresa, e por, no seu entender, tal despesa se mostrar voluptuária e desnecessária aos interesses da sociedade.
25° - No dia 14.07.2004, o E… recebeu um "e-mail" e um telefonema do arguido C…, em quem confiava questões técnicas da "D…", afirmando que foi solicitada a presença do arguido B… no Brasil, a fim de dar o seu parecer em projecto que se encontrava em curso.
26° - No mesmo "e-mail" o arguido C… sugeriu igualmente a E… que se deslocasse ao Brasil com o arguido B…, a fim de conhecer mais de perto os respectivos parceiros.
27° - O E… autorizou a deslocação ao Brasil do arguido B…, nela tendo despendido, pelo menos € 1.030,05.
Apurou-se ainda que
Nas circunstâncias supra descritas sob os n°s 23° a 27° supra o arguido B… solicitou à ofendida D… a entrega da quantia de € 9.000'00 que seriam para entregar a um fornecedor - a J… em … - como adiantamento de uma encomenda.
O que E… acedeu, tendo o arguido recebido tal quantia.
Recebida tal quantia, o arguido B… não veio a entregar a mesma ao fornecedor, integrando-a no seu património, fazendo-a sua, não a devolvendo, alegando que teria pago despesas no Brasil.
Tendo elaborado o documento denominado extracto que consta de fls. 392 e 393 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Quanto ao arguido B…, mais se apurou que:
28° - O arguido é casado e tem quatro filhos menores e reside em casa emprestada.
29° - Encontra-se desempregado desde Abril de 2005, sendo que a esposa trabalha desde Outubro de 2007, auferindo cerca de € 500,00 mensais.
30° - Entretanto e posteriormente ao início da audiência de discussão e julgamento, o arguido sofreu um AVC, encontrando-se hospitalizado - com o esclarecimento de que entretanto já se encontra em casa com um diagnóstico de encefalopatia anóxica pós PCR; enfarte da parede inferior complicado de PCR; epilepsia e miopatia; apresentando dificuldades em se movimentar e estando impossibilitado de articular raciocínios ou conversas estruturadas.
31° - A 13.08.2008, foi condenado no âmbito do processo n°320/05.8PAVLG, que correu os seus termos no 4º Juízo Criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 202°, ai. b), e 205°, n°1 e 4, al. b), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses, sob condição de, no prazo máximo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, providenciar pela entrega á assistente "D…", de: um telemóvel "Nokia" portátil …; um telemóvel "Nokia" portátil …; um telemóvel "Nokia" portátil …; dois computadores "Dreammachine"; um monitor plasma "Samsung"; um monitor "Philips"; uma máquina fotográfica digital "Fuji …"; um computador portátil marca "Tsunami"; 48 tachas de vidro; 10 tachas ou, em alternativa, no prazo de 6 meses providenciar pelo pagamento à assistente o valor de tais bens equivalente a € 5.000,00.
32° - Na sobredita sentença, transitada em julgado no dia 11.04.2008, foram julgados provados os seguintes factos:
"O arguido foi sócio da sociedade D…, Lda, cujo objecto é a comercialização e industrialização de sistemas e engenharias de trânsito rodoviário e viário.
O arguido exerceu funções como trabalhador por conta da D… - cuja gerência é exercida por E…, igualmente sócio da sociedade - desde a data da constituição da sociedade.
Para o exercício dessas funções a D… entregou ao arguido: a) um telemóvel Nokia portátil …, no valor de €314'16; b) um telemóvel Nokia Portátil …, no valor de € 96,55; c) um telemóvel Nokia Portátil …, no valor de €407'48; d) dois computadores Dreammachine, em valor não apurado; e) um monitor plasma Samsung de valor não apurado; f) um monitor Philips de valor não apurado; g) uma máquina fotográfica digital Fuki … no valor de € 250'00; h) um computador portátil marca Tsunami, no valor de € 2.152'00; h) 48 tachas de vidro no valor de € 3'00/cada; i) 10 tachas, no valor de € 50'00/cada e, j) o veículo automóvel ligeiro de passageiros Peugeot … de matrícula ..-..-Vl, no valor de € 42.300'00.
No acto da entrega desses bens o arguido ficou ciente de que tais bens eram apenas para uso exclusivo na actividade profissional desenvolvida pelo arguido por conta da D… e de que, caso cessasse o seu vínculo laboral, o arguido deveria restituí-los à D….
No dia 20 de Abril de 2005, o arguido deixou de comparecer no seu local de trabalho, sito na Rua …, …, em Matosinhos, e, a partir dessa data cessou o exercício das suas funções, deixando de ser trabalhador da D….
Porém não entregou à D… os bens acima referidos.
Assim como ficaram na sua posse os documentos relativos a clientes, encomendas e fornecedores, correspondência fisica e electrónica, bem como todos os elementos que se encontravam nos computadores que removeu, incluindo os programas
E, apesar da D… lhe ter pedido várias vezes, quer por escrito, quer pessoalmente, que lhe restituísse tais bens, o arguido recusou-se a fazê-lo e ficou com os bens.
Fê-los, assim, seus, utilizando-os em seu próprio proveito, não obstante saber que não podia dispor deles, por não lhe pertencerem e sabendo que o fazia contra a vontade da sua dona, a sociedade D….
Tendo ainda actuado com o objectivo de fazer concorrência à empresa, desviando clientes para benefício próprio.
O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, tendo perfeito conhecimento de que a sua conduta não era permitida.
Em consequência da descrita actuação do arguido a D… viu-se impedida de trabalhar e prosseguir a sua actividade, suportando os custos de uma amortização mensal de cerca de €3.000'00 do empréstimo bancário que havia contraído.
A D… perdeu também as informações e contactos dos seus clientes, ficando privada das encomendas e entregas respectivas/daí decorrentes.
Suportou ainda os custos/mensalidade - de € 555'21 (sobre o qual o arguido se tinha comprometido pagar o equivalente a 40%) - resultante do contrato de leasing subscrito para aquisição do referido Peugeot nos termos que se alcançam de fls. 125 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido..
Tal veículo veio a ser recuperado em Julho de 2005, depois de ter sofrido vários estragos e um acidente.
Com a sua reparação e antes de o entregar/devolver à entidade locadora, a D… despendeu a quantia de pelo menos € 5.000’00.
Os bens acima descritos sob as als a) a i) constituíam o imobilizado da D…, encontrando-se descritos no respectivo balanço com um valor global aproximado de € 5.000’00.
O arguido transmitiu a sua quota que detinha da assistente D… a E…, encontrando-se tal transmissão registada na Conservatória do Registo Comercial mediante a ap 30/051013.
Mediante o incumprimento da obrigação de realização na integra da sua quota social o arguido foi excluído de/como sócio da D…, encontrando-se tal exclusão registada mediante a ap. 29/051219.
O arguido emitiu e assinou a declaração cuja cópia se encontra junta a fls. 359, datada de 7 Meio de 2003, mediante a qual transmite à D… os direitos que para o próprio haviam resultado da declaração da K…, Lda tal como referida em tais documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Mais se apurou que o arguido
Actualmente está desempregado.
Recebe o subsídio de desemprego no valor líquido mensal de cerca de € 700'00, porquanto sobre o mesmo incidem descontos decorrentes de penhoras, sendo o valor global de tal subsídio de cerca de € 1.170'00.
Vive em casa emprestada por um amigo.
Ê casado
Tem como habilitações literárias um curso geral de contabilidade e administração.
Não tem antecedentes criminais.
Tem 4 filhos menores.
A esposa trabalha desde Outubro do ano de 2007 e aufere o salário mínimo nacional."; tudo conforme se alcança de cópia da sentença, constante de fls. 263-277, cujo demais teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

Quanto ao arguido C…, apurou-se que:
33° - Trabalha como administrador na área de trânsito, auferindo mensalmente a quantia de 2.500 R$ (reais).
34° - Como habilitações literárias tem mestrado em Administração.
35° - Reside no Brasil, em casa arrendada, pagando uma renda mensal no valor de 350 R$.
36° - Tem um filho menor, actualmente com 9 anos de idade, a quem paga uma pensão de alimentos no valor de 400 R$.
37° - Não tem antecedentes criminais.”

Relativamente à matéria de facto não provada, consignou-se:
i) Desde a constituição da sociedade "D…", e mesmo antes desta, os arguidos tenham engendrado entre si um plano para obter benefícios ilegítimos á custa do património da "D…" e do património de E… e H….
ii) Em consequência do referido em 15o arguido B… tenha despistado o G….
iii) À excepção do referido em 16°, o arguido B… tenha subido outros passeios destinados ao trânsito de peões, não embatendo em nenhum dos que ali passava por mera sorte.
iv) Na sequência do referido em 15° a 17°, o arguido B… tenha provocado danos na pintura e nas jantes do veículo VI, bem como fractura do cárter com consequente perda de óleo.
v) Na sequência do referido em 15º a 17°, o arguido B… tenha colocado em risco a vida e integridade física de terceiros.
vi) Os arguidos B… e C… tenham criado a convicção no E… que a ida ao Brasil do primeiro era fundamental aos interesses da sociedade, o que não era verdade.
vii) O E… tenha autorizado a deslocação ao Brasil do arguido B… convencido de um ardil.
viii) Os arguidos B… e C… tenham agido livre e lucidamente, em comunhão de esforços e de propósitos, com o intento de criarem ardil no E…, o qual, convencido da necessidade da deslocação ao Brasil do primeiro, autorizou a viagem, que era desnecessária, obtendo o B… o benefício correspondente à deslocação e a "D…" arcando, pelo menos, o valor da viagem.
ix) Os arguidos B… e/ou C… tenham agido nas circunstâncias atrás referidas sob os pontos vi) a viii) convencendo E… da necessidade de deslocação ao Brasil do primeiro arguido, precisamente para providenciar pela entrega a título de algum pagamento da quantia de € 9.000'00 à J… ou com o objectivo de com tal justificação assim obterem um benefício correspondente a esta quantia que veio a ser entregue nos termos referidos os factos provados”

A motivação da decisão de facto foi explicada como segue:
“A convicção do Tribunal relativamente aos factos que considerou provados fundou-se na apreciação livre e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127° do Código de Processo Penal.
Com efeito, a convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico/científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimilhanças que transpareçam em audiência.
Não obstante, a livre apreciação não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Assim, para dar como provados os factos elencados de 1o a 4o, o tribunal teve em consideração o teor das certidões do registo comercial constantes de fls. 18-21 e 183-187 dos autos, bem como a confirmação do próprio arguido B… relativamente ao tipo de funções exercidas por cada um dos sócios, no que foi secundado pela testemunha E….
Por sua vez, no que tange ao facto mencionado em 5º dos factos provados, o tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha E…, no que foi seguro, pormenorizado e, por isso credível, tendo tal depoimento sido complementado pelo teor das actas de fls. 218-224, pelo documento de fls. 230-233, e, bem assim, da sentença proferida no âmbito do processo n°320/05.8PAVLG, que correu os seus termos neste 4o Juízo Criminal de Matosinhos.
Já para dar como provados os factos a que se alude de 6º a 10°, o tribunal estribou a sua convicção, uma vez mais, no depoimento da testemunha E… que com segurança logrou explicar todo o circunstancialismo que envolveu a solicitação do arguido B… no sentido de lhe ser passado o documento em causa. Assim, neste particular, não nos mereceu qualquer reparo o testemunho isento e circunstanciado prestado por aquela testemunha, que não obstante evidenciar claro aborrecimento e incómodo com a situação, não perdeu objectividade no seu relato do sucedido, respondendo com pormenor.
Assim, a dita testemunha afirmou, com toda a segurança, no que convincente, nunca ter assinado os documentos de fls. 345 e 346, afastando desta forma a versão do arguido acerca de um encontro havido entre ambos num café com o propósito de os mesmos lhe serem entregues. Do mesmo modo, a testemunha em causa afirmou que a assinatura constante do documento de fls. 345 corresponde a uma digitalização da sua própria assinatura.
Por outro lado, afirmou como possível que o carimbo aposto no documento de fls. 346 consistisse num carimbo em uso na sociedade, pois que, sendo mero gerente de direito, estava mais familiarizado com o carimbo da gerência (cf. por exemplo, fls. 319).
A versão da testemunha E… ganha ainda mais credibilidade no cofronto com o teor do próprio documento de fls. 319, em que o mesmo denuncia a situação verificada ao "Director da Secção de Desemprego".
A este propósito, o tribunal teve ainda em consideração o teor do documento junto aos autos a fls. 342 e 347, correspondentes, respectivamente, a um "informação para despacho de deferimento" e a uma "declaração" do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
No que concerne à intencionalidade do arguido, o tribunal teve em consideração, de um modo global, todo o circunstancialismo da respectiva acção, evidenciador dos respectivos desígnios.
Para dar como provados os factos elencados de 11° a 19°, o tribunal estribou a sua convicção nas declarações do arguido B…, que confirmou a atribuição da viatura em causa. Por outro lado, o tribunal teve em consideração, uma vez mais, o teor da sentença proferida no âmbito do processo n°320/05.8PAVLG, que conjugou com o teor dos documentos de fls. 324-326, dos quais, ademais, foi possível descortinar com mais precisão o valor do veículo em causa.
No que concerne à abordagem efectuada para recuperação da viatura, o tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha G… que explicou de forma detalhada os termos da intervenção que teve, descrevendo a actuação do arguido B…, nomeadamente no que concerne à fuga que aquele encetou na sequência da conversa entre eles mantida para entrega do veículo.
A testemunha em causa revelou-se credível e isenta, pois que não enveredou por qualquer tipo de exagero na descrição dos factos, limitando-se a explicar que o arguido subiu os passeios para proceder à inversão de marcha, tendo depois seguido no encalço do mesmo, embora com dificuldades em o acompanhar.
No que respeita à data de tal abordagem, a testemunha não a conseguiu precisar a mesma, com excepção da referência feita à data em que o Banco teve conhecimento de que a viatura se encontrava na "L…", 20 de Julho.
Também a testemunha, E…, que teve oportunidade de estar perante a viatura em causa já na "L…", na descrição que fez dos respectivos danos, referiu que a aquela se encontrava "raspada por baixo", o que, dada a proximidade temporal entre a entrada da viatura na "L…" e a abordagem feita pela testemunha M… ao arguido (ocorrida, segundo este, dois ou três dias antes), permite, com segurança, imputar a dita consequência danosa à conduta do arguido tida dias antes.
Finalmente, no que se refere à velocidade a que o arguido circulava, muito embora a testemunha M… tenha dito que, em determinadas situações, ultrapassaram os 100 km/h, a verdade é que, atento o contexto do sucedido, num circunstâncialismo de "perseguição", não poderá dar-se como provada, em nosso entender, a velocidade exacta a que o arguido circulava, sendo certo que, face ao depoimento da aludida testemunha, pelo menos a mais de 70 km/h circularia.
Uma vez mais, no que tange à intencionalidade do arguido, teve o tribunal em consideração todo o seu modo de actuação, bem como o contexto, de confrontação e surpresa, com que o mesmo se viu deparado e que motivou a sua reacção nos moldes descritos. Por outro lado, atendendo ao modo como procedeu à inversão da marcha, até recorrendo às regras da experiência comum, estava o arguido ciente da possibilidade de provocar danos, pelo menos na parte inferior do veículo que conduzia, sendo que, ao não se coibir de assim actuar, conformou-se com o respectivo resultado.
No que tange aos factos mencionados de 20° a 22°, e concretamente no que concerne à recuperação do veículo, para além das declarações do próprio arguido B… e do depoimento das testemunhas E…, M… e N…, teve o tribunal em consideração o teor da já mencionada sentença proferida no âmbito do processo n°320/05.8P AVLG.
No que concerne à instalação de CD, DVD e GPS, o arguido acabou por referir que retirou a instalação de DVD por esta lhe pertencer, sendo que, quanto às demais, confirmou tê-las retirado em virtude de ter sido necessário proceder à sua reparação na sequência de um curto-circuito ocorrido com tais aparelhos, o que coincidiu com a ida da viatura para a "L…". Acrescentou que tentou devolver tais aparelhos mas que, por "problemas de comunicação" entre as partes, nunca o conseguiu concretizar.
Já a testemunha E… afirmou que tais peças faziam parte integrante da viatura, sendo peças inúteis para utilização noutro carro. Mais acrescentou que todos os acessórios colocados na viatura foram pagos pela "D…".
Ora, e uma vez mais, não vemos razão para não dar credibilidade ao depoimento da testemunha em causa, tanto mais que o mesmo é corroborado por elementos documentais juntos aos autos, e de que é exemplo o de fls. 322, correspondente a uma missiva dirigida pelo arguido B… à "D…" dando conta de uma lista de material a ser levantado pela assistente, e na qual constam os ditos carregadores de CD, GPS e DVD.
Quanto ao estrago no forro do tejadilho, foi o mesmo inteiramente confirmado pelo arguido B… que afirmou ter ocorrido tal dano na sequência da operação de remoção do DVD.
Quanto ao valor dos bens em causa, bem como do prejuízo com o forro do tejadilho, o tribunal teve em consideração o teor do documento de fls. 80, bem como o de fls. 385.
Por sua vez, relativamente aos factos mencionados de 23° a 27°, o tribunal teve em consideração as declarações dos arguidos na parte coincidente com o depoimento das testemunhas E… e O…, de onde resulta que a viagem em causa efectivamente teve lugar, bem como os motivos da recusa por parte do gerente E….
No que concerne ao "e-mail", foi o seu envio confirmado pelo arguido C…, bem como peia testemunha E…, constando o seu teor de fls. 82.
Quanto ao valor da viagem, foi tido em consideração o documento de fls. 389.
Por outro lado, no que tange aos pontos 28° a 37°, o tribunal estribou a sua convicção nos esclarecimentos prestados pelo arguido C… quanto às suas circunstâncias sócio-económicas, relativamente às quais não se vislumbraram razões para nelas não fazer fé.
Quanto ao arguido B…, foram tidos em consideração os demais elementos informativos juntos aos autos, maxime, o teor da sentença proferida no âmbito do processo n°822/06.9TAMTS, que correu os seus termos no 1o Juízo Criminal, e que dá por reproduzido relatório social ainda recente elaborado pela DGRS, bem como a informação prestada pelo respectivo defensor na audiência que teve lugar no dia 1.06.2010.
Finalmente, foi tido em consideração o teor dos CRC dos arguidos, juntos aos autos a fls. 446-448 e 453, bem como o teor da certidão da sentença proferida no âmbito do processo n°320/05.8PAVLG e que se encontra junta aos autos a fls. 263-277.
No tocante aos factos que se deram como não provados resultaram os mesmos ausência de prova cabal que os confirmasse.
Efectivamente, e desde logo quanto ao ponto i), não resultou em audiência de julgamento qualquer prova no sentido da existência de um plano, elaborado e organizado, no sentido descrito na acusação.
Por outro lado, o ponto ii) resultou, desde logo, não provado na medida em que foi desmentido pelo próprio G…, único responsável pela abordagem descrita ao arguido B….
Do mesmo modo, no tocante aos pontos iii) e iv), não foi o mesmo, de todo, confirmado pela dita testemunha G…, única testemunha directa dos factos.
Efectivamente, sendo certa a existência de danos no veículo em causa, e que resultam de diversos elementos documentais juntos aos autos, a verdade é que dos mesmos não é possível concluir que tenham sido originados no episódio concreto a que alude a acusação, nem tão pouco o aludido G… os confirmou.
No que tange ao ponto v), o tribunal teve, uma vez mais, por base o depoimento de G… que, em momento, algum se referiu à existência de terceiras pessoas.
Finalmente, no tocante aos pontos vi) a viii), note-se que os arguidos negaram a prática dos factos, sendo que as testemunhas E… e O… afirmaram que o arguido B… "andou a passear no Brasil", não tendo de tal viagem resultado qualquer proveito para a "D…".
Ora, e antes de mais, refira-se que o depoimento destas testemunhas, pelo menos na parte respeitante à actividade desenvolvida (ou não) pelo arguido B… na viagem ao Brasil, tem um carácter indirecto, resultante de contactos posteriores com pessoas que terão estado com o arguido nessa viagem.
Por outro lado, entende o tribunal que, não obstante o teor dos "e-mails" de fls. 81 e 82, e pese embora a carga persuasiva que lhes está inerente, não referem os mesmos qualquer finalidade ilícita ou ilegítima que estivesse na base da realização da dita viagem, ficando ainda aquém de uma conduta com foros de ardil ou escopo de engano.
Finalmente, a simples constatação da eventual frustração da viagem para o fim a que se destinava, ou pelo menos do facto de da mesma não ter gerado qualquer resultado proveitoso para a assistente, também não nos permite concluir pela certeza da criação astuciosa de um engano.
E a tal conclusão manteve-se incólume com a realização do julgamento e produção de prova resultante do determinado em sede de recurso. Na realidade, a testemunha E… descreveu de forma que diremos objectiva mas segura, lógica e como tal convincente (ainda que se realce novamente o seu compreensível descontentamento com o ocorrido) as circunstâncias em que de facto entregou ao arguido B… a aludida quantia de € 9.000'00 - mas como o próprio referiu já depois de autorizada a ida ao Brasil, pois que até o arguido fez esta solicitação cem cima da hora' da partida e com carácter de urgência. Acresce que sobre este facto objectivo da entrega de € 9.000'00 impende também o documento de fls. 394, cujo teor o Tribunal valorou positivamente, perante até a confirmação e reconhecimento do mesmo pela testemunha isenta e descomprometida P…. Por seu turno, as testemunhas H… e F… relataram de forma coerente e circunstanciada, sem que se nos ofereça tecer reparos à sua isenção, o conhecimento directo e intervenção que tiveram no fundo (e apenas) 'a posteriori', depois do regresso do arguido B… do Brasil, numa reunião ocorrida na D… em que o arguido foi questionado sobre o destino da sobredita quantia; tanto mais que a referida testemunha F… chegou mesmo a deslocar-se ao Brasil tentando averiguar da concreta actuação do arguido, informando-se junto do dono da J… em … de que o arguido de facto não fez nenhuma entrega de qualquer quantia em dinheiro. Rematando, importará salientar que nenhuma das testemunhas aludiu a alguma intervenção ou contacto do arguido C… a este propósito da entrega da quantia de € 9.000 ao arguido B….”
*
O Direito
Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do C.P.P.).
No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
a) - impugnação da matéria de facto relativamente aos factos iv, vii, viii, dados como não provados
b) - erro notório na apreciação da prova relativamente ao ponto iv dos factos não provados;
c) – subsunção jurídica dos factos quanto ao crime de burla agravada, de dano e furto
d) Do pedido de indemnização civil

Apreciemos
a) Da impugnação da matéria de facto relativamente aos factos iv, vii, viii, dados como não provados
O recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto, relativamente à prova que produzido em audiência, nomeadamente testemunhal, nos termos supra explanados
No que respeita a esta questão é evidente que a matéria de facto não se mostra devidamente impugnada por inobservância completa do disposto no artº 412º CPP (Lei 48/07 de 29/98), razão pela qual não é possível dela conhecer.
Com efeito pretendendo impugnar a matéria de facto provada, importa proceder em 1º lugar á verificação da sua admissibilidade.
Assim:
Nos termos do artº 412º CPP:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
a)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
………
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Analisando a motivação de recurso verifica-se que o recorrente faz uma indicação dos factos incorrectamente julgados, e indica como provas que imporiam decisão diversa um resumo do que disseram em audiência as testemunhas.
Nas conclusões é repetido na foram genérica a remissão para as declarações e depoimentos efectuados em audiência
Verifica-se assim que o recorrente não satisfaz a exigência do nº 4 citado, pois não indica nem os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, nem as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa, uma vez que o que a lei pretende é que o recorrente indique o facto incorrectamente julgado, indique que a prova X…, (que identifica com o inicio e fim da parte do depoimento no caso de a prova ser testemunhal) impunha decisão diversa e porquê, e diga qual era essa decisão;
Ora as indicações exigidas pela lei são essenciais, não se tratando de mero capricho, pois “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso… (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37), emitir juízos de censura crítica “, face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto (passível de modificação se, havendo documentação, a prova tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, a) e b), - art. 431º b) CPP - aí se impondo a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (a expressão “concreta” é nova sendo introduzida pela nova Lei que alterou o CPP, e traduz o que já era Jurisprudência e Doutrina assente).
E como se refere no Ac. TC 140/04 cit. “a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal ...- é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas,…”, ora concretas o que está de acordo com o facto de “… o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (G. Marques da Silva, Conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., A.R., Cod. Proc. Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65), e constituindo apenas um remédio para os vícios, o tribunal ad quem verifica apenas da legalidade da decisão recorrida tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão e daí a importância da indicação dos pontos “ incorrectamente julgados”, porque o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à apreciação em pontos concretos e determinados.
Só assim pode ser entendido o especial dever de motivação e das conclusões que apenas se satisfaz com a especificação, ponto por ponto, do que foi mal decidido, como das provas concretas que “ impõem decisão diversa” por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação ora pela referência á concreta passagem gravada.
Assim tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação, ou seja, estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao(s) ponto(s) de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação, procedendo à respectiva sua transcrição.
Assim está a Relação impossibilitada de apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. Ac. R. G. 25/6/07 in www.dgsi.pt, dado que não está em causa apenas uma insuficiência ou deficiência das conclusões, caso em que o Tribunal deveria mandar completar ou corrigir as mesmas – artº 417º3 CPP e ac. STJ de 5/6/08 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 08P1884, - sob pena de ser rejeitado ou não ser conhecido nessa parte (T. C. Ac. nº 140/2004, de 10 de Março, proc. nº 565/2003, DR, II série, de 17 de Abril de 2004.

Assim sendo improcede esta parte do recurso

b) Do erro notório de prova relativamente ao ponto iv dos factos não provados;
Embora o recorrente não alegue expressamente este vício, subentende-se que o fez quando alega que tendo em atenção os pontos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º dos factos provados e tendo em atenção as regras de experiência de vida e das presunções, não se poderia concluir como fez o Tribunal a quo no ponto iv dos factos não provados que os danos na pintura e nas jantes do veículo, bem como fractura do cárter teriam sido provocados pela condução do veículo.
De facto, o texto da decisão recorrida não evidencia qualquer erro dessa natureza já que tal conclusão não é arbitrária ou contrária às regras da experiência comum e não foi valorada qualquer prova proibida.
O julgador explicitou com clareza quais os motivos que levaram a optar pela versão apresentada na decisão recorrida
E na decisão recorrida refere-se a este propósito que “Do mesmo modo, no tocante aos pontos iii) e iv), não foi o mesmo, de todo, confirmado pela dita testemunha G…, única testemunha directa dos factos.
Efectivamente, sendo certa a existência de danos no veículo em causa, e que resultam de diversos elementos documentais juntos aos autos, a verdade é que dos mesmos não é possível concluir que tenham sido originados no episódio concreto a que alude a acusação, nem tão pouco o aludido G… os confirmou.”
E tal raciocínio não afronta qualquer regra de experiência comum, sendo a opção do tribunal, perfeitamente aceitável, inteirando-se a mesma no princípio da livre apreciação da prova.
Diríamos que argumentação do recorrente não passa de mera conjectura que, como tal, não demonstrando uma errada consideração das regras da experiência, é inoponível à convicção formada.
Como tal ter-se-á que concluir pela não verificação do vício em causa.

c) Da subsunção jurídica dos factos quanto ao crime de burla agravada, de dano, furto e burla
No que se refere aos crimes de dano, furto e burla simples, atento que a matéria de facto se encontra fixada, nos termos descritos na decisão recorrida, teremos que concluir que não se verificam os ilícitos em questão.
É certo que o recorrente se insurge quanto ao facto de o Tribunal ter considerado caso julgado relativamente ao furto do veículo e dos danos a este provocados, uma vez que os mesmos teriam sido abrangidos na sentença proferida no processo 320/05.8PAVLG e que correu termos no 4º Juízo Criminal de Matosinhos.
Sobre a matéria em apreço a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
Nos termos do disposto no artigo 212°, n°1, do CP, "quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
Tal ilícito manteve-se inalterado quanto aos elementos que constituem o seu tipo e ainda quanto à moldura penal prevista com as alterações decorrentes da Lei 59/2007, de 4.09.
Trata-se de um crime que protege bens de natureza patrimonial - leia-se a propriedade de terceiros/alheia; sendo o âmbito de abrangência amplo a ponto de incluir danos gerais, parciais, desfiguração, inoperacionalidade da coisa danificada.
Nos termos do disposto no artigo 213°, n°1, al. a), é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, "quem destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizável: a) coisa alheia de valor elevado (...)".
Por sua vez, dispõe o artigo 203° do Código Penal, no seu n° 1, que "quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa."
O bem jurídico protegido pela norma incriminatória transcrita é, não apenas a propriedade, como também, e antes de tudo, a especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa -, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou a mera posse, enquanto disponibilidade material da coisa ou disponibilidade de fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica" (cf. JOSÉ DE FARIA COSTA, "Anotação ao artigo 203o", Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra-1999, página 30; bem como JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, "Anotação ao artigo 205º", op. cit., página 94).
O tipo objectivo de ilícito é composto por duas grandes proposições normativas expressas, quais sejam, a ilegítima intenção de apropriação - que configura, não uma expressão do dolo específico, nem um elemento do tipo subjectivo, mas antes de um elemento subjectivo do tipo de ilícito, a vontade intencional do agente de se comportar como proprietário de coisa móvel que sabe não ser sua (cf. JOSÉ DE FARIA COSTA, "Anotação ao artigo 203o", Comentário Conimbricense do Código Penai, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra - 1999, páginas 33 e 34) - e a subtracção de coisa móvel alheia, a par com um elemento implícito, isto é, o valor patrimonial da coisa.
A "coisa" deve ser considerada em termos materiais, impondo tratar-se de objecto corpóreo, elemento essencial embora não determinante para efeitos de caracterização jurídico- penal de coisa, sem prejuízo da inclusão no conceito de energias mecânicas, desde que controláveis e quantificáveis.
A "coisa" deve ser, ainda, "alheia", ou seja, ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção.
No que respeita ao elemento subjectivo do tipo, trata-se o presente de um crime essencialmente doloso.
Vistos, em abstracto, os crimes em referência e de que o arguido B… vem acusado, cumpre verificar se o mesmo os cometeu efectivamente.
Ora, a este propósito, resultou provado que o arguido em causa foi já condenado no âmbito do processo n°320/05.8PAVLG, que correu os seus termos no 4o Juízo Criminal de Matosinhos, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 202°, al. b), e 205°, n°1 e 4, al. b), ambos do CP.
Vejamos melhor o crime em apreço.
Prescreve oartigo205°, n°1, doCP, que "quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de muita".
O tipo objectivo do crime em causa consiste na apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade, o que inclui todo e qualquer acto ou negócio jurídico pelo qual o agente é investido no poder de disposição da coisa e fica obrigado à sua devolução ao transmitente ou a um terceiro (cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCP, 2008, pág. 566).
A entrega da coisa tem de ser lícita, sendo que a apropriação implica a inversão do título da posse ou detenção, através da prática de um ou mais actos concludentes do agente, de que resulte inequivocamente a intenção do agente de fazer sua a coisa (cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit., pág. 567).
Quanto ao tipo subjectivo, o crime de abuso de confiança admite qualquer modalidade de dolo (cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit, pág. 568).
Posto isto, cumpre verificar da relação do crime em apreço com os crime de dano e de furto.
Assim, desde já se refira que o crime de furto se distingue do crime de abuso de confiança, desde logo porque "diferentemente do que sucede com o ladrão, ao «abusador de confiança", poupa-se o esforço de ter de «subtrair» a coisa" (cf. FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penai, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 95). Deste modo, no furto protege-se a propriedade e a incolumidade da posse ou detenção, ao passo que no abuso de confiança, só a propriedade como tal é objecto de tutela.
Já quanto ao dano, refira-se que o mesmo se encontra numa relação de concurso aparente com o crime de abuso de confiança quando o agente destrói, danifica ou desfigura a coisa de que se apropriou, porquanto tal trata-se de um facto posterior não punível (cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit, pág. 569).
Descendo agora ao caso do autos, constata-se que, como já referido, o arguido foi já condenado pela prática de um crime de abuso de confiança.
Da aludida sentença proferida no âmbito do processo n°320/05.8PAVLG, resulta que o arguido foi condenado pela prática do aludido crime, entre outros motivos, por lhe ter sido entregue pela assistente "D…" o automóvel ligeiro de passageiros de marca "Peugeot", modelo …, de matrícula ..-..-VI, em causa também nestes autos, o qual não foi entregue assim que cessou o respectivo vínculo laboral.
Aliás, no âmbito daquele processo, o arguido B… foi, ademais, condenado ainda a pagar à assistente a quantia por esta despendida com a reparação de danos existentes no dito veículo aquando da sua reparação (€ 5.000,00).
Ora, se assim é, e estando os danos provocados na coisa apropriada englobados, como facto não punível, no âmbito do crime de abuso de confiança, deverá assim concluir-se que tais danos estão já abrangidos pelo caso julgado, impondo-se a absolvição do arguido, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
A mesma conclusão quanto ao crime de furto.
De facto, apurou-se em sede de audiência de julgamento que os objectos retirados do veículo VI faziam dele parte integrante. Nessa medida, foram tais objectos entregues ao arguido, com a própria viatura, por título não translativo da propriedade.
No caso, é irrelevante até que parte dos objectos possam só ter sido integrados no veículo em momento posterior ao da entrega, pois que nenhum deles chegou ao poder do arguido por meio de subtracção.
Assim, se o arguido foi condenado por, a determinada altura, ter invertido o título da posse relativamente ao veículo em causa, deverá considerar-se que tal inversão operou relativamente a todas as suas partes integrantes.
Por conseguinte, a simples retirada posterior de tais objectos, desintegrando-os do veículo em causa, e na sequência do que vimos de dizer, terá que entender-se como acto enquadrável no âmbito do crime de abuso confiança pelo qual o arguido foi já julgado e condenado, não ganhando autonomia para efeitos de uma nova condenação.
De resto, mesmo ao nível do pedido de indemnização civil formulado no aludido processo 320/05.8PAVLG, atento o valor da respectiva condenação, constata-se que o valor destes objectos foi já, também, tido em consideração.
Face ao exposto, e pelos factos em referência estarem igualmente abrangidos pelo caso julgado, deverá o arguido B… ser absolvido também da prática do crime de furto de que vinha acusado (o que abrange, naturalmente, o dano no forro do tejadilho, enquanto crime meio).”
Concordamos por inteiro com as considerações acabadas de transcrever que se referem no fundo ao princípio “non bis in idem” ou caso julgado.
Conforme ensina o Germano da Silva [3] que “o caso julgado é um instituto que visa a protecção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas já que poderiam ser repetidamente modificadas, Diz-se” então, adianta, “que é irrevogável, que tem efeito de caso julgado…assinala o ponto final do processo.”
No fundo e no que ora importa, o caso julgado visa assim e fundamentalmente, a imodificabilidade da decisão transitada, exigindo-se que os Tribunais a respeitem e acatem, não julgando de novo, por “esgotada” a acção penal, vale dizer também, a “exceptio res judicata”, ou o princípio non bis in idem.
E conforme refere o mesmo autor “a identidade que releva no processo penal é apenas a identidade do arguido…Se o mesmo crime é imputado a uma pluralidade de pessoas - o caso dos autos - o caso julgado só existe relativamente àquelas que foram já submetidas a um processo anterior, de acordo com o princípio res inter allios…
Tudo está assim em saber agora, se se trata, do mesmo crime, que se revela “o elemento de natureza objectiva da proibição do non bis in idem”.
“A identidade da causa de pedir - adianta então - refere-se aos factos já julgados e aos que se pretendem julgar no novo processo, devendo buscar-se aqueles no fundamento de facto da sentença..”
Assim o que importa para a matéria em apreço é a identidade do facto, sendo que “por mesmo facto deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial, os elementos essenciais do tipo legal pelos quais o arguido foi julgado…o crime deve considerar-se como o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.”[4]
Em sede da extensão do caso julgado material, como é o caso presente, entende também Roxin que o mesmo caso abrange quer a parte dispositiva da decisão, quer o objecto do processo na sua totalidade, bem como e também os factos julgados “bajo todo los pontos de vista jurídicos”, concluindo que “la cosa juzgada abarca tanto como el objecto mismo del proceso”, considerando o mesmo facto como sendo o acontecimento histórico para o qual o Tribunal tinha juridicamente condições para julgar, nos termos do constante do processo.
E conclui de novo: “O caso julgado abrange o objecto do processo na sua totalidade…o facto ilícito sob todos os pontos de vista jurídicos.” [5]
Dir-se-á ainda e finalmente que é esta mesma a jurisprudência do nosso STJ, de que destacamos:
Primeiramente, dizendo que “o caso julgado é um instituto destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade.”
Por isso, adianta-se ali, “ este posicionamento perante o caso julgado torna-se princípio jurídico de valor absoluto, ou quase, quando condenatório penal.” [6].
Mas ainda um outro, bem mais completo e esclarecedor, pelo qual se decidiu também:
“…a circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado, instituto que também encontra fundamento num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto, para além de outros, com destaque para a garantia da segurança e da paz jurídicas…
A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo…
De igual modo, o inciso mesmo crime não deve nem pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico. Crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma, sentença ou de decisão que se lhe equipare.
O termo crime não deve ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar.
Entender o termo crime, empregue no nº 5 do art. 29º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento seria permitir - o que é inaceitável - que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física…pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio…
O que referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal.
Fixado o sentido do termo crime, importa, ainda, precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de facto e de sujeitos de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão, ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo objecto processual.
Ora, aquele não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo».
Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado.”
No mesmo sentido, fazendo porém apelo a um critério não coincidente, já que não naturalístico, mas essencialmente normativo, especialmente no que concerne à problemática atinente aos poderes cognitivos do juiz, pronunciou-se Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso julgado e Poderes de Cognição do Juiz), obviamente à luz da lei adjectiva de 1929, afirmando que o objecto ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há-de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consuntiva de uma sentença relativamente a futuras condenações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento. Pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consuntiva relativamente a futuras acusações.
A esta luz, o problema de saber quais os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a actividade cognitiva do juiz…”
E conclui-se então:
“O objecto do processo, como enfaticamente se consignou, é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual, os factos que não tenham sido considerados, devendo tê--lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem…”
Ora assim sendo e conforme aliás refere igualmente o Exmº Sr Procurador Geral Adjunto, nada impede que nos casos em apreço se reconheça existirem coincidência quanto à identidade dos factos, na concepção normativa dos mesmos, pelo que decidiu bem o Mº Juiz de 1ª instância em considerar a existência de caso julgado nos termos em que referiu.
Relativamente ao crime de burla praticado e relacionado com a viagem do arguido B… ao Brasil com a conivência do arguido C… atenta a matéria de facto dada como provada, afastada se encontra esta imputação.
O recorrente alega por último que o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 als. a), b), e c) do C.P. quando da matéria de facto provada se afere que o mesmo teria incorrido na prática de um crime de burla agravada.
Para o que ao caso releva a seguinte matéria de facto que foi dada como provada:
“(…)
6º - Posteriormente, o arguido B… pediu que lhe fosse passado um documento que lhe permitisse auferir subsídio de desemprego, ao que a gerência se negou.
7º - Então, o arguido fabricou um documento com o título de "Declaração", datado de 20 de Junho de 2005, do qual constava que havia deixado de exercer funções de Director Comercial da "D…" em Abril de 2005, por motivos de reestruturação da empresa, ou seja, por causa que lhe não era imputável, o que sabia ser mentira, e apôs-lhe a assinatura do gerente E…, que obteve de modo não concretamente apurado, bem como o carimbo da sociedade, sem autorização e conhecimento daquele.
8º - Igualmente preencheu e assinou, imitando a assinatura de E…, e apondo-lhe o carimbo da sociedade, uma declaração de situação de desemprego, que datou de 30.06.2005, onde constava falsamente que o seu contrato havia cessado por motivos de reestruturação da empresa.
9º - Na posse daqueles documentos, o arguido entregou-os no dia 14.09.2005, na Segurança Social do Porto, com o fito de obter subsídio de desemprego, o que conseguiu, tendo, deste modo, auferido ilegitimamente subsídio de desemprego por um período de 36 meses, com um valor mensal de € 1.124,10, perfazendo um total de € 40.467,60.
10° - O arguido agiu livre e lucidamente, preenchendo documento e fabricando declaração que a "D…" nunca havia emitido, deles constando que havia sido despedido por razões de reestruturação financeira, o que não era verdade, colocando e imitando a assinatura do gerente daquela, com o fito conseguido de obter o subsídio de desemprego a que não tinha direito e de cujo montante se apropriou, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punível por lei.
(…)”

Estabelece o artº 217º nº 1 do Cod. Penal que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial”.
Por sua vez o art. 218.º, n.º 1 do mesmo diploma refere que “ Quem praticar o facto previsto no nº 1 do artigo anterior, é punido, se o valor patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”
Acresce que nos termos do artº 202º al. a) do Cod. Penal que o prejuízo causado é valor elevado, quando exceder 50 UCs, mas sem ultrapassar as 200 UCs, avaliadas no momento da prática do facto sendo de 91 € a UC para o triénio de 2004 a 2006.[7]
Por sua vez, estabelece o artigo 87º do RGIT (bula tributária):
“1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível.”
Ora os factos que se apuraram acima transcritos (particularmente pontos 6 a 10), encontram-se descritos quer na acusação (fls. 259), quer na decisão recorrida e da sua análise forçoso se torna concluir que - para além do crime de falsificação pelo qual o arguido foi condenado referente à alteração do documento em causa - se indicia de igual modo a prática de um crime de burla tributária previsto no art. 87 do RGIT.
Estaremos a nosso ver perante uma alteração jurídica dos factos, que tem de ser comunicada ao arguido.
Incumbe à 1ª instância decidir qual o mecanismo que irá aplicar para fazer a comunicação em falta (se o disposto no artigo 358º, ou no 359º do CPP), tendo em vista a salvaguarda das garantias de defesa do arguido e os princípios do acusatório e do contraditório (art. 32º, nº 1 e nº 5 do CPP).
Assim sendo, e não tendo sido requerida audiência, determina-se a que o processo seja reenviado para a 1ª instância, aonde deverá ser reaberta a audiência, para que sejam as alterações comunicadas ao arguido, no que ao ilícito de burla tributária

d) Do pedido de indemnização civil
A procedência desta questão encontrava-se dependente da procedência das que anteriormente foram apreciadas, quer no que se refere à impugnação da matéria de facto que nas referentes à decisão do caso julgado.
Tendo estas sido consideradas improcedentes, mantendo-se a absolvição dos ilícios penais nos termos referidos na decisão recorrida, prejudicado se encontra pois esta questão, sendo certo que a eventual condenação do arguido B… na prática de um crime de burla tributária em nada vem alterar o âmbito e objecto do pedido civil efectuado.
*
III DECISÃO
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal julgando parcialmente procedente o recurso decidem anular a decisão recorrida e ordenar ao Tribunal recorrido que, reabrindo a audiência, proceda à comunicação da alteração da qualificação jurídica acima apontada, proferindo depois nova decisão consoante o que resultar dessa comunicação, mantendo-se no mais toda a decisão recorrida
Sem custas (artº 513º nº 1 do Cod. Proc. Penal)
(processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal)

Porto, 20 de Junho de 2012
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
_______________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Curso…III, págs 36 e sgs, Verbo.
[4] Obra citada do Curso de Processo Penal …III,
[5] Derecho Procesal Penal, págs 434 e sgs, Editores del Puerto, 2000.
[6] Ac de 06-01-2000, in www.gde.mj.pt-
[7] A unidade de conta é calculada nos termos do art. 6.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, e das disposições conjugadas do art. 5.º do Dec.-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, tendo o Dec.-Lei n.º 320-C/2002, de 30/Dez., fixado o s.m.n. para 2003 em € 356,60.