Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014420 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REPRESENTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199503139451097 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2452/C-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART677. | ||
| Sumário: | I - Os Magistrados e Agentes do Ministério Público podem propôr e acompanhar as acções de expropriação por utilidade pública destinadas à execução de rodovias a levar a efeito pela Junta Autónoma de Estradas, em representação do Estado, sempre que lhe seja solicitado por aquela entidade. II - Tendo os autos corrido na primeira e segunda instâncias sempre com o Ministério Público a figurar como parte, em representação do Estado, notificado a este o Acórdão da Relação e não havendo interposição de recurso no prazo legal, o respectivo Acórdão trânsita em julgado. III - Não é, assim, necessária a notificação da Junta Autónoma de Estradas que nem sequer havia constituido mandatário, para se obter tal trânsito em julgado. | ||
| Reclamações: | |||