Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026241 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL DEVER DE INDEMNIZAR RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199911179811012 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART129. CCIV66 ART483. | ||
| Legislação Comunitária: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. CPP98 ART71 ART377 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A DE1999/08/03. | ||
| Sumário: | I - O artigo 129 do Código Penal remete a regulamentação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, e esta só pode ser o artigo 483 do Código Civil que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos. II - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão cuja conduta foi posteriormente descriminalizada por se tratar de um cheque post-datado, face ao disposto no Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e tendo-se dado como provado que o cheque, que não foi pago por falta de provisão, se destinava ao pagamento de mercadoria comprada pelo arguido à ofendida, e como não provado que o arguido soubesse, quando assinou e entregou o cheque àquela, que não tinha fundos suficientes no banco, impõe-se a improcedência do pedido de indemnização cível, pois não se verifica o ilícito civil e o consequente dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |