Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811012
Nº Convencional: JTRP00026241
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
DEVER DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199911179811012
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 29/95
Data Dec. Recorrida: 04/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART129.
CCIV66 ART483.
Legislação Comunitária: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CPP98 ART71 ART377 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A DE1999/08/03.
Sumário: I - O artigo 129 do Código Penal remete a regulamentação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, e esta só pode ser o artigo 483 do Código Civil que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos.
II - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão cuja conduta foi posteriormente descriminalizada por se tratar de um cheque post-datado, face ao disposto no Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e tendo-se dado como provado que o cheque, que não foi pago por falta de provisão, se destinava ao pagamento de mercadoria comprada pelo arguido à ofendida, e como não provado que o arguido soubesse, quando assinou e entregou o cheque àquela, que não tinha fundos suficientes no banco, impõe-se a improcedência do pedido de indemnização cível, pois não se verifica o ilícito civil e o consequente dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: