Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150217
Nº Convencional: JTRP00006987
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: SOCIEDADE CIVIL
SOCIEDADE IRREGULAR
EXCLUSÃO DE SÓCIO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199212109150217
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 14057/88
Data Dec. Recorrida: 12/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART799 N1 ART980 ART1003 A ART1007 C.
CPC67 ART456 N1 N2 ART660 N2 ART665 ART684 N3 ART713 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497.
Sumário: I - A aplicação da presunção de culpa do devedor estabelecida no artigo 799, nº 1, do Código Civil supõe feita a prova, que incumbe ao autor, da falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação respectiva.
II - A impossibilidade que, nos termos do artigo 1007, alínea c), do Código Civil é causa de dissolução da sociedade refere-se ao objecto social, e não às obrigações assumidas por algum dos sócios.
III - A discórdia entre os sócios poderá, em certos casos, dificultar de tal modo o funcionamento da sociedade que deva ser considerada como um caso de impossibilidade do objecto social.
IV - Nas conclusões do recurso, o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto do recurso, mas não pode ampliá-lo, sendo irrelevante essa ampliação.
Reclamações: