Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033874 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200204020220160 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART10 N1 ART25. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. CCIV66 ART280 N1 ART292. | ||
| Sumário: | A cláusula do contrato de locação financeira segundo a qual em caso de resolução do contrato tem o locador o direito de exigir o valor do capital financeiro em dívida é nula. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, que contra eles e outros moveu “M... - Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, deduziram os co-executados José... e mulher, Maria Marina..., os presentes embargos. Alegam, em síntese, que efectivamente assinaram a letra dada à execução na qualidade de avalistas da aceitante, a qual garantia o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a embargada e a co-executada “R... e N..., Lda.”, a cuja resolução procedeu a embargada, na sequência do que veio a pedir, além do mais, o pagamento das rendas vincendas - capital financeiro -, sendo que a cláusula contratual que prevê essa possibilidade é nula, pois, em seu entender, peticionando a embargada tal capital financeiro, fica a ganhar mais do que ganharia com o cumprimento do contrato. Recebidos os embargos, veio a embargada, na sua contestação, alegar, em resumo, que, nos termos do contrato de locação financeira que celebrou relativo a diverso equipamento para a indústria hoteleira no montante de 13 418 0$00,o qual foi resolvido por incumprimento da locatária e que previa, nesse caso, para além de outras consequências, ser devido o capital financeiro. A final foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, absolvendo os embargantes do pedido relativamente ao capital financeiro. Inconformada com esta decisão, dela vem agora recorrer para este Tribunal, culminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I. O bem móvel objecto do contrato de locação financeira é adquirido por indicação e interesse da locatária (artº1 do D.L. 149/95 de 24 de Junho); II. O valor da aquisição do bem locado é traduzido, no plano contratual, pelo capital financeiro; III. As rendas mensais pagas pela locatária destinam-se em parte a abater o montante do capital financeiro ainda em dívida e, na outra parte, a recompensar a locadora pela utilização do bem que proporciona ao locatário e pelo risco da celebração do contrato de locação financeira; IV. Após a resolução do contrato pela locadora com fundamento no incumprimento contratual por parte da locatária, subsiste por liquidar o montante correspondente ao capital financeiro ainda em dívida; V. O capital financeiro ainda em dívida constitui efectivo prejuízo para a locadora decorrente do incumprimento contratual por parte da locatária e, nessa medida, é susceptível de integrar a indemnização a que o credor tem direito nos termos do artº801 nº2 do Código Civil; VI. Razão pela qual deverá ser considerada justificada e lícita (nos termos do artº19, c), do D.L. 220/95 de 31 de Janeiro) a cláusula constante do artº20, c), das Cláusulas Gerais do Contrato de Locação Financeira na parte que cria a obrigação para a locatária de proceder ao pagamento à locadora do capital financeiro em dívida à data da resolução; VII. Devendo, em consequência, ser declarada a validade daquela cláusula, com as demais consequências legais. Foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Atento o teor das conclusões formuladas, delimitadoras do objecto do recurso - artigos 684 nº3 e 690 nº1, ambos do C.P.C. - a questão a decidir resume-se a saber se a cláusula contratual geral constante do aludido contrato de locação financeira, na parte em que cria a obrigação para o locatário de proceder ao pagamento à locadora do capital financeiro em dívida à data da resolução , está ferida de nulidade. Ficou assente a factualidade que a seguir se transcreve: - A embargada é portadora da letra de câmbio junta a fls. 5 dos autos de execução, emitida em 98/03/02 e com vencimento “à vista”, no montante de Esc.19.080.458$00, por ela sacada e aceite por “R... & N..., Ldª”, e tendo os embargantes dado o seu aval à aceitante, letra essa que não foi paga. - A letra exequenda titula o incumprimento, por parte da aceitante, do contrato de locação financeira que, na qualidade de locatária, celebrou com a embargada, contrato esse com o n° 21261 e junto a fls. 16 a 18, cujos termos aqui se dão por reproduzidos. - Tal contrato foi outorgado em 96/12/08 e pelo prazo de 48 meses e, através dele, a embargada deu de locação à aceitante da letra diverso equipamento para a indústria hoteleira, mediante o pagamento por esta de 48 rendas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia da outorga do contrato e cada uma das seguintes em igual dia de cada um dos meses subsequentes. - O valor das 1ª à 12ª rendas era de Esc. 170.940$00, das 13ª à 24ª de Esc. 299.145$00 e das 25ª à 48ª de Esc. 483.791$00, montantes aos quais acrescia o IVA à taxa legal. - O valor residual era de Esc. 229.368$00 + IVA. - O equipamento locado foi adquirido pela embargada pelo preço de Esc. 13.418.038$00 e entregue à aceitante da letra. - O equipamento locado foi recuperado pela embargada na sequência da resolução do contrato de locação financeira, tendo procedido à sua venda. - Nos termos do artº19 do contrato de locação financeira o locador pode resolver o contrato sempre que o locatário se atrasar no pagamento de qualquer renda, por mais de sessenta dias, caso em que o locador enviaria ao locatário carta registada com aviso de recepção em que lhe comunicaria a resolução do contrato e indicaria os fundamentos. - Em caso de resolução o locador teria direito a fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas, à restituição do equipamento e ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros de mora, do montante do capital financeiro em dívida e a uma indemnização de 20% deste - artº20. - Face ao estipulado no artº21 das condições gerais, logo que o equipamento locado fosse restituído ao locador e vendido, este podia entregar ao locatário um montante até 80% do preço obtido, líquido de despesas e comissões. - E, nos termos do artº22 a taxa de juros aplicável ao contrato seria igual à do contrato, acrescida das sobretaxas máximas permitidas por lei às sociedades de locação financeira. - A locatária apenas procedeu ao pagamento da primeira renda. - A embargada efectuou, em resultado, várias diligências para obter o pagamento das rendas em dívida. - Procedeu à resolução do contrato por carta registada com aviso de recepção de 31/12/97. - À data da resolução do contrato de locação financeira as rendas vencidas e não pagas ascendiam a Esc. 2.553.800$00. - O capital financeiro era de Esc. 13.038.226$00. - E a indemnização de 20% sobre o valor residual e o capital financeiro era de Esc. 2.607.645$00. - A embargada teve encargos e despesas de Esc. 130.000$00. - A letra exequenda engloba também Esc. 283.588$00 de juros de mora das rendas vencidas e não pagas desde as datas de vencimento até à data da resolução, à taxa nominal da locação de 17%, acrescida de 4% a título de sobretaxa. - Entre a data da resolução do contrato e a data de vencimento da letra venceram-se juros no montante de Esc. 390.878$00. - A embargada procedeu à venda do equipamento locado por Esc. 1.755.000$00. - O equipamento locado foi recuperado pela embargada logo após a resolução do contrato. Está em causa a (in)validade da cláusula 20º, al. c) das condições gerais do contrato de locação financeira celebrado entre a embargada, como locadora, e a co-executada “R... e N... Lda.”, como locatária, na qual se estipula que, em caso de resolução do contrato tem o locador direito a fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas, à restituição do equipamento e ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, do capital financeiro em dívida e de uma indemnização correspondente a 20% desse capital. O âmbito do presente recurso está limitado, pois, à questão de saber se, após resolver o contrato de locação financeira por falta de pagamento das rendas, é lícito à locadora exigir, para além da restituição do equipamento locado, do pagamento das rendas vencidas, acrescidas dos respectivos juros e de uma indemnização equivalente a 20% das rendas vincendas, ainda a importância referente à totalidade das rendas vencidas. Esta cláusula, na parte em que excede a restituição do equipamento e o pagamento das rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros de mora, tem a natureza de verdadeira cláusula penal e como tal é proibida se for desproporcionada aos danos a ressarcir (cfr. Ac. R.P., de 10-7-95, in Web, sítio da DGSI). Assente está que o contrato em referência se deve considerar resolvido por iniciativa da ora recorrente, com fundamento na falta de pagamento de rendas de harmonia com a citada cláusula 19ª das Condições Gerais. Também se tem como indiscutível que, por virtude de tal ocorrência tem a recorrente direito às rendas vencidas e não pagas e aos respectivos juros de mora, desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento e a uma indemnização correspondente a 20% do valor do capital financeiro em dívida (cfr. Ac. da R.L., de 13-1-98, in Web, sítio da DGSI). Questiona-se somente se, além disso, tem a locadora ainda o direito de exigir o valor do capital financeiro em dívida. Reveste o contrato em apreço o figurino de verdadeiros contratos de adesão, sendo que “a liberdade do aderente fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou negociá-las”. Assim, “se o cliente decidir contratar, terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um “law marking power” de que este facto desfruta, limitando-se aquele pois a aderir a um modelo prefixado (cfr. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 748, Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, págs.97 e ss.; Mota Pinto, Contratos de Adesão, Rev. Dir. Est. Sociais, pág.119 e ss.). Pode mesmo dizer-se que a aderente não tem, as mais das vezes, sequer a liberdade para aderir e que, como resulta da experiência da vida, fá-lo quase sempre, debaixo de fortes pressões económicas, que não consegue vencer, senão através da sua adesão a tais contratos. Mas, se num contrato negociado o conteúdo deste beneficia da presunção de que corresponderá à vontade de ambas as partes, isso já não acontece, porém, em contratos de adesão cujo conteúdo resulta, de facto, de uma vontade apenas dispondo esta, para o efeito, de todo um arsenal de técnicos e de meios para se impor à contraparte. Esta não tendo possibilidade de intervir na conformação do contrato também não poderá na maioria dos casos, recusar-se à sua celebração, carecendo de alternativa real para a aquisição do bem ou serviço de que necessita (Pinto Monteiro, obra citada, página 750). Por tudo isto, impunha-se - com vista a minorar o prejuízo aqui existente do princípio da autonomia da vontade, a desigualdade realmente verificada entre as partes, e a se exercer uma sindicância destinada a defender os aderentes a tais contratos - a criação dum sistema legal de controlo e reacção capaz de pôr cobro aos abusos cometidos, pelas razões apontadas. Assim - e por se considerar insuficiente, para tal efeito, o recurso a certas “válvulas de segurança” do nosso sistema legislativo claramente hostis a cláusulas gerais dos contratos que se mostrem injustas e desleais -, houve necessidade de lançar mão dum novo regimento que desse cabal satisfação aos fins pretendidos, tendo em conta a peculiaridade das cláusulas contratuais enfocadas (cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais - Preâmbulo). Esse regimento contem-se no D.L. nº446/85 de 25 de Outubro. Posto isto, é altura agora de verificarmos se existe realmente, como se sustenta na sentença recorrida, a assinalada desproporção, a qual, a verificar-se, justificaria a nulidade das cláusulas em apreço. Entendemos que sim. Basta pensar em que o uso dos equipamentos locados, mesmo por prazo diminuto, como aliás acontece neste caso, faz logo deflagrar o pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros, o que exorbita, desmedidamente, o preço de tais equipamentos e quaisquer possíveis danos decorrentes do incumprimento, para não falar da injustificada e aberrante exigência de juros das rendas vincendas. E não se diga, em contrário, que a validade da cláusula em apreço sempre se justificaria tendo em consideração o risco assumido pela locadora, derivada do facto de ter que aceitar o bem locado se o locatário, decorrido o prazo do contrato, o não adquirir, como produto sem valor ou de reduzido valor comercial, mercê do desgaste nele verificado em consequência do uso prolongado (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1993, in Colectânea - Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, página 10 e seguintes). É que esse risco está sempre incluído no valor das rendas e não constitui um elemento a valorar autonomamente (cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, Leasing e Locação Financeira, in Cadernos de Ciências e Técnica Fiscal, página 480; Acordão da Relação de Lisboa, de 19 de Junho de 1992, Tomo III, página 178 e seguintes). Nem se objecte que a ponderação deste elemento não está expressamente prevista no artº10, nº1 do D.L 171/79 que discrimina os factores que devem ser atendidos na fixação do montante das rendas. Efectivamente, ao valorizar para tal efeito, além do mais, a “margem do lucro”, está a lei implicitamente a considerar também o eventual desvalor dos riscos, pois, sem a ponderação destes, não é possível calcular a “margem do lucro”. E os restantes riscos atinentes à perda e deterioração da coisa correm por conta da locatária, nos termos do artº25 do citado D.L 171/79, sendo certo que para cobri-los - e para cobrir também os “prejuízos causados pelo equipamento qualquer que seja a sua causa” - esta, nos termos das cláusulas 6ª e 7ª das Condições Gerais do contrato, é obrigada a subscrever apólices, junto de uma companhia de seguros reconhecidamente solvente, quer garantam, por um lado, a responsabilidade civil ilimitada do locatário por forma a excluir qualquer acção jurídica contra o locador proprietário e, por outro, o equipamento locado contra todos os riscos, nomeadamente os de incêndio, roubo, furto, inundação, explosão, raio e destruição pelo seu valor de aquisição. As apólices devem mencionar que o bem é propriedade exclusiva do locador e que, em caso de sinistro, a indemnização deve ser paga directamente pela seguradora ao locador, renunciando aquela a qualquer acção contra esta. Os prémios ficam a cargo da locatária, devendo ser pagos directamente à seguradora (cfr. Leite de Campos, Ensaio e Análise Teleológica do Contrato de Locação Financeira, Boletim Fac. Coimbra, XVIII, página 44-45). Portanto, é a locatária que suporta o risco da perda ou deterioração da coisa, da sua obsolescência económica, do seu desgaste físico. E ainda dá a garantia de seguro desses riscos. Daqui resulta que ao locador, a nível de riscos, pouco resta e mesmo esse resíduo ainda é incluído, como vimos, no valor das rendas. Não há, pois, que esgrimir com tal elemento, a seu favor. Interessa agora realçar que se a lei elege como critério para a determinação da excessividade da pena a sua desproporção em face dos danos a ressarcir (artº19, c) do D.L. 446/85) o que tem como subjacente a noção de que pretende medir pelo valor do dano o montante da pena, então, perante isto e tendo em conta as demais premissas postas, forçoso é considerar que tal desproporção se verifica neste caso, de modo particularmente chocante, inculcando a ideia de que a cláusula em apreço tem aqui uma função meramente coercitiva e não indemnizatória - que é obviamente a pensada naquele preceito - sendo, portanto, nula de acordo com as disposições combinadas do artigo enfocado e do preceituado no artº12 do mesmo diploma. Pinto Monteiro (obra citada, página 726, nota 1626) informa que, com a difusão do contrato de locação financeira, se tornou frequente, maxime em França, a inclusão de uma cláusula em tudo idêntica à aqui tratada também vigorante para o caso da resolução do contrato por falta de pagamento de alguma mensalidade - cláusula que aquele Autor não hesita em qualificar de “carácter draconiano” - tendo sido ensaiadas, desde logo, várias tentativas, ainda no âmbito do “Code”, a fim de combaterem o abuso e a flagrante injustiça a que ela conduzia, umas vezes com base no abuso de direito ou na fraude à lei, e outras pondo em destaque a ideia de ser contrária à ordem pública. Mas, o que interessa aqui acentuar é o repúdio generalizado por uma cláusula como a sub judice, geradora de graves desequilíbrios e de soluções notoriamente injustas. Assim, a cláusula em apreço, na medida em que conflitua com a norma imperativa enfocada, é nula na parte em que possibilita o pagamento do capital “em dívida”, após a resolução do contrato, nos termos do artº280, nº1 do Código Civil, sem que, obviamente, isso afecte a validade do negócio jurídico onde se insere, como decorre do disposto no artº292 do mesmo diploma. Nestes termos, nega-se a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 2 de Abril de 2002. Fernando Augusto de Beça Emídio José da Costa Maria Fernanda Pereira Soares |