Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0424422
Nº Convencional: JTRP00037520
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200412210424422
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O vício da petição inicial correspondente a ausência de causa de pedir, sua ininteligibilidade, contradição entre causas de pedir e pedido, levará à sanção do art. 193º n.3 do Cód. Proc. Civil, não sendo possível o convite à correcção da petição.
II - O n.3 do art. 508 do Cód. Proc. Civil só autoriza o convite a corrigir insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto constante nos articulados.
III - Os cônjuges não podem dispor extrajudicialmente, através de negócio jurídico, mediante auto-composição, do direito à separação judicial de bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório

B..... propôs contra o seu marido C..... acção que denominou de "processo especial de simples separação judicial de bens, litigiosa" pedindo que se decrete a separação judicial de bens entre a autora e réu.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
Está casada com o requerido segundo o regime de comunhão de adquiridos;
Desde a data do casamento, ocorrido em 2/8/1975, o réu tem dissipado praticamente todos os bens próprios e comuns do casal, tendo-se nos últimos tempos agravado de modo notório os desmesurados gastos em coisas supérfluas;
Dedica-se diariamente a jogos de sorte e azar em casinos, perdendo avultadas somas em dinheiro;
Não paga aos credores, pois todo o dinheiro que ambos ganham, ela no exercício da profissão de professora do ensino básico e ele na de industrial, é gasto pelo réu no jogo;
Passa grande parte do seu tempo no Casino....., por vezes dias seguidos sem ir a casa;
Em virtude dos gastos excessivos, o réu tem contraído empréstimos junto de terceiros que já intentaram ou ameaçam intentar acções judiciais contra o casal, tendo-se já procedido inclusivamente a penhoras, temendo a autora não só que lhe seja penhorado parte do seu salário, mas também a casa de morada de família.
Não pode a autora aguentar mais esta situação de angústia, uma vez que corre o risco de ficar sem quaisquer bens, por inteira responsabilidade do réu, que apesar de avisado dos seus erros, pela autora e pelos filhos, persiste em gastar o que não tem.

Regularmente citado, o réu não contestou.

Cumprido o disposto no artigo 1408 nº 2 do CPC, procedeu-se a julgamento, com inquirição de testemunhas arroladas pela autora.
Finda a produção de prova foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
1- Atendendo a que o Senhor Juiz "a quo" considerou existir um patente insuficiência da causa de pedir o mesmo devia mandar corrigir a petição ou declarar a mesma inepta e em consequência absolver o Réu da instância;
2- A acção foi mal distribuída, atendendo que é um processo sumário especial e deveria ter sido distribuída na classe referente;
3- Há erro notório na apreciação da prova pelo senhor Juiz "a quo";
3- Há confissão dos factos alegados pela Autora, em virtude da não contestação do Réu e, por esse motivo, deveria ter sido aplicado o artigo 484º do C.P.Civil, com a sua cominação;
4- Não está devidamente fundamentada a sentença de que se recorre;
5- Violou a sentença recorrida, entre outros, os artigos 193º, 484º e 158º, todos do Código de Processo Civil.

Não houve contra-alegações.

Em face das alegações da apelante são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se devia ter sido mandada corrigir a petição inicial por insuficiência de causa de pedir;
- Não sendo mandada corrigir se o réu devia ter sido absolvido da instância;
- Se devem considerar-se confessados os factos articulados pela autora;
- Se há fundamento para a alteração da matéria de facto.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
A 1ª instância julgou provados apenas os seguintes factos:
A autora e o réu contraíram casamento católico entre si em 2/8/1975, no concelho de....., segundo o regime de comunhão de adquiridos.
A autora exerce a profissão de professora do ensino básico.
Ou o réu ou o casal tem (êm) dívidas.

2. De Direito
Defende a apelante que tendo o tribunal a quo considerado existir insuficiência na causa de pedir, deveria ter mandado corrigir a petição ou declarar a mesma inepta e, em consequência, absolver o Réu da instância.
Porém, a sentença recorrida, embora se tenha referido à forma vaga e imprecisa como foram alegados os fundamentos da acção, não concluiu pela ineptidão da petição inicial, mas sim pela improcedência da acção, por não terem resultado provados os fundamentos em que se baseou o pedido de simples separação judicial de bens.
A falta de causa de pedir traduz-se na total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, situação diversa dos casos em que não obstante a narração dos factos ser deficiente, é possível identificar o facto jurídico em que o autor assenta a sua pretensão.
Se a petição inicial não é inepta por falta de causa de pedir, mas sim omissa por falta de factos necessários ao reconhecimento do direito do autor, há lugar à improcedência da acção e não à absolvição da instância.
Ora, no caso dos autos, pese embora a falta de concretização quanto a alguns dos fundamentos invocados pela Autora para basear o pedido, foi indicada a causa de pedir, não ocorrendo a ineptidão da petição inicial. Daí que a sentença recorrida, e bem, não tenha declarado a petição inepta e absolvido o réu da instância, mas sim julgado a acção improcedente com a consequente absolvição do Réu do pedido.
Mas a verificar-se a ineptidão da petição por falta de causa de pedir, não se justificaria, como defende a apelante, o pretendido convite ao aperfeiçoamento.
Como observa Abrantes Geraldes, no que concerne à causa de pedir que, com o pedido, completa o objecto do processo, exige-se da parte do autor, normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos, que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio (Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, pág. 81).
Nos termos do nº 3, do artigo 508º do Cód. de Processo Civil, o juiz apenas pode convidar qualquer das partes a corrigir insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto constante dos seus articulados, o que vale por dizer que estão afastadas as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição entre causas de pedir ou entre causa de pedir e o pedido.
Tratando-se de vícios que afectam todo o processo, reconduzidos a uma excepção dilatória típica, a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193º, nº 3. No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265º, nº 2. Aliás, no tocante à ineptidão derivada da falta da causa de pedir, a limitação dos poderes do juiz – e do autor – emerge, desde logo do disposto no art. 508º, nº 5, norma segundo a qual a alteração da matéria de facto está condicionada pelo disposto no art. 273º.
Assim, a verificar-se a ineptidão da petição inicial, não seria caso, para mandar corrigir a petição.

Alega ainda a apelante que a acção foi mal distribuída.
De facto a acção de simples separação judicial de bens segue a forma de processo comum e não a forma do processo especial do divórcio e separação de pessoas e bens litigiosos.
A simples separação judicial de bens consiste fundamentalmente na conversão de qualquer outro regime patrimonial do casamento no regime de separação de bens (cf. art. 1715º, n.º 1, al. b) e 1770º).
O fundamento da simples separação judicial de bens é portanto a má administração do outro cônjuge. Má administração que se há-de traduzir em factos que revelem inépcia, negligência ou má fé por parte do cônjuge administrador. Não basta, porém, a prática de actos de má administração, sendo ainda necessário, para justificar a separação que a má administração coloque o requerente em risco sério de perder o que é seu (art. 1767º).
A simples separação de bens distingue-se do divórcio, porque não extingue o vínculo conjugal, não afectando sequer os direitos e deveres pessoais dos cônjuges. E por se cingir apenas às relações patrimoniais, distingue-se também da separação judicial de pessoas e bens que, além das relações patrimoniais, atinge também os direitos e deveres pessoais dos cônjuges.
Não podendo ser acordada por mútuo consentimento, o processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens litigiosos, não é o adequado.
A simples separação judicial de pessoas e bens tem de ser decretada em juízo (artigo 1768º) através de um processo comum ordinário de declaração.
Porém, o facto da acção ter sido distribuída como processo especial, nenhuma influência teve no exame e decisão da causa. Tanto assim que, embora a acção tenha sido distribuída como processo especial, o réu foi citado para contestar no prazo aplicável ao processo comum, sob a forma ordinária, e procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo aplicável ao processo comum.

Defende ainda a apelante que deveriam ter sido considerados confessados os factos articulados na petição inicial.
Mas sem razão.
Ao contrário do que sustenta a apelante, o facto do Réu não ter contestado, não determina a confissão dos factos, por não ser aplicável, em virtude da acção versar sobre direitos indisponíveis, o disposto no artigo 484º do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o artº 485º, al. c), do Cód. de Procº Civil de 1995 "Não se aplica o disposto no artigo anterior", isto é, a cominação de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor no caso de o réu não contestar, "quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter".
Norma que deve conjugar-se com o disposto no artº 490º, nº 2, do mesmo Código, onde a respeito do ónus de impugnação, se dispõe:
"Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo (...) se não for admissível confissão sobre eles (...) ".
Para se saber quando é que a vontade das partes é eficaz ou ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter há que atender ao disposto no art. 353º, nº 1, do Cód. Civil :
"A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira".
A ideia, ensina Manuel de Andrade ( In "Noções Elementares de Processo Civil" 1956, pág. 154.), é a de obviar a que nas relações subtraídas à disponibilidade das partes estas pudessem conseguir indirectamente um efeito jurídico que não podem produzir extrajudicialmente através de negócio jurídico.
A confissão, diz Lebre de Freitas (In "A Confissão no Contencioso Administrativo", no B.M.J.406, pág. 28 e ss.), pode produzir um efeito de facto semelhante ao da disposição de um direito. Por isto, cabe indagar se a autocomposição de um litígio é admissível, se a situação jurídica controvertida é ou não disponível. Só no primeiro caso a confissão é possível.
Ora, os cônjuges não podem dispor extrajudicialmente, através de negócio jurídico, mediante auto-composição, do direito à separação judicial de bens.
Na verdade, nos termos do disposto no artº 1714º, nº 1, do Cód. Civil: "Fora dos casos previstos na lei não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, (...) os regimes de bens legalmente fixados".
É certo que uma das excepções ao regime de imutabilidade do regime de bens do casamento é a consagrada no artº 1715º, nº 1, al. b), do Cód. Civil, ou seja, a simples separação judicial de bens.
Porém, conforme dispõe o art. 1768º do Cód. Civil: "A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro".
E, a vincar a indisponibilidade deste direito, está ainda o preceituado no artº 1771º do Cód. Civil: "A simples separação judicial de bens é irrevogável".
Donde resulta que a simples separação judicial de bens é um direito ainda mais indisponível que o próprio divórcio ou a separação judicial de bens já que não admite que se alcance por mútuo consentimento, nem a figura da reconciliação (Antunes Varela, in "Direito da Família", 1º Vol., 4ª edição, págs. 537 e 539.). Por isto mesmo é que se chama "judicial" e não, apenas, "simples separação de bens".
Atento o carácter necessariamente judicial da simples separação de bens e a sua irrevogabilidade, os cônjuges não podem dispor deste direito e, portanto, não podem confessar os respectivos factos. Não podendo os cônjuges por convenção ou escritura pública, alterar o regime de bens, a vontade das partes é ineficaz para a produção do efeito jurídico visado pela acção de simples separação de bens.
Por isso, não podem, como pretende a apelante, considerar-se confessados, por falta de contestação, os factos articulados na petição inicial.
Alega ainda a apelante que houve erro na apreciação da prova.
Porém, dado que não houve gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, não se verifica nenhuma das situação em que em o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto (artigo 712º nº 1, do CPC).
Não tendo resultado provados os factos alegados pela apelante para fundamentar o pedido, é manifesto que a acção não podia deixar de ser, como foi, julgada improcedente.
Não foram, pois, violadas as disposições legais invocadas pela apelante, improcedendo todas as conclusões do interposto recurso de apelação.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 21 de Dezembro de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves