Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040429 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200706180741040 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | AGRAVO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 44 - FLS 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se num contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador sem justa causa, esse despedimento é ilícito, devendo ser paga a respectiva indemnização, calculada nos termos gerais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório. B………., instaurou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra C………., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe: Indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.000,00; indemnização correspondente a três meses de reconhecer a ilicitude do despedimento da autora; compensação relativa às retribuições que deixou de auferir e que se vier a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; retribuição de férias e respectivos subsídios vencidos em 1 de Janeiro de 2004, no montante de € 850,30; proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2004. Invocou, para tanto e em suma que, trabalhou desde Novembro de 2002 exercendo funções de acompanhamento de alunos deficientes, estando sujeita às ordens e direcção da C1………., que lhe designava o local, o tempo, o modo e os meios de o prestar. Em de 12 de Fevereiro de 2004 a autora foi suspensa das suas funções e substituída por outra pessoa. A partir daquela data a autora não mais foi admitida a prestar trabalho, o que configura um despedimento ilícito pois não foi precedido de processo disciplinar nem de qualquer aviso prévio. Ficou sem auferir rendimentos, pois não lhe foi atribuído subsídio de desemprego por não ter direito a ele e sofreu danos não patrimoniais. O réu, patrocinado pelo Ministério Público, contestou alegando carecer de personalidade judiciária, e dever declarar-se a extinção da instância. Impugnou, porém, a matéria alegada pela autora, alegando em suma, que a autora era tarefeira, apenas contratada para acompanhar um aluno com necessidades especiais educativas, não estando sujeita às ordens do Conselho Executivo do C………. . Conclui pela sua absolvição da instância, por falta de personalidade judiciária, ou, caso assim se não entenda, a acção julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador onde se julgou procedente a arguida excepção dilatória de falta de personalidade judiciária e se absolveu o réu da instância. A autora veio requerer a reforma do despacho saneador e arguir nulidade por omissão, pois deveria ter-se mandado intervir o Estado na acção e deduziu ainda agravo, para o caso de não serem deferidos a reforma ou a nulidade arguida. Por despacho foi deferida a deduzida nulidade, tendo-se ordenado a intervenção como réu do Estado na acção e a sua citação. O Estado, com o patrocínio do MP, contestou, invocando a mesma versão dos factos apresentada pelo D………. e, concluindo, pela sua absolvição do pedido. Procedeu-se ao julgamento. Respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação. Proferida sentença foi acção julgada parcialmente procedente tendo-se condenado o réu Estado Português a pagar à autora B………. a quantia de € 311,85, e no mais, foi absolvido mesmo réu. Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a autora, concluindo que a sentença recorrida decide inovatoriamente sobre a nulidade do contrato de trabalho, sem previa audição das partes, o que integra nulidade; a autora celebrou contrato de trabalho subordinado com o réu, tal contrato é válido; mesmo que assim não fosse, no caso de se considerar nulo o contrato, o mesmo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução, pelo que a autora sempre teria direito a indemnização por danos não patrimoniais, retribuições que deixou de auferir e à indemnização correspondente a três meses de retribuição base, apenas sendo incompatível com a declaração de nulidade a reintegração. O réu contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto 1. A autora foi contratada pelos serviços integrados no Ministério da Educação para exercer as funções de acompanhamento de um aluno deficiente no E………. . 2. Mediante retribuição horária, acrescida de subsídio de refeição. 3. Em Setembro de 2003 a autora foi transferida para a F……….., estabelecimento integrado no D………. . 4. Onde passou a exercer aquelas funções de modo exclusivo. 5. O trabalho era desenvolvido em dois períodos: de manhã das 9.30 horas, às 12.30 horas e de tarde das 14 horas às 16 horas. 6. O cumprimento do horário estipulado era controlado pela professora da turma na qual estava integrado o alundo deficiente e pela assinatura do livro de ponto. 7. A autora estava sujeita às ordens e direcção diárias e imediatas da professora da turma na qual se integrava o aluno deficiente e, através desta (professora), às ordens e direcção da C1………., superior hierárquico da dita professora, que lhe designava o local, o tempo, o modo e os meios de o prestar. 8. Em 12 de Fevereiro de 2004, o Presidente da Comissão Provisória daquele agrupamento decidiu “suspender a prestação de serviço da A.”, substituindo-a nas funções por G………. . 9.O que comunicou à autora, em 13 de Fevereiro de 2004, pelo escrito junto aos autos a fls. 15, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por reproduzido. 10. Foi intenção do autor de tal decisão prescindir definitivamente do trabalho da autora. 11. Aquela “suspensão” foi efectuada sem precedência de processo disciplinar, sem invocação de justa causa e sem qualquer aviso prévio. 12. Como consequência daquela “suspensão” a autora ficou em má situação psicológica e financeira, o que foi motivo para ela de grandes angústias, intranquilidade e insegurança. 13. A autora havia sido abandonada pelo marido e tinha a seu exclusivo encargo uma filha menor de 3 anos. 14. Não tinha outros rendimentos além dos provenientes do trabalho. 15.Não lhe foi atribuído qualquer subsídio na sequência daquela “suspensão”. 16. A autora não gozou férias no ano da cessação do contrato, nem as mesmas lhe foram pagas. 17. A autora foi contratada como tarefeira do E………., no ano lectivo de 2002/2003, para acompanhar o aluno H……….. (deficiente), com necessidades educativas especiais. 18. Mediante o pagamento, à hora, de € 2,48 no ano de 2003, e de € 2,52 no ano de 2004. 19. No ano lectivo de 2003/2004, o referido aluno foi transferido para a F………., integrada no D………. . 20. A autora passou a acompanhar o H………. nesta Escola. 21. Com excepção da hora de entrada (09,00 para o aluno e 09,30 para a autora), o horário de trabalho da autora era igual ao horário lectivo do aluno H………. . 22. A autora anotava, em folhas disponibilizadas para o efeito, as horas de trabalho prestadas, para controlo da sua retribuição. 23. Em 2004.02.12, os dois funcionários do E………. entraram de baixa médica. 24. Pelo que foi solicitado à A. que disponibilizasse algum tempo que lhe estava atribuído para fazer a limpeza das salas e das casas de banho do Jardim-de-infância, enquanto um dos funcionários, de baixa, não retornasse ao serviço. 25. Tratava-se de um problema de saúde pública, uma vez que era absolutamente necessário manter limpas as instalações utilizadas pelas crianças. 26. Face à recusa da A. em efectuar a limpeza daquelas instalações do Jardim-de-infância, o Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento substituiu-a nas suas funções por G………. . 27. A autora voltou a trabalhar para o réu a partir de Novembro de 2004 como animadora cultural. 28.O réu pagou à autora os subsídios de férias e de Natal devidos até 13.02.2004 e bem assim a retribuição devida até essa data. 29. Os Serviços Administrativos do D………. processavam em relação à autora os descontos para a Segurança Social próprios de uma entidade patronal e de um trabalhador. 30. Os Serviços Administrativos do D………. processavam a favor da autora os proporcionais do subsídio de férias e de Natal em relação ao tempo de trabalho prestado no ano lectivo. 3. O Direito Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa, assim, apreciar: 1. Nulidade por preterição do contraditório 2. Validade do contrato celebrado entre a autora e o réu 3. Existência de despedimento ilícito 4.Consequências do contrato nulo 3.1.Pretende a recorrente que foi cometida nulidade, porquanto o Mm.º juiz declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, matéria que não havia sido alegada por estas nos respectivos articulados, sem que tivesse sido, previamente, observado o princípio do contraditório, no termos do art. 3, n.º 3. Compulsados os autos, verificamos que, efectivamente, a matéria da nulidade do contrato não foi arguida por qualquer das partes em sede de articulados. Estando em causa a apreciação de questão nova de direito, deveria ter sido dado prévio conhecimento às partes para que sobre ela, previamente, se pronunciarem. Essa omissão traduz-se numa irregularidade, não recondutível às hipóteses de nulidade da sentença taxativamente previstas no art. 668, mas sim, ao preceituado no art. 201, pois essa omissão pode manifestamente influenciar a decisão da causa. Tratando-se, porém, de nulidade do processo, deveria ter sido a mesma arguida mediante reclamação para o tribunal que a cometeu, cabendo (eventual) recurso do despacho que sobre a mesma viesse a recair. Porque assim não ocorreu, e se mostra esgotado o prazo a que alude o 205, n.º 3, não se conhece da referida nulidade. 3.2. Impõe-se agora apreciar da validade do contrato celebrado entre as partes. Quanto a este ponto, é de referir, que a natureza laboral do contrato, invocada pela autora, se mostra já definitivamente decidida em termos afirmativos aos por ela propugnados, visto a parte prejudicada com essa decisão, o ora apelado, não ter apresentado recurso. Assim, o que importa apreciar, é se o contrato de trabalho celebrado entre a autora e o réu Estado se deve reputar de válido ou antes de nulo, como o fez a sentença recorrida. A matéria da constituição, modificação e extinção da relação jurídica na Administração Pública foi, para o que ora releva, sucessivamente regulada, pelo DL 84/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio, e em particular pelo DL 427/89, de 7 de Dezembro, diploma este alterado pelo DL 218/98, de 17 de Junho. De acordo com o art. 3, do DL 427/89, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato pessoal. Não estando em causa, na presente situação, a hipótese de nomeação, a constituição da relação de emprego na Administração Pública, apenas pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, art. 14, n.º 1, alíneas a) e b). Resulta dos artigos 15, n.º 1, 16, n.º 1 e 17, que o contrato administrativo de provimento, é um acordo bilateral, pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias de serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, o qual deve ser reduzido a escrito e precedido de regras próprias de selecção de pessoal. Por seu turno, no que se refere ao contrato a termo, o mesmo está sujeito à forma escrita, condicionado por regras de selecção do pessoal e dependente de autorização artigos 14, n.º 3, 19, 21, n.º 3 e 18, n.º 2, alínea c). No presente caso, de acordo com a factualidade provada, nenhuma das referidas situações se verifica. Não somente o contrato entre a autora e o réu, não foi sujeito à forma escrita, como, para além do mais, se não demonstra que tivessem sido previamente observadas regras relativas à selecção de pessoal; acresce que, não foi estabelecido qualquer termo (escrito) ao contrato, não foram observados os critérios de selecção referidos nem tão pouco obtida a sobredita autorização. A relação contratual estabelecida entre a autora e o réu, que, como se viu supra, consubstancia um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não obedece, assim, às modalidades legalmente admitidas no âmbito da contratação com a administração pública. Não se objecte, como pretende a autora, que o dito de contrato de trabalho é válido à luz do art. 11-A, do DL 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pela referida Lei 25/98, onde se dispõe que: “O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.” Como resulta do respectivo texto legal, importa compaginar o respectivo regime, com as regras do horário normal fixado para a Administração Pública. Essas normas encontram-se previstas no DL 259/98, de 18.08. Por força do estipulado no art.7, n.º 1, deste diploma “ A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas”. Assim, considerando, 35hX2/3=23,33h e, porque a autora trabalhava 25 horas semanais, período superior ao legalmente, ali previsto, apenas pode concluir-se que não tem aplicação ao caso, o referido regime legal. Refira-se ainda, à semelhança do que é feito na sentença recorrida, e com base no que afirmou o Tribunal Constitucional (Ac.368.2000), que aceitar-se a constituição da relação jurídica de emprego, em casos, como o dos autos, de celebração de contrato de trabalho, isso significaria uma ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e recrutamento através de concurso de acesso à Administração Pública. Isto para dizer, que o contrato em causa, porque celebrado contra as referidas normas legais, que assumem natureza imperativa, é nulo, art. 294, do Código Civil. 3.3. Pretende a autora que foi alvo de um despedimento ilícito por parte do réu Estado. A decisão recorrida, embora admitindo que ocorreu a cessação da relação entre a autora e ó réu, concluiu que tal “não constitui, de modo algum despedimento ilícito da demandante. Antes configura uma actuação que pôs termo a uma relação que era nula.” Não se ignora, que o despedimento é uma forma de cessação do contrato e traduz-se numa declaração de vontade negocial emitida pela entidade empregadora dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do vínculo laboral. Essa declaração tem natureza receptícia e efeitos constitutivos, produzindo-se estes depois de chegar ao poder do destinatário ou de ser dele conhecida. A vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser, porém, inequívoca, competindo ao trabalhador alegar as circunstâncias tendentes a revelar a convicção de vontade do seu despedimento. Cfr. Ac. do STJ de 14.04.99, CJ, ASTJ, II, Ano VII, pág. 254. No caso vertente, a linguagem utilizada pelo réu foi a de “suspensão” de prestação de serviço. Para o efeito, provou-se que o Presidente da Comissão Provisória do C………., decidiu assim proceder tendo emitido o Despacho datado de 12.02.2004, constante de fls. 15, que foi comunicado à autora no dia seguinte e onde, nomeadamente, se disse que “atendendo à necessidade urgente da prestação de serviço de apoio às salas e limpeza do edifício do E1……….. e manifestada a indisponibilidade em fazê-lo por parte de quem vem assegurando o apoio ao Ensino Especial do ………., seja suspensa a prestação de serviço de B………., a partir do dia imediatamente a seguir à tomada de conhecimento.” Se com estes factos já era possível que nos inclinássemos para que o réu teria prescindido dos serviços da autora, todo o restante contexto factual nos leva a essa conclusão. Com efeito, tendo resultado provado que a autora se recusou a desempenhar as referidas tarefas de limpeza e que as suas funções consistiam em acompanhar um aluno deficiente, tendo a mesma sido substituída nas mesmas por outra pessoa, G………., claro se torna que a autora deixou de prestar tais funções por determinação do réu traduzindo-se, na prática, a suspensão de funções numa verdadeira cessação de funções. Esta circunstância, aliada à demais factualidade apurada, pois provou-se ter sido intenção do réu prescindir definitivamente do trabalho da autora, e que esta ficou em má situação psicológica e financeira, neste caso por não possuir outros rendimentos para além dos provenientes do seu trabalho, permitem-nos com segurança concluir que o réu pretendeu fazer cessar o vínculo que mantinha com a autora, o que consubstancia um despedimento ilícito, pois não foi demonstrada a existência de justa causa, nem previamente elaborado procedimento disciplinar, art. 429, do Código do Trabalho. Não se tratou, assim, de “pôr termo a relação que era nula”, como equivocamente se afirmou na sentença. O réu jamais arguiu a nulidade da relação laboral, antes se limitou a fazer cessar essa relação, nos moldes descritos. Todavia, à luz do art. 289, do Código Civil, o réu poderia ter arguido essa nulidade, visto a mesma poder ser invocada directamente por uma parte face à outra, sujeita embora a posterior apreciação judicial no que concerne à solidez dessa invocação. Estamos, assim, perante um caso, em que no âmbito de uma relação laboral nula, e antes de ter ocorrido a declaração dessa nulidade, foi perpetrado um despedimento ilícito. De acordo com o art. 115, n.º 1, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução. Por seu turno, o art. 116, n.º 1, do mesmo diploma, estabelece que aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho, aplicam-se as normas sobre cessação do contrato. Estes normativos correspondem ao preceituado no art.15, n.º 1 e 3, da LCT, no âmbito dos quais, e no que concerne à articulação entre a invalidade do contrato de trabalho e as normas que disciplinam a extinção do mesmo, mormente em caso de despedimento ilícito ocorrido antes de ser declarada a nulidade, se vinha entendendo que se não poderia ordenar a reintegração do trabalhador, consequência natural desse tipo de despedimento, e simultaneamente declarar a invalidade do contrato. E, por isso, a questão colocava-se somente no que diz respeito à determinação do termo da indemnização e outros efeitos decorrentes do despedimento ilícito, como é o caso dos salários intercalares, que seriam assim de manter. Nesse sentido se pronunciou Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2002, pág. 424, segundo o qual “Se, não obstante a invalidade do contrato, uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade, por exemplo despedimento, encontram aplicação as regras de cessação do contrato de trabalho. Assim, se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização, nos termos gerais do art. 13 da LCCT. Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento como se o contrato fosse válido, sendo devida indemnização no termos gerais”. Assim o entendeu também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.09.2002, www.dgsi.pt, o qual, equiparando à execução do contrato, o período em que o autor foi impedido pela ré de prestar efectivamente o seu trabalho, considerou serem devidos ao trabalhador - em caso de despedimento ilícito ocorrido antes da declaração de nulidade - a indemnização por antiguidade e os salários intercalares até à data em que é comunicada ao autor a nulidade do contrato. Decorre dos artigos 436, 437 e 439, do Código do Trabalho, quais as consequências do despedimento ilícito, e que se traduzem em ter o trabalhador direito: - a ser indemnizado de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados; - a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; - a receber indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. A propósito dos danos não patrimoniais, reclamados pela autora, os mesmos são devidos desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, art. 496, do Código Civil. A este propósito, provou-se que a autora, como consequência do despedimento que lhe foi imposto, ficou com grandes angustias, intranquilidade e insegurança, pois fora abandonada pelo marido e tinha seu exclusivo cargo uma filha de três anos, não tendo outros rendimentos. Ora, se um despedimento, como regra, perturba o estado de espírito e a tranquilidade do trabalhador, e tem implicações profundas no seu dia a dia, o caso da autora, assume, a nosso ver, gravidade bastante para lhe ser arbitrada indemnização. Não pode esquecer-se que a mesma era o único amparo de sua filha de três anos, sendo natural que a situação involuntária de desemprego em que (durante algum tempo) ficou e o facto de não dispor de outros rendimentos, lhe tenha causado grande insegurança, angústia e intranquilidade, pois não poderia deixar de temer pelo seu futuro e de sua filha, para além das dificuldades diárias que teve de suportar. A angústia, intranquilidade e insegurança, vividas pela autora no quadro circunstancial descrito, vão, assim, para além dos simples incómodos ou transtornos que se costumam apontar para afastar a indemnização por danos não patrimoniais, pois traduziram-se, em medo, instabilidade e sofrimento psicológico, que o direito não pode deixar de tutelar. Atendendo às descritas circunstâncias e ao tempo em que durou a situação de desemprego da autora, considera-se equilibrado fixar aqueles danos em euros 750. São devidas ainda à autora, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até Novembro de 2004, data em que se provou a autora voltou a trabalhar para o réu, o que significa (9 meses e 14 dias à razão de euros 277,20 mensais), o valor de euros 2.671,20 A título de indemnização é-lhe devida a indemnização por antiguidade à razão de 30 dias de retribuição base, de euros 277,20, multiplicada por 3 meses de antiguidade (art. 439, n.º 2, do Código do Trabalho), o que se traduz no valor de euros 831,60. 4. Decisão. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se o réu a pagar à autora: A título de danos não patrimoniais a quantia de euros 750; Relativamente a salários intercalares o valor de euros 2.671,20 € No que concerne a indemnização por antiguidade a quantia de euros 831. Sem custas por delas estar isento o réu. Porto, 18 de Junho de 2007 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _______________________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. |