Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2722/09.1TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043596
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: CASO JULGADO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP201003082722/09.1TBSTS.P1
Data do Acordão: 03/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 409 - FLS 71.
Área Temática: .
Sumário: I - O caso julgado forma-se apenas sobre a decisão e não sobre os seus fundamentos.
II - Tendo aquele como fundamento último garantir um mínimo de certeza do Direito ou segurança jurídica indispensável ao comércio jurídico e à aplicação de Justiça e vingando no nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação, mediante o qual se exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor, a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2722/09.1TBSTS.P1 (Apelação)
Apelante: B……….
Apelada: C………. – Companhia de Seguros, S.A.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
B………. intentou a presente acção declarativa condenatória, que atento o valor segue a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros C………., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €22.500,00.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que entre os dias 26 de Junho e 4 de Julho de 2004 foram lançados vários artefactos de pirotecnia – foguetes – na freguesia de ………., dos quais um deles, que não deflagrou, caiu no quintal da sua residência, tendo o autor, no dia 03/07/2004, cerca das 19H50M, pegado no objecto, o qual explodiu nas suas mãos, causando-lhe os ferimentos e os danos morais que discrimina e de que pretende ser ressarcido pela ré, para quem a Comissão de Festas de ………. transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes do lançamento de fogo de artifício, através do contrato de seguro titulado pelas apólices n.ºs …. e ….., até ao montante de €25.000,00, com uma franquia de €2.500,00.
A ré na contestação, para além do mais, veio defender-se por excepção, invocando a excepção de caso julgado e de prescrição.
Foi apresentada “réplica”, pronunciando-se o autor pela improcedência das excepções.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a ré da instância.
Inconformado, apelou o autor.
Nas suas contra-alegações a apelada defendeu a manutenção do decidido.
O apelante motivou a apelação nos seguintes termos:
1. Não se verifica a excepção de caso julgado porquanto não há coincidência total no tocante a causa de pedir se analisarmos o que foi alegado nos dois processos.
2. No primeiro processo a seguradora recorrida só poderia ser responsabilizada e condenada no pedido se o foguete que explodiu na mão do recorrente se tivesse ficado provado que tinha sido lançado entre os dias 1 a 3 de Julho.
3. E nesse processo – por lapso do mandatário subscritor – apenas foi invocada a apólice n.º …… correspondente ao período compreendido entre os dias 1 e 4 de Julho.
4. Portanto nos presentes autos o período de tempo abrangido pelos contratos de seguro celebrados com a recorrida respeita aos dias 26/06, 27/06, 28/06, 29/06, 30/06, 01/07, 02/07, 03/07 e 04/07.
5. Com isto fica bem claro que se porventura no primeiro processo ficasse provado que o foguete que explodiu na mão do recorrente tivesse sido lançado entre os dias 26/06 e 30/06 a recorrida não poderia ser condenada já que não fora demandada com base na apólice n.º ….. que abrangia esse período temporal.
6. Ora com a presente acção alargou-se o período temporal de responsabilidade da recorrida que passou a compreender os dias 30/06 a 04/07. É óbvio que se se vier a provar que o foguete que explodiu na mão do recorrente foi um dos lançados entre os dias 26/06 e 30/06 a responsabilidade da recorrida é liquida e não se sobrepõe ao tempo de responsabilidade contratual do primeiro processo.
7. Foi a “contrário senso” a tese que levou a Relação do Porto a revogar a sentença da 1.ª Instância proferida no primeiro processo.
8. Vejamos a alegação da ora recorrida então como apelante:
“… apenas resultou provado que entre os dias 27 de Junho e 04 de Julho de 2004 foram lançados vários foguetes … e que um dos foguetes lançados … explodiu na sua mão”.
“O que significa que o foguete que originou os danos sofridos pelo A. pode ter provindo do lançamento do fogo em qualquer um dos dias, entre 27 de Junho e 03 de Julho de 2004”.
“Ora a transferência da responsabilidade pelos danos causados pelos lançamentos dos foguetes para a ora apelante apenas poderia ocorrer … por força do contrato de seguro celebrado no caso do sinistro ter ocorrido na sequência de um dos lançamentos ocorridos durante o período de vigência do mesmo ou seja entre 01.07.2004 e 04.07.2004”.
“Para que a decisão proferida pudesse imputar a responsabilidade da ora apelante por força do contrato celebrado seria forçoso provar-se a data exacta em que o foguete que originou os danos tinha sido lançado e que a mesma coincidisse com o período de cobertura da garantia do seguro entre 01.07.2004 e 04.07.2004…”
“… A garantia dada está limitada às consequências dos actos gerados de responsabilidade … sendo certo que o acto gerado da responsabilidade se reconduz na situação em apreço ao lançamento do foguete e não ao momento do sinistro em si…”
9. De resto do cotejo dos acórdãos proferidos pela relação e pelo Supremo resulta claro e evidente que a responsabilidade alegada e dada como assento abrangia apenas o período de 01 a 04 de Julho de 2004.
10. “… o que resulta da matéria apurada é apenas que o foguete foi lançado do D………. por ocasião das festas não necessariamente no dia 03 indicado já que isso não ficou provado…”
11. Portanto o que a 2.ª e 3.ª Instâncias consideraram provado é que junto ao D………. foi lançado um foguete por ocasião das festas e que no dia 03 de Julho explodiu na mão do ora recorrente.
12. De resto todo o ora alegado foi invocado na réplica o que deveria ter sido valorado no sentido de não considerar procedente a excepção de caso julgado. Aliás, as decisões das 2.ª e 3.ª Instâncias permitem inclusivamente, face ao atrás citado, dos respectivos acórdãos, considerar que, se se vier a provar nestes autos que o foguete que explodiu na mão do ora recorrente foi lançado entre os dias 01 e 03 de Julho, não se verifica a excepção de caso julgado.
13. Deve ser revogado o despacho recorrido, dado não se verificar a excepção de caso julgado já que não coincidem as causas de pedir alegadas nos dois processos.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é se deve proceder a excepção de caso julgado invocada pela ré.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. No âmbito do processo n.º …/06.1 TBSTS, que correu termos no ..º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, intentado por B………. contra “Companhia de Seguros C………., SA”, foi proferida decisão, transitada em julgado no dia 20.04.2009, na qual se confirmou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que, por sua vez, havia revogado a decisão emitida na 1.ª instância, absolvendo a ré do pedido formulado pelo A.
2. No processo referido em a) fora peticionada a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 48.540,85, adicionada de juros de mora a contar da citação, alegando-se que a entre os dias 27 de Junho e 4 de Julho de 2004 foram lançados vários artefactos de pirotecnia – foguetes – na freguesia de ………., dos quais um deles, que não deflagrou, caído no quintal da sua residência, tendo o A., no dia 3.7.2004, cerca das 19.50 h, pegado no objecto, o qual explodiu nas suas mãos, causando-lhe os ferimentos e os danos morais que discrimina e de que pretende ser ressarcido pela R., para quem a Comissão de Festas ………., transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes do lançamento de fogo de artifício.
3. No dia 23.6.2009, deu entrada em juízo a petição inicial dos presentes autos, movidos por B………. contra “Companhia de Seguros C……….” em que aquele peticiona que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.500,00, alegando que entre os dias 26 de Junho e 4 de Julho de 2004 foram lançados vários artefactos de pirotecnia – foguetes – na freguesia de ………., dos quais um deles, que não deflagrou, caído no quintal da sua residência, tendo o A., no dia 3.7.2004, cerca das 19.50 h, pegado no objecto, o qual explodiu nas suas mãos, causando-lhe os ferimentos e os danos morais que discrimina e de que pretende ser ressarcido pela R., para quem a Comissão de Festas ………., transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes do lançamento de fogo de artifício.

C- De Direito:
Identificada a questão decidenda, passemos à sua análise.
Está em apreciação aferir da verificação da excepção dilatória de caso julgado por confrontação entre a acção ordinária que correu termos sob o n.º …/06.1TBSTS, também intentada por B………. contra a Companhia de Seguros C………., S.A., e a presente acção.
Conforme decorre dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º e 673.º do CPC, pode dizer-se genericamente, descontadas as ressalvas que a lei menciona, que a sentença de mérito tem eficácia extraprocessual (caso julgado material) e intraprocessual (caso julgado formal).
O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada, enquanto o caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz altere a decisão, embora não impeça que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes.
No caso presente, a questão suscitada pelo apelante situa-se em relação ao alcance do caso julgado material formado na acção ordinária acima mencionada.
Na aferição do caso julgado, conforme estipulam os artigos 497.º e 498.º do CPC, atende-se a uma tripla vertente: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, por comparação entre duas acções.
De acordo com as noções constantes do artigo 498.º do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 1); há identidade de pedido quando numa e noutra acção se pretende o mesmo efeito jurídico (n.º 2) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º3).
In casu, o apelante restringiu a sua invocação à inexistência de caso julgado por entender que não há coincidência total entre a causa de pedir da acção pretérita e a causa de pedir invocada na presente acção, argumentando, essencialmente, que naquela acção a responsabilidade da seguradora ré só poderia ocorrer se tivesse ficado provado que o foguete tinha sido lançado entre os dias 01 a 03 de Julho, enquanto nesta acção alargou-se o período temporal da responsabilidade da seguradora que passou a estar compreendido entre os dias 30 de Junho a 04 de Julho.
Não obstante a restrição alegatória, convém esclarecer que o pedido e a causa de pedir são duas facetas do direito substantivo que se pretende ver afirmado através da acção, o que constitui, o objecto do processo.
O pedido respeita ao efeito jurídico que se pretende alcançar com a acção (ou reconvenção) e a causa de pedir respeita aos fundamentos factuais que sustentam o efeito jurídico pretendido pela parte.
Acresce, ainda, que a causa de pedir não pode ser vista de forma abstracta, mas em concreto, reportando-se, consequentemente, aos factos que são alegados e que no caso em apreciação são constitutivos do direito ou posição jurídica invocada.
Vejamos, então, qual o pedido e causa de pedir invocados na acção pretérita.
Na mesma foi formulado um pedido de indemnização por danos sofridos pelo autor, alegando que entre os dias 27 de Junho e 04 de Julho de 2004 foram lançados vários artefactos de pirotecnia (foguetes) na freguesia de ………., tendo um deles, não deflagrado, caído no quintal da casa do autor. No dia 03 de Julho, o autor pegou no objecto, que explodiu nas suas mãos, causando-lhe os ferimentos e os danos que discrimina e dos quais pretende ser ressarcido pela ré, para quem a Comissão de Festa ………., tinha transferido a responsabilidade civil pelos danos emergentes do lançamento do dito fogo de artifício, através da apólice n.º …...
Na presente acção o autor formula também um pedido de indemnização, alegando os mesmos factos geradores dos danos, apenas com duas alterações: o lançamento dos artefactos de pirotecnia (foguetes) teria sido efectuado entre os dias 26 de Junho e 04 de Julho de 2004 e a transferência de responsabilidade para a ré teria ocorrido por via da apólice mencionada e por uma outra apólice com o n.º …. .
Verifica-se, assim, que em ambas as acções o efeito jurídico pretendido pelo autor é exactamente o mesmo – a condenação da ré no pagamento de uma indemnização assente na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do tomador do seguro, que tinha transferido para a ré a respectiva responsabilidade – e que a causa de pedir invocada também é a mesma – o acto gerador da responsabilidade assenta no lançamento do foguete nas datas mencionadas e no local que refere, sendo que um deles não deflagrado acabou por rebentar nas mãos do autor, causando-lhe os danos que discrimina.
Porém, discorda o apelante que a causa de pedir seja a mesma. Para fundamentar a sua tese, invoca o alargamento da cobertura do contrato de seguro, já que na acção pretérita apenas alegou a existência de uma apólice que não cobria todo o período temporal alegado, aduzindo que a decisão anterior julgou improcedente a acção exactamente porque não se provou que o lançamento do foguete tenha ocorrido no período de garantia da apólice de seguro alegada e que apenas cobria os dias 01 a 04 de Julho de 2004.
Conclui, agora, que se vier a provar nesta acção que o foguete foi lançado entre os referidos dias 01 e 03 de Julho, não se verifica a excepção de caso julgado.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a razão não está do lado do apelante.
No que concerne à alegação do alargamento da cobertura do contrato de seguro, verifica-se que o período invocado nesta acção está dentro do período de cobertura alegada na primeira.
O que se verificou é que o autor não logrou ali provar que o contrato de seguro tinha a abrangência temporal alegada, já que apenas alegou a existência de uma apólice que cobria apenas um parte daquele período, pelo que não logrou provar que todo aquele período estava coberto pela garantia do seguro, facto que agora pretende provar por via da alegação não de um apólice, mas de duas.
Porém, não se pode confundir causa de pedir com meios que a parte se serve para lograr provar os factos alegados e muito menos com os fundamentos que determinam que um determinado facto seja dado como provado, não provado ou provado apenas parcialmente.
E no mais, o apelante também centra a sua argumentação para defender a inexistência de caso julgado na prova produzida na acção pretérita e sobretudo nos motivos ou argumentos fáctico-jurídicos em que assentou a decisão final.
Ora, como é sabido, o caso julgado forma-se apenas sobre a decisão e não sobe os seus fundamentos.
Ou seja, tendo o caso julgado como fundamento último garantir um mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável ao comércio jurídico e à aplicação da Justiça, e vingando no nosso ordenando jurídico a teoria da substanciação, mediante a qual se exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor, “A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.”[1]
Portanto, não abrange nem o raciocínio lógico da sentença, isto é, os argumentos e motivos jurídicos, ainda que relevantes, para alcançar a decisão, nem as questões invocadas como meio de defesa que não tenham tido qualquer influência na definição da pretensão do autor, nem os factos materiais dados como provados com base nos quais se aplicou o Direito.
No fundo, e em síntese, como referem os autores já citados:[2]
“…a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto nos artigos 498.º e 96.º [do CPC], apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.º, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.º, 1 e 2).”
Ora, no caso em apreciação, o que se verifica é que o apelante defende inexistir caso julgado baseando-se, não no segmento decisório da sentença final, mas nos argumentos fáctico-jurídicos que conduziram à mesma, o que é absolutamente irrelevante para afastar a eficácia do caso julgado.
Por conseguinte, incidindo os limites do caso julgado material formado na acção pretérita sobre o efeito jurídico pretendido (o pedido), formulado à luz do facto invocado como fundamento (causa de pedir) e havendo, nesta acção, repetição do pedido e da causa de pedir, verifica-se a excepção de caso julgado (artigos 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea i) e 495.º do CPC).
Consequentemente, não podia a excepção dilatória caso julgado deixar de ser julgada procedente e, consequentemente, absolvida a ré da instância, como efectivamente foi.
Assim, improcede a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Dado o decaimento, o autor suportará as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 08 de Março de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira

________________________
[1] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 712.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob., cit., p. 714.