Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250759
Nº Convencional: JTRP00007512
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
RECURSO SUBORDINADO
REGIME APLICÁVEL
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
Nº do Documento: RP199302019250759
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8827/90
Data Dec. Recorrida: 07/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1407 N7 ART738 N2 ART740 N2 N3 ART506 ART706 N1 ART524
N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/03/10 IN CJ ANOIII PAG435.
AC RE DE 1978/04/14 IN CJ ANOIII PAG1377.
Sumário: I - Tendo sido julgados caducos os alimentos provisórios fixados nos termos do artigo 1407, nº 7 do Código de Processo Civil, o respectivo despacho é passível de recurso subordinado sem embargo de a parte contrária apenas ter recorrido da decisão que julgou improcedente a reconvenção por si deduzida.
II - A fixação daqueles alimentos integra um incidente do processo e deve subir nos próprios autos com efeito suspensivo o agravo contra o despacho que os julgou caducos.
III - É inadmissível a junção com as alegações do agravado em tal recurso de documentos com que se pretende demonstrar que a agravante é co-herdeira de herança aberta antes do julgamento em primeira instância e/ou se tal direito não foi invocado em primeira instância nem mesmo através de articulado superveniente.
Reclamações: