Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710653
Nº Convencional: JTRP00021875
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FURTO
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199710299710653
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 157/96
Data Dec. Recorrida: 02/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP886 ART439.
CP82 ART296.
CP95 ART203 N1.
CPP87 ART410 N2 B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1960/06/01 IN BMJ N98 PAG333.
AC RC DE 1989/10/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG89.
AC RE DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG314.
Sumário: I - Visto que o artigo 296 do Código Penal de 1982, assim como o artigo 203 n.1 do Código Penal de 1995 contêm a exigência expressa do dolo específico traduzido na ilegítima intenção de apropriação para si ou para terceiro, deve continuar a acolher-se a orientação jurisprudencial firmada no domínio da vigência do Código Penal de 1886 a propósito do seu artigo 439, segundo a qual não cometia o crime deste artigo o credor que se tivesse apossado duma coisa do devedor apenas para se assegurar do pagamento da dívida.
II - Não há contradição insanável da fundamentação nem erro notório na apreciação da prova se, por um lado, se deu como não-provado o intuito apropriativo assacado ao arguido e, por outro, se deu como assente que o arguido agiu, ao empreender a subtracção de... e de... , para, por essa forma
" forçar o assistente a pagar-lhe as prestações vencidas e em dívida ".
Reclamações: