Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032734 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL TERCEIROS LITISCONSÓRCIO DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL REGISTO DEFINITIVO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE FACTO NOTÓRIO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111080131281 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N2 ART240 ART241 N2 ART260 N1 ART350 ART393 N3 ART394 N1 N2 N3 ART564 N1 ART805 N1 ART1305 ART1311. CRP84 ART7. CPC95 ART514 N1 ART28. | ||
| Sumário: | I - É inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ao conteúdo de documento autêntico. II - Tal proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. III - A única excepção diz respeito à invocação por terceiros, caso em que pode usar-se prova testemunhal. IV - Ao defender que entre a Ré e a Autora se celebrou um acordo destinado à compra de fracção autónoma de um imóvel, em comum e partes iguais, e que apenas a Autora outorgaria - como aconteceu - na escritura de compra e venda, está a Ré a alegar uma factualidade que se insere no instituto da simulação relativa (subjectiva ou dos sujeitos) na modalidade de interposição fictícia de pessoas. V - E reconhecendo a própria Ré que agiu em conluio com a Autora, com vista à celebração do negócio simulado, nos termos em que, na realidade, foi celebrado, tem ela de ser considerada como simuladora e não como terceiro, por, apesar de reclamar um direito próprio, não ser alheia ao conluio. VI - Assim, não podia produzir-se prova testemunhal para demonstração da convenção contrária à escritura pública, o que tem como consequência que as respostas aos respectivos quesitos devem ter-se por "não escritas". VII - Não tendo o vendedor intervindo no processo, como parte, não poderia ser declarada a nulidade (parcial, claro está do contrato simulado, contido na escritura pública) em virtude de a legitimidade passiva (em relação à reconvenção formulada pela Ré) apenas se poder satisfazer através do litisconsórcio que envolve, já que a decisão, sem ele, não podia produzir o seu efeito útil normal. VIII - Na verdade nos termos do artigo 260 n.4 do Código Civil, a simulação resultará do acordo entre declarante e declaratário que, no caso, se identificam entre, o vendedor e a compradora - a Autora -, ou seja, os titulares da relação jurídica posta em crise. IX - O registo exclusivo do direito de propriedade da fracção autónoma a favor da Autora faz presumir que ele lhe pertence e tem de lhe ser reconhecido. X - É facto notório que a não utilização de um local destinado a habitação se traduz em perda de rendimentos para o seu proprietário, nada impedindo que a Relação como tal o considere, independentemente de o mesmo, no caso de ter sido levado ao questionário, ter obtido resposta negativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ............, Maria ............ propôs acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra Lucília ........... e marido Manuel ..........., pedindo a sua condenação a: -Reconhecer que a Autora é proprietária da fracção autónoma do prédio que identifica; -Reconhecer que não têm qualquer título legítimo da posse que estão a exercer sobre a referida fracção autónoma; -indemnizar a Autora por todos os prejuízos decorrentes da ocupação da referida fracção, desde a citação até efectiva entrega e que venham a liquidar-se em execução de sentença. Para tanto, alegou que, sendo legítima proprietária da fracção que identifica, os R.R. vêm ocupando essa fracção, sem qualquer título legítimo. Os R.R. apresentaram contestação, deduzindo reconvenção. Para tanto, impugnam factos articulados na p.i. e deduzem defesa por excepção, alegando que a fracção reivindicada pertence em compropriedade à Autora e à R., em partes iguais, encontrando-se registada, apenas, em nome da Autora, por razões de facilidade na obtenção de crédito bancário, por aquela ser, então, emigrante. Pedem a condenação da Autora a reconhecer a alegada compropriedade sobre o dito imóvel. Seguiram-se os demais articulados, em que as partes reafirmam as suas posições iniciais, pedindo a Autora a condenação dos R.R. como litigantes de má fé. Foi proferido Despacho Saneador e elaborados a Especificação e o Questionário. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação sonora dos depoimentos ali prestados. De seguida, foi proferido despacho contendo as respostas aos quesitos. Foi proferida sentença, pela qual se julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, se absolveu a demandada dos pedidos contra ela formulados pela autora; julgou-se a reconvenção procedente, por provada e, em consequência, se condenou a autora a reconhecer que a demandada é comproprietária, em comum e partes iguais, da fracção supra identificada, ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição dessa fracção em nome da autora e a sua substituição por outro, onde se faça constar que essa fracção foi adquirida, em comum e partes iguais, pela autora e pela demandada. Inconformada com a sentença, dela a Autora interpôs recurso, abrangendo a apreciação da matéria de facto, o qual foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. Ao admitir o depoimento de testemunhas como único meio de prova para a matéria dos quesitos 4º, 5º, 6º e 15º, e ao dar tais quesitos por provados, violou a douta decisão recorrida o disposto no artº 394º do C.Civil, que estatui a inadmissibilidade de prova por testemunhas para os fins a que respeitam tais quesitos. 2. Para além disso, violou ainda tal decisão o disposto nos artºs 238º e 875º do C.Civil, dos quais resulta a invalidade dos acordos ou intenções declarados naqueles mesmos quesitos, por serem contrários às razões determinantes da forma do negócio. 3. Devem os quesitos 4º, 5º, 6º e 15º ser dados como não provados, ou as respostas respectivas ser consideradas não escritas. 4. Por mera cautela, sempre se dirá que a usucapião não pode ser reconhecida, porquanto a posse invocada não teve a duração exigível à luz do disposto no artº 1296º do C.Civil. 5. Está incorrectamente julgada a matéria do quesito 1º, devendo o mesmo ser dado por provado, por tal prova resultar do depoimento de todas as testemunhas da recorrente. 6. Está incorrectamente julgada a matéria dos quesitos 2, 3º, 4º, 5º e 6º, todos eles devendo ser dados por não provados face ao teor do depoimento pessoal da Ré e dos depoimentos das testemunhas da recorrente, destacando-se o depoimento prestado pelo Sr. Souto. 7. Está incorrectamente julgada a matéria dos quesitos 8º, 9º, 13º, 14º e 15º, todos eles devendo ser dados por não provados face ao teor dos depoimentos daquelas testemunhas e dos documentos juntos pela recorrente. Termina por pretender que a sentença recorrida seja revogada e proferida nova decisão que julgue a acção procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. II-Fundamentos: A) Factos tidos por provados na 1ª Instância: 1. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 23 de Setembro de 1985, no ..º Cartório Notarial do ......, a autora, representada pela demandada Lucília, declarou querer comprar a Bernardino ........... e mulher, Conceição ........, os quais declararam querer vender, pelo preço de três milhões de escudos, a fracção autónoma designada pela letra “..”, correspondente a uma habitação no primeiro andar, esquerdo, com entrada pelo nº ........, com lugar cativo na cave para recolha de carro, com entrada pelo nº ..., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito no ........., e Rua ........., descrito na Conservatória de Registo Predial de ............, sob o nº .........., a fls 186 v, do Livro ......, e inscrito a favor dos vendedores pela inscrição nº ........., a fls 68 v, do Livro ........ – A) 2. A aquisição supra referida encontra-se definitivamente inscrita a favor da autora na Conservatória do Registo Predial de ........... sob o nº .........., a fls 68 v, do Livro ....... – B) 3. Os demandados encontram-se a ocupar a fracção referida no nº1 e recusam-se a entrega-la à autora. – C) 4. Os factos constantes dos documentos de fls 43, 44 e 52 (carta do Banco dirigida à Autora referente ao pedido de empréstimo para a compra do imóvel e instrumento de revogação da procuração por aquela emitida em nome da R., e sua comunicação) – D). 5. No dia 18 de Dezembro de 1993, os demandados contraíram casamento e na fracção supra identificada passaram a ter a casa de morada de família. – E) 6. No decurso dos anos de 1984 e 1985, autora e a demandada decidiram comprar, em comum e partes iguais, um andar, na cidade do ....... ou arredores. – r.q.2º 7. Tendo ficado então acordado que cada uma pagaria metade do preço do andar, ficando este apenas em nome da autora, por esta ser emigrante e por pretender recorrer ao crédito-emigrante para habitação, com encargos e juros mais baratos. – r.q.3º 8. Na sequência desse acordo, procedeu-se à compra da referida fracção. – r.q.4º 9. Na qual apenas figurou a autora como compradora, em virtude do empréstimo da poupança-emigrante. – r.q.5º 10. Sendo certo que sempre foi intenção da autora e da demandada que a referida fracção ficasse a pertencer a ambas, em comum e partes iguais. – r.q.6º 11. As despesas com seguros, condomínio, conservação, com escrituras e registos, foram pagas, na sua totalidade, pela demandada.reconvinte. – r.q.7º 12. Nos termos do acordo referido no nº7, a demandada ficou com uma prestação a seu cargo de 10.000$00. – r.q.9º 13. A qual foi paga, mensalmente, até Setembro de 1993, por uma irmã e cunhado da autora, emigrantes na Alemanha, conforme havia sido acordado entre a autora e a demandada. – r.q.10º e 11º 14. A demandada foi habitar a referida fracção, imediatamente a seguir à respectiva compra, supra mencionada. – r.q.12º 15. E, desde então, ali leva e faz a sua vida corrente e diária, utilizando a referida fracção como se fosse também coisa sua. – r.q.13º 16. Tendo procedido a obras e adaptações, cujos encargos suportou, e pagando os respectivos encargos e contribuições. – r.q.14º 17. Sendo tais actos de utilização, fruição e administração praticados, por si e pelos antepossuidores do mencionado prédio, com o conhecimento geral e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de uma forma contínua e sem violência, com a consciência de que assim agindo exercia direitos e não ofendia direitos de terceiros. – r.q.15º B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. A questão principal que se coloca no recurso respeita à admissibilidade de prova testemunhal para a decisão relativa aos factos vertidos sob os quesitos 4º, 5º, 6º e 15º. Tais quesitos foram dados como provados, com fundamento, como consta da “motivação” apresentada para as respostas aos quesitos, em depoimentos de testemunhas. Começamos por referir que a factualidade constante do quesito 15º admite prova testemunhal, pois se reporta aos caracteres da posse que conduz à aquisição originária do direito de propriedade (v. artºs 1258 e segs e 1287º e segs do C.Civil). Trata-se de matéria alegada pela R. na sua contestação (reconvenção) em relação à qual não ocorre qualquer proibição legal de recurso à prova testemunhal, já que não tem por base qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento com força probatória plena (v. artº 394º do C.Civil). No entanto, e desde já se deixa sublinhado, que essa factualidade não conduz à usucapião, em virtude de não ter decorrido o período de tempo necessário para tal fim – v- artº 1296º do C.Civil, pois que a posse não é titulada nem houve registo da posse. Mas, quanto aos factos vertidos sob os quesitos 4º, 5º e 6º, a questão é pertinente, pois que contém matéria relativa a convenção contrária ao conteúdo de um documento autêntico (a escritura pública a que se alude na alínea A) da Especificação). O Sr. Juiz “a quo”, ao fundamentar a sentença recorrida, justificou o recurso à via testemunhal, para prova da divergência entre a vontade real e a declarada, expressa na dita escritura pública, no nº3 do artº 393º do C.Civil. Com todo o devido respeito, entendemos que o caminho seguido na sentença recorrida não foi o adequado para o caso em análise – não se pretende, no caso presente, “interpretar o contexto do documento” (hipótese em que o recurso à prova testemunhal seria, em todo o caso, admissível), pois que se trata, antes, de um vício da vontade, conforme se extrai da tese defendida pela R./reconvinte. Ao defender que entre a R. e a Autora se celebrou um acordo destinado à compra de uma fracção autónoma de um imóvel, em comum e partes iguais, e que apenas a Autora outorgaria (como na realidade aconteceu) na escritura de compra e venda respectiva, a fim de lograrem obter uma vantagem patrimonial com a obtenção de um empréstimo menos oneroso (por se relacionar com uma conta poupança/emigrante de que apenas a Autora era beneficiária), a R. está a alegar uma factualidade que se insere no instituto da simulação relativa (subjectiva ou dos sujeitos) na modalidade de interposição fictícia de pessoas. E assim é, quando ocorre conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto – no caso da compra e venda, entre o vendedor e os compradores (fictício e real) no sentido de fazer intervir aquele em vez deste (um testa de ferro ou homem de palha, como vulgarmente se tem denominado na doutrina) – v. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. pág. 475; Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Tomo I, pág. 555. No caso dos autos e segundo a tese da Ré, pelo menos a Autora e a Ré conluiaram-se para que aquela interviesse, em vez da Ré, na transmissão de metade (em compropriedade) da fracção autónoma em apreço – não sabemos, no entanto, se tal conluio é compartilhado pelo vendedor, pois que nenhum facto foi alegado nesse sentido. E assim procederam, com o intuito de enganar as Instituições Financeiras/Estado. Este comportamento subsume-se na previsão dos artºs 240º e 241º do C.Civil, de onde decorreria a nulidade do negócio, na parte viciada pela simulação, sem prejuízo da validade do negócio dissimulado, já que em relação a este também se observou a forma exigida por lei (a escritura pública) – v. artº 241º nº2 do C.Civil. (cfr. M. Pinto e M. Cordeiro, obras e lugares citados). No entanto, este resultado não pode ser obtido, pelas seguintes ordens de razões: O vendedor não interveio no processo e nem sequer a R. alegou que tenha participado no acordo simulatório. Não tendo intervindo no processo, como parte, não pode ser declarada a nulidade (parcial, claro está, do contrato simulado contido na aludida escritura pública), em virtude de a legitimidade passiva (em relação à reconvenção) apenas se poder satisfazer através do litisconsórcio necessário que envolve, já que a decisão, sem ele, não pode produzir o seu efeito útil normal (v. artº 28º do C.P.Civil). Na verdade, nos termos do artº 260º nº1 do C.Civil, a simulação resultará do acordo entre declarante e declaratário que, no caso em análise, se identificam com o vendedor e a Autora (compradora) ou seja, os titulares da relação jurídica posta em crise. Daí que a ilegitimidade passiva da Autora (em relação ao pedido reconvencional, insiste-se) é evidente, o que, só por si, conduz à improcedência da reconvenção – improcedência do pedido e não da instância, tendo em consideração a ilegitimidade substantiva, já que da ilegitimidade processual se conheceu no Despacho Saneador (com trânsito em julgado) – v. artº 510º do C.P.Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/)5, de 12-12 (aplicável a estes autos). Mas também quanto à prova da divergência entre a vontade declarada e a real, os autos enfermam de irregularidade que impõe a anulação das respostas aos aludidos quesitos 4º, 5º e 6º. É certo que a divergência entre a vontade declarada e a real se pode demonstrar, mesmo quando o negócio tenha sido submetido (por lei ou vontade das partes) a forma especial – artº 238º nº2 do C.Civil. Mas essa demonstração há-de estar sujeita aos meios de prova que a lei consentir. Deste modo e quanto ao que nos interessa, resulta dos nºs 1 e 2 do artº 394º do C.Civil que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ao conteúdo de documento autêntico ...” . E tal proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores (nº2 do mesmo preceito). A única excepção é a que consta do respectivo nº3 onde se diz que “O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros”. Como já atrás se referiu, a simulação relativa, por interposição fictícia de pessoas, tem por fundamento o acordo entre todos os intervenientes ou seja, no caso de venda, o vendedor, o comprador fictício e o comprador real. Como, aliás, a própria Ré reconhece, esta agiu em conluio com a Autora, com vista à celebração do negócio simulado, nos termos em que, na realidade, foi celebrado. Daí que teremos de considerar a Ré como simuladora, por ter intervindo no acordo simulatório ... e não como terceiro, por, apesar de reclamar um direito próprio, não ser alheia ao conluio. Por isso, não se pode aplicar ao caso vertente o regime contido no nº3 do artº 394º do C.Civil, mas antes o que resulta dos respectivos nsº anteriores – a proibição de prova testemunhal para a demonstração da convenção contrária à escritura pública. Do que resulta a anulação das respostas aos quesitos 4º, 5º e 6º que se terão por “não escritas” e que, desde já, se determina. E, consequentemente, a revogação da sentença, determinando-se a improcedência dos pedidos reconvencionais. Por outro lado, atenta a titularidade do direito exclusivo de propriedade que, como presunção legal, resulta do registo de inscrição a seu favor (artº 7º do C. Registo Predial e artº 350º do C.Civil), não ilidida pelos R.R., terá de se reconhecer este direito à Autora com a correspondente procedência da acção, quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) da p.i. - emergem do direito de sequela que o direito de propriedade contém – v. artºs 1305º e 1311º do C.Civil. Resta apreciar o pedido de condenação dos Réus em indemnizarem a Autora pelos prejuízos decorrentes da ocupação, desde a citação até efectiva entrega do prédio. Foi respondido negativamente ao quesito 1º onde se perguntava se “A ocupação da fracção pelos Réus, mencionada em C) da Especificação, gera prejuízos para a Autora, decorrentes do desgaste inerente à utilização da mesma e do não recebimento de rendimentos que esta normalmente produziria?” Com todo o respeito por diversa opinião, é um dado adquirido da experiência que a não utilização de um local destinado a habitação, como é o caso, se traduz em perdas para o seu proprietário – é, como a Autora refere (e quanto mais não seja), a perda de rendimentos de que está privada pelo desapossamento. Consideramos, no entanto, que, quanto ao restante fundamento (desgaste provocado pelo uso), não é seguro que o imóvel tenha sofrido desvalorização, pois não sabemos se, de facto, o houve. Para que atenda a um facto como notório, o Juiz coloca-se na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos .-. Alberto dos Reis, C.P.C. anotado, 3º vol. pág 259. E nada impede que a Relação considere um facto como notório, ao abrigo do disposto no artº 514º nº1 do C.P.Civil, independentemente de o mesmo, no caso de ter sido levado ao questionário, ter obtido resposta negativa – v. Ac. STJ; de 24-4-86, in BMJ 356, pág. 295. E, como facto notório que é, por ser do conhecimento geral, não carece de prova nem de alegação, quanto mais não seja, como se referiu, no que respeita à privação de rendimentos que a fracção poderia facultar – artº 514º nº1 do C.P.Civil. Por isso, não hesitamos em alterar a resposta ao dito quesito, atribuindo-lhe, agora, uma resposta restritiva, com a seguinte redacção: “A ocupação da fracção pelos Réus, mencionada em C) da especificação, gera prejuízos à Autora, decorrentes do não recebimento de rendimentos que esta normalmente produziria” . Daí que, com a interpelação para restituir que a citação traduz, à Ré se imponha a obrigação de indemnizar a Autora por esse dano (lucro cessante), nos termos pretendidos – v. artsº 564º nº1 e 805º nº1 do C.Civil. E porque tal prejuízo ainda não foi determinado, relegar-se-á para execução de sentença a sua liquidação (artº 661º nº2 do C.P.Civil), como a Autora pretende, sendo certo que nem com recurso à equidade é possível atingir, agora, esse objectivo. Resta referir que se mostra desnecessário proceder à apreciação das restantes questões suscitadas nas conclusões do recurso, nomeadamente no que respeita à reapreciação da prova constante dos depoimentos submetidos a gravação sonora e transcritos, por se mostrar prejudicada pela decisão de mérito. Procede, pois, a apelação. III-Decisão: Pelo exposto julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, a qual se substitui, nos seguintes termos: Julga-se a acção procedente, condenando-se a Ré a: a) Reconhecer que a indicada fracção autónoma do prédio identificado no ponto 1., é propriedade da Autora; b) Reconhecer que não tem qualquer título que legitime nem nada que justifique a posse que está a exercer sobre a mesma; c) Abrir mão dela e entregá-la à Autora, completamente desembaraçada de pessoas e de coisas, estas que não sejam pertença da Autora; d) Indemnizar a Autora, por todos os prejuízos decorrentes da perda de rendimentos da aludida fracção, desde a citação (24 de Janeiro de 1995) até efectiva entrega, que venham a liquidar-se em execução de sentença. Julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se a Autora dos respectivos pedidos. Custas da 1ª Instância e do recurso, pela R./apelada. Porto, 8 de Novembro de 2001 João Carlos da Silva Vaz Leonel Gentil Marado Serôdio Mário Manuel Baptista Fernandes |