Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030882
Nº Convencional: JTRP00028838
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: HERANÇA
DÍVIDA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP200006210030882
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 574/99
Data Dec. Recorrida: 05/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC95 ART6.
CCIV66 ART2046 ART2031 ART2079 ART2088 ART2089 ART2090 ART2091 N1 ART2078 ART2097.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/09/02 IN BMJ N415 PAG658.
Sumário: I - A herança deixa de ter a natureza de jacente se foi aceite tacitamente.
II - Perdeu, por isso, por efeito do aceite, a personalidade judiciária.
III - Estando em causa um débito da herança aceite, mas indivisa, devem, por via de regra, ser demandados todos os herdeiros.
IV - Mas estes, não sendo devedores, não podem ser condenados a pagar tal débito.
V - Devem apenas, se for caso disso, ser condenados a reconhecerem a existência deste mesmo débito, a cujo pagamento fica vinculado o património hereditário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: