Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1226/17.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP201903251226/17.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º692, FLS.197-221)
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de informação previsto no artigo 6.º do DL 446/85, de 25.10 traduz-se num ónus que recai sobre a entidade proponente, de demonstrar que fez a adequada comunicação das cláusulas gerais do contrato ao aderente, de forma a que, tomando como declaratário o vulgar contratante sem conhecimentos técnicos específicos, nenhuma incerteza possa subsistir no que diz respeito ao seu conteúdo, sentido e alcance.
II - Sendo o devedor da obrigação de informação um profissional conhecedor da linguagem técnica da proposta contratual, inacessível para o aderente face à ausência de formação específica deste, deverá a informação ser simplificada, visando o objetivo de fazer com que o aderente tome consciência do alcance e consequências do clausulado.
III - Constando da cláusula de exclusão do âmbito de cobertura do contrato de seguro que «não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente Apólice, os prejuízos que derivem direta ou indiretamente de […] Patologias Construtivas», e tendo a funcionária do proponente informado o aderente de que estava excluído do âmbito de abertura do contrato de seguro “tudo o que fosse considerado defeito de construção”, deverá entender-se que existe equivalência semântica entre os conceitos em causa e que foi cumprido o dever legal de informação.
IV - Tal conclusão decorre também do facto de o aderente na petição ter alegado que «a Ré invoca agora “patologias construtivas”, entendidas pela teoria de impressão do destinatário como “defeitos de construção”», depreendendo-se que compreendeu o alcance do conceito consignado na cláusula de exclusão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1226/17.3T8VFR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 6.04.2017, C… intentou no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ação declarativa sob a forma comum contra a Companhia de Seguros B…, SA, pedindo a condenação da ré: «… a proceder à reparação dos bens supra referidos num prazo máximo de 30 dias; ou, em alternativa, condenada a pagar à Autora o montante que vier a ser despendido por esta com a realização da reparação do bem supra referido, acrescida de respetivos juros à taxa legal, contados a partir da data de citação até ao seu integral pagamento».
Alegou, em síntese, como fundamento da sua pretensão: celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo multirrisco habitação, sita na Rua …, …, …. - …, Santa Maria da Feira, titulado pela apólice nº ……….; tal contrato cobria, além do mais, danos em jardins, muros e vedações, incluindo os resultantes de inundações, abrangendo como valor seguro para reconstrução do edifício até €350.000,00 e a título de danos em jardins, muros e vedações até €35.000,00; no dia 1 de novembro de 2014, devido à intensa pluviosidade registada nos dias anteriores e no próprio dia, o muro de proteção do prédio cedeu ligeiramente, originando tal cedência uma fissura oblíqua, em sentido diagonal, em toda a extensão e desde a base até ao topo; a autora acionou o seguro com vista a ser ressarcida do prejuízo sofrido, sendo o valor da reparação do muro nunca inferior a €14.000,00, acrescido de IVA à taxa legal, de acordo com orçamento por si requerido; entrou em contacto com a ré a 5 de dezembro de 2014 mas, após averiguações por um perito da ré no local, esta declinou a responsabilidade de indemnização, alegando que o muro apresentava sinais de deficiências construtivas e que esta situação não se encontra garantida nas coberturas contratadas; na celebração do contrato, a ré violou o dever de informação quanto às cláusulas de exclusão.
Citada, a ré contestou, alegando em síntese: confirma a existência do contrato de seguro; as condições contratuais eram do integral conhecimento da segurada, que as aceitou e recebeu cópia da apólice; confirma a participação do sinistro, tendo sido feitas averiguações, apurando o perito no local, e numa pesquisa no site www.freemeteo.com, que apenas choveu no dia 28 de outubro de 2014 e no dia 1 de novembro de 2014, não confirmando as alegadas chuvas com trovoadas nos vários dias anteriores a 1 de novembro de 2014; face ao relatório de peritagem, perante a visita efetuada e informação recolhida não foi possível concluir que a deformação do muro esteja relacionada com as alegadas chuvas intensas, não tendo sido detetadas marcas de água no muro, pelo que, o sinistro não se enquadra no âmbito das coberturas contratadas, estando excluídas, por se tratar de prejuízo que deriva direta ou indiretamente de patologias construtivas, não estando cobertos danos em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção.
A autora impugnou a factualidade que suporta a exceção deduzida da contestação.
Em 27.06.2017 foi proferido despacho saneador, no qual: se dispensou a realização da audiência prévia; se fixou o valor da causa em €17.220,00; se consideraram verificados todos os pressupostos processuais que permitem o conhecimento do mérito da causa; se fixou o objeto do litígio; e se enunciaram os temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões (17.04.2018 e 30.05.2018), após o que, em 12 de julho de 2018, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente ação parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência:
- Condeno a Ré Companhia de Seguros B…, SA a pagar à Autora C… a quantia total de €12.400,00 (doze mil, quatrocentos euros), acrescida de IVA à taxa legal, e juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
- Absolvo a Ré Companhia de Seguros B…, SA do demais peticionado pela Autora C….
Custas pela Autora e Ré, na proporção do respetivo decaimento».
Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações,
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Nestes termos e nos mais de Direito, deve ao Recurso ser negado provimento, assim se fazendo a Sã e Inteira JUSTIÇA.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto;
ii) reponderação do mérito jurídico da sentença, tendo em conta o resultado da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto e apreciando as seguintes questões concretas:
a) foi ou não cumprido o dever de informação previsto no artigo 6.º do DL 446/85, de 25.10?
b) as causas do sinistro em discussão nos autos integram ou não a previsão da cláusula de exclusão constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea j) das condições particulares da apólice (Capítulo II)?
2. Impugnação da decisão da matéria de facto
2.1. Definição do objeto da impugnação
Nas suas conclusões, a recorrente manifesta a sua divergência, elegendo como objeto da impugnação os factos provados n.º 10.º, 14.º, 20.º, 22.º e 23.º.
E preconiza as seguintes alterações:
Quanto aos factos provados 10.º e 14.º:
«[…] impõe-se que a redação dos factos provados sob os ponto 10 e 14 ser substituída pela seguinte:
10. Aquando da proposta de seguro, o mediador de seguros “D..., Lda”, através da sua funcionária, explicadas à Autora as condições gerais da apólice, incluindo as exclusões, no âmbito das quais informou que “o que estava danificado está excluído” e também que “tudo o que for considerado defeito de construção”.”
14. … não tendo sido dada qualquer explicação adicional à Autora sobre o tipo de seguro acordado ou sobre as cláusulas gerais constantes do documento de fls. 14 a 38v, sem prejuízo das mesmas já terem sido explicadas aquando da proposta de seguro».
Quanto ao facto provado 20.º:
«12. […] deve o facto provado n.º 20 ser parcialmente dado como não provado e substituído pelo seguinte: No dia 1 de novembro de 2014, e devido a deficiências construtivas causadas pela violação das legis artis da construção civil, o muro de proteção edificado no prédio referido em 3) e 4) cedeu ligeiramente».
Quanto aos factos provados 22.º e 23.º:
«15. Destarte, considerando tudo o supra exposto, e a prova pericial produzida nos presentes autos, sempre se dirá que devem ser dados como não provados os pontos 22 e 23 da matéria de facto dada como provada, e, ao invés, ser substituída pelos seguintes pontos, a serem dados como provados:
22. A reparação do muro ascende ao valor de €4.950,00, acrescido de IVA à taxa legal, correspondendo aos seguintes trabalhos: Reconstrução de um muro com 35,5 metros de comprimento, “em betão ciclópico, encimado por um muro de blocos de betão, de 0,20m de espessura, com travamento por pilares espaçados de 4 metros, rebocado com acabamento em areado e trabalhos acessórios” e ainda “demolição do muro de alvenaria de blocos assente sobre um muro de alvenaria de pedra argamassada, numa extensão aproximada de 35,5 metros e transporte a vazadouro, prevendo um dia de trabalho com a utilização de uma retroescavadora e camião” (cfr. relatório pericial e relatório pericial complementar)
23. Outra solução para a reparação do muro ascende ao valor de €7.731,00, acrescido de IVA à taxa legal, correspondendo aos seguintes trabalhos: “construção de um muro de betão armado, até à altura do muro atualmente existente e numa extensão aproximada de 35,5 metros lineares, prevendo a execução de uma sapata de 1,00m de largura e 0,40m de altura e muro com 0,20m de espessura armado com duas malhas de aço de 12 mm” (cfr. relatório pericial complementar)».
No que respeita aos fundamentos da divergência, refere a recorrente:
i) Quanto aos factos 10.º e 14.º, o depoimento da testemunha E…;
ii) Quanto ao facto 20.º, a prova documental, concretamente a elaborada e junta aos autos pelo IPMA (fls. 88 a 90), e a não existência de “qualquer elemento probatório (credível) em contrário”;
iii) Quanto aos factos 22.º e 23.º, a prova pericial produzida nos autos.
2.2. Motivação do Tribunal
Transcreve-se a motivação do Tribunal na parte relevante:
«[…] Factos dos pontos 10), 11), 12), 14), 15), 20), 21), 22), 23), 31), 32), 33), 34) e 35):
- fotografias de fls. 39 a 41, orçamentos de fls. 45 e 118, boletim climatológico mensal de fls. 69v a 76, certidão do IPMA de fls. 88 a 90 (nos termos do qual a Exmª técnica da Divisão de Projetos, Contratos e Apoio ao Empreendedorismo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. explicou, com rigor, na estação meteorológica de Aveiro, nos dias 1 de outubro de 2014 a 15 de novembro de 2014, os valores da temperatura, da humidade, da velocidade média do vento e da quantidade de precipitação), todos devidamente analisadas.
- ora no que concerne ao depoimento da testemunha F… cumpre dizer que depôs de forma que se nos afigurou espontânea, serena e natural, sendo que, pese embora a sua particular posição em relação à Autora, por ser seu marido, não se denotou no respetivo discurso qualquer pretensão parcial em relação aos factos que relatou, e bem assim não se descortinou no seu depoimento que procurasse ampliar os factos sobre que depôs, nem que pretendesse, por qualquer forma, favorecer a Autora. Relatou, de forma circunstanciada e sem que fossem detetadas quaisquer contradições, a construção da moradia em apreço, com cerca de 600 metros de muro à volta, construídos há cerca de 10/15 anos, fazendo a manutenção dos mesmos de 3/4 em 3/4 anos em termos de pintura, não tendo conhecimentos da área de construção, notando que o muro em causa trata-se de um muro de vedação e suporte de terras, nunca tendo qualquer problema, designadamente fissuras. Quanto ao sinistro, ocorrido no ano de 2014 (mês outubro/novembro), referiu que nas noites anteriores choveu bastante, e na visita ao local verificou que o muro estava com água e fissuras, notando que 1/2 dias antes o muro estava em bom estado. Referiu ainda que a Dª E…, funcionária da empresa mediadora, não perguntou pelo estado da habitação e muros, pois já conhecia o prédio, não tendo sido efetuada qualquer inspeção ao local.
- G…, sócio gerente da sociedade “D…, Lda”, explicou que o contrato de seguro “Multirriscos” habitação, muro, vedações tinha uma apólice do ano de 2013, e por motivo de falta de pagamento, a Seguradora não aceitou a revalidação, explicando que a proposta de seguro já estava pré-feita só se alterava o capital, notando que o atendimento do seguro em causa foi tratado pela sua funcionário, a testemunha E…; - o depoimento da testemunha H…, cunhado da Autora, explicou as caraterísticas do prédio em causa, tratando-se de uma casa com jardim toda murada, construída há mais de 15 anos; mais explicou que em outubro/novembro de 2013 ou 2014, os muros tinham água encostada e fendas, notando uma semana antes do sinistro, o muro não apresentava tais danos;
- I…, empreiteiro de construção civil e sócio gerente da sociedade “J…., Lda”, que lavrou os orçamentos de fls. 68v (=fls. 45v) e 118, confirmou o teor dos factos relatados nesse documento, explicando que foi chamado ao local pelo Sr. K… (referindo-se ao marido da Autora) e verificou que o muro foi atingido cerca de 30 metros, tendo efetuado medições na parte que seria para reconstrução, afirmando que devia demolir-se a fundação e construir de novo, sendo perentório ao afirmar que o muro em causa não estava mal construído. Instado sobre a solução apresentada pelos Exmºs Peritos no relatório de peritagem junto aos autos, o mesmo afirmou de forma segura e espontânea que o valor estimado para os trabalhos de €4.230,00 não dá para a mão-de-obra, explicando os preços da solução apresentada;
- E…, administrativa da sociedade “D..., Lda”, referiu que antes 1/2 anos da proposta de seguro em apreço foi ver a casa da Autora para aquisição, tratando-se de uma casa, com área exterior e murada a toda a volta. Quanto ao contrato de seguro, afirmou que o marido da Autora já era cliente da sociedade de mediação, fez a simulação do seguro, tendo o marido da Autora indicado o valor do imóvel, notando que a Seguradora determina que o muro é 10% desse valor. Explicou que em virtude da Ré não ter revalidado o seguro anterior, foi emitido o mesmo seguro, com os mesmos valores, alterando-se o prémio, estando as cláusulas já pré-definidas. Referiu que explicou as coberturas do seguro aquando a simulação e no dia da proposta, e quanto às exclusões, afirmou que explicou que o que estava danificado estava excluído e situações degradadas não estavam garantidas.
- peritagem de fls. 93 a 98, relatório complementar de fls. 120 a 121 e esclarecimentos dos Exmºs Peritos em sede de audiência de julgamento, quanto à configuração do muro e seus danos. Cumpre dizer o seguinte: Quanto à solução para a reparação do muro e respetivo valor, o Tribunal baseou-se na conjugação da análise crítica do exame pericial, relatório complementar, esclarecimentos dos Exmºs Peritos em sede de audiência de julgamento, com o depoimento da testemunha I…, à luz das regras da experiência comum, bom senso e prudência.
A solução e preço dos trabalhos de reparação do muro apontada pelos Exmºs Peritos originou no espírito do Julgador a necessidade de sindicância de tais pareceres, com a demais prova produzida.
No que concerne à prova testemunhal tida em consideração, I… conhecedor da arte de construção civil, afirmou de modo sincero e espontâneo, e por isso, mereceu toda a credibilidade pelo Tribunal, que o valor da reparação constante do relatório pericial (€4.230,00) não dá para a mão-de-obra, levando em linha de conta a configuração do muro e dimensão, dando um novo orçamento a fls. 118, o qual contemplou as soluções apresentadas pelos Exmºs Peritos no relatório pericial, o que nos pareceu ajustado para os danos e trabalhos a realizar, pelo que, nos merece credibilidade atenta a fundamentação apresentada pela testemunha para atingir o preço dos trabalhos, não havendo razões para o desconsiderar relativamente ao relatório pericial.
Regista-se que o Tribunal para além de ter procurado atender aos factos essenciais para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, atendeu ainda aos factos complemento ou concretização do que as partes alegaram e resultaram da instrução da causa, tal como lhe é permitido (cfr. artº 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil) – como é o caso dos factos 10), 11), 12), 31), 32), 33), 34) e 35) dos factos provados, sujeito ao contraditório, atento os depoimentos das testemunhas F… e E… nos termos acima expendidos, e bem assim atento o teor do relatório pericial.
No que respeita à matéria fáctica não provada para além do que ficou supra exposto, importa esclarecer quanto à mesma que não foi apresentada prova testemunhal ou documental suficiente para a considerar como provada.
Na verdade, as testemunhas ouvidas não fizeram alusão segura a tal materialidade fáctica.».
2.3. Reponderação crítica da prova na parte impugnada
2.3.1. Relativamente aos factos 10 e 14
O Tribunal considerou provado:
10. Aquando a proposta de seguro, o mediador de seguros “D…, Lda”, através da sua funcionária, explicou à Autora que “o que estava danificado está excluído” e também estava excluído das coberturas “defeitos de construção”.
14. … não tendo sido dada qualquer explicação adicional à Autora sobre o tipo de seguro acordado ou sobre as cláusulas gerais constantes do documento de fls. 14 a 38v.
A recorrente considera, com base nas declarações da testemunha E…, que a factualidade em apreço deverá ter o seguinte teor:
«10. Aquando da proposta de seguro, o mediador de seguros “D…, Lda”, através da sua funcionária, explicadas à Autora as condições gerais da apólice, incluindo as exclusões, no âmbito das quais informou que “o que estava danificado está excluído” e também que “tudo o que for considerado defeito de construção”.”
14. … não tendo sido dada qualquer explicação adicional à Autora sobre o tipo de seguro acordado ou sobre as cláusulas gerais constantes do documento de fls. 14 a 38v, sem prejuízo das mesmas já terem sido explicadas aquando da proposta de seguro».
Ouvido o depoimento da testemunha (única prova produzida com relevância nesta sede), não restam dúvidas de que afirmou de forma perentória que explicou à recorrida que o seguro não abrangia “defeitos de construção”.
Tal conclusão retira-se, particularmente, do seguinte trecho que se transcreve:
Questionada sobre se referiu à recorrida a exclusão de «patologias construtivas», a testemunha respondeu (20:28): “eu expliquei isso tudo porque eu tenho o péssimo hábito, se calhar por falar demais, e às vezes explicar demasiadamente bem as coisas aos meus clientes. E quer neste caso, quer em todos nos geral, todas as coberturas que a gente diz que cobre, no seguimento da conversa, na maior parte das vezes, também se diz que é preciso ter cuidado, que tudo o que já está danificado é automaticamente excluído (…). Fica sempre explicado que um seguro não cobre situações que estejam degradadas ou que já tenham defeito”.
Mais referiu a testemunha que não conhece seguros que cubram riscos de deficiência de construção (21:39).
Questionada diretamente pela Mª Juíza, disse a testemunha que informou a autora de que «tudo o que for considerado defeito de construção em qualquer companhia, não fica garantido».
A única questão relevante nesta sede consiste em saber se a testemunha (funcionária do mediador de seguros) explicou à recorrida a exclusão de riscos decorrentes de «patologias construtivas».
Adiante, em sede de apreciação jurídica, abordaremos a questão de saber se a informação que prestou à recorrida, no sentido de que o seguro não abrangia “defeitos de construção” se deverá considerar como suficiente (e idónea) face ao teor da cláusula de exclusão.
Face ao depoimento da testemunha referida, deverá manter-se o teor do facto 10.º, com ligeira alteração:
«10. Aquando da proposta de seguro, o mediador de seguros “D..., Lda”, através da sua funcionária E…, explicou à Autora que “o que estava danificado está excluído” e também que estava excluído da cobertura do seguro “tudo o que fosse considerado defeito de construção”».
Reitera-se que apenas se discute nos autos a questão da exclusão (ou não) da cobertura do seguro com base em «patologias construtivas» (argumento/exceção invocado pela recorrente).
Já quanto ao facto 14.º, salvo todo o respeito devido, perante o assertivo depoimento da testemunha E…, sem outra prova em contrário não podemos em boa consciência dar como provado o facto negativo ali consignado: «… não tendo sido dada qualquer explicação adicional à Autora sobre o tipo de seguro acordado ou sobre as cláusulas gerais constantes do documento de fls. 14 a 38v.».
A conclusão enunciada nem sequer é posta em crise pela afirmação da recorrida nas suas alegações, de que “À data da contratação do seguro não lhe foi entregue as condições gerais, condições gerais que só lhe foram enviadas passados cerca de 15 dias e quando já tinha contratualizado o seguro”.
O facto de não considerarmos “não provada” esta matéria, não significa que se tenha provado o contrário: que a testemunha tenha dado todas as informações.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência há muito firmada, a resposta negativa a um facto não significa a prova do contrário nele afirmado, significando apenas não se ter provado o facto controvertido, tudo se passando como se o facto em causa não tivesse sido alegado[1].
Face ao exposto, procede parcialmente o recurso neste segmento, no que respeita ao facto 10.º, que se mantém, com as ligeiras alterações de redação referidas, procedendo na totalidade no que respeita ao facto 14.º, que se elimina.
2.3.2. Relativamente ao facto 20
O Tribunal considerou provado: “20. No dia 1 de novembro de 2014, e devido à pluviosidade registada nos dias anteriores e no próprio dia, o muro de proteção edificado no prédio referido em 3) e 4) cedeu ligeiramente”.
Alega a recorrente que a prova documental, concretamente a elaborada e junta aos autos pelo IPMA (fls. 88 a 90), e a não existência de “qualquer elemento probatório (credível) em contrário”, justificam a seguinte resposta: «No dia 1 de novembro de 2014, e devido a deficiências construtivas causadas pela violação das legis artis da construção civil, o muro de proteção edificado no prédio referido em 3) e 4) cedeu ligeiramente».
Vejamos.
No que respeita à pluviosidade, haverá que ter em consideração a “certidão” do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, especificamente respeitante a … – localidade onde se situa o muro onde se verificaram os danos em discussão.
Transcreve-se o seu teor:
«Certidão:
L…, técnico da Divisão de Projetos, Contratos e Apoio ao Empreendedorismo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., certifica que, na estação meteorológica de Aveiro, se registaram, nos dias 01 de outubro de 2014 até 15 de novembro de 2014, os valores diários da temperatura máxima e mínima do ar (°C), da humidade relativa máxima e mínima do ar (%), da
velocidade média do vento (km/h) e da quantidade de precipitação (mm), que constam nos anexo, que fazem parte integrante desta certidão.
Da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo, apuramentos climatológicos, imagens de radar meteorológico e observações das estações meteorológicas, somos de parecer que, em …, na Rua …, Santa Maria da Feira, nos dias 01 de outubro de 2014 até 15 de novembro de 2014:
• Tenha ocorrido vento forte nos dias 16 de outubro e 03, 13 e 15 de novembro.
• A intensidade máxima instantânea do vento tenha atingido 80 a 90 km/h no dia 13 de novembro.
• A intensidade máxima de precipitação tenha atingido ou ultrapassado ligeiramente 10 milímetros em 10 minutos no dia 03 de novembro.
• A quantidade total de precipitação no mês de outubro tenha sido superior ao valor normal (média de 1971-2000) para este mês, representando cerca de 144% deste valor.
• A quantidade total de precipitação na primeira quinzena de novembro tenha sido muito elevada, tendo representado cerca de 200% do valor normal (média de 1971-2000) para o mês de novembro.
A presente certidão leva o selo branco deste Instituto. Lisboa, 2017/07/18»[2].
Registou-se, portante, vento forte e chuva intensa nos dias que antecederam a ocorrência de danos no muro (nos dias anteriores e no próprio dia).
Tal ocorrência foi ainda corroborada pelos depoimentos na prova testemunhal, a esse propósito, designadamente das testemunhas F… e H….
Questão diversa reside em saber se o muro em causa “cedeu ligeiramente” em consequência dessas condições atmosféricas.
Esta é a magna quaestio que se coloca nos autos: os danos do muro resultaram de fatores externos (pluviosidade) ou de fatores internos (defeito de construção)?
Para o julgamento da questão fulcral que se coloca, teremos de contar com os relatórios periciais, subscritos por unanimidade.
E qual a relevância probatória?
Como se referiu, por unanimidade, os peritos subscreveram o relatório e o aditamento juntos aos autos.
Apesar de tal meio de prova (pericial) não se encontrar subtraído à livre convicção do Tribunal (art.º 389º CC), não podemos deixar de lhe atribuir especial relevância face aos particulares conhecimentos técnicos de quem a subscreve.
Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), devendo o relatório técnico dos senhores peritos ser posto em causa apenas e se for apresentado um outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica.
A livre apreciação da prova pericial não significa apreciação arbitrária da prova, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objetivos existentes.
Um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico (unânime) emitido pelo colégio pericial, afigurando-se bem mais ajustada às atuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador).
A crescente complexidade da vida social e o avanço do conhecimento científico conferem à prova pericial um papel cada vez mais relevante, existindo mesmo domínios onde só com o recurso à prova pericial permite o apuramento de determinados factos, como ocorre na apreciação da responsabilidade médica ou responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de poluição química.
Posto isto, vejamos o que dizem os relatórios subscritos pelos três peritos:
Relatório apresentado em 4 de janeiro de 2018:
«QUESITOS APRESENTADOS PELA AUTORA:
Quesito 1
Quais os danos que o referido muro, propriedade da Autora, apresenta? Resposta:
O muro apresenta-se consideravelmente deformado em grande parte da sua extensão (aparente rotação, com eixo na sua fundação) e também com fendas pontuais.
Quesito 2
Os danos apresentados são visíveis? E são passíveis de causar a queda/ruína do muro, propriedade da Autora? Resposta:
Conforme resposta do quesito anterior, os danos são visíveis. Pela deformação que o muro apresenta, não se encontra estável, podendo ocorrer a seu colapso a qualquer momento.
Quesito 3
Qual a origem provável para que tenha ocorrido os danos no muro da Autora? Resposta:
A origem das patologias verificadas é de natureza construtiva, inadequada construção. Com efeito, trata-se de um muro de alvenaria de blocos assente sobre um muro de alvenaria de pedra argamassada, utilizado como muro de suporte de terras, admite-se que sem drenagem no tardoz, face aos indícios visíveis e o mesmo não foi seguramente dimensionado para garantir a resistência adequada ao suporte de terras e impulsos hidrostáticos, naturalmente agravados durante os períodos de chuvas.
Os peritos solicitaram ao proprietário do imóvel o projeto de dimensionamento do muro, projeto que deveria constar do projeto de execução e o mesmo não lhes foi facultado/apresentado.
Quesito 4
Os danos apresentados no muro propriedade da Autora são estruturais, estéticos ou ambos? Resposta:
Para além de representarem uma anomalia estrutural, possui também uma afetação estética.
Quesito 5
Quais as obras a realizar e materiais a aplicar no muro, propriedade da Autora, necessários para reparar/eliminar os defeitos mencionados na resposta ao quesito le e 49? Resposta:
A reparação é impossível, sendo necessário demolir e reconstruir totalmente o muro, naturalmente que com outro tipo de características.
Quesito 6
Qual o tempo previsto e montante necessário para realização das obras elencadas no quesito anterior? Resposta:
As soluções construtivas poderão ser variadas, assim como o tempo de execução. A título de exemplo, uma solução pré-fabricada, com elementos de betão armado executados em fábrica pode ter um tempo de execução francamente inferior à de execução inteiramente in-loco, contudo, o seu custo é necessariamente superior. Outras soluções de contenção de terras, como muros de betão armado ou muros de gravidade, corretamente dimensionados e sistemas de drenagem adequados são também possíveis.
Prevendo uma solução com um muro de gravidade, em betão ciclópico, encimado por um muro de blocos de betão, de 0,20m de espessura, com travamento por pilares espaçados de 4 metros, rebocado com acabamento em areado e trabalhos acessórios, os peritos estimam o valor de 4.230C.
QUESITOS APRESENTADOS PELA RÉ:
Quesito 1
Os terrenos confinantes ao muro apresentam cotas de topografia diferentes? Resposta:
Sim, verifica-se a diferença altimétrica mencionada, sendo a cota do terreno da Autora superior à cota do terreno vizinho.
Quesito 2
O muro em questão tinha como finalidade a vedação ou suporte de terras? Resposta:
O muro deveria ter a tipologia e execução adequada para responder a todas as solicitações a que viria a ser submetido. Não temos conhecimento do objetivo dos autores da sua construção, mas podemos confirmar que um muro devidamente projetado e construído teria que ser capaz de conter as terras, águas pluviais e vedar o terreno.
Confirma-se ainda que, à data da peritagem ao local, o muro desempenha a função de suporte de terras e de vedação do terreno.
Quesito 3
Quais os materiais e métodos de construção utilizados? Resposta:
Os materiais constituintes do muro não são uniformes, variando em função da sua altura. Seriam necessárias sondagens para descrevermos exatamente os materiais constituintes deste muro, desde as suas fundações. Contudo, face a alguns indícios visíveis, pode-se informar que o mesmo possui uma base que aparentemente é em alvenaria de pedra aparelhada argamassada, sobre a qual assenta um muro de blocos de betão, igualmente rebocado e sem drenagem visível no tardoz.
Consideramos, no entanto, claramente desnecessárias quaisquer sondagens, porque logo à vista desarmada percebemos que não estamos perante um muro corretamente dimensionado para suporte de terras.
Quesito 4
O método construtivo e os materiais utilizados cumprem as boas normas construtivas? Resposta:
Pela resposta ao quesito anterior, não estamos perante um muro que possua capacidade para responder às solicitações a que se encontra submetido, designadamente impulsos das terras e hidrostáticos, pelo que se deformou. Nem o método construtivo, nem os materiais aplicados cumprem as boas normas construtivas.
Quesito 5
O método construtivo e os materiais utilizados são adequados à função do muro? Resposta:
Prejudicado pela resposta ao quesito anterior.
Quesito 6
O muro está assente sobre uma base de suporte fraca? Resposta:
Uma vez que não é visível a fundação do muro de suporte, os peritos desconhecem as suas características construtivas e respetivas dimensões.
Quesito 7
O muro possui um sistema de drenagem das águas pluviais junto do muro? Resposta:
Não se percecionou no local qualquer sistema de drenagem das águas pluviais.
Quesito 8
Concretamente, o muro tem caleira ou valeta para conduzir as águas acumuladas junto do mesmo, ou caixas de visita para conduzir e drenar as águas pluviais? Resposta:
Não é visível no local qualquer caleira ou valeta para conduzir as águas acumuladas junto do mesmo, assim como caixas de visita para conduzir e drenar as águas pluviais.
Quesito 9
O muro apresenta danos? Resposta:
O muro apresenta-se consideravelmente deformado em grande parte da sua extensão (aparente rotação, com eixo na sua fundação) e também com fendas pontuais.
Quesito 10
Em caso afirmativo, os danos foram causados direta ou indiretamente devido à existência de patologias construtivas? Resposta:
As patologias verificadas são apenas e só de natureza construtiva.
Quesito 11
É possível a reparação do muro? Resposta:
A reparação é impossível, sendo necessário demolir e reconstruir totalmente o muro, naturalmente que com outro tipo de características.
Quesito 12
Qual o valor necessário para a reparação do muro? Resposta:
Ver resposta ao quesito 6 da autora. Santa Maria da Feira, 4 de janeiro de 2018».
Aditamento apresentado em 10 de maio de 2018:
«Meritíssima Juiz,
Os peritos abaixo identificados, nomeados no processo referido em epígrafe, para procederem à perícia determinada na audiência de julgamento, que tem por objeto complementar a resposta ao quesito 6 da Autora, prevendo os custos de demolição do muro de vedação existente e transporte a vazadouro, incluindo a análise ao orçamento para construção de um muro em betão armado anexo ao processo (doe. 13), vêm muito respeitosamente apresentar o relatório complementar de perícia que se junta em anexo.
Custos da demolição do muro de vedação em ruína e transporte a vazadouro
Para a demolição do muro de alvenaria de blocos assente sobre um muro de alvenaria de pedra argamassada, numa extensão aproximada de 35,5 metros e transporte a vazadouro, prevendo um dia de trabalho com a utilização de uma retroescavadora e camião, os peritos estimam o valor de 720C, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Análise do orçamento anexo ao processo
Para a construção de um muro de betão armado, até à altura do muro atualmente existente e numa extensão aproximada de 35,5 metros lineares, prevendo a execução de uma sapata de l,00m de largura e 0,40m de altura e muro com 0,20m de espessura armado com duas malhas de aço de 12mm, os peritos estimam o seguinte valor: Execução de sapata e muro de betão armado - 7.011€.
Demolição e transporte a vazadouro do muro em ruína - 720€
Total dos trabalhos - 7.731€ + IVA».
Análise crítica do relatório referente às características do muro:
No que respeita à questão que nos ocupa (fulcral, como dissemos), convém ter em conta as seguintes respostas:
«Qual a origem provável para que tenha ocorrido os danos no muro da Autora? Resposta:
A origem das patologias verificadas é de natureza construtiva, inadequada construção. Com efeito, trata-se de um muro de alvenaria de blocos assente sobre um muro de alvenaria de pedra argamassada, utilizado como muro de suporte de terras, admite-se que sem drenagem no tardoz, face aos indícios visíveis e o mesmo não foi seguramente dimensionado para garantir a resistência adequada ao suporte de terras e impulsos hidrostáticos, naturalmente agravados durante os períodos de chuvas.
Os peritos solicitaram ao proprietário do imóvel o projeto de dimensionamento do muro, projeto que deveria constar do projeto de execução e o mesmo não lhes foi facultado/apresentado.».
«O muro em questão tinha como finalidade a vedação ou suporte de terras? Resposta:
O muro deveria ter a tipologia e execução adequada para responder a todas as solicitações a que viria a ser submetido. Não temos conhecimento do objetivo dos autores da sua construção, mas podemos confirmar que um muro devidamente projetado e construído teria que ser capaz de conter as terras, águas pluviais e vedar o terreno.
Confirma-se ainda que, à data da peritagem ao local, o muro desempenha a função de suporte de terras e de vedação do terreno».
«Consideramos, no entanto, claramente desnecessárias quaisquer sondagens, porque logo à vista desarmada percebemos que não estamos perante um muro corretamente dimensionado para suporte de terras».
«O método construtivo e os materiais utilizados cumprem as boas normas construtivas? Resposta:
Pela resposta ao quesito anterior, não estamos perante um muro que possua capacidade para responder às solicitações a que se encontra submetido, designadamente impulsos das terras e hidrostáticos, pelo que se deformou. Nem o método construtivo, nem os materiais aplicados cumprem as boas normas construtivas.» (sublinhados da responsabilidade do relator)
Na resposta ao quesito 10.º da ré, os peritos enfatizam o seu entendimento relativamente ao sinistro desta forma: «As patologias verificadas são apenas e só de natureza construtiva».
Os peritos foram chamados a prestar esclarecimentos, tendo comparecido na sessão de julgamento de 17.04.2018.
Ouvimos a respetiva gravação e os depoimentos em causa nada tiveram a ver com a questão essencial enunciada [saber de os danos verificados no muro resultaram de fatores externos (pluviosidade) ou de fatores internos (defeito de construção)], tendo os peritos sido apenas questionados sobre orçamentos e custos de reparação do muro (vindo a ser notificados para em dez dias elaborarem novo esclarecimento escrito).
Que dizer da força probatória do relatório pericial unânime?
Pensamos que já foi dito tudo.
O Tribunal não poderá deixar de atender às conclusões ditadas por unanimidade pelos senhores peritos, considerando que não se encontra junto aos autos qualquer outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica.
Deverá, em consequência, proceder a impugnação da decisão da matéria de facto, neste segmento, alterando-se o teor do facto 20.º, de forma a passar a constar:
«No dia 1 de novembro de 2014, na sequência das chuvas verificadas no local, devido a deficiências de construção, o muro de proteção edificado no prédio referido em 3) e 4) cedeu ligeiramente».
É esta a conclusão que transparece da prova analisada global e criticamente: choveu com intensidade, mas o muro teria resistido a essa chuva se não apresentasse deficiências de construção e foi devido a tais deficiências que “cedeu ligeiramente”.
2.3.3. Relativamente aos factos 22 e 23
O Tribunal deu como provado:
22. A reparação do muro ascende ao valor de €14.000,00, acrescido de IVA à taxa legal, correspondendo aos seguintes trabalhos:
“ - Reconstrução de um muro com 43 metros de comprimento e 3 metros de altura, o muro existente terá de ser demolido em certas zonas devido à sua inclinação; - As zonas demolidas serão construídas em betão armado para segurança do mesmo, com uma fundação de 1 metro de largura por 50 cm de altura, armado com 2 malhas de ferro de 12 mm;
- Todos os resíduos resultantes da demolição serão levados para vazadouro” (cfr. doc. de fls 68v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
23. Outra solução para a reparação do muro ascende ao valor de €12.400,00, acrescido de IVA à taxa legal, correspondendo aos seguintes trabalhos:
“ - Reconstrução de um muro com 43 metros de comprimento e 3 metros de altura, com uma sapata em betão ciclópico, com pilares de 4 em 4 metros e cerca de um metro de betão ciclópico cortado em caixa de 30 cm, com uma cinta de amarração;
- O restante muro será construído em blocos de 50 x 20 x 20 com um respalde de 20 cm para amarração do mesmo;
- Todos os resíduos resultantes da demolição serão levados para vazadouro” (cfr. doc. de fls 118, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
O facto 22.º consiste na transcrição do relatório pericial junto aos autos pela autora (fls. 68.v), elaborado a pedido desta, por “J…, Lda”.
O facto 22.º consiste na transcrição do relatório pericial junto aos autos pela autora (fls. 118), elaborado por “J…, Lda.”.
Salvo todo o respeito devido, temos alguma dificuldade em compreender a opção do julgador de 1.ª instância, pela transcrição de dois orçamentos elaborados por uma empresa, quando existe nos autos um relatório pericial unânime sobre a mesma matéria.
O referido colégio pericial, depois de ter apresentado um primeiro relatório e de ter prestado esclarecimentos em audiência de julgamento, apresentou, novamente por unanimidade, em 10.05.2018, um relatório com o seguinte teor:
«Meritíssima Juiz,
Os peritos abaixo identificados, nomeados no processo referido em epígrafe, para procederem à perícia determinada na audiência de julgamento, que tem por objeto complementar a resposta ao quesito 6 da Autora, prevendo os custos de demolição do muro de vedação existente e transporte a vazadouro, incluindo a análise ao orçamento para construção de um muro em betão armado anexo ao processo (doe. 13), vêm muito respeitosamente apresentar o relatório complementar de perícia que se junta em anexo.
Custos da demolição do muro de vedação em ruína e transporte a vazadouro.
Para a demolição do muro de alvenaria de blocos assente sobre um muro de alvenaria de pedra argamassada, numa extensão aproximada de 35,5 metros e transporte a vazadouro, prevendo um dia de trabalho com a utilização de uma retroescavadora e camião, os peritos estimam o valor de 720C, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Análise do orçamento anexo ao processo.
Para a construção de um muro de betão armado, até à altura do muro atualmente existente e numa extensão aproximada de 35,5 metros lineares, prevendo a execução de uma sapata de l,00m de largura e 0,40m de altura e muro com 0,20m de espessura armado com duas malhas de aço de 12mm, os peritos estimam o seguinte valor: Execução de sapata e muro de betão armado - 7.011€.
Demolição e transporte a vazadouro do muro em ruína - 720€.
Total dos trabalhos - 7.731€ + IVA».
Face ao exposto, valendo nesta sede todas as razões que antes se enunciaram relativamente à prova pericial e ao relatório unânime dos senhores peritos, merece parcial provimento a impugnação neste segmento, pelo que se determina a seguinte alteração:
Os factos 22.º e 23.º passam a ter a seguinte redação:
«22.º e 23.º. A demolição do muro de alvenaria de blocos assente sobre um muro de alvenaria de pedra argamassada, numa extensão aproximada de 35,5 metros e transporte a vazadouro, implica um dia de trabalho com a utilização de uma retroescavadora e camião, e tem o custo de 720€, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. A construção de um muro de betão armado, até à altura do muro atualmente existente e numa extensão aproximada de 35,5 metros lineares, prevendo a execução de uma sapata de l,00m de largura e 0,40m de altura e muro com 0,20m de espessura armado com duas malhas de aço de 12mm, tem o custo de 7.011€ . O total dos trabalhos tem o custo de 7.731€ + IVA».
3. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte factualidade relevante provada:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 295/20000720, da Freguesia de …, o prédio urbano sito no Lugar de …, Rua …, …, correspondendo ao artigo matricial 685º.
2. Relativamente ao prédio descrito em 1), encontra-se inscrita, pela apresentação n.º 481, de 22 de setembro de 2010, a aquisição de 1/2 a favor de C…, aqui Autora, casada com F…, por compra.
3. Esse prédio é composto por uma moradia e logradouro que a Autora utiliza como residência secundária, em local não isolado e não sujeito a inundações, sendo que o edificado foi construído em 2006, com materiais incombustíveis como cimento, betão, tijolos, alvenaria ou outros equivalentes, tendo uma área bruta de construção de 350 m2.
4. … estando todo o espaço delimitado por um muro de vedação também ele construído em alvenaria, blocos, cimento armado/betão e outros materiais não combustíveis.
5. No exercício da sua atividade, a Ré celebrou com a Autora um contrato de seguro, denominado “Multiriscos B… Casa”, em vigor à data do sinistro, titulado pela apólice nº ………, com cobertura, além do mais, danos em jardins, muros e vedações e danos por inundações, com cobertura pelo valor da reconstrução até €350.000,00 e danos em jardins, muros e vedações até €35.000,00 (vide condições particulares e gerais de doc. de fls. 14 a 38v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
6. Esse contrato tem por objeto a habitação e muros referidos em 3) e 4).
7. … e foi contratado através do mediador de seguros “D..., Lda, mediador nº ………/., com escritório na Rua …, nº …., Apart. …., …. - … …, Santa Maria da Feira.
8. … cujo valor total anual era de €369,04, correspondendo ao somatório do valor do prémio no total de €326,87 e do valor dos encargos legais no total de €42,17.
9. … o qual foi liquidado pela Autora.
10. Aquando da proposta de seguro, o mediador de seguros “D…, Lda”, através da sua funcionária E…, explicou à Autora que “o que estava danificado está excluído” e também que estava excluído da cobertura do seguro “tudo o que fosse considerado defeito de construção”.
11. As cláusulas do contrato já estavam pré definidas, apenas tendo a Autora indicado o objeto e valor da cobertura do imóvel (€350.000,00).
12. … o valor para o muro já estava determinado pela Ré, correspondendo a 10% do valor do imóvel.
13. O referido em 5) foi enviado à Autora a 14 de abril de 2014, sob o título “Multirriscos Condições Contratuais”, através do agente de seguros supra referido.
14. (eliminado)
15. A Autora não tem qualificação em qualquer área ou ramo de construção ou engenharia civil.
16. Consta na alínea C), sob epígrafe “Inundações” das condições particulares da apólice o seguinte:
“1. Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro);
b) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
d) Ficam também garantidas as despesas as despesas efetuadas com a remoção e a extração de lodo, decorrentes de um sinistro indemnizável ao abrigo de qualquer uma das alíneas anteriores.
2. São considerados como constituindo um só e único sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
3. Não ficam garantidos quaisquer perdas ou danos causados:
a) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela ação do mar e outras superfícies marítimas naturais ou artificiais;
b) Em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data de construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes (designadamente madeira, placas de plástico, betão armado, alvenaria e telha cerâmica), ou em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos edifícios ou construções acima mencionadas;
c) Em bens móveis existentes ao ar livre;
d) Em dispositivos de proteção (tais como toldos e marquises), muros, vedações, portões, os quais ficam, todavia, cobertos, se forem acompanhados de destruição total ou parcial do imóvel, caso este seja objeto do seguro. É considerada destruição parcial do imóvel sempre que os danos nele causados resultem numa indemnização de valor superior a 5% do valor seguro fixado nas Condições Particulares para o edifício;
e) Pela deterioração gradual dos bens seguros devido à ação prolongada e continuada da água, seja qual for a origem da sua proveniência”.
17. E consta na alínea M), sob epígrafe “Danos em jardins, muros e vedações” das condições particulares o seguinte:
“1. Garante os danos em elementos construtivos dos jardins, tais como muros, caminhos, passagens, terraços, pátios, portões e vedações, com origem em Tempestades e/ou Inundações, definidas em cláusula própria, e na condição de na sua construção predominar, em pelo menos 50%, a utilização de materiais ditos resistentes.
2. Não ficam garantidos os seguintes danos:
a) Causados ao solo, relva, arvores e a quaisquer outras plantas;
b) Por rebentamento, e/ou deficiente funcionamento do sistema de rega, respetivos acessórios e elementos de controlo;
c) Falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso.
3. Para efeitos de indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido pelo Segurado para reconstruir os bens sinistrados, no prazo de 6 meses contados a partir da data do sinistro, respeitadas as suas caraterísticas anteriores”.
18. E ainda consta no Capítulo II, artº 3º das condições particulares da apólice que:
“1. Sem prejuízo das exclusões próprias de cada cobertura, não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente Apólice, os prejuízos que derivem direta ou indiretamente de:
j) Patologias Construtivas”.
19. A Ré nunca procedeu a uma vistoria prévia ao prédio referido em 3) e 4), não tendo colocado qualquer entrave à realização do contrato de seguro multirriscos nem indicado, na altura de celebração do mesmo, qualquer obstáculo referente ao muro ou qualquer outro edificado, nomeadamente se existiria algum problema de alicerces, terreno onde a habitação ou o muro foram construídos, sistemas de drenagem, cotas de topografia ou qualquer outro tipo de dúvidas, seja quanto ao terreno, seja quanto aos muros ou habitação.
20. No dia 1 de novembro de 2014, na sequência das chuvas verificadas no local, devido a deficiências de construção, o muro de proteção edificado no prédio referido em 3) e 4) cedeu ligeiramente.
21. Tal cedência resultou uma fissura oblíqua nesse mesmo muro, em sentido diagonal, em toda a extensão e desde a base até ao topo.
22.º e 23.º. A demolição do muro de alvenaria de blocos assente sobre um muro de alvenaria de pedra argamassada, numa extensão aproximada de 35,5 metros e transporte a vazadouro, implica um dia de trabalho com a utilização de uma retroescavadora e camião, e tem o custo de 720€, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. A construção de um muro de betão armado, até à altura do muro atualmente existente e numa extensão aproximada de 35,5 metros lineares, prevendo a execução de uma sapata de l,00m de largura e 0,40m de altura e muro com 0,20m de espessura armado com duas malhas de aço de 12mm, tem o custo de 7.011€ . O total dos trabalhos tem o custo de 7.731€ + IVA.
24. Por documento datado de 4 de dezembro de 2014, a Autora participou à Ré a ocorrência de um sinistro, relatando que “chuvas de outubro soltaram as terras e o muro tombou e tem fissuras”.
25. Em face desta participação, a Ré encarregou uma empresa denominada “M…”, para proceder à averiguação do sinistro e determinar os prejuízos provocados.
26. Do relatório de peritagem da aludida firma, realizada no dia 9 de dezembro de 2014, consta o seguinte:
“… No local visualizou-se existência de fendas no início do muro, junto aos anexos da habitação e junto à zona de mudança de direção do mesmo. A distância entre os pontos anteriormente referidos é de cerca de 34.00 metros lineares. No desenvolvimento do muro, entre estes dois pontos de referência, existe uma flexão/deformada. Os terrenos confinantes apresentam cotas de topografia diferentes, sendo que o muro apresenta a deformação para o terreno de cota mais baixa (vizinho) (…). Perguntou-se ao Sr. F… se o muro tinha sistema de drenagem e o mesmo respondeu que sim, situação que não se confirmou. O muro não tem caleira ou valeta para conduzir as águas acumuladas junto do mesmo, nem caixas de visita para conduzir e drenar as águas pluviais (…).
Elaborou-se uma pesquisa no site www.freemeteo.com e confirmou-se apenas chuva no dia 28/10/2014 e no dia 01/11/2014, não confirmando as alegadas chuvas com trovoadas nos vários dias anteriores a 01/11/2014 conforme mencionado por Sr. F… (…).
Em suma, perante a visita efetuada e a informação recolhida, não é possível concluir que a deformação do muro esteja relacionada com as alegadas chuvas intensas. Não se verificou a ocorrência de precipitação significativa na localidade, não foram detetadas marcas de água no muro da altura referida pelo Sr. F… (…)”(cfr. doc. de fls. 65v ss, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
27. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 3 de fevereiro de 2015, nos termos da qual consta o seguinte:
“… Após análise ao Relatório de Peritagem, concluímos que o muro apresenta sinais de deficiências construtivas, sendo que esta situação não se encontra garantida nas coberturas contratadas.
A nossa posição baseia-se na alínea j) do ponto 1 do artigo 3º Exclusões.
Desta forma, informamos que encerramos o processo de sinistro sem emissão de valor indemnizatório” (cfr. doc. de fls. 47v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
28. Em resposta, a Ilustre Mandatária da Autora enviou à Ré uma carta datada de
27 de abril de 2015, registada com AR, nos termos da qual consta o seguinte: “Acusando a M/ Constituinte, em referência, a receção da vossa carta, do passado dia 3 de fevereiro de 2015, a mesma incumbiu-me de vos informar que considera demasiado vaga a vossa exclusão do sinistro, acima identificado, por alegados “sinais de deficiências construtivas”, motivo pelo qual tal justificação não merece a nossa aceitação. Assim, venho, pelo presente meio, solicitar a V. Exas se dignem esclarecer, com o detalhe adequado, essas patologias...” (cfr. doc. de fls. 48, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
29. A Ilustre Mandatária da Autora enviou à Ré uma carta datada de 25 de maio de 2015, registada com AR, nos termos da qual consta o seguinte:
“Na sequência da minha carta, datada do passado dia 27 de abril de 2013, cuja cópia ora anexo, e do qual ainda não obteve qualquer resposta por parte de V. Exas, venho, pelo presente meio, solicitar o envio de uma resposta à mesma, com a maior brevidade possível…” (cfr. doc. de fls. 50v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
30. Em resposta, a Ré enviou à Ilustre Mandatária da Autora uma carta datada de 18 de junho de 2015, nos termos da qual consta o seguinte:
“Informamos que de acordo com os nossos serviços técnicos, no desenvolvimento do muro existe flexão deformada, tendo em conta que os terrenos confinantes apresentam cotas de tipografia diferentes, sendo que o muro apresenta a deformação para o terreno de cota mais baixa (…).
Confirma-se que o muro está sobre uma base de suporte fraca, não sendo viável a sua reparação (…) declinamos a indemnização pelos danos reclamados (cfr. doc. de fls. 54v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
31. O muro em apreço foi construído há cerca de 10/15 anos, sem nunca ter apresentado sinais de deterioração ou qualquer outro “defeito” de construção.
32. De 3/4 em 3/4 anos, a Autora tem procedido à pintura do muro em apreço.
33. O muro em apreço desempenha a função de suporte de terras e de vedação do terreno.
34. Tal muro não possui capacidade para responder às solicitações a que se encontra submetido, designadamente impulsos das terras e hidrostáticos.
35. O muro possui uma base em alvenaria de pedra aparelhada argamassada, sobre a qual assenta um muro de blocos de betão, igualmente rebocado e sem drenagem visível no tardoz.
B) Os factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente o que a seguir se enuncia:
1. O referido em 13) dos factos provados (“Multirriscos Condições Contratuais”), é do integral conhecimento da Autora.
4. Fundamentos de direito
4.1. A cláusula de exclusão invocada pela recorrente e o cumprimento (ou não) do dever de informação referente à mesma
Consta no Capítulo II, artigo 3.º das condições particulares da apólice:
«1. Sem prejuízo das exclusões próprias de cada cobertura, não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente Apólice, os prejuízos que derivem direta ou indiretamente de:
[…]
j) Patologias Construtivas».
Consta da sentença recorrida:
«[…] No caso em apreço, a Autora subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada pela mediadora “D..., Lda”, não tendo qualquer negociação na fixação das cláusulas, apenas estipulou o objeto e capital da cobertura. A Autora pretendia garantir a cobertura dos prejuízos decorrentes de danos causados na habitação e no caso que nos interessa danos em jardins, muros e vedações e inundações. Atenta a matéria fáctica dada como provada, entendemos que a Ré não informou que não estava garantido os danos nas construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data de construção; o mesmo se diga quando ao não garantir os danos com patologias construtivas, sendo insuficiente a explicação do mediador de que “o que estava danificado está excluído” e também estava excluído das coberturas “defeitos de construção”.
Ora, tendo o contrato de seguro multiriscos por objeto, além do mais, danos em jardins, muros e vedações e inundações, e colocando o acento tónico na vontade expressa da Autora, facilmente se compreende que, de entre as cláusulas que careciam de especial informação, mereciam destaque as cláusulas da alínea C) sob epígrafe “Inundações”, alínea M) sob epígrafe “Danos em jardins, muros e vedações” e ainda do Capítulo II, artº 3º das condições particulares da apólice, que exclui a garantia no caso dos danos nas construções não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data de construção e prejuízos que derivem direta ou indiretamente de patologias construtivas.
Ora, não sendo legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem do contrato a conclusão de que a Autora, aderente delas, teve informação adequada e completa sobre o sentido e alcance de tais cláusulas e porque, a Ré não logrou provar, tal como lhe competia nos termos do citado artº 6º, ter cumprido esse dever de informação, contido no artº 8º, al. b) do Decreto-Lei nº 446/85 (e ainda artºs 18º e 22º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril), tem-se por excluída do contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré e titulado pela apólice nº ………, a referida cláusula “C) – Inundações, nº 3, alínea b)”, “M) – Danos em jardins, muros e vedações, nº 2, alínea c)” e ainda “Capítulo III, artº 3º” – cfr. pontos 16), 17) e 18) dos factos provados. Por conseguinte, prevalece a cobertura correspondente ao seguro do ramo “Multirriscos B… Casa”, titulado pela apólice ………, para a habitação referida em 3) e 4), além do mais, com cobertura danos em jardins, muros e vedações e inundações, com exceção daquelas cláusulas das condições particulares da apólice, impendendo, por isso, sobre a Ré a obrigação de indemnizar a Autora pelo valor da reparação do muro danificado […]».
Em suma, entendeu a Mª Juíza que a ora recorrente não cumpriu o dever de informação previsto no artigo 6.º do DL 446/85, de 25 de outubro (Cláusulas Contratuais Gerais), relativamente à cláusula de exclusão decorrente de “patologias construtivas” e que por tal razão, tal cláusula deverá considerar-se excluída do contrato de seguro.
Mas será assim?
Vejamos.
Decorre do disposto no normativo citado, que sobre a entidade proponente recai o ónus de demonstrar que fez a adequada comunicação das cláusulas gerais do contrato à contraparte, de forma a que, tomando como declaratário o vulgar contratante, nenhuma incerteza pôde subsistir no que diz respeito ao seu conteúdo, sentido e alcance[3].
Citando Muriel Fabre-Magnan, escreve Ana Prata em anotação à disposição legal em apreço (Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, pág. 254): «se […] [o aderente] compreende dificilmente as informações, […] [o predisponente] está obrigado a fornecer-lhe explicações mais detalhadas: deve por exemplo repetir as suas explicações até que sinta que a informação foi bem compreendida. Do mesmo modo, se o devedor da obrigação de informação é um profissional cuja linguagem é esotérica para o cliente, pode ter de simplificar os termos empregados, mesmo deformando um pouco a informação, na condição, bem entendido, de o fazer de forma leal, e prosseguindo apenas o objetivo de fazer com que o cliente tome consciência do alcance da informação».
Conclui a autora citada, que se trata de uma “obrigação de meios”: «o utilizador tem de prestar todas as informações que assegurem o resultado de proporcionar a possibilidade de “conhecimento efetivo” do conteúdo clausular».
Provou-se que:
- A Autora não tem qualificação em qualquer área ou ramo de construção ou engenharia civil (facto 15);
- Aquando da proposta de seguro, o mediador de seguros “D…, Lda”, através da sua funcionária E…, explicou à Autora que “o que estava danificado está excluído” e também que estava excluído da cobertura do seguro “tudo o que fosse considerado defeito de construção” (facto 10).
A cláusula de exclusão refere «Patologias Construtivas».
E qual será a fórmula mais eficaz para simplificar a compreensão deste conceito técnico perante um aderente leigo na matéria?
Pensamos que a explicação de que estava excluído do âmbito de abertura do contrato de seguro “tudo o que fosse considerado defeito de construção”
Foi essa a explicação dada à autora pela funcionária do mediador de seguros.
E a autora compreendeu o alcance da expressão, e estabeleceu corretamente a equivalência semântica entre “patologias construtivas” e “defeitos de construção” como se conclui de forma transparente do artigo 59.º da petição: «também não se compreendendo como a Ré invoca agora “patologias construtivas”, entendidas pela teoria de impressão do destinatário como “defeitos de construção”, quando nunca se deslocou ao local antes da celebração do contrato para a verificação do estado do referido muro ou para sindicar a forma como este se encontrava».
Acresce, salvo o devido respeito, que a recorrente (seguradora) não estava obrigada a descobrir as “patologias” da construção do muro, até porque isso não é viável relativamente a um “muro de suporte”, porque não é possível saber, por exemplo, se os alicerces (soterrados) reúnem os requisitos técnicos.
Face à explicação dada à autora aquando da celebração do contrato, de que estava excluído do âmbito da cobertura contratual “tudo o que fosse considerado defeito de construção” [questão fulcral na ação, com base na qual a seguradora declinou a responsabilidade], concluímos que foi cumprido o dever de informação a que se reporta o artigo 6.º do DL 446/85, de 25.10.
O facto provado n.º 20.º [«No dia 1 de novembro de 2014, na sequência das chuvas verificadas no local, devido a deficiências de construção, o muro de proteção edificado no prédio referido em 3) e 4) cedeu ligeiramente][4] » não permite outra conclusão que não seja a de que o sinistro verificado se integra na previsão da cláusula de exclusão constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea j) das condições particulares da apólice (Capítulo II).
Por tal razão, deverá ser revogada a sentença, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões recursórias, como a avaliação do dano.
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III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, absolvendo a ré dos pedidos formulados pela autora.
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Custas do recurso pela recorrida.
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Porto, 25.03.2019
Carlos Querido
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Nesse sentido, vide António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 236, acórdão da Relação do Porto de 20.3.2001, proferido no proc. n.º 0120037, acessível em http://www.dgsi.pte, e acórdão do STJ, de 4.03.1997, CJ, Ac. STJ, 1997, T. 1, pág. 127.
[2] Pela sua especificidade (reportada ao local concreto onde se situa o muro), a “certidão” em apreço não poderá deixar de se sobrepor em termos probatórios, ao relatório da M…, onde se refere: «Elaborou-se uma pesquisa no site www.freemeteo.com e confirmou-se apenas chuva no dia 28/10/2014 e no dia 01/11/2014, não confirmando as alegadas chuvas com trovoadas nos vários dias anteriores a 01/11/2014 conforme mencionado por Sr. F…».
[3] Vide acórdão do STJ, de 14.07.2016, 2100/13.8TJLSB.L1.S1.
[4] Suportado no relatório unânime dos peritos, objeto de exaustiva apreciação em sede de impugnação da decisão da matéria de facto.