Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0816224
Nº Convencional: JTRP00041886
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200811190816224
Data do Acordão: 11/19/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 556 - FLS 220.
Área Temática: .
Sumário: Há fundamento bastante para determinar a aplicação do segredo de justiça no inquérito, nos termos do nº 3 do art. 86º do Código de Processo Penal, se o crime em investigação é o de violência doméstica, a ofendida reside com o arguido e existe receio de que este exerça pressão sobre eventuais testemunhas a arrolar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 6224/08-1


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, inconformado com o despacho do Juiz de Instrução que não validou a sua decisão, determinando que o presente processo ficasse sujeito a segredo de justiça, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

“1. Tratando-se de um inquérito por eventual crime de maus-tratos, em que o Ministério Público, na sequência da Directiva do Procurador-Geral da República, determinou a aplicação do segredo de justiça, não pode nem deve o Juiz de Instrução Criminal, sem mais, não validar essa determinação;

2. O Juiz de Instrução Criminal não pode ignorar as indicações sobre política criminal constantes das Leis Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio e as funções que nesse âmbito atribui ao Ministério Público e ao Procurador-Geral da República e os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 (Lei n.º 51/2007), entre os quais se situa a prioridade e eficácia na investigação dos crimes de maus tratos e da promoção da protecção das vítimas especialmente frágeis;

3. A Directiva invocada pelo Ministério Público no despacho de aplicação do segredo de justiça, apresenta-se também, face às dificuldades criadas pela Lei n.º 48/2007, como um instrumento de concretização dos objectivos da política criminal, estabelecidos para este biénio e não como um acto voluntarista, infundamentado e desproporcional, que a decisão recorrida pudesse ignorar, apesar do papel que desempenhara no falado despacho não validado;

4. A Directiva teve em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/207 em fase de investigação, que justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado, designadamente quanto ao segredo de justiça quando visam, como no caso, crimes cuja investigação eficaz é prioritária, não só pelo perigo de reincidência que significam, como pelas lesões das vítimas vulneráveis, cuja protecção foi tida igualmente como prioritária;

5. O Juiz de Instrução Criminal, ao validar ou não o segredo de justiça cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de “validar” e não de “determinar” (o que já foi feito) o que postula atitudes e competências diferentes;

6. Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e numa fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção da vítima ou do arguido, e não é excessivamente onerosa;

7. Ao juiz de Instrução não compete, ao validar essa determinação, substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas com bom senso e parcimónia, verificar se do seu ponto de vista de juiz das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso, desproporcionado daquela determinação;

8. A decisão recorrida extravasa esse controlo, substituindo-se à apreciação do Ministério Público, no seu próprio campo, sem tomar em consideração a Directiva invocada por este e os objectivos da política criminal;

9. A responsabilidade indeclinável do Juiz de Instrução tem a ver com o equilíbrio e a ponderação entre as exigências da investigação (aceitando, à partida, que essas exigências são como o Ministério Público as configura), por um lado, e o direitos de defesa do arguido, por outro lado; e não o juízo e ponderação a respeito dos interesses da investigação, por si só;

10. Nessa ponderação entre os interesses da investigação encabeçados pelo Ministério Público e os direitos de defesa do arguido, deve ter em conta se está perante situações reais de perigo de lesão grave destes direitos, como acontece no caso de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, ou se não o sendo, os direitos de defesa do arguido têm um peso menor, por não comprometidos por espera por fases ulteriores do processo, essas sim já dominadas pelo princípio do contraditório;

11. A decisão recorrida mostra-se insuficientemente fundamentada, pois que, mesmo na sua óptica, não esclarece quais são os outros meios de reacção e de protecção aos interesses da vítima que não contendem com a possibilidade de defesa por parte do arguido; em que é que a possibilidade de defesa por parte do arguido é significativamente contundida pelo segredo de justiça determinado pelo Ministério Público;

12. E, quando sustenta que não está concretizado porque motivo interessa à investigação que os autos se mantenham em segredo de justiça, viola os conhecimentos de experiência comum que indicam que, neste tipo de situações em que frequentemente a vítima reside com o agente e é dele dependente, aquela corre graves riscos quanto este se apercebe que foi apresentada queixa e decorre um inquérito;

13. Com esse conhecimento o agente, para além do risco de repetição dos eventos, está em condições de fazer pressão sobre a vítima e muitas vezes sobre as testemunhas, podem facilmente perturbar a eficácia do inquérito, além de perturbar a vítima, normalmente muito frágil neste tipo de crimes;

14. Por todas estas razões deveria o M.º Juiz a quo ter validado a determinação do Ministério Público de aplicar ao presente inquérito o segredo de justiça;

15. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que valide a determinação de sujeição do presente processo a segredo de justiça.

O M. Juiz de Instrução sustentou a decisão recorrida, nos seguintes termos:

“Relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Público, cumpre, agora, proferir despacho a sustentar ou reparar o agravo, nos termos do disposto no art.º 414º, n.º 4, parte final, do Código de Processo Penal.
Sustentaremos o agravo, por entendermos que a decisão recorrida não merece censura, de resto, como foi já decidido no âmbito de cinco outros recursos interpostos de decisões essencial e praticamente idênticas em vários Inquéritos desta comarca e apreciados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto – vide os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2008, 28-05-2008, 04-06-2008, 11-06-2008 e 25-06-2008 in www.dgsi.pt/jtrp, fazendo-se consignar que se desconhece qualquer decisão em sentido contrário.
Este o nosso entendimento, motivo pelo qual mantemos o despacho recorrido (…)”

Nesta Relação, o Ex.º Procurador da República sustentou a procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) Em 03-05-2008 o MP promoveu a remessa dos autos ao M. Juiz de Instrução Criminal, para validação da decisão que determinou a aplicação ao presente processo do segredo de justiça, nos termos do art. 86º, n.º 3 do CPP.

b) Pelo Juiz de Instrução Criminal foi proferido o seguinte despacho:
“Despacho proferido a fls. 11 e 12 pelo Ministério Público de sujeição dos presentes autos a segredo de justiça:
O Ministério Público veio determinar a sujeição dos presentes autos a segredo de justiça, com fundamento numa Directiva da PGR, atendendo ao tipo legal que integra o objecto da investigação (crime previsto e punido pelo art.º 152.º, do Código Penal), o qual se insere no contexto de criminalidade violenta, sendo certo que a publicidade dos autos seria, em concreto lesiva para os interesses da investigação e da ofendida.
Cumpre proferir despacho, ao abrigo do art.º 86.º, n.º 3, parte final, do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra qualquer motivação factual concreta procedente para o despacho proferido pelo Ministério Público.
Não é pela simples circunstância de o objecto dos autos se reportar a um determinado tipo legal, ainda que o mesmo se integre no conceito de criminalidade violenta que se justifica a sujeição dos autos a segredo de justiça, já que com tal assunção por parte do Ministério Público, está a partir-se do abstracto e a não ponderar o concreto; já por referência ao que em “concreto”, o Ministério Público alegou, subsequentemente: interesses da ofendida e interesses da investigação: relativamente aos interesses da ofendida, nada nos autos nos permite concluir que o interesse da ofendida seja o de que o Inquérito fique em segredo de justiça, podendo, até, ter o interesse oposto: em que o denunciado tome conhecimento da investigação e dos seus termos para cessar com uma possível ou eventual reiteração dos factos; quanto ao interesse da investigação, o Ministério Público nada alega em concreto, sendo que das diligências de Inquérito determinadas, não se vislumbra em que medida se torna necessário abranger os autos em situação de segredo de justiça; mais: do ponto de vista da possibilidade de interferência por parte do arguido quer com as testemunhas (quem quer que sejam, já que não estão especificadas, nem o Ministério Público determinou a respectiva inquirição), quer da ofendida, nada nos permite concluir nesse sentido.
Em conformidade com o exposto e seguindo o entendimento preconizado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2008, 28-05-2008, 11-06-2008 e 25-06-2008, in www.dgsi.pt/jtrp, que apreciaram idênticas situações às dos presentes autos, na sequência de recursos interpostos pelo Ministério Público junto desta comarca, nos termos do art.º 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não julgo válido o despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 11 e 12.
Notifique o Ministério Público” (despacho recorrido).

2.2. Matéria de direito
A questão colocada no presente recurso é a de saber se está ou não correcto o despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal, não validando a decisão do MP, de submeter os autos (inquérito) a segredo de justiça, nos termos do artigo 86º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal

Importa ainda apreciar a questão suscitada pelo MP nesta Relação, relativa à nulidade do despacho recorrido, por o mesmo ter sido proferido depois do prazo máximo de 72 horas a que alude o n.º 3 do art. 86º do CPP.

Vejamos então, e antes de mais, a questão da nulidade do despacho recorrido.

Refere o n.º 3 do artigo 86º do CPP:
“Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas”.

Não diz a lei qual a sanção pelo incumprimento deste prazo. No entanto, nada indica que o legislador tenha querido limitar o exercício da competência do Juiz de Instrução ao prazo de 72 horas. De resto, nem sequer se atribui ao silêncio do Juiz de Instrução qualquer efeito positivo ou negativo. Trata-se, assim, de um prazo meramente regulador, sem efeitos preclusivos.
De outro modo, e como esta decisão do MP (de determinar a aplicação ao inquérito do segredo de justiça) carece de validação, o decurso do prazo de 72 horas sem que fosse proferido tal despacho implicaria inevitavelmente a impossibilidade de o processo ficar sujeito a segredo de justiça. Ou seja, a tese sustentada pelo MP nesta Relação é manifestamente contrária aos interesses que pretende fazer valer. De facto, a nulidade do despacho de validação, por caducidade do prazo (incompetência ratione temporis), tinha como consequência a não sujeição do processo a segredo de justiça e, portanto, a aplicação do regime geral da publicidade.
A razão de ser da lei parece pois ser apenas a de vincular o Juiz de Instrução (e o MP) a um procedimento célere sobre a determinação do segredo de justiça, uma vez que a regra geral é a da publicidade (art. 86º, n.º1 do CPP).
Deste modo, o não cumprimento do prazo a que alude o n.º 3 do art. 86º do CPP não implica a perda de competência do Juiz de Instrução, não se verificando assim a nulidade invocada pelo MP nesta Relação.

Analisemos agora o mérito do despacho recorrido.

O MP determinou a sujeição do inquérito a segredo de justiça, por estar a investigar “a prática de factos que se podem subsumir ao crime de violência doméstica (…). A matéria em investigação contende com bens jurídicos de natureza pessoal e com a própria vida privada e segurança dos intervenientes. Assim, atenta a natureza dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, sendo o crime punível com pena de prisão até 5 anos e integrando-se na previsão da “criminalidade violenta”, a que alude o art. 1º, al. j) do CPP, entendemos que a publicidade destes autos, nesta fase e em concreto nos presentes autos, seria lesiva, por um lado, para os interesses da ofendida e, por outro, para a própria investigação. Considerando a situação em que se encontra a ofendida (a qual reside com o denunciado) e face ao receio do exercício, por parte deste último, de alguma influência/”pressão” sobre a mesma e eventualmente sobre as testemunhas que vierem a ser arroladas, entendemos justificar-se a aplicação do segredo de justiça ao processo em apreço (…)”
Invocou ainda a Directiva de 09-1-2008, definida pelo Procurador Geral da República, no sentido de que “sempre que esteja em causa a investigação relativa aos crimes previstos no art. 1º, alíneas j) a m) do C. Penal o “Ministério Público determinará, no início do inquérito, a sujeição deste a segredo de justiça”.

Ora, não obstante a fundamentação concretamente aduzida, o Sr. Juiz de Instrução entendeu que “não se vislumbra qualquer motivação factual concreta procedente para o despacho proferido pelo Ministério Público”.
Mas sem razão.
Ma verdade, o MP invocou fundamentos concretos, como sejam o facto de se tratar de um crime de violência doméstica, a vítima (ofendida) residir ainda com o arguido e haver receio de que o mesmo exerça pressão sobre eventuais testemunhas a arrolar. De resto, o Sr. Juiz de Instrução refutou a fundamentação concretamente invocada pelo MP, o que só mostra que a mesma existia:
“(…) Não é pela simples circunstância de o objecto dos autos se reportar a um determinado tipo legal, ainda que o mesmo se integre no conceito de criminalidade violenta que se justifica a sujeição dos autos a segredo de justiça, já que com tal assunção por parte do Ministério Público, está a partir-se do abstracto e a não ponderar o concreto; já por referência ao que em “concreto” o Ministério Público alegou, subsequentemente: interesses da ofendida e interesses da investigação: relativamente aos interesses da ofendida, nada nos autos nos permite concluir que o interesse da ofendida seja o de que o Inquérito fique em segredo de justiça, podendo, até, ter o interesse oposto: em que o denunciado tome conhecimento da investigação e dos seus termos para cessar com uma possível ou eventual reiteração dos factos; quanto ao interesse da investigação, o Ministério Público nada alega em concreto, sendo que das diligências de Inquérito determinadas, não se vislumbra em que medida se torna necessário abranger os autos em situação de segredo de justiça; mais: do ponto de vista da possibilidade de interferência por parte do arguido quer com as testemunhas (quem quer que sejam, já que não estão especificadas, nem o Ministério Público determinou a respectiva inquirição), quer da ofendida, nada nos permite concluir nesse sentido”.

A argumentação do despacho recorrido, na sua parte final, mostra que efectivamente tinham sido indicadas razões concretas, mas a seu ver insuficientes.

Concordamos com a jurisprudência desta Relação, citada na decisão recorrida, quando diz: “Na decisão que determina a aplicação do segredo de justiça ao processo na fase de inquérito, nos termos do art. 86º, nº 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público, em vista à validação dessa decisão pelo juiz de instrução, não pode limitar-se a invocar uma qualquer directiva emanada da Procuradoria-Geral da República, tendo de indicar as razões que, em seu entender, justificam, no caso, a aplicação do segredo de justiça.” – Sumário do acórdão de 25-06-2008.

É certo que a Directiva do Procurador-Geral da República é um despacho dirigido aos Magistrados do Ministério Público que não vincula o Tribunal. E também é verdade que não pode bastar a mera indicação do tipo legal de crime em investigação. Se assim fosse, o legislador tinha indicado expressamente os tipos legais de crime relativamente aos quais vigoraria sempre o segredo de justiça e, portanto, nesta medida, também concordamos com o acórdão desta Relação, proferido em 11-06-2008, cujo sumário é o seguinte: “Com vista à validação da decisão do Ministério Público que determinou a aplicação do segredo de justiça, na fase de inquérito, em nome do interesse da investigação, é necessário que se indiquem naquela decisão os elementos concretos de onde se concluiu pela existência de tal interesse, a fim de o juiz de instrução poder ajuizar da bondade dessa conclusão”.

Contudo, no presente caso, o MP não se limitou à referência e inclusão do tipo legal de crime em investigação no catálogo dos crimes constantes da referida Directiva. Invocou ainda razões especiais para a sujeição do inquérito a segredo de justiça, as quais, em boa verdade, foram desvalorizadas pelo Juiz de Instrução e, por isso, importa saber se foram bem ou mal desvalorizadas.

A nosso ver, tais razões foram mal desvalorizadas, pois o crime concreto em investigação tem um recorte especial. A vítima reside com o arguido e, portanto, está naturalmente sujeita a pressões deste. E se é possível argumentar (como fez o despacho recorrido) que o conhecimento da existência do processo pode contribuir para o arguido modificar o seu comportamento, para tal basta que o arguido saiba da existência do processo e não do seu conteúdo integral.
De resto, e para além do interesse para a própria investigação, o MP sublinhou o especial interesse em salvaguardar os interesses da ofendida e das eventuais testemunhas que venham a ser arroladas, face a eventuais pressões por parte do arguido.

Pensamos que nestes casos o segredo de justiça se justifica, logo no início do inquérito e ainda antes da indicação de eventuais testemunhas, pois só desse modo a vítima se sente segura para poder fornecer aos órgãos de investigação criminal a totalidade da informação relevante, sem medo de represálias. Como claramente decorre do art. 86º, n.º 3 do CPP, a aplicação do segredo de justiça pretende preservar não só os interesses da investigação, mas também os direitos dos sujeitos processuais. Foram precisamente estes interesses que o MP incluiu na justificação da sua decisão e que se mostram suficientemente postos em causa com a publicidade do inquérito, atento o facto (alegado) de que a vítima dos alegados maus-tratos vive com o denunciado.

Deste modo, entendemos que o presente recurso merece provimento e, consequentemente, deve revogar-se a decisão recorrida.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, se nada mais obstar, valide a decisão do Ministério Público que determinou a aplicação ao presente processo do segredo de justiça, nos termos do art. 86º, n.º 3 do CPP.
Sem custas.

Porto, 19/11/2008
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando (vencido nos termos da declaração que junto)
José Manuel Baião Papão

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Proc.º n.º 6224/08

Declaração de voto

Divergimos da decisão que antecede, na medida em que entendo que não há fundamento para se determinar o segredo de justiça.
Este tema está muito debatido nesta Relação do Porto, face à avalanche de recursos provenientes do Tribunal de Santo Tirso sobre esta questão, dando como exemplo os recentes acórdãos de 22-10-08 e 15-10-08, publicados em www.dgsi.pt.
Não temos razão para deles divergir, pelo que me vou limitar a reforçar essas ideias, atentos os elementos constantes do inquérito em questão, descritos no acórdão que antecede, para os quais remeto, nomeadamente para o despacho do MP que determinou a sujeição do inquérito a segredo de justiça, por estar a investigar "a prática de factos que se podem subsumir ao crime de violência doméstica (...). A matéria em investigação contende com bens jurídicos de natureza pessoal e com a própria vida privada e segurança dos intervenientes. Assim, atenta a natureza dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, sendo o crime punível com pena de prisão até 5 anos e integrando-se na previsão da "criminalidade violenta", a que alude o art. 1º, al. j) do CPP, entendemos que a publicidade destes autos, nesta fase e em concreto nos presentes autos, seria lesiva, por um lado, para os interesses da ofendida e, por outro, para a própria investigação. Considerando a situação em que se encontra a ofendida (a qual reside com o denunciado) e face ao receio do exercício, por parte deste último, de alguma influência/''pressão'' sobre a mesma e eventualmente sobre as testemunhas que vierem a ser arroladas, entendemos justificar-se a aplicação do segredo de justiça ao processo em apreço (...)".

Ora, o juiz de instrução, terá de ver, em cada caso, se a determinação do segredo de justiça é fundada, face ao n° 3 do art° 86° que diz:
«Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas». Cabe ao MP, efectivamente, nos termos do n° 1 do art° 263°, a direcção do inquérito, mas a aplicação do segredo de justiça é uma excepção à regra da publicidade, afirmada no nº 1 do art° 86°, uma vez que estão aqui em causa outros interesses. A lei exige a concordância do juiz de instrução sobre a aplicação do segredo de justiça, na fase do inquérito, de forma a melhor proteger esses outros interesses. Quando decide a aplicação do segredo de justiça, o MP tem de fundamentar, que esses interesses justificam a não publicidade do processo, permitindo ao juiz de instrução fazer o seu próprio juízo.
E essa necessidade de fundamentação não se satisfaz com a mera referência a um determinado tipo de crime. A necessidade de afastamento da regra da publicidade tem de ser verificada em cada caso concreto, e no seu despacho o MP não afirma uma necessidade deste concreto inquérito, como facilmente se constata pela leitura do seu despacho e motivação do recurso, acima transcritos.
No campo da violência familiar, tem a mesma de ser encarada sob diversos ângulos, tendo em conta os variados interesses em jogo, incluindo as necessidades gerais de harmonia, equilíbrio e paz social.
A problemática da violência familiar passa necessariamente, por uma intervenção coordenada dos vários organismos, como os serviços de saúde, serviços sociais e associações de defesa das vítimas, que lidam com as vítimas e famílias, permitindo um controlo, quer na detecção da violência, como na sua prevenção e na minimização das consequências.
Assim, analisando-se cada caso concreto, há que ponderar os interesses e direitos em conflito, por forma a determinar se os interesses da investigação e os direitos dos sujeitos processuais justificam o segredo de justiça enquanto excepção à regra da publicidade.
A respectiva fundamentação deverá conter, sucintamente, ou resultar dos autos de inquérito, a indicação de motivos de facto que permitam perceber a razão pela qual o Ministério Público entendeu que, naquele caso concreto, os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais justificavam a determinação do segredo de justiça.
A intervenção do juiz de instrução, justifica-se porque poderá existir um conflito de interesses e é preciso garantir os direitos fundamentais das pessoas.
Exige-se, assim, que o Juiz de Instrução exerça efectivamente as suas funções de garante dos direitos fundamentais da pessoa, ponderando os interesses e direitos em conflito em cada caso concreto, dependendo, portanto, da análise de cada caso concreto, razão pela qual, a declaração de segredo de justiça na fase do inquérito só faz sentido quando da motivação concreta apresentada ou dos elementos constantes dos autos resultar que esse segredo, enquanto excepção à regra, é necessário para assegurar a eficácia da investigação ou para salvaguardar direitos de sujeitos processuais. Em caso de colisão há que fazer intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18 n° 2 da CRP).
Por isso, incumbe ao juiz de instrução fiscalizar, controlar judicialmente aquela decisão do Ministério Público a determinar o segredo de justiça neste ou naquele inquérito. No caso em análise, na parte objecto da nossa discordância, a não validação do despacho do Ministério Público assentou, na falta de indicação de motivação factual concreta que justificasse a determinação do segredo de justiça no referido inquérito, atenta a genérica e abstracta fundamentação para determinar o segredo de justiça, pois não basta a circunstância de o crime denunciado integrar o conceito de criminalidade violenta para se concluir que então se mostrava justificada a sujeição daquele concreto inquérito a segredo de justiça.
Assim, estando essa decisão sujeita a validação judicial, tal significa que o Juiz de Instrução, enquanto garante dos direitos fundamentais das pessoas, terá de analisar se a determinação do segredo de justiça está justificada enquanto excepção à regra da publicidade.
O Sr. Juiz de Instrução, analisando os elementos existentes no inquérito, acima referidos, chegou à conclusão que não se mostrava justificada a sujeição a segredo de justiça, razão pela qual não validou aquele despacho.
Porém, a não validação judicial daquele despacho, não impede que, com outra fundamentação, o Ministério Público determine a sua sujeição a segredo de justiça, ainda que submetido a nova apreciação do juiz de instrução para validação nos termos do art. 86 n° 3 do CPP.
Em suma e inexistindo quaisquer crimes em que se imponha a obrigatoriedade legal de sujeição do inquérito a segredo de justiça, o decretamento deste, por parte do Ministério Público, deve ser devidamente concretizado em função dos interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais, de modo à sua posterior validação pelo juiz de instrução.
Mesmo que se omitisse a pendência do inquérito do arguido por algum tempo, este tem limites, pois surgirá inevitavelmente a necessidade de o constituir arguido ou suspeito e ouvi-lo em declarações, promovendo-se a realização de interrogatório judicial do arguido, tendo em vista a definição do respectivo estatuto coactivo, mediante a aplicação de uma medida de coacção como a proibição de contactos com a vítima e a obrigação de se ausentar (ou proibição de permanecer) na residência do casal.
Ora, não havendo uma ponderação de interesses, mas apenas a referência a uma determinação genérica da PGR, e ao tipo de crime em investigação, sem nada ser dito sobre a necessidade concreta do segredo, não vemos motivo para discordar da decisão recorrida.

Porto, 19-11-08
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando