Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015132 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO BANCOS APREENSÃO DE DOCUMENTO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506079441121 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC66 ART1476 ART1477. CP82 ART185. CPP87 ART135 N2 ART171 ART172 ART181 ART182 N2 ART268 N1 C N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/11/23 IN CJ T5 ANOXIX PAG156. | ||
| Sumário: | I - É da competência exclusiva do Juiz de instrução, durante o inquérito, a apreensão de documentos sobre contas bancárias existentes em instituições de crédito, mediante requerimento do Ministério Público. II - O tribunal superior só deve ser chamado a intervir na resolução do incidente a que se refere o n.2 do artigo 135, " ex vi " do n.2 do artigo 182, ambos do Código de Processo Penal, se a autoridade judiciária que preside ao inquérito ( o Ministério Público ) tiver concluido pela não viabilidade da recusa da instituição bancária em fornecer os elementos solicitados escudando-se no segredo profissional. | ||
| Reclamações: | |||