Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441121
Nº Convencional: JTRP00015132
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
BANCOS
APREENSÃO DE DOCUMENTO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199506079441121
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC66 ART1476 ART1477.
CP82 ART185.
CPP87 ART135 N2 ART171 ART172 ART181 ART182 N2 ART268 N1 C N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/11/23 IN CJ T5 ANOXIX PAG156.
Sumário: I - É da competência exclusiva do Juiz de instrução, durante o inquérito, a apreensão de documentos sobre contas bancárias existentes em instituições de crédito, mediante requerimento do Ministério Público.
II - O tribunal superior só deve ser chamado a intervir na resolução do incidente a que se refere o n.2 do artigo 135, " ex vi " do n.2 do artigo 182, ambos do Código de Processo Penal, se a autoridade judiciária que preside ao inquérito ( o Ministério Público ) tiver concluido pela não viabilidade da recusa da instituição bancária em fornecer os elementos solicitados escudando-se no segredo profissional.
Reclamações: