Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
565/13.7TBAMT-G.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: CUSTAS
ACÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DE RESTITUIÇÃO DE BENS
MASSA INSOLVENTE
ISENÇÃO
ACÇÃO POPULAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP20180507565/13.7TBAMT-G.P2
Data do Acordão: 05/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 674, FLS.114-120)
Área Temática: .
Sumário: I - A isenção de custas prevista no art. 4º/1 b )/5/6 Regulamento das Custas Processuais reveste a natureza de uma isenção subjetiva de custas, mas de estrutura condicional.
II - O funcionamento da isenção tem como pressupostos:
- que o requerente pessoa, fundação ou associação figure no lado ativo da ação;
- a ação revista a natureza de ação popular para defesa dos valores e interesses constitucionalmente protegidos; e
- a decisão final não conclua pela manifesta improcedência do pedido ou que se julgue a respetiva pretensão totalmente vencida.
III - A manifesta improcedência corresponderá a uma improcedência agravada ou a evidente improcedência de facto e ou de direito da pretensão formulada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Custas-565/13.7TBAMT-G.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1
Proc. 565/13.7TBAMT-G
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No presente processo de separação e restituição de bens, instaurado ao abrigo do art. 146º CIRE, que corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência de B…, S.A, em que figuram como:
- REQUERENTES: C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, designados por “Comissão da Rua …” e na qualidade de Autores de Ação Popular (Ação de Processo Ordinário n.º 323/13.9TBCNT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede); e
- REQUERIDOS: A Massa Insolvente da sociedade B…, S.A;
A Insolvente – B…, S.A;
E todos os restantes Credores peticionam os reclamantes a separação da massa insolvente, até trânsito em julgado da decisão que recair sobre a ação popular, com a consequente restituição ao domínio municipal K…, caso a mesma venha a ser julgada procedente, do imóvel prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o n.º 4365 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, sob o n.º 7284, sito na ….
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O processo prosseguiu os seus termos, com a citação dos requeridos e demais diligências processuais e proferida decisão, interposto recurso pelos requerentes veio a ser proferido no Tribuna da Relação do Porto acórdão que revogou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos.
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Proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve:
“ Em face do exposto e ao abrigo das disposições legais citadas;
- julgo totalmente improcedente o pedido deduzido pelo Autores, absolvendo os Réus do mesmo.
- absolvo os Autores do pedido de litigância de má fé deduzido pela Ré Massa Insolvente da sociedade “B…, S.A.”.
Custas pelos Autores (art. 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil e arts. 303.º e 304.º, do CIRE).
Registe e notifique”.
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No mesmo ato proferiu-se, ainda, o seguinte despacho:
“Atendendo ao pedido de reversão deduzido na ação n.º 52/17.4TBECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e ao objeto desse litígio, afigura-se-nos que a liquidação que corre por apenso aos autos principais de insolvência, deverá ficar suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que aí vier a ser proferida, sem prejuízo das cautelas já previstas no regime do disposto no art.º 160.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas quanto ao imóvel apreendido.
Assim, determino oportunamente seja aberta conclusão no apenso B”.
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Os requerentes - reclamantes vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:
I. Salvo melhor opinião, e face ao decidido na última parte da sentença, ou seja, suspensão da liquidação até trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre a ação popular em curso no tribunal administrativo, não podia nem deviam o Recorrentes ser condenados em custas.
II. Com efeito, a procedência ou improcedência material do pleito mede-se pelo efeito útil alcançado com a decisão, e consequentemente deriva desse efeito útil a condenação ou não em custas processuais.
III. Nessa medida, apesar da presente ação ter sido julgada improcedente, o seu efeito útil foi obtido, isto é, a suspensão da liquidação até trânsito em julgado da ação popular, produz o mesmo efeito útil do que o peticionado pelos AA.
IV. Assim e não obstante a improcedência formal da ação, materialmente a mesma deve ser considerada procedente por obtenção dos efeitos peticionados, devendo ser revogada a decisão relativamente à condenação em custas, o que se requer.
V. Sem prescindir, os AA são Autores Populares, cuja ação corre os seus termos no Tribunal Administrativo de Coimbra, nos termos do artigo 1º e 12º da Lei 83/95 de 31/08, e é nessa qualidade e legitimidade que intervêm nos presentes autos, o que aliás expressamente invocam.
VI. Assim, estão os mesmo isentos de taxa de justiça, conforme dispõe o artigo 20º da Lei 83/95 e artigo 4º n.º1 alínea b) da Lei 7/2012 cuja última alteração foi efetuada pela alterada Lei n.º 42/2016, de 28/12 e corresponde ao Regulamento das Custas Processuais.
VII. Há por isso erro na Interpretação e aplicação do Direito.
VIII. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil e arts. 303.ºe 304.º, do CIRE, e artigo 4º n.º1 alínea b) da Lei 7/2012 cuja última alteração foi efetuada pela alterada Lei n.º 42/2016, de 28/12 e corresponde ao Regulamento das Custas Processuais, entre outros.
Terminam por pedir que se julgue procedente o recurso e se revogue a condenação dos autores em custas.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º da Lei 41/2013 de 26/06.
As questões a decidir:
- da responsabilidade quanto a custas; e
- se a apelante beneficia da isenção de custas, nos termos do art. 4º/1 b) Regulamento das Custas Processuais.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
- Da responsabilidade quanto a custas -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 4, insurgem-se os apelantes contra o segmento da sentença que fixou a responsabilidade quanto a custas, condenando os apelantes nas custas da ação.
Argumentam, para o efeito, que face ao decidido na última parte da sentença, ou seja, suspensão da liquidação até trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre a ação popular em curso no tribunal administrativo, não podiam os apelantes ser condenados em custas. Consideram que apesar da presente ação ter sido julgada improcedente, o seu efeito útil foi obtido, isto é, a suspensão da liquidação até trânsito em julgado da ação popular, produz o mesmo efeito útil do que o peticionado pelos AA. e por isso, não obstante a improcedência formal da ação, materialmente a mesma deve ser considerada procedente por obtenção dos efeitos peticionados.
Com efeito, a sentença julgou a pretensão dos autores “ totalmente “ improcedente, absolvendo os réus do pedido e quanto a custas, fixou a respetiva responsabilidade a cargo dos autores, nos termos do art. 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil e arts. 303.ºe 304.º, do CIRE).
Em despacho autónomo do texto da sentença, determinou-se:”[a]tendendo ao pedido de reversão deduzido na ação n.º 52/17.4TBECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e ao objeto desse litígio, afigura-se-nos que a liquidação que corre por apenso aos autos principais de insolvência, deverá ficar suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que aí vier a ser proferida, sem prejuízo das cautelas já previstas no regime do disposto no art.º 160.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas quanto ao imóvel apreendido.
Assim, determino oportunamente seja aberta conclusão no apenso B”.
Na questão suscitada está em causa apurar se os autores devem ser responsabilizados pelo pagamento das custas.
Cumpre desde logo ter presente o pedido formulado na presente ação de separação e restituição de bens da massa insolvente:
“ […]separação da massa insolvente, até trânsito em julgado da decisão que recair sobre a ação popular, com a consequente restituição ao domínio municipal K…, caso a mesma venha a ser julgada procedente, do imóvel prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o n.º 4365 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, sob o n.º 7284, sito na …”.
A pretensão dos autores foi julgada totalmente improcedente, não se insurgindo os apelantes contra os termos da decisão e seus fundamentos, que se passam a transcrever:
“ - Do pedido de separação do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 7284 da massa insolvente até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no n.º 323/13.9TBCNT.
Com a presente ação, visam os Autores fazer separar da Massa Insolvente o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 7284, sito na … até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a ação popular n.º 323/13.9TBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, e que o mesmo seja restituído ao domínio municipal K… caso tal ação venha a ser julgada procedente.
Dispõe o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa que, findo o prazo das reclamações, é possível, ainda, reconhecer outros créditos bem como o direito à separação ou restituição de bens de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção
proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor. Dispondo o n.º 2 desta norma que o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo.
O que releva para a decisão desta causa – conforme se expôs no douto Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto – é a existência de qualquer dos fundamentos a que se refere o art.º 141.º, n.º1, als. a), b) e c), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a separação do bem imóvel da massa insolvente, cabendo aos Autores a alegação e prova de tais fundamentos sob pena de improcedência da ação.
Este artigo tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa, quer eles pertençam a terceiros, ao cônjuge ou ao próprio insolvente, mas, neste caso, tratando-se de bens não afetos à insolvência.
E são três as hipóteses em que existe fundamento para fazer separar bens da massa insolvente:
a) o direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;
b) o direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) o direito que terceiro tem de separar da massa os seus bens indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insuscetíveis de apreensão para a massa.
No caso vertente, os Autores não alegam que são proprietários do imóvel apreendido, nem tão-pouco alegam que o imóvel pertence ao Município K…, estando em curso ação que visa a apreciar um pedido de reversão para o património municipal do prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o n.º 4365 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 7284, o qual foi alienado, por escritura de compra e venda, realizada em 28/08/2006, pela Câmara Municipal K… à “L…, Lda.”, destinado à construção de unidade hoteleira na …, que, por sua vez vendeu À sociedade insolvente “M…, S.A.” esse imóvel.
Não podemos, por isso, afirmar que o imóvel apreendido estivesse na esfera da insolvente a título precário e que esta o detivesse como mera possuidora em nome alheio, pelo que soçobra, desde logo, o fundamento previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 141.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Não sendo um caso de aplicação da hipótese prevista na alínea b) do citado preceito, resta saber se a pretensão dos Autores pode ser subsumida à hipótese prevista na alínea c).
E a este propósito, importa referir que atualmente, a insolvente é a pessoa que tem a plena e exclusiva propriedade sobre o bem imóvel apreendido, sendo certo que na presente ação os Autores não formulam – como igualmente se salienta no Aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto – qualquer pedido de reversão do referido imóvel a favor da Câmara Municipal K…. Esse pedido já é atualmente objeto da ação n.º 52/17.4TBECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
O pedido que os Autores aqui formulam é o de que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 7284 seja separado da massa insolvente até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a ação popular n.º 323/13.9TBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, e que o mesmo seja restituído ao domínio municipal K… caso tal ação venha a ser julgada procedente.
Ora, a ação de separação ou restituição prevista no art.º 146.º e ss., do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, não visa uma separação condicional ou transitória até à decisão definitiva de um litígio, visando ao invés, ela própria, resolver esse litígio, pelo que tal pedido nunca poderia proceder.
Acresce que, conforme resulta da factualidade supra enunciada, no processo n.º 323/13.9TBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede já foi proferida decisão (embora, é certo, não decidindo do mérito da causa, mas absolvendo os Réus da instância), tendo essa decisão já transitado em julgado, pelo que mesmo admitindo que os autos pudessem aguardar pela decisão final a proferir na ação popular n.º 323/13.9TBCNT, o certo é que a mesma não determinou que o imóvel aqui apreendido fosse restituído para o domínio municipal K…, por isso, também por este motivo, não poderia proceder o pedido dos Autores.
Finalmente, importa salientar que não é a pendência da ação n.º 52/17.4TBECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que determina a suspensão da presente ação, pois atendendo ao pedido deduzido pelos Autores e à luz do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 141.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, nunca poderia o mesmo vier a ser julgado procedente, precisamente porque a ação de restituição e separação de bens nunca poderá ser condicional, mas sim definitiva (e isso não foi pedido pelos Autores), nem é alegado que o imóvel pertença a terceiro, esteja indevidamente apreendido, ou que a insolvente não tenha a exclusiva propriedade do mesmo, ou que seja estranho à insolvência ou insuscetível de apreensão para a massa.
Assim, não resta outra solução senão julgar a presente ação improcedente.”
Em sede de regra de custas, prevê o art. 527ºCPC que a decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
A lei determina, ainda, o sentido interpretativo da expressão: “dar causa às custas”, quando no nº2 do art. 527º CPC, refere que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
No nosso sistema jurídico, em sede de processo civil, a responsabilidade pela dívida de custas afere-se pela conjugação dos princípios da causalidade ou do proveito resultante do processo.
A regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida na respetiva proporção[2].
No caso concreto, os apelantes deram causa às custas na 1ª instância porque ficaram vencidos na sua pretensão.
Contrariamente ao afirmado pelos apelantes, na presente ação não visavam apenas obter a suspensão do apenso da liquidação, na medida em que se pretendia obter a restituição do imóvel à esfera patrimonial do Município K…, a título condicional e sem fundamento legal, como se decidiu na sentença.
O despacho subsequente não se pronuncia sobre a questão em litigo e visa apenas justificar a intervenção no âmbito do incidente de liquidação, com fundamento no art. 160º CIRE, ou seja, determinar a sustação de qualquer diligência de venda do imóvel em causa, sem que daí resulte o reconhecimento de qualquer direito aos apelantes ou ao Município K…. A sustação da venda decorre da lei.
Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão recorrida quando fixou, de acordo com o critério do art. 527º CPC e art. 303º e 304º CIRE, as custas a cargo dos apelantes-autores ou requerentes na ação.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso (pontos 1 a 4).
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- Da isenção de custas -
Nos pontos 5 a 7 das conclusões de recurso consideram os apelantes que beneficiando da isenção de custas, indevidamente foram condenados no pagamento de custas.
Alegam para o efeito que são autores populares, cuja ação corre os seus termos no Tribunal Administrativo de Coimbra, nos termos do artigo 1º e 12º da Lei 83/95 de 31/08, e é nessa qualidade e legitimidade que intervêm nos presentes autos, o que expressamente invocam e estão os mesmo isentos de taxa de justiça, conforme dispõe o artigo 20º da Lei 83/95 e artigo 4º n.º1 alínea b) da Lei 7/2012 cuja última alteração foi efetuada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12 e corresponde ao Regulamento das Custas Processuais.
Na ação e na sentença o juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a isenção do pagamento da taxa de justiça, nem sobre a isenção de custas, sendo certo que nas várias peças processuais que os requerentes apresentaram declararam sempre estar isentos do pagamento de taxa de justiça.
Cumpre, assim, apreciar se os apelantes beneficiam da isenção de custas, nos termos do art. 4º/1 b) do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do art. 4º/1 b) Regulamento das Custas Processuais, na redação do DL 34/2008 de 26 de fevereiro, estão isentos de custas qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do nº3 do artigo 52º da Constituição da Republica Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular.
A Lei 42/2016 de 28/12 (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2017), no art. 265º, introduziu no preceito – art. 4º - a alínea aa). Não veio introduzir qualquer alteração no nº 1, alínea b), como parecem pretender defender os apelantes.
Mantém-se, sem qualquer alteração a redação do art. 4º/1 b) Regulamento das Custas Processuais.
Contudo, prevê o art. 4º/5 do mesmo diploma, na redação da Lei 72/2014 de 02 de setembro, que nos casos previstos na alínea b) do nº1 a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
O art. 4º/6 prevê, ainda, que sem prejuízo do disposto no nº5, nos casos previstos na alínea b) do nº1, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
Trata-se de uma isenção subjetiva de custas, mas de estrutura condicional[3].
Como refere SALVADOR DA COSTA: “[é] uma isenção motivada pelo interesse público[…] mas limitada nos termos do nº5 e 6 deste artigo”[4].
O funcionamento da isenção tem como pressupostos:
- que o requerente pessoa, fundação ou associação figure no lado ativo da ação; e
- a ação revista a natureza de ação popular para defesa dos valores e interesses constitucionalmente protegidos.
Contudo, a isenção fica dependente do resultado final da ação, pois não pode ser concedida quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido ou quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
Daqui decorre que a atribuição da isenção do pagamento de custas implica um juízo de distinção entre a mera improcedência e a que se configura como manifesta ou evidente. A manifesta improcedência corresponderá assim a uma “improcedência agravada ou a evidente improcedência de facto e ou de direito da pretensão formulada”[5].
Os requerentes-apelantes instauraram a presente ação invocando a qualidade de grupo de cidadãos, agindo no âmbito de uma ação popular, em defesa dos interesses da autarquia.
A legitimidade para a ação é tutelada pelo art. 31º CPC conjugado com o art. 131º CIRE.
A ação foi julgada “totalmente improcedente” e dos fundamentos da decisão, acima transcritos, decorre o infundado da pretensão, de facto e de direito, sendo evidente a sua improcedência. O pedido foi formulado de forma condicional, sem que dos fundamentos resulte demonstrada a pretensa titularidade do direito sobre o imóvel, cuja separação da massa foi requerida.
Desta forma, não podem beneficiar da isenção por não estar preenchida a condição e por esse motivo, se mantém a condenação em custas.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 5 a 7.
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Nos termos do art. 527º/1 CPC as custas da reclamação são suportadas pelos apelantes.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
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Custas a cargo dos apelantes.
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Porto, 7 de Maio de 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais – Anotado, 5ª edição, Coimbra, Edições Almedina, SA, outubro 2013, pag. 50.
[3] SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais – Anotado, ob. cit., pag. 153
[4] SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais – Anotado, ob. cit., pag. 153
[5] SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais – Anotado, ob. cit., pag. 184