Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE PERDA DE CHANCE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE | ||
| Nº do Documento: | RP202110283285/19.5T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No mandato forense, a definição dos procedimentos e do conteúdo e forma dos actos a praticar na sua execução insere-se numa esfera de autonomia profissional e independência técnica e estratégica, impostas pela tecnicidade da matéria, que deve reconhecer-se ao mandatário. II - A prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios e não uma obrigação de resultado. Impõe-se-lhe que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também em função das especificidades inerentes ao tipo de mandato e às circunstâncias em que é executado. Será em sede desse vínculo contratual que se situará uma eventual responsabilidade do mandatário, no caso de incumprimento da respectiva obrigação, de que resultem danos para o mandante. Estaremos, por isso, perante uma hipótese de responsabilidade contratual. III – O incumprimento da obrigação contratual deverá ter-se por verificada se se concluir que o mandatário, seja por desconhecimento, desatenção ou falta de diligência, deixou de praticar qualquer acto ou optou por empreender determinada iniciativa processual em detrimento de outras que seriam mais adequadas, com isso dando azo ao prejuízo do mandante. IV - É no âmbito do pressuposto da responsabilidade civil consubstanciado pela relação de causalidade entre o facto (acção ou omissão) e o dano que se coloca a questão da perda de chance, embora, para o efeito, essa relação deva ser compreendida fora da versão tradicional da causalidade adequada, para ser perspectivada num quadro de contornos muito mais amplos em que a pura perda de chance é, de per si, um prejuízo. Mas essa perda não pode ser puramente abstracta, devendo antever-se a possibilidade da sua concretização num prejuízo efectivo que, de outra forma, poderia ter sido evitado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 3285/19.5T8MTS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 4 REL. N.º 627 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO I. Relatório B…, com residência na Rua …, …, …, instaurou a presente acção de processo comum contra C…, advogado, portador da cédula profissional nº ….., com escritório na …, …, Póvoa de Varzim, D…, Sucursal em Espanha, sede na …, ., …, Madrid, Espanha e E…, S.A., com sede na Rua …, ., …, …, …, peticionando a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 11.230,00 euros, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento. Para o efeito, o autor alega, em síntese, que constituiu o primeiro réu seu mandatário para o representar em processos judiciais e que o mesmo não cumpriu o que havia sido combinado com o autor, não requerendo novo processo de insolvência da antiga entidade patronal daquele. Refere que, contrariamente ao combinado, optou por recorrer a um processo executivo, para tentar receber os créditos do autor, com o que incorreu em erro indesculpável. Por outro lado, o primeiro réu não recorreu de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual era recorrível, proferida num processo em que se pretendeu impugnar a decisão do Fundo de Garantia Salarial, incorrendo em novo erro indesculpável. Com estas condutas, o primeiro réu levou a que o réu não recebesse do Fundo de Garantia Salarial a quantia de 8,730,00 euros, como receberam os dois colegas trabalhadores que se encontravam na mesma situação que o autor. Conclui que a conduta do primeiro réu provocou graves privações ao nível económico e financeiro do autor e ainda da vida familiar, tendo passado noites sem dormir, padecendo de angústia, tristeza, descriminação e ansiedade, pelo que pretende a condenação do primeiro réu a pagar-lhe a quantia de 8.730,00 euros de danos patrimoniais e 2.500,00 euros de danos de natureza não patrimonial, no total peticionado. Citados os réus, vieram os mesmos apresentar contestação, impugnando os factos trazidos aos autos pelo autor, entendendo não se verificar qualquer erro da parte do primeiro réu. A ré D… ainda invocou a excepção da sua ilegitimidade passiva, a qual foi julgada improcedente. A ré E… invocou a falta de cobertura temporal da apólice, alegando que já havia cessado a transferência da responsabilidade para a seguradora, cessação essa ocorrida em data anterior à participação da situação em causa. Terminam os três réus a pedir a sua absolvição integral do pedido. Proferido despacho saneador, transitou o processo para a fase de julgamento, realizando-se a competente audiência, no termo da qual foi proferida sentença que declarou a improcedência da acção, absolvendo os RR. do pedido. É desta decisão que vem interpostos recurso pelo autor, que foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. O AA. terminou o seu recurso com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1ª. Entende o Apelante que a decisão da matéria de facto é incorrecta pois ao responder negativamente ao artº 32 da P.I., ponto 4, dos factos não provados e positivamente, sem a ressalva que se impunha, aos factos dos ponto 20, 37 e 38 dos factos provados, o tribunal não valorou de forma coerente e criteriosa as provas que foram oferecidas e produzidas pelo A. 2ª. Para além da nulidade da sentença infra arguida, o questionar do demérito da decisão, reconduz-se essencialmente a que o tribunal não ter dado como provada matéria de facto alegada e demonstrada à saciedade pela prova produzida documental e testemunhal (sem qualquer contraprova ou sequer alegação em contrário) no que respeita à omissão da notificação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e à insuficiência da prova do facto provado quanto à denominado opção pela acção executiva em vez do novo pedido de insolvência. 3ª. O ora Recorrente discorda da não inclusão na matéria de facto dada como provada o alegado no artº 32 da sua petição e de ter dado como provado os factos insertos nos pontos 20, 37 e 38. e vem impugnar a decisão sobre estes concretos pontos de facto face ao documento junto para prova do vertido no artº 32 da P.I., aos depoimentos, todos prestados na audiência de 29.10.2019, das testemunhas, todos devidamente transcritos no corpo das alegações, nos termos do artº640º do CPC. Afirma a testemunha F…, que depôs na audiência do dia 29 de Setembro de 2020: Testemunha arrolada pelo A.: F… 20200929110017_15485572_2871550 Declarações registadas em suporte sonoro (11:00:18 a 11:17:24) Início a 2:03 até final Testemunhas comuns aos RR. Afirmam as testemunhas comuns aos RR. G… 20200929142807_15485572_2871550 Declarações registadas em suporte sono (14:28:07 a 14:56:52) Início a 5:45 até final H… 20200929145653_15485572_2871550 WMA Declarações registadas em suporte sonoro (14:56:53 a 15:12:59) De 0: 00 a 3.31. Não foi advertido pela Meritíssima Juiz a quo das consequências de faltar à verdade, cfr. artº459º do CPC, e, contrariamente ao que consta da Ata de Audiência Final, não prestou juramento, cfr. nº2 do mesmo diploma, pelo que o seu depoimento é nulo. De 4:16 a I… 20200929152114_15485572_2871550 Declarações registadas em suporte sonoro ( 15:21:14 a 15:45:11) Interrogatório preliminar: Juíza 0:33- Conhece o Dr. C…? I… - É meu colega e somos amigos, somos Advogados do J…; somos amigos mas não somos visitas da casa. Juíza - 1:57 - E quanto à outra parte B… Não conheço Ora a testemunha que também usa o nome profissional I1… – do que não chamou a atenção da Srª Juíza a quo - é mandatário do A. nas 4 procurações, sendo o primeiro mandatário nas 3 primeiras e o segundo na última, conjuntamente com o Dr. K… que subscreveu a Contestação e demais peças processuais, até substabelecer no Ilustre Colega Dr. L…, em 18 de Setembro de 2020, procurações essas juntas aos presentes autos, em 02.09. 2020, com Refª 26616052 pelo J…, pelo que poderia ser parte nos presentes autos, estando, assim, impedido de depor como testemunha, sendo, por isso, o seu testemunho nulo; De 21:43 a Declarações de parte do A. B… 20200829154828_1545572_2871550 Declarações registadas em suporte sonoro (15:48:29 a 15:52:53) Início a 0,12 até final 4ª. Ora, como se alcança, os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida e documental, apontam em direcção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na sentença do tribunal a quo. 5ª. Face aos depoimentos prestados acima, deve ser dado como provado e aditado à matéria fixada na 1ª instância para efeito de julgamento, o segmento ponto de facto (com a respectiva numeração a contar do último facto dado como povoado na sentença): 59. O 1º R. não deu conhecimento da sentença do Tribunal Administrativo e fiscal do Porto, TAFP ao autor. Bem como, quanto ao ponto 20 dos factos provados, deve o Tribunal “ad quem” aditar: 20. Não tendo a acção de insolvência sido proposta dentro de seis meses subsequentes a maio de 2011, sendo que os serviços do Contencioso do J… consideravam ser de um ano, o Fundo de Garantia Salarial não assegurou ao autor os créditos reconhecidos por sentença do Tribunal do Trabalho de Matosinhos. No ponto 37. 37. Nessas negociações, no decurso do processo executivo iniciado em 08 de março de 2012, chegou a ser colocada a hipótese de pagamento em prestações, mediante a redução para o valor da dívida para 10.000 euros, redução que o autor não aceitou. E no Ponto 38: 38. Em data não apurada, o primeiro réu, em reunião com o autor, aconselhou-o a não intentar nova acção de insolvência, para não se correr o risco de nova improcedência, dado que se mantinham as circunstâncias que levaram à improcedência da primeira acção, sendo preferível optar pela propositura de uma acção executiva, por apenso à declarativa, onde a M…, Lda fora condenada a pagar a importância de 16.071,18 euros, acrescida de juros de mora. 6ª. Houve erro na apreciação da prova e no correspondente julgamento da matéria de facto provada: 7ª. Relativamente ao facto 4, dos factos dados como não provados, há um documento, carta dirigida ao 1º R., que o autor juntou para prova do artº32º da P.I., que este não impugnou; tal documento foi aqui ignorado. 8ª. O Tribunal “a quo” não fundamentou o ponto 33 dos fatos provados, por certo porque contraria o ponto 3 dos factos dados como não provados. 9ª. O depoimento do 1º réu não pode fundamentar o facto 36 e 37 pois o único objectivo do depoimento de parte é a confissão. 10ª. Atento o facto provado com o nº 38, há contradição no segmento “dado que se mantinham as circunstâncias que levaram à improcedência da primeira acção” o que tem necessariamente influência com o que é dado como provado em ponto no ponto 39 e contradição com o provado nos pontos 5, 12 e 15 11ª. O Tribunal “a quo” não fundamentou o ponto 47 dos factos dados como provados. 12ª. Na ausência de qualquer meio de prova produzida pelo R. e da conjugação dos demais elementos de prova (testemunhas arroladas pelo A. e documento) não se alcança o motivo por que o tribunal a quo, sem mais ou melhor explicação e sem pôr em causa a veracidade e isenção dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. teve como única referência probatória para absolver o R. o seu depoimento de parte, sendo ainda certo que as mesmas testemunhas do ora, mereceram noutro ponto, ponto 34, artº 40 da P.I., a credibilidade do Tribunal a quo corroboram as declarações de parte do A.. 13ª. Foi provado nºs 4 e 5, 12, 15 dos factos provados que 4. “A empresa M…, Ldº, na sua oposição à insolvência, veio alegar que era uma empresa com muitas encomendas e que gozava de créditos dos fornecedores e dos bancos ..” 5. “Por tal razão e ainda por considerar que os créditos do autor e seus colegas eram controvertidos/litigiosos, foi proferida sentença em 01/10/2010, que julgou improcedente o pedido de insolvência da empresa…” 12.”Mediante despacho proferido a 02/05/2011 o Tribunal não aceitou o recurso da empresa, o que conduziu ao trânsito em julgado da sentença…” 14ª.Temos assim que em 02/05/2011 os créditos do A. deixaram de ser controvertidos, isto a seis meses do prazo limite para requerer nova insolvência, o que, desde logo, eliminaria um dos fundamentos da improcedência da insolvência da empresa. 15ª. Foram penhorada duas máquinas industriais e sendo que é ao Exequente que cumpre nomear bens à penhora, então sabendo-se que 10 meses antes a empresa alegava (facto provado nº4) que tinha muitas encomendas, não se compreende por que não foram penhoradas as receitas e os créditos da Executada e as suas contas bancárias?. 16ª De acordo com o ponto 46, o entendimento do 1º R, visava não protelar no tempo o recebimento do dinheiro por parte do autor; e então a acção executiva entrou 10 meses depois do trânsito em julgado da sentença enquanto que a insolvência entraria no limite 4 meses antes e a fase da venda desenvolver-se-á, a parir de 12 de Dezembro de 2012. Acção rápida foi a da insolvência da empresa que foi decretada em 08.02.2013, 6 dias após a entrada do pedido que foi em 02.02.2013 17ª. Os fatos provados ponto 18 e 19 estão ligados por “e”. Ora A conjunção “e” pretende que a sequência foi imediata, porém o requerimento da acção só entrou decorridos 10 meses sobre o trânsito da sentença condenatória, 4 sobre o termo do prazo para requer a insolvência; assim, seria legítimo concluir-se que a opção já não se colocava, pois era o que, depois de Novembro de 2011, restava fazer. 18ª entre os factos provados pontos 32 e 33, há contradição entre os factos provados nºs. 32 e 33 porquanto: 32.O primeiro réu não apresentou recurso da sentença do TAFP, sendo esta recorrível. 33.O primeiro réu comunicou à segunda e terceira rés que “ na sua opinião, o processo do Tribunal de trabalho de Matosinhos que reconheceu os créditos do autor ainda estava pendente, na data da sentença do TAF. 19º. O ponto 33 não vem fundamentado, viola o nº4 do artº 607ºdo CPC. 20ª. Nos pontos 36 e 37 o fundamento é: provado com base no depoimento de parte, quando a ratio única do depoimento de parte é a confissão, e corroborado pela testemunha H… que, acrescentamos nós, não prestou juramento e é, por isso, nulo 21ª. No ponto 43 Fundamenta a Meritíssima Juiz a quo: nesta parte a Meritíssima Juiz a justificou o convencimento que o autor não quis a adjudicação dos bens (facto 43) por antes pretender receber dinheiro. Mas, dizemos nós, isso é normal e legítimo sendo que não tinha que adjudicar. A consequência da penhora de bens é a venda executiva, que foi ordenada pelo Tribunal em 12 de Dezembro de 2012, mediante a qual o credor se fará pagar. 22ª. No ponto 45, a Meritíssima Juiz a quo não especifica quais as testemunhas dos réus que levaram ao seu convencimento, sendo certo que o depoimento das testemunhas H… e I… são nulos, violando o artº607ºnº4 do CPC. 23ª. Quanto ao ponto 46 dos factos provados, a dúvida será se foi ou não opção, sendo que a testemunha dos RR. ao afirmar que o prazo para requerer a insolvência era de um ano desfaz o equívoco de a entrada do Requerimento executivo só e apenas em 08.03.2012, traduzir uma opção ou o único passo que restava e o depoimento de I… é nulo. 24ª. O Tribunal subdividiu o erro indesculpável do R. em duas partes: 1ª parte a alegada não informação. E aqui a Meritíssima Juiz a quo fundamenta: a não informação ao autor de que o TAF já havia proferido sentença, que ainda que se tivesse apurado fica a questão de que será que foi por essa omissão que o autor saiu prejudicado? Depois dá a resposta negativa ainda que na dúvida.. 25ª. A resposta correcta seria a de que se o tivesse informado e não quisesse recorrer renunciava à procuração ou o autor revogava a procuração e tinha a oportunidade de procurar o entendimento de outro mandatário. Para o autor o conhecimento da sentença era da maior importância. A informação em tempo útil da prolação da sentença do TAFP, era fundamental para o ora Recorrente, tomar uma posição que, assim, ficou prejudicada nada mais havendo a fazer 26ª. 2ª parte a omissão não interposição de recurso. Aqui pergunta a Meritíssima Juiz a quo: Esta omissão configura e preenche o conceito de erro indesculpável invocado pelo autor? 27ª. A resposta correcta seria sim configura e preenche o conceito de erro indesculpável: porque não lhe dando o 1º R. conhecimento da sentença também não o aconselhou sobre o que fazer perante a mesma. E se não o informou, nem recorreu, então que gorou-se em definitivo a sua expectativa e consequentemente surgiu a quebra de confiança no seu mandatário, ora 1º R. 28ª. Esta 2ª parte está prejudicada pela primeira, pois se o 1º R. não deu conhecimento que foi proferida a sentença, quando o Autor veio a conhecê-la e a conhecer a data da sua notificação ao 1º R. já era tarde, já tinha transitado em julgado e, então, é que não havia nada a fazer. 29ª. Ora, sendo impossível afirmar que o A. teria vencido se o recurso tivesse ocorrido, de acordo com dominante doutrina e jurisprudência é de aplicar, nestes casos, o conceito de “perda de chance” porquanto o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o A. ter tido oportunidade de ver apreciada pelo Tribunal Central Administrativo e Fiscal do Norte e então seria este o valor que este recurso lhe poderia eventualmente propiciar em resultado de um eventual procedimento do recurso. 30ª. As premissas em que assenta ora recorrida assenta, apresentam-se como erradas. Da Nulidade da Sentença: 31ª.Segundo afirma a Meritíssima Juiz a quo: Não sendo este Tribunal especialista em direito administrativo, a Juiz “a quo” substituiu-se ao Tribunal Central Administrativo do Porto, apreciando e decidindo do eventual recurso - recurso que o 1º R. não apresentou, mas que o A. faria se o seu mandatário não o quisesse fazer- o que configura excesso de pronúncia, pois o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que torna nula a sentença, nulidade que se invoca. 32ª. Acresce ainda que na Fundamentação Jurídica, a Meritíssima Juiz a quo foi mais além do que devia na crítica que fez ao A. que, nesse segmento, foi colocado a dar concordância a uma questão para a qual não estava preparado, acreditando, porém, estar para ela preparado o seu mandatário esse sim técnico de direito e, pois sabedor, sendo que o A., homem comum, nada percebe de leis e processos judiciais. Infelizmente para si, esta situação veio ensinar-lhe e, com ela, aprendeu custosamente, ao ponto de ter que concluir pela existência de erro indesculpável e invocá-lo, usando do seu direito. Daí o desabafo de que não percebe nada de leis e processos judiciais e confiei no meu mandatário. Ora, não devia a Meritíssima Juiz a quo, neste caso, ir além do que devia, enveredando por esta crítica, no tom em que o fez e, igualmente aqui conheceu de questões de que não devia conhecer, o que configura nulidade da sentença e viola o princípio da igualdade das partes previsto no artº 4º do CPC, consagrado nos artºs13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e o princípio de acesso à justiça, consagrado no artº 9º da CRP, violação que igualmente invoca. Termos em que e nos melhores de direito que Vªs Exªs mui proficientemente suprirão, deverão dar provimento ao presente recurso, devendo por isso ser anulada, revogada e substituída por superior e diversa decisão que condene o 1º R. no pedido, com as demais e legais consequências. Assim decidindo, V.Exªs farão, como sempre, a já ACOSTUMADA JUSTIÇA! * Os RR. responderam, concluindo pela falta de fundamento do recurso. O 1º réu defendeu até que o recurso deveria ser rejeitado, por não ter conclusões, já que não deve qualificar-se como tal um segmento que é simplesmente a repetição do corpo das alegações. A ré E… requereu subsidiariamente a ampliação do objecto do recurso, na eventualidade da sentença recorrida ser revogada, nomeadamente na parte que respeita à responsabilização civil do Réu advogado perante os factos alegados nos autos pelo A. Nessa hipótese, requer que seja apreciada e reconhecida a aplicabilidade das cláusulas 4.ª e 7.ª das condições especiais da apólice de seguro sub judice, em consequência do que, perante os factos dados como provados, haverá de concluir-se que uma tal responsabilidade é anterior à vigência do contrato de seguro celebrado consigo, o que determinará a sua absolvição. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi recebido nesta Relação. Cumpre, porém, antes de mais, decidir da sua admissibilidade, à luz das razões do 1º apelado, que defende que a técnica usada pelo apelante para organizar as suas conclusões, constituída pela pura repetição do argumentário das alegações, redunda numa falta de conclusões, o que impõe a rejeição do recurso. Não se desconhece a tese invocada pelo recorrido C…, mas também se sabe como o STJ a tem rejeitado, considerando que, em tais circunstâncias, as conclusões devem ser tidas por deficientes e deve ser determinado o seu aperfeiçoamento – se isso for necessário - que não a directa rejeição do correspondente recurso (ex: Ac. do STJ de 16/12/2020, proc. nº 2817/18.0T8PNF.P1.S1). No caso em apreço, o elenco de afirmações que o apelante aponta como conclusões falha, com efeito, o objectivo desse expediente processual. Devendo e podendo fazê-lo, não aproveitou para circunscrever as questões a reapreciar, repetindo considerações das quais, em parte, não extrai consequências, bem como a argumentação que antes expendera. Em qualquer caso, não deixou de elencar algumas questões de forma inteligível, o que permitirá fazer corresponder-lhes o objecto do recurso. Aliás, os próprios recorridos o entenderam, logrando apresentar respostas a tais problemáticas. Por isso, não se torna necessário, nem útil, proporcionar ao apelante uma oportunidade para corrigir o que já trouxe aos autos, cabendo simplesmente interpretá-lo nos seus precisos termos e decidir as questões que se descortinam na peça processual em questão. Concluímos, pois, que o recurso foi devidamente admitido e no efeito legalmente previsto, cabendo passar à sua apreciação. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Caberá, então, apreciar as seguintes questões, que se descortinam nas conclusões do apelante: 1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao item 4 dos factos não provados e 20, 37 e 38 dos factos provados; 2ª – Nulidade do depoimento de I1…; 3ª – Nulidade do depoimento de H…; 4º - Erro de julgamento e ressarcibilidade da “perda de chance” do autor, em face da não interposição do recurso da decisão do TAF do Porto. 5ª – Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por ter apreciado o mérito de um eventual recurso que viesse a ser interposto no TCA Norte; 6ª – Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por avaliação da conduta do próprio autor, com violação do princípio da igualdade das partes. No caso de procedência da pretensão do apelante, haverá então de apreciar-se o requerimento de ampliação do objecto do recurso, deduzido pela apelada E…, a respeito da eventual não cobertura da responsabilidade do 1º réu pelo contrato de seguro celebrado entre ambos. É, por outro lado, oportuno referir que, não obstante nas conclusões do seu recurso o apelante se referir a diversos outros itens dos factos provados e tecer comentários sobre a fundamentação enunciada na sentença a esse propósito, não chega a especificar que a matéria dos mesmos deva ser objecto de qualquer alteração, nem qual o sentido desta. Esses comentários são, por isso, inconsequentes e a correspondente matéria não terá de ser reapreciada, sem prejuízo do poder de intervenção oficiosa deste tribunal, tal como descrito no art. 662º do CPC. Estão nessas circunstâncias os comentários feitos sobre a matéria dos itens: 18 e 19 (conclusão 17ª); 32, (conclusão 18ª); 33 (conclusão 8ª e 19ª); 36 (conclusão 9ª); 43 (conclusão 21ª); 45 (conclusão 22ª); 46 (conclusão 23ª); 47 (conclusão 11ª). Não cumpre, pois, considerar que a decisão do tribunal a quo quanto a tais itens da matéria de facto venha impugnada pelo apelante, porquanto, em relação aos mesmos, de forma alguma se mostra observado o ónus imposto pelas alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC. Assim, as considerações feitas a propósito da matéria correspondente apenas relevam na vertente da sua utilidade para a sustentação factual da decisão de mérito proferida. Cabe, pois, passar à apreciação das questões identificadas supra. * Para esse efeito, é útil ter presente a decisão do tribunal recorrido, sobre a matéria controvertida.Vêm dados por provados e não provados, os factos que se passam a transcrever: “Factos Provados: (…) 1. O autor constituiu o primeiro réu seu mandatário, no âmbito da sua atividade de advogado, no processo que correu termos sob o nº 111/11.9TTMTS do então 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, porquanto o autor havia rescindido, em 02/02/2010, o seu contrato de trabalho, com a empresa M…, Lda, com sede na Rua …, …, no Porto, invocando justa causa por falta de pagamento das retribuições de novembro e dezembro de 2009 e janeiro de 2010, conforme documento da fl. 77v do suporte físico do processo. 2. Na mesma data, também dois outros colegas de trabalho na mesma empresa rescindiram os seus contratos de trabalho, invocando o mesmo motivo. 3. Porquanto a referida empresa não lhe pagava aquelas retribuições, nem a indemnização devida por antiguidade e constando que esta estava sem encomendas, ele e os colegas constituindo mandatário o primeiro réu, requereram a insolvência da empresa, processo que correu termos sob o nº 352/10.4TYVNG do então 3º Juízo no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, conforme documento constante das fls. 78v a 81 do suporte físico do processo. 4. A empresa M…, Lda, na sua oposição à insolvência, veio alegar que era uma empresa com muitas encomendas e que gozava de créditos dos fornecedores e dos bancos, conforme documento das fls. 82v a 87 do suporte físico do processo. 5. Por tal razão e ainda por considerar que os créditos do autor e seus colegas eram controvertidos/litigiosos, foi proferida sentença em 01/10/2010, que julgou improcedente o pedido de insolvência da empresa, conforme documento das fls. 95 a 97 do suporte físico do processo. 6. Em 04/08/2010, a empresa acima referida intentou contra o ora autor um processo no então Tribunal de Trabalho de Matosinhos, processo que correu termos sob o nº 874/10.7TTMTS do 1º Juízo, requerendo que fosse considerada ilícita a resolução do contrato de trabalho, por si operada, conforme documento das fls. 89 a 92 do suporte físico do processo. 7. Em 14/01/2011, o ora autor foi citado para a audiência de partes agendada para o dia 21/02/2011 e para contestar, caso não houvesse acordo naquela audiência de partes, conforme documentos das fls. 97v e 98 do suporte físico do processo. 8. Não houve acordo e o autor constituiu mandatário o primeiro réu, que, em 25/02/2011 deu entrada, no processo, da contestação, conforme documento das fls. 104 a 107 do suporte físico do processo. 9. Em 25/01/2011 o autor constituiu o primeiro réu seu mandatário e, por intermédio do mesmo, deu entrada de processo no então Tribunal de Trabalho de Matosinhos, pedindo a condenação da empresa a pagar-lhe a importância de 16.480,50 euros, processo que correu termos sob o nº 110/11.9TTMTS do 1º Juízo, conforme documento das fls. 100 a 102 do suporte físico do processo. 10. Em 16/03/2011 o Tribunal de Trabalho de Matosinhos condenou a empresa M…, Lda a pagar ao autor a importância de 16.071,18 euros, acrescida de juros de mora até integral pagamento, conforme documento das fls. 108 a 113 do suporte físico do processo. 11. Em 27/04/2011 a empresa recorreu da sentença, conforme documentos das fls. 115 a 117 do suporte físico do processo. 12. Mediante despacho proferido a 02/05/2011 o Tribunal não aceitou o recurso da empresa, o que conduziu ao trânsito da sentença, conforme documento da fl. 119 do suporte físico do processo. 13. Em 09/06/2011, no proc. nº 874/10.7TTMTS, o Tribunal absolveu o autor do pedido da empresa, conforme documento das fls. 120 a 123 do suporte físico do processo. 14. A empresa não pagou ao autor a importância fixada na sentença do proc. nº 110/11.9TTMTS. 15. Os créditos salariais do autor venceram-se com o trânsito da sentença do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em maio de 2011. 16. Em 02/02/2013, deu entrada em Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, petição inicial de ação de insolvência, a qual correu termos sob o nº 183/13.0TYVNG, 3º Juízo, requerida pela própria empresa M…, Lda, conforme documento das fls. 136 a 138 do suporte físico do processo. 17. Em 08/02/2013 foi proferida sentença de declaração de insolvência da empresa M…, Lda, conforme documento das fls. 139 a 144 do suporte físico do processo. 18. O primeiro réu, na sequência da condenação da empresa a pagar ao autor o valor de 16.071,18 euros, face ao insucesso do primeiro pedido de insolvência, optou por tentar receber os créditos do autor através de um processo executivo, em vez de requerer novo pedido de insolvência. 19. E, em 08.03.2012 deu entrada do requerimento executivo, conforme documento das fls. 124 a 135 do suporte físico do processo. 20. Não tendo a ação de insolvência sido proposta dentro dos seis meses subsequentes a maio de 2011, o Fundo de Garantia Salarial não assegurou ao autor os créditos reconhecidos por sentença do Tribunal do Trabalho de Matosinhos. 21. Relativamente aos colegas do autor, cujo mandatário era o mesmo, o primeiro réu, aqueles receberam do Fundo de Garantia Salarial, o montante de 8.730,00 euros, sendo que a sentença de condenação foi proferida pelo Tribunal de Trabalho do Porto muitos meses após a do autor. 22. Em data não apurada de 2013 foi enviada pelo primeiro réu, à administradora da insolvência, a reclamação de créditos do autor, bem como de outros dois trabalhadores cujos processos correram, simultaneamente como o do autor, sendo eles O… e P…, conforme documento das fls. 145 e 146 do suporte físico do processo. 23. Em 31/05/2013, a administradora da insolvência devolveu ao V… (Sindicato representativo dos 3 trabalhadores) os impressos assinados, por ela, reconhecendo os créditos reclamados pelos trabalhadores, conforme documento da fl. 146v do suporte físico do processo. 24. Em 12/06/2013 foi entregue no Fundo de Garantia Salarial (FGS) o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, conforme documento da fl. 148 do suporte físico do processo. 25. Relativamente aos processos dos outros dois trabalhadores, decorreram com o mesmo tipo de atuação judicial e, quanto a estes o Fundo de Garantia Salarial pagou a verba reclamada, com o teto que este Fundo paga, cerca de 8.730,00 euros. 26. Em junho de 2014 o autor foi notificado no âmbito do procedimento de audiência prévia pelo FCS que este tinha intenção de indeferir o seu requerimento, conforme documento da f. 149 do suporte físico do processo. 27. Em 01/07/2014, através do primeiro réu foi apresentada reclamação da intenção de indeferimento. 28. Em 07/06/2016, cerca de dois anos depois, o Fundo de Garantia Salarial comunicou que o requerimento do autor era indeferido, conforme documento das fls. 149v e 150 do suporte físico do processo. 29. Em 15/06/2016 o autor, por intermédio do primeiro réu, apresentou nova reclamação da decisão de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial, mas a esta reclamação este nada respondeu. 30. Em 05/09/2016, o autor, através do primeiro réu, seu mandatário, recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) impugnando a decisão do Fundo de Garantia Salarial, dando origem ao proc. 2153/16.7BEPRT – Unidade Orgânica 1, conforme documento das fls. 150v a 153 do suporte físico do processo. 31. Em 23/05/2017 o TAFP considerou esta ação totalmente improcedente, baseando-se na douta sentença no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, conforme documento das fls. 154 a 157 do suporte físico do processo. 32. O primeiro réu não apresentou recurso da sentença do TAF, sendo esta recorrível. 33. O primeiro réu comunicou à segunda e terceira rés que “na sua opinião, o processo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos que reconheceu os créditos ao autor ainda estava pendente, na data da sentença do TAF”. 34. O autor passou por problemas financeiros, tendo passado noites sem dormir e vivido com tristeza, angústia, discriminação e ansiedade, no decurso de todo este tempo. 35. O seguro profissional é obrigatório e a Ordem dos Advogados, na qualidade de tomador de seguro, tem a responsabilidade civil dos advogados transferida, tendo contratado, para o ano civil de 2018, com Seguradora D…, Sucursal em Espanha, o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados, figurando a corretora de seguros Q…, S.A., como mediador, sendo que no ano anterior, ano de 2017, contratou o seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados, com a E…, SA. 36. O primeiro réu esteve em negociações com o mandatário da empresa M…, Lda, o Dr. H1…, com vista a obter o pagamento da quantia em que a empresa foi condenada. 37. Nessas negociações chegou a ser colocada a hipótese de pagamento da quantia em prestações, mediante a redução para o valor da dívida para 10.000,00 euros, redução que o autor não aceitou. 38. O primeiro réu, em reunião com o autor, aconselhou-o a não intentar nova ação de insolvência, para não se correr o risco de nova improcedência, dado que se mantinham as circunstâncias que levaram à improcedência da primeira ação, sendo preferível optar pela propositura de uma ação executiva, por apenso à ação declarativa, onde a M…, Lda fora condenada a pagar ao autor a importância de 16.071,18 euros, acrescida de juros de mora. 39. O autor compreendeu e concordou com essa opção executiva. 40. Em 08 de março de 2012, o primeiro réu, na qualidade de mandatário do autor, deu entrada do respetivo requerimento executivo, conforme documento das fls. 124 a 126 do suporte físico do processo. 41. Em 30 de março de 2012, foi efetuada a penhora de bens da M…, Lda, conforme documento das fls. 126v e 127 do suporte físico do processo. 42. Em 14 de Maio de 2012, o primeiro réu foi notificado da devolução da carta precatória para penhora, na qual estava incluído o auto de penhora, conforme documento da fls. 128 do suporte físico do processo. 43. O primeiro réu deu conhecimento ao autor da penhora e da possibilidade de requerer a adjudicação dos bens penhorados, o que foi declinado pelo autor, pois preferia receber o dinheiro. 44. Em 12 de dezembro de 2012, o autor foi notificado da ordem judicial de venda dos bens penhorados por negociação particular, ficando encarregado de tal venda S…, conforme documentos das fls. 132v a 135 do suporte físico do processo. 45. O primeiro réu exerce advocacia há quase 40 anos tendo, ao longo do tempo, patrocinado inúmeros constituintes, tendo tido intervenção em inúmeros processos de âmbito laboral, e em inúmeros processos de insolvência, reclamando créditos de inúmeros trabalhadores. 46. O primeiro réu, ao aconselhar a propositura da ação executiva, deu cumprimento ao seu dever de aconselhamento, entendendo ser o que comportava menores riscos para o autor, visando não protelar no tempo o efetivo recebimento do dinheiro por parte deste. 47. O primeiro réu não apresentou recurso da sentença do TAF por entender que tal recurso estaria votado ao insucesso. 48. O primeiro seguro referido em 35 supra, entre a Ordem dos Advogados e a segunda ré D…, SA encontra-se titulado pela apólice nº ……………, conforme documento das fls. 200 a 212 do suporte físico do processo. 49. Esse seguro foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2018 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2019, tendo sido renovado para o período do seguro correspondente à anuidade de 2019, conforme ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constantes do referido (pág. 5). 50. O primeiro réu exerce a sua atividade profissional de advogado no âmbito da sociedade de advogados T…, R L, conf. timbrados das peças processuais juntas aos autos e site desta sociedade https://www.T1....com/, 51. Da qual o primeiro réu é, também, sócio. 52. Sociedade de advogados esta que era anteriormente designada por U…, RL. 53. Através do seguro contratado junto da segunda ré foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro, conforme ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” (pág. 5). 54. O segundo seguro referido em 35 supra, entre a Ordem dos Advogados e a terceira ré E…, SA encontra-se titulado pela apólice nº …………., conforme documento das fls. 176 a 187 do suporte físico do processo. 55. Este de seguro celebrado entre a E…, S.A. e o Tomador do Seguro (Ordem dos Advogados) teve início em 01/01/2014 e termo em 31/12/2015, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015, 2016 e 2017. 56. Nos termos previstos na cláusula 4ª das Condições Especiais da apólice ………….. (sob epígrafe “delimitação temporal”), “É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificadas ao segurador, ou b) Contra o segurador em exercício de ação direta; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto …” 57. A reclamação do alegado “sinistro profissional” em apreço nos autos foi pela primeira vez apresentada à terceira ré seguradora, em 21/05/2018. 58. A apólice em apreço prevê a aplicação de uma franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascenderá à quantia de € 5.000,00 por sinistro, conforme cláusula 9ª das condições particulares do contrato com a apólice n.º ………….. Factos não provados O Tribunal considera não provados os seguintes factos: 1. Foi combinado entre autor e primeiro réu que, após condenação da empresa no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, pedir-se-ia, no prazo dos seis meses, nova insolvência da ex-entidade patronal, para assim o autor receber o montante da condenação. 2. Em 11/12/2012 foi notificado que a execução foi suspensa. 3. O primeiro réu, segundo comunicou às rés/seguradoras, entendeu que a sentença do TAF está fundamentada no erro que o processo do Tribunal do Trabalho – Procº110/11.9TTMTS, 1º Juízo – estaria findo, em maio de 2011, o que, segundo afirma o primeiro réu, não é verdade, porquanto em 03/01/2013 foi notificado para dizer se queria prosseguir com a execução que havia intentado, atempadamente, e que só foi suspensa com a declaração de insolvência da empresa que ocorreu em 28/02/2013. 4. O primeiro réu não deu conhecimento da sentença do TAFP ao autor. 5. Mais diz o primeiro réu à terceira ré: “Permita-me que lhe transmita a minha perplexidade e incompreensão ao ver que 3 trabalhadores que rescindiram na mesma data, invocando os mesmos motivos (a única diferença foi que os outros dois processos correram no Tribunal do Trabalho do Porto e este no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, devido às suas residências) foram tratados de maneira diferente: os outros dois receberam do FGS e o Senhor B… nada recebeu”; não diz é que as ações, dos dois colegas, no Tribunal de Trabalho do Porto tiveram decisão muito tempo depois da do autor, não se entendendo por que não o fez. 6. Ao não recorrer da sentença do TAF, o primeiro réu incorreu em erro indesculpável, a acumular a outro erro anterior, quando em vez de enveredar pelo pedido de insolvência da empresa, no prazo de seis meses sobre o trânsito em julgado da sentença, como se impunha, optou pelo requerimento executivo, como disse às segunda e terceira rés. 7. O autor, se o primeiro réu cumprisse sem erro o seu mandato, teria recebido do Fundo de Garantia Salarial, como os seus colegas receberam, há mais de 3 anos, 8.730,00 euros. 8. Logo que notificado do teor da sentença do TAF, o primeiro réu convocou o autor para uma reunião, dando-lhe nota do sentido e alcance da referida sentença. 9. O autor, nem nessa reunião, nem posteriormente, mostrou vontade inequívoca de intentar recurso. 10. O autor teve acesso, porque o réu lhos facultou, a todos e cada um dos documentos referidos. 11. Nunca, ao longo de todos esses anos, o primeiro réu foi demandado por qualquer constituinte. 12. E jamais qualquer constituinte lhe imputou a prática de qualquer ilícito, ou violação dos seus deveres enquanto advogado e mandatário. * As primeiras questões assinaladas (1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao item 4 dos factos não provados e 20, 37 e 38 dos factos provados; 2ª – Nulidade do depoimento de I1…; 3ª – Nulidade do depoimento de H…) surgem relacionadas entre si, já que um dos fundamentos invocados para a alteração da decisão da matéria de facto é o da nulidade dos depoimentos das testemunhas I1… e H…. A resolução desta questão sobre a validade destes depoimentos é, pois, um precedente lógico da anterior, pelo que cumpre trata-la antes de mais.Em relação a H…, o apelante vem arguir a nulidade do seu depoimento, por não ter sido advertido do dever de dizer a verdade e das consequências de o incumprir, bem como pelo facto de não ter prestado juramento, ao contrário do que consta da acta da audiência de julgamento. Quanto a I1…, a nulidade arguida baseia-se na circunstância de o mesmo ter sido constituído mandatário pelo próprio autor, figurado na mesma procuração a par do 1º réu, tendo ainda mentido ao declarar não conhecer o autor quando tal lhe foi perguntado, em sede de interrogatório preliminar. No que respeita à nulidade do depoimento de H…, verifica-se que a alegação do apelante contraria o teor da acta da audiência de julgamento, onde se registou esse depoimento, em 29/9/2020, na sessão iniciada às 14,20h. (fls. 324 do processo em suporte físico). Aí se refere que a testemunha “prestou juramento legal e depôs”, fórmula esta que representa recorrentemente o cumprimento do art. 459º do CPC. Sendo a acta da audiência um documento autêntico (art. 363º, nº 2 do C.Civil) a afirmação do contrário do ali constante exigiria a dedução de um incidente de falsidade, em tempo oportuno, nos termos dos arts. 451º, 444º e 446º do CPC, o que o ora apelante não empreendeu. Não pode, por isso, agora pretender demonstrar o que alega fora de tempo e de modo. Em qualquer caso, ainda que assim não fosse, a prestação de depoimento em inobservância da regra de forma estabelecida no art. 459º do CPC constituiria uma nulidade secundária, sujeita à condição do art. 195º do CPC, cujos pressupostos o apelante também não alega. Ao que acresce que, por não ter sido arguida em tempo oportuno, designadamente na própria audiência de julgamento, em que estavam presentes o autor e o seu Il. Mandatário, sempre uma tal nulidade, a ter-se verificado, se encontraria já sanada. Conclui-se, assim, que nenhuma anomalia que impeça a sua eficácia afecta este depoimento, que terá de considerar-se válido. Quanto a I1…, como se referiu, a nulidade arguida baseia-se na circunstância de o mesmo figurar na mesma procuração, a par do 1ª réu, tendo ainda mentido ao declarar não conhecer o autor quando tal lhe foi perguntado, em sede de interrogatório preliminar. No que se refere à referida qualidade de advogado e de o seu nome constar a par do do 1º réu em procurações subscritas pelo autor para ser representado em diferentes processos, o que o 1ª réu admite e explica em sede de resposta ao recurso (ambos teriam uma avença com o V…, sindicato de que o autor era associado, pelo que ambos, tais como outros advogados constam das procurações, sendo que após a “distribuição” de cada processo só o advogado a quem ele foi distribuído nele intervém), o que se verifica é que nenhum impedimento daí resulta, apto a afectar a validade desse depoimento. Por um lado, é evidente que o referido Dr. I1… não é parte na causa. Por isso, não se lhe pode aplicar a regra constante do art. 496º do CPC, que só inibe o depoimento de quem possa depor como parte, isto é, de quem seja uma das partes na instância estabelecida. Por outro lado, a circunstância de a qualidade de advogado e de qualquer relacionamento que pudesse ter havido para com o autor (o que jamais foi alegado e demonstrado) apenas facultaria ao próprio Dr. I1… a possibilidade de se escusar a depor, nos termos do art. 497º, nº 3 do CPC, mas sem que isso tendesse a inibir, por definição, um tal depoimento no caso de o mesmo o pretender prestar. O mesmo não resultaria, pois, atingido por uma tal nulidade. Para além disso, o relevo dessa qualidade de advogado, nas circunstâncias do caso, bem como uma eventual falta de verdade sobre a declaração de o mesmo Dr. I1… não conhecer o autor, como afirmou, sempre teriam de ter sido suscitadas no âmbito de um incidente de impugnação, nos termos dos arts. 514º e 515º do CPC. Porém, pelo ora apelante e seu Il. Mandatário, presentes na audiência de julgamento, nada foi referido ou requerido a esse propósito. É, pois, extemporânea a presente alegação que, de qualquer forma, jamais poderia vir a prejudicar, nos termos em que foi apresentada, a eficácia desse depoimento. Rejeita-se, pois, a verificação da nulidade invocada, a propósito deste depoimento, improcedendo a apelação nesta parte. * Assente a ausência de qualquer nulidade que afecte qualquer dos meios de prova invocados pelo tribunal recorrido para sustentar a sua decisão sobre a matéria de facto, cumpre agora sindicar esse juízo, quanto à factualidade especificamente apontada pelo apelante e à luz das razões por si invocadas.Começa o apelante por pretender que se dê por provada a matéria que alegara sob o art. 32º da sua p.i., a qual, na sentença em crise, foi apreciada e dada por não provada. Trata-se da alegação de que o 1º réu não deu conhecimento da sentença do TAF ao autor, nem dela interpôs recurso. Tal sentença, recorde-se, respeita à acção de impugnação da decisão do Fundo de Garantia Salarial que indeferira o seu requerimento de pagamento de créditos emergentes de cessação de contrato de trabalho, conforme os factos provados sob os nºs 31º e 32º, sendo certo que o 1º réu dela não interpôs recurso. Sobre esta matéria, a sentença recorrida expressou a controvérsia que se verificou entre os meios de prova produzidos em audiência, com o acréscimo de não ter sido produzido qualquer meio de prova objectivo e externo às partes. Assim, por um lado, o autor, em declarações de parte, e a sua mulher, em depoimento, afirmaram que, apesar do interesse do autor em saber do estado do processo no TAF e de a sentença ali ter sido proferida em Maio (facto este demonstrado documentalmente) jamais o 1º réu lhe comunicou esse resultado, sendo que só em Setembro, e por a mulher do autor se ter dirigido ao TAF, o ficaram a conhecer. Para além disso, numa carta da autoria do ora apelante, de 12/12/2017 (a fls. 7 v. do suporte físico do processo) dirigida ao 1º réu, manifesta-se ele interessado em que este o informe sobre o estado do processo, apesar de – segundo aquelas declarações e depoimento – nessa altura já ter sabido da respectiva improcedência. Este documento tenderia também a demonstrar a falta de comunicação do 1º réu, mas mais uma vez provém da esfera do próprio autor, não podendo assim considerar-se esse documento como um elemento de prova objectivo. Pelo contrário, G…, técnico de contencioso do sindicato de que o autor é associado e em cujo âmbito obteve o patrocínio do 1ª réu, num depoimento isento e convincente, afirmou que, em 40 anos, o procedimento nestes casos, perante o recebimento de uma sentença, sempre foi o de a discutir com o advogado do caso, considerar “os passos a seguir” e logo depois contactar com o associado, para o informar de tudo isto. Prestou um depoimento assertivo, pormenorizado e esclarecedor sobre todo o procedimento relativo ao autor e aos seus dois colegas, desde a primeira acção de insolvência, que se frustrou, até aos processos no tribunal de trabalho e no TAF. Como referiu, seria um lapso muito grave e que só por hipótese abstracta admite, não ter comunicado o resultado do processo ao associado, no caso, ao autor. Em todos os milhares de casos tratados ao longo de anos, nunca houve uma falha ou um problema de “desorganização de serviço”. Era uma “linha” de procedimentos que eram sempre seguidos, iguais para todos. Nenhuma razão se descortina para pôr em causa a veracidade deste depoimento. Nestas circunstâncias, só pode concordar-se com a decisão do tribunal recorrido, ao não ter por resolvida uma dúvida razoável sobre o facto, o que, atento o ónus da prova correspondente, tem de resultar num juízo de não comprovação sobre o facto. Inexiste, pois, razão para alterar a decisão, neste segmento. Relativamente ao item 20 dos factos provados, onde se deu por provado o seguinte “Não tendo a acção de insolvência sido proposta dentro dos seis meses subsequentes a Maio de 2011, o Fundo de Garantia Salarial não assegurou ao autor os créditos reconhecidos por sentença do Tribunal do Trabalho de Matosinhos.”, o apelante pretende que ali se acrescente a expressão “…sendo que os serviços do Contencioso do Sindicato consideravam ser de um ano…”, isto é, ser de um ano o prazo que ali se refere ser de seis meses. No entanto, no contexto das perguntas e respostas verificado a este propósito (9’30’’ do depoimento), verifica-se, por um lado, não ser absolutamente certo que G…, na dinâmica da conversação, tenha respondido que o prazo para a reclamação de créditos ao Fundo de Garantia Salarial era de um ano, podendo admitir-se estar a responder que a pretensão fora recusada por ter sido apresentada extemporaneamente, por um ano. Essa conversação surge dúbia e não foi esclarecida depois. Mas ainda que assim não fosse, ainda que esta testemunha estivesse erradamente convencida disso e tenha sido isso o que pretendeu afirmar, nem por isso se pode concluir que a sua convicção correspondia à dos serviços do contencioso do sindicato, pois que ele próprio referira antes que as opções sobre os passos a dar não lhe competiam a si, deixando claro que isso competia aos advogados encarregados dos casos. Por conseguinte, o entendimento jurídico sobre qualquer questão, designadamente a dos prazos, jamais poderia corresponder simplesmente à convicção da testemunha G…, não obstante a importância e os conhecimentos que claramente detinha no âmbito do funcionamento desses mesmos serviços. Improcederá, por isso, também nesta parte a pretensão do apelante. Para além disso, quanto ao item 37º dos factos provados (“Nessas negociações chegou a ser colocada a hipótese de pagamento da quantia em prestações, mediante a redução para o valor da dívida para 10.000,00 euros, redução que o autor não aceitou.”), pretende o apelante que se acrescente, relativamente à sua inserção temporal, que elas ocorreram “… no decurso do processo executivo iniciado em 08 de março de 2012…” Além do facto referido não assumir relevância, certo é que a correspondente matéria sempre se mostra adquirida, na conjugação da demais factualidade dada por provada, pois que tais negociações sempre teriam decorrido após a condenação da empresa M…, Lda, no Tribunal de Trabalho, conforme resulta da conjugação dos itens 10, 14, 18, 19, tendo o seu espaço natural no âmbito do processo executivo que se sucedeu a tal condenação. Não se justifica, pois, alterar a decisão da matéria de facto a este propósito. Por fim, pretende o apelante a alteração do facto descrito no item 38º, para que se acrescente que a reunião ali referida ocorreu em data não apurada. No entanto, o que se verifica é que a referida reunião, se bem que não se conheça a sua concreta data, ocorreu antes e foi instrumental para a opção de interposição do requerimento executivo, entrado a 8/3/2012. Isso resulta da análise conjugada dos itens 38º, 39º e 40º. Nenhuma razão existe, assim, para que se adopte a pretensão de alteração do apelante. * Nestes termos e porquanto, como se disse já, nenhuma outra alteração à decisão sobre a matéria de facto se deve considerar como tendo sido requerida, temos por estabilizado o suporte factual que deve servir de base à decisão da causa, cabendo analisar com esse pressuposto o demais da pretensão recursiva do recorrente.* A 4ª e 5ª questões podem fundir-se numa única, consubstanciada pela apreciação do mérito da qualificação jurídica operada na sentença recorrida.Começa o apelante para invocar uma contradição entre diversos factos dados por provados na sentença, mas sem que daí pretenda extrair qualquer consequência (como antes se referiu) quanto ao teor da factualidade a considerar. Assim, tais considerações apenas haverão de ser levada em conta nesta sede, já identificada como destinada à sindicância do mérito do segmento jurídico da sentença. Importa começar por assinalar que não assume qualquer controvérsia a qualificação do contrato que integra a causa de pedir nos presentes autos. Trata-se de um comum contrato de mandato forense, no qual o autor e o primeiro réu, Dr. C…, são, respectivamente, mandantes e mandatário. No caso, não adquire relevo a circunstância de tal contrato decorrer no âmbito de um relacionamento onde se interpõe um sindicato. Na tese do autor, foi em razão da violação das obrigações que advinham para este Il advogado de tal contrato que ele sofreu prejuízos, de que agora pretende ser compensado. Também sem polémica, resulta dos autos que o crédito cuja realização o autor considera ter sido frustrado por incumprimento do 1º réu emergiu da cessação do seu contrato de trabalho e, sucessivamente, da impossibilidade de recebimento da quantia de 8.730,00€, à qual sempre haveria de ter direito, pois foi isso mesmo que outros colegas seus, nas mesmas circunstâncias laborais, obtiveram do Fundo de Garantia Salarial, em face do não recebimento de créditos de valor superior, a cuja satisfação a sua empregadora havia sido condenada, em sede de jurisdição laboral. O Fundo de Garantia Salarial, nos termos então previstos nos arts. 317º a 319º da Lei nº 35/2004, de 29/7, assegura o pagamento de salários, subsídios e indemnizações devidas por lei, em caso de despedimento, a trabalhadores por conta de outrem, quando os seus empregadores não podem pagar, por estarem numa situação de insolvência ou economicamente debilitados, mas dentro dos limites temporais e quantitativos assinalados no diploma. Como se escreveu no ac. do TCA Norte, de 3/5/2013 (proc. nº 00340/11.3BEPNF, em dgsi.pt) o artº 319º do mesmo diploma legal estabelece, no nº 1, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artº 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”. Foi precisamente esse pressuposto temporal que motivou o FGS a recusar o pagamento do valor reclamado pelo autor (os já referidos 8.730,00€), por ter considerado que os créditos laborais do autor se tinham vencido há bem mais do que seis meses, ao tempo dessa reclamação. Para além disso, nos termos dos factos dados por provados, sabe-se que, anteriormente, depois da frustração de um prévio pedido de insolvência da M…, Lda, o 1º réu, Dr. C…, havia optado pela cobrança coerciva, em processo executivo, do crédito do autor, explicando-lhe a situação e obtendo a sua concordância (factos 38º e 39º), bem como que foi interposta acção, no TAF do Porto, para impugnação daquela decisão do Fundo de Garantia Salarial, que foi improcedente, sem que dela tenha sido interposto recurso (factos provados sob os nºs 31º e 32º), não obstante a sentença ser recorrível. Mais se provou que isso aconteceu por ter entendido que tal recurso estaria destinado ao insucesso (facto 47). É neste contexto que cumpre indagar da presença dos pressupostos de responsabilização do 1º réu, designadamente na consideração da hipótese de o A. ter tido uma probabilidade séria de obter o pagamento dos seus créditos. Já se referiu antes ser pacífica a qualificação do contrato celebrado pelo A. com o 1º réu, Dr. C…: um típico contrato de mandato forense. Como já referimos nos Acs. deste TRP, nos proc. nº 1007/10.5TBSTS.P1 e nº 287/13.9T2AND.P1, em 22/1/2013 e 24/11/2017, respectivamente, entre outros, o contrato genérico de mandato encontra-se definido no artigo 1157º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. A especificidade do mandato forense é a de que os actos a praticar são actos judiciais, a terem lugar no âmbito de processos judiciais (art. 36º, nº 1, do CPC). Tal mandato é representativo, como resulta desta norma, à semelhança daquele que é constituído por procuração, no termos do art. 262º, nº 1, do Código Civil. Cabe ao mandatário a prática dos actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, nos termos do art. 1161º, alínea a), do Código Civil. No entanto, no caso do mandato forense, a definição dos procedimentos e do conteúdo e forma dos actos a praticar na sua execução insere-se já numa esfera de autonomia profissional e independência técnica e estratégica, impostas pela tecnicidade da matéria, que deve reconhecer-se ao mandatário. É, de resto, essa tecnicidade, em conexão com a relevância axiológica ou económica das situações jurídicas, que justifica a necessidade, por vezes incontornável, da assistência de um mandatário forense na prática de determinados actos judiciais. É também incontroverso que a prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios e não uma obrigação de resultado: o que ao advogado compete é atender os interesses do mandante, seu cliente, e utilizar os meios possíveis e ajustados para a sua realização. Mas não se obriga ao sucesso da demanda. Assim, não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, para com os clientes (art. 92º do EOA vigente ao tempo, actualmente consagrado no art. 97º, nº 2). Impõe-se-lhe o estudo e o tratamento zeloso da situação jurídica em que representa o mandante, devendo usar todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (artigo 95º, nº 1, alíneas a) e b) do EOA vigente ao tempo, actualmente no art. 100º, nº 1, al. b)). Impõe-se-lhe, assim, que exerça o mandato com a diligência e zelo de um padrão de conduta médio, mas em função das especificidades inerentes ao tipo de mandato e às circunstâncias em que é executado. Será em sede desse vínculo contratual que se situará uma eventual responsabilidade do mandatário, no caso de incumprimento da respectiva obrigação, de que resultem danos para o mandante. Estaremos, por isso, perante uma hipótese de responsabilidade contratual. Tal como se referiu no Ac. do TRL de 22/5/2012, (proc nº 289/10.7TVLSB.L1-7, em dgsi.pt), "A preterição desses seus deveres pode fazer incorrer em responsabilidade civil (artigo 92º, nº 1, final, do EOA); sendo, segundo cremos, corrente a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado. Nesse particular, o facto ilícito constituir-se-á do comportamento consistente na preterição de vínculos decorrente do contrato firmado (artigo 798º do Código Civil); o juízo de censura presumir-se-á (artigo 799º, nº 1, do Código Civil); e o prejuízo, consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado, há-de ter sido adequadamente gerado por aquele comportamento (artigo 563º do Código Civil).” O dever de zelo e diligência prescrito no art. 95º, nº 1, al b) do EOA (actual art. 100º, nº 1, al. b) há-de corresponder à obrigação de conhecimento das normas de exercício da profissão, quer as do sistema jurídico, quer as da própria categoria profissional, bem como de possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer a sua actividade com acerto e eficiência. No caso, a conclusão pelo incumprimento do contrato implicaria que se desse por adquirido que o Dr. C… infringiu a sua obrigação contratual para com o autor B…, ora apelante, por não ter agido com o zelo, competência e diligência que eram contratualmente pressupostos. Essa infracção deverá ter-se por verificada se se concluir que o Dr. C…, seja por desconhecimento, desatenção ou falta de diligência, deixou de praticar qualquer acto ou optou por empreender determinada iniciativa processual em detrimento de outras que seriam mais adequadas, com isso dando azo ao resultado efectivamente ocorrido, de não recebimento, pelo autor, nem da totalidade dos créditos laborais cuja titularidade lhe foi reconhecida judicialmente pelo Tribunal de Trabalho de Matosinhos, nem sequer da proporção desse montante que poderia ter obtido do Fundo de Garantia Salarial e que também acabou por não receber. Porém, tal como o entendeu a 1ª instância, não logramos identificar um tal incumprimento na prestação do 1º réu. Quanto à frustração da 1ª acção de insolvência, nenhuma falta vem imputada, pelo autor, à actuação do 1º réu. E o mesmo se diga em relação à iniciativa de cobrança dos créditos através de uma acção executiva, na qual chegaram a ser penhorados bens que poderiam ter proporcionado o capital necessário à satisfação desses créditos, não fosse a sobrevinda insolvência da M…, Lda, decretada a seu próprio pedido. Note-se que os autos nada revelam que permita concluir que se tivesse sido intentada nova acção de insolvência pelo autor, na vez da acção executiva, aquela acção tivesse procedido, facultando ao autor o recurso imediato ao Fundo de Garantia Salarial. Isso, por exemplo, não se pode concluir em função da qualidade dos bens penhorados na acção executiva, pois, ao tempo, foram penhorados bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. E o anterior insucesso de um idêntico processo de insolvência não deixa de ser um factor que prejudica a credibilidade quanto ao sucesso de um tal segundo processo de insolvência, o qual sempre teria pressupostos diferentes daquele que redundou na declaração de insolvência, mas por vontade da própria M…, Lda. Com efeito, nada nos permite especular que se a insolvência tivesse sido antes requerida pelo aqui autor, em Março de 2012, quando foi instaurada a acção executiva, a mesma não teria sido contestada pela empresa, com os mesmos argumentos anteriores. Por outro lado, aquando do decretamento desta insolvência, em Fevereiro de 2013, a requerimento da própria M…, Lda, já tinham passado mais de seis meses sobre o vencimento dos créditos do autor (“15. Os créditos salariais do autor venceram-se com o trânsito da sentença do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em Maio de 2011”). Por isso, torna-se inviável qualificar, sem mais dados, como errada a opção pela solução do processo executivo, tanto mais que nem se descortina ab initio um esforço nesse sentido, na petição inicial da presente acção. Assim, não é em relação a tais circunstâncias que se pode detectar um incumprimento das obrigações contratuais do 1º réu, nem se pode afirmar que essa opção consubstancie um dano de perda de chance, conforme infra melhor resultará explicitado, ao analisar esta matéria. Sucessivamente, entende o ora apelante que o 1º réu infringiu as suas obrigações ao não interpor recurso da acção do TAF do Porto, tendente à imposição, ao Fundo de Garantia Salarial, da obrigação de pagamento de parte daqueles créditos. Alegou mesmo que o 1º réu nem lhe comunicou tal sentença, inibindo assim que, eventualmente com recurso a outro advogado, pudesse ter interposto aquele recurso (sem prejuízo de isso se não ter provado). Porém, não se pode concluir que essa opção tenha sido uma infracção aos deveres de conhecimento técnico, de zelo ou de diligência, por parte do 1º réu. Com efeito, de forma alguma alegou e demonstrou o autor que se verificavam pressupostos em face dos quais era obrigação do 1º réu interpor recurso dessa decisão. E isso fosse porquanto disso tenha sido especificamente incumbido, ou porque, nas circunstâncias do caso, essa fosse a solução técnica adequada. Recorde-se, a este propósito, que se apurou que o 1º réu não interpôs recurso pois logo concluiu que nele não haveria sucesso (facto provado sob o nº 47). E nada alegou e demonstrou o autor em sentido contrário. Por conseguinte, está a causa desprovida de qualquer fundamento factual ou jurídico que permita sustentar a conclusão de que tal atitude passiva do 1º réu tenha consubstanciado uma violação das suas obrigações contratuais. Assim, e por todo o exposto, sempre será de afirmar que a não identificação de uma conduta contratualmente ilícita do 1º réu sempre prejudicaria a sua responsabilização pela perda (dano) sofrida pelo autor, correspondente, pelo menos, à não realização do seu direito ao recebimento de uma proporção dos seus créditos salariais, a pagar pelo Fundo de Garantia salarial. O que implica, desde logo, a improcedência da acção e, subsequentemente, a deste recurso de apelação. Porém, e por forma a não deixar de atentar num dos fundamentos invocados pelo apelante, ainda se deixará claro que, mesmo que assim não fosse e se considerasse que o 1º réu tinha incumprido as suas obrigações de mandatário forense ao não avisar o autor da improcedência da acção no TAF do Porto (o que, em qualquer caso, se excluiu definitivamente em sede da fixação da matéria de facto provada), bem como ao não interpor recurso da correspondente decisão, incorrendo assim numa conduta contratualmente ilícita e, por presunção, culposa (art. 799º, nº 1 do C. Civil), nem por isso se reuniriam os pressupostos para a sua responsabilização contratual, designadamente à luz do instituto da perda de chance. E isso em face da ausência de uma relação de causalidade entre a não interposição do recurso e a perda sofrida pelo autor. Com efeito, é no âmbito do pressuposto da responsabilidade civil consubstanciado pela relação de causalidade entre o facto (acção ou omissão) e o dano que se coloca a questão da perda de chance, embora, para o efeito, essa relação deva ser compreendida fora da versão tradicional da causalidade adequada, para ser perspectivada num quadro de contornos muito mais amplos em que a pura perda de chance é, de per si, um prejuízo. Porém, mesmo assim, essa perda não pode ser puramente abstracta, devendo antever-se a possibilidade da sua concretização num prejuízo efectivo que, de outra forma, poderia ter sido evitado. Assim, por exemplo, para aferir do preenchimento desse pressuposto na hipótese de em determinado processo judicial não ter sido interposto um recurso de uma decisão desfavorável a uma das partes, para se aferir da relevância da perda de chance que isso representa, não poderá deixar de indagar-se da relação causal entre essa omissão e o prejuízo resultante da perda da demanda, a operar através de um prognóstico sobre o sucesso do recurso. Na compreensão deste instituto da perda de chance, a indemnização justifica-se quando se conclua, não necessariamente que a perda de uma determinada vantagem é consequência adequada do facto do agente (segundo o tradicional nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano), mas desde que fossem verosímeis as probabilidades de obtenção dessa vantagem, num juízo de prognose póstuma, as quais se frustraram em consequência daquele facto. Como se referiu no Ac. do STJ de 1-7-2014 (proc. nº 824/06.5TVLSB.L2.S1, em dgsi.pt) “A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura, ou de impedir um dano por facto de terceiro. A dificuldade em considerar a autonomia da figura da perda de chance no direito português, resulta do facto de ser ligada aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual – art. 483º, nº1, do Código Civil – mormente ao nexo de causalidade. Com efeito, um dos requisitos da obrigação de indemnizar, no contexto da responsabilidade civil ex contractu, ou ex delictu, é que exista nexo de causalidade entre a conduta do responsável e os danos sofridos pelo lesado por essa actuação culposa. Para que se considere autónoma a figura de “perda de chance” como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a actuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro. (…) No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.” Assim, para que, ao abrigo do instituto em causa se justifique uma indemnização numa situação já diagnosticada como representativa de um incumprimento de um contrato de mandato forense, pelo respectivo mandatário (o que, tenha-se presente, no caso não acontece), a perda de chance tem de associar-se a uma séria probabilidade de o estrito cumprimento daquele mandato poder ter proporcionado o ganho que era pretendido, isto é, à conclusão de que um cumprimento perfeito desse contrato haveria, com alta probabilidade, de ter assegurado a realização do objectivo subjacente ao contrato de mandato. No caso em apreço, essa conclusão corresponderia à verificação de uma consistente e séria probabilidade de obtenção do pagamento dos créditos laborais do autor, pelo Fundo de Garantia Salarial, por via da revogação da decisão do TAF do Porto, a qual, aliás, vinha já no mesmo sentido da decisão do próprio Fundo de Garantia Salarial, que considerara inverificados os pressupostos da sua intervenção para pagamento dos 8.730,00€ reclamados. Como facto constitutivo do seu direito, essa probabilidade haveria de ser demonstrada pelo autor, atento o disposto no art. 342º , nº 1 do C. Civil. E, como é já claro nesta fase do processo, não o foi. Com efeito, de forma alguma se pode considerar, seja em resultado da actividade instrutória do autor, seja em função dos elementos constantes dos autos, que haveria uma probabilidade séria de que a decisão do TAF do Porto viesse a ser revogada, tal era a clareza e objectividade dos seus fundamentos: a transcendência do prazo de seis meses sobre o vencimento dos créditos do autor, à data da insolvência da M…, Lda. Isto mesmo, aliás, se aplica à alegação de que a opção pela acção executiva, em vez de uma segunda acção de insolvência, foi inadequada, pois que nesta última hipótese o direito do autor teria obtido satisfação. É que, também quanto a este fundamento da sua pretensão ficou por fazer a correspondente alegação e demonstração. O que vem de afirmar-se tem duas consequências, que comprometem o êxito da presente pretensão recursiva. Por um lado, a de que jamais se verificaria o preenchimento dos pressupostos de responsabilização do primeiro réu, por incumprimento de qualquer obrigação contratual, para efeitos de indemnização do prejuízo sofrido pelo autor, ora apelante, incluindo à luz do instituto da perda de chance. Por outro lado a de que o tribunal recorrido, na sua decisão, não podia ter deixado de ponderar a qualidade da decisão do TAF do Porto e a probabilidade de sucesso de um recurso tendente à sua reversão, por tal ser essencial à consideração do instituto da perda de chance, não tendo ocorrido nenhuma nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) por esse motivo. Resta, assim, concluir pela improcedência destas razões do apelante, para a sustentação da sua pretensão recursiva. * Por fim, o apelante vem arguir nova nulidade da sentença, ainda por excesso de pronúncia, por avaliação da conduta do próprio autor, com violação do princípio da igualdade das partes, sob a seguinte argumentação: “Acresce ainda que na Fundamentação Jurídica, a Meritíssima Juiz a quo foi mais além do que devia na crítica que fez ao A. que, nesse segmento, foi colocado a dar concordância a uma questão para a qual não estava preparado, acreditando, porém, estar para ela preparado o seu mandatário esse sim técnico de direito e, pois sabedor, sendo que o A., homem comum, nada percebe de leis e processos judiciais. Infelizmente para si, esta situação veio ensinar-lhe e, com ela, aprendeu custosamente, ao ponto de ter que concluir pela existência de erro indesculpável e invocá-lo, usando do seu direito. Daí o desabafo de que não percebe nada de leis e processos judiciais e confiei no meu mandatário. Ora, não devia a Meritíssima Juiz a quo, neste caso, ir além do que devia, enveredando por esta crítica, no tom em que o fez e, igualmente aqui conheceu de questões de que não devia conhecer, o que configura nulidade da sentença e viola o princípio da igualdade das partes previsto no artº 4º do CPC, consagrado nos artºs13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e o princípio de acesso à justiça, consagrado no artº 9º da CRP, violação que igualmente invoca.”Este discurso reconduz-se, no entanto, a uma pura manifestação de um estado de alma, pois nem se verifica que o tribunal tenha incorrido na resolução de qualquer questão que não lhe tivesse sido colocada, que aqui se não aponta, nem o apelante esclarece em que termos a apreciação da sua causa se traduziu numa violação do princípio da igualdade para com qualquer outro sujeito processual ou cidadão, ou numa violação do seu direito de acesso à Justiça. Torna-se claro que não aceita a validade de alguma argumentação da decisão recorrida. Mas isso não significa que nesta tenha sido decidida qualquer questão que não estivesse compreendida no objecto da causa, definindo direitos ou obrigações para além do que estava peticionado. Por outro lado, de forma alguma refere o apelante em que termos foi violado o seu direito de acesso à via judicial para a composição do litígio estabelecido para com os réus, no âmbito da presente acção, não o consubstanciando aquilo que o apelante, na sua interpretação, considera uma crítica injustificada ao seu desconhecimento do jurídico e do judiciário. A falta de substância desta alegação prejudica, em resumo, o desenvolvimento de qualquer consideração complementar a este propósito, restando rejeitar que alguma razão assista ao apelante na arguição da nulidade e da violação de preceitos constitucionais que empreendeu. * Resta, por todo o exposto, concluir pela total improcedência da apelação, na confirmação integral da decisão recorrida.Tal solução, naturalmente, inibe a apreciação da pretensão da ré E… quanto à ampliação do objecto do recurso, ficando prejudicado o conhecimento das questões nesse âmbito suscitadas. * Em suma (art. 663º, nº 7 do CPC): * ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação deduzida pelo autor, em razão do que se confirma integralmente a douta sentença recorrida. * Custas pelo apelante.Reg. e not Porto, 28/10/2017 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Miranda |