Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025247 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199901279810423 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N3 ART562 ART564. CE94 ART13 N1 PAR2 ART102. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de homicídio negligente o condutor do veículo automóvel que o conduzia muito encostado à berma, vindo a colher a vítima, atingindo-a com o espelho e com a parte da frente lateral direita do veículo, a qual estava na berma, perto da linha que delimita a faixa de rodagem, provocando-lhe lesões causais da sua morte. II - A culpa do arguido resulta de, podendo avistar a vítima a mais de cem metros havendo uma viatura na berma da estrada, não se ter afastado desta por forma a não correr o risco de passar muito perto daquela e eventualmente embater-lhe. III - Dando-se como provado que a vítima tinha 27 anos de idade, era saudável, vivia com os pais que sofreram forte abalo com a morte do filho, o qual entregava à mãe, mensalmente, 60 contos como ajuda para as despesas domésticas, suportando os pais com a alimentação do filho despesas no valor de 30 contos, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 1.080.000$00 correspondente à cessação das contribuições do filho para os encargos domésticos ( na base de que a vítima continuaria a viver com os pais por mais 3 anos, que por isso, durante esse tempo, terão deixado de receber 30.000$00 por mês ); 1.500.000$00 ( compensação pelo sofrimento da vítima que veio a falecer pouco tempo depois, a caminho do hospital ); 3.000.000$00 pela perda do direito à vida; e 1.500.000$00 a cada um dos pais pelo desgosto causado pela morte do filho. | ||
| Reclamações: | |||