Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810423
Nº Convencional: JTRP00025247
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199901279810423
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 181/96
Data Dec. Recorrida: 12/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N3 ART562 ART564.
CE94 ART13 N1 PAR2 ART102.
Sumário: I - Comete o crime de homicídio negligente o condutor do veículo automóvel que o conduzia muito encostado
à berma, vindo a colher a vítima, atingindo-a com o espelho e com a parte da frente lateral direita do veículo, a qual estava na berma, perto da linha que delimita a faixa de rodagem, provocando-lhe lesões causais da sua morte.
II - A culpa do arguido resulta de, podendo avistar a vítima a mais de cem metros havendo uma viatura na berma da estrada, não se ter afastado desta por forma a não correr o risco de passar muito perto daquela e eventualmente embater-lhe.
III - Dando-se como provado que a vítima tinha 27 anos de idade, era saudável, vivia com os pais que sofreram forte abalo com a morte do filho, o qual entregava à mãe, mensalmente, 60 contos como ajuda para as despesas domésticas, suportando os pais com a alimentação do filho despesas no valor de
30 contos, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações:
1.080.000$00 correspondente à cessação das contribuições do filho para os encargos domésticos ( na base de que a vítima continuaria a viver com os pais por mais 3 anos, que por isso, durante esse tempo, terão deixado de receber 30.000$00 por mês );
1.500.000$00 ( compensação pelo sofrimento da vítima que veio a falecer pouco tempo depois, a caminho do hospital ); 3.000.000$00 pela perda do direito à vida; e 1.500.000$00 a cada um dos pais pelo desgosto causado pela morte do filho.
Reclamações: