Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320751
Nº Convencional: JTRP00007558
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALIDADES
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
SINAL
CHEQUE
INCUMPRIMENTO
CLÁUSULA CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199402089320751
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 7720/91
Data Dec. Recorrida: 04/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART440 ART441 ART442 N1 N2 ART432 ART405 ART808 N1 N2 ART443.
Sumário: I - A omissão das formalidades previstas no n. 3 do artigo 410 do Código Civil integra uma nulidade atípica, que não é de conhecimento oficioso.
II - O sinal pode ser constituído por cheque mas, sendo este devolvido por falta de provisão, considera-se incumprida a obrigação de constituição do sinal.
III - Estabelecida no contrato uma cláusula resolutiva sujeita a termo essencial, o incumprimento previsto nessa cláusula confere ao credor o direito de declarar imediatamente a resolução do contrato.
IV - No caso de incumprimento de contrato-promessa, o contraente não faltoso pode escolher entre a rescisão e a execução do contrato e, optando pela resolução, pode pedir indemnização correspondente ao interesse contratual negativo, ou seja, o prejuízo que sofreu e não teria sofrido se não tivesse realizado o negócio.
Reclamações: