Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007558 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO SINAL CHEQUE INCUMPRIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402089320751 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7720/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 ART440 ART441 ART442 N1 N2 ART432 ART405 ART808 N1 N2 ART443. | ||
| Sumário: | I - A omissão das formalidades previstas no n. 3 do artigo 410 do Código Civil integra uma nulidade atípica, que não é de conhecimento oficioso. II - O sinal pode ser constituído por cheque mas, sendo este devolvido por falta de provisão, considera-se incumprida a obrigação de constituição do sinal. III - Estabelecida no contrato uma cláusula resolutiva sujeita a termo essencial, o incumprimento previsto nessa cláusula confere ao credor o direito de declarar imediatamente a resolução do contrato. IV - No caso de incumprimento de contrato-promessa, o contraente não faltoso pode escolher entre a rescisão e a execução do contrato e, optando pela resolução, pode pedir indemnização correspondente ao interesse contratual negativo, ou seja, o prejuízo que sofreu e não teria sofrido se não tivesse realizado o negócio. | ||
| Reclamações: | |||