Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640606
Nº Convencional: JTRP00023253
Relator: CESAR TELES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PROCESSO LABORAL
ARGUIÇÃO
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP199802169640606
Data do Acordão: 02/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 241/95
Data Dec. Recorrida: 03/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/04/30 ART3 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG268.
Sumário: I - Das nulidades da sentença no processo laboral, se não forem arguidas no requerimento de interposição de recurso, não deve conhecer-se.
II - Os recursos são meios de obter reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas.
III - Só a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de receber o trabalho acarreta a caducidade do contrato de trabalho.
IV - A mera " difficultas a praestandi " não é suficiente para extinguir a obrigação.
V - O direito de o trabalhador rescindir o contrato de trabalho, com o fundamento em falta de pagamento da retribuição, é independente de culpa da entidade patronal, nos termos do n.3 do artigo 3 da Lei 17/86, de 30 de Abril.
Reclamações: