Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023253 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PROCESSO LABORAL ARGUIÇÃO REQUERIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PRESSUPOSTOS RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR FALTA DE PAGAMENTO RETRIBUIÇÃO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199802169640606 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/04/30 ART3 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG268. | ||
| Sumário: | I - Das nulidades da sentença no processo laboral, se não forem arguidas no requerimento de interposição de recurso, não deve conhecer-se. II - Os recursos são meios de obter reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. III - Só a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de receber o trabalho acarreta a caducidade do contrato de trabalho. IV - A mera " difficultas a praestandi " não é suficiente para extinguir a obrigação. V - O direito de o trabalhador rescindir o contrato de trabalho, com o fundamento em falta de pagamento da retribuição, é independente de culpa da entidade patronal, nos termos do n.3 do artigo 3 da Lei 17/86, de 30 de Abril. | ||
| Reclamações: | |||