Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921325
Nº Convencional: JTRP00028289
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA
INEFICÁCIA
REGISTO AUTOMÓVEL
TERCEIROS
Nº do Documento: RP200003289921325
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Data Dec. Recorrida: 09/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 N1.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 A N2 ART29.
DL 277/95 DE 1995/10/25 ART6 N1 ART10 N1 A ART11 N1 A ART3 N1.
CRP84 ART4 N1 ART5 N1 ART7.
CRP99 ART5 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/20 IN DR IS-A DE 1997/07/04.
AC STJ DE 1999/05/18 IN DR IS-A DE 1999/07/10.
Sumário: I - A propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo, que assume o carácter de obrigatório.
II - A compra e venda não registada é ineficaz em relação a terceiros.
III - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
IV - Quem se dirige a um concessionário do representante de uma determinada marca de veículos automóveis confia em que a propriedade do veículo está registada a favor do representante da marca e age na convicção de que o vendedor é um simples intermediário daquele, devendo, assim, garantir-se ao comprador que se a pessoa a favor de quem está registado o veiculo foi efectivamente o seu proprietário, então ainda o é.
V - No caso da compra se concretizar e o comprador conseguir obter o registo da propriedade a seu favor, justifica-se que tal aquisição prevaleça relativamente à alienação que o vendedor tenha efectuado anteriormente mas sem que essa transmissão tenha sido registada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: