Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2012032855/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do DL n.º 38/2003, de 8/3, a liquidação das condenações genéricas decretadas em sentenças proferidas após 15/9/2003, que não dependa de simples cálculo aritmético, passou a efectivar-se na respectiva acção declarativa, atento o disposto nos art.ºs 47.º, n.º 5 e 378.º,n.º 2, ambos do CPC. II - A quantificação no incidente de liquidação é possível mesmo que resulte da insuficiência da prova produzida na acção declarativa, sem que isso implique violação de caso julgado. III - A utilização da equidade surge como último recurso, não devendo ter lugar quando seja possível a liquidação nos termos do art.º 378.º do CPC, mas funcionando, também neste incidente, quando não se consiga determinar o montante do dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 55/2000.P1 (01.02.2012) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1303 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… veio deduzir o presente incidente de liquidação, que segue os termos do processo sumário de declaração, contra C…, Lda., pedindo a liquidação da indemnização por danos patrimoniais (que lhe foi atribuída na decisão de fls. 800 e seguintes, já transitada em julgado) na quantia de € 135.429,61. Alegou que a batata renderia € 69.000,00 e que a esse valor deve ser deduzido o que gastou com a plantação e todos os cuidados inerentes à produção, ou seja, € 16.390,50, assim como o custo do transporte da batata produzida para Oliveira de Azeméis, que seria de € 2.762,50. Cifrando-se, pois, os lucros cessantes em € 49.847,00, quantia a que terão que somar-se € 425,00, respeitantes ao arranque das 30 toneladas de batatas enviadas para a D…, arranque que cumpria à requerente fazer. Ao valor final somam-se juros de mora. Regularmente notificada, a requerida contestou, impugnando os factos alegados pelo requerente que extravasam o provado na antecedente acção declarativa e invocando a prescrição relativamente aos juros reclamados. Foi proferido saneador, dispensando-se a fixação da base instrutória. Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente, fixando a indemnização devida pela requerida ao requerente, pelos danos sofridos por este com a produção de batata nos 10 hectares por si semeados, na quantia de € 50.009,50 (cinquenta mil e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora dos últimos 5 anos, à taxa legal sucessivamente aplicável, até integral pagamento. II. Recorreu a requerida, concluindo: 1ª.- O presente incidente rege-se pelo regime processual dos artigos 378º a 380º do CPC, com a redacção anterior à que lhe foi atribuída pelo DL nº 38/2003, de 8/3, tendo em conta o disposto nos arts. 21º a 23º deste último diploma, donde decorre que a instância extinta após a sentença proferida na acção declarativa: a) não se considera renovada com este incidente de liquidação, como passou a dispor o nº 2 do art.º 378º do CPC, com a redacção que lhe foi dada por aquele DL nº 38/03 b) mas mantém com a liquidação uma estreita e indissociável ligação que obriga a ponderar todos os factos nela considerados provados e não provados bem como todos os documentos e elementos probatórios nela existentes, um vez que foi na acção declarativa que se discutiu e se reconheceu a existência do crédito que agora se quer quantificar. 2ª.- Como decorre do exposto de fls 7 a 10 das precedentes alegações, os factos constitutivos da presente liquidação, alegados nos arts 6º e 7º do requerimento inicial e considerados provados após o julgamento deste incidente como factos 1 e 2, coincidem com os factos anteriormente já alegados nos artigos 53º e 56º da reconvenção, que foram levados à Base Instrutória da acção declarativa como quesitos 24º e 26º e que foram igualmente julgados nos termos das respostas de fls 621 e segs da acção principal. 3ª.- O documento que serve de base às despesas objecto da presente liquidação, junto com o requerimento inicial a fls 15 e 16, é uma mera fotocópia do documento original junto com a reconvenção a fls 17 da acção principal e referido expressamente no quesito 23º. 4ª.- Na linha de entendimento da jurisprudência uniforme indicada de fls 13 a 16 das precedentes alegações, o recurso à figura da liquidação em execução de sentença reporta-se apenas à inexistência de factos que permitam a liquidação quando estes não eram conhecidos ou estavam em desenvolvimento ao tempo da propositura da acção, ou que, como tais, se apresentavam no momento da decisão de facto, o que não é, manifestamente o caso presente. 5ª.- Como decorre das duas conclusões precedentes e do exposto de fls 12 a 18 das precedentes alegações, o presente incidente e a sentença recorrida propiciaram ao requerente uma 2ª possibilidade de, neste 2º julgamento, ele quantificar os mesmos danos que, tendo ocorrido, seriam necessariamente do seu conhecimento há cerca de 20 anos e que eram também do seu pleno conhecimento quando, 7 anos antes, se realizou o 1º julgamento mas que ele aí não conseguiu provar, bem como a possibilidade de o fazer com os mesmos meios de prova – o mesmo documento base (documento de fls 17 da acção principal, fotocopiado no documento referido no art.º 6º da p.i.) e a mesma testemunha - o filho do requerente – reconhecida expressamente como essencial pela sentença recorrida. 6ª.- Tendo o R., no julgamento da acção declarativa, fracassado na prova dos factos constitutivos e quantificadores da indemnização, que eram do seu conhecimento, pelo menos, desde 1992, não podia vir ele, como fez, repetir o julgamento dos mesmos factos a título de liquidação, beneficiando duma segunda oportunidade e de um segundo julgamento para provar a mesma questão de facto. 6ª. Na linha de entendimento da jurisprudência uniforme indicada de fls 13 a 16 das precedentes alegações, a repetição do julgamento das questões de facto julgadas em sentença anterior transitada em julgado é inadmissível e inconstitucional, por violar o princípio da proibição da repetição do caso julgado. 7ª. A decisão acertada teria sido, quer na acção anterior, quer no julgamento do presente incidente, fixar um valor com recurso à equidade. 8ª.- Tendo-se o requerente limitado a repetir para efeitos da presente liquidação os factos que não provara na acção principal, e não tendo – como se constata – alegado quaisquer factos ou factos suficientes que permitam ao tribunal recorrer à fixação da indemnização com recurso à equidade, cometeu uma falha que condena ao insucesso a liquidação ou, na pior das hipóteses levará a que seja convidado a completar o seu requerimento inicial. 9ª.- Devem, sempre e em qualquer caso, os factos 1 e 2 da sentença ser anulados por violação do princípio do caso julgado e da proibição da repetição do julgamento sobre factos anteriormente julgados por decisão com trânsito em julgado, sob pena de violação do princípio constitucional que o proíbe em nome da segurança e estabilidade das decisões judiciais. 10ª.- Para o caso de eventualmente desse modo não se entender e decidir, então, à luz das razões expostas de fls 18 32 das precedentes alegações, deve ser reapreciada a prova gravada e, em consequência, anulados os factos 1 e 2 da sentença recorrida, por ausência de prova inequívoca da sua veracidade. 11ª.- Quando se pergunta pela quantidade de batatas que terá ficado debaixo da terra, para efeitos de indemnização com base no preço ajustado de 32$00/Kg para a indústria, pressupõe-se que essa quantidade devia reunir as condições e características que, conforme foi provado na acção principal, justificariam aquele preço. 12ª. – Por isso, e como melhor se alega a fls 29 das precedentes alegações, tendo presente o relatório de visita dos técnicos holandeses, de fls. 538 e 539, segundo o qual, já em Setembro de 1992, em todos os campos – e portanto também nos do R. – no mínimo 50% das batatas estavam afectadas por segundo crescimento, o que significava que não serviam para a indústria processadora, deve entender-se que ainda que porventura se admitisse que nas terras do R. havia 400 toneladas de batata, metade, ou seja, 200 toneladas, no mínimo, não serviam para a indústria, e não podiam portanto ser consideradas para efeitos da indemnização reclamada pelo R., porque esta indemnização é peticionada com base no preço de 32$00/kg e este preço supõe batatas em condições de serem vendidas para a indústria a esse preço, o que, não se verificava. 13ª.- Por tal razão, mesmo que não se anulassem os factos 1 e 2 por falta de provas, teria de se anular, pelo menos o facto 2, por não se poder dar como provado que as supostas 400 toneladas de batata, em Setembro, reunia as condições contratuais acordadas e provadas na acção principal para serem pagas a 32$00/Kg, preço com base no qual pretende ser liquidada a indemnização aqui em causa. Nos termos expostos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência e em conformidade com as precedentes conclusões, anular-se os factos 1 e 2 e revogar-se a sentença recorrida, ou, na pior das hipóteses, mandar-se baixar o processo para que seja ordenado ao requerente que complete o seu requerimento com factos que permitam o recurso à fixação da indemnização com base na equidade, assim se fazendo, como se espera, Justiça! O recorrido contra-alegou, concluindo: A) A instância deverá considerar-se renovada com o presente incidente de liquidação, sendo a prova e a sentença complemento da prova e da sentença da ação declarativa. B) A douta sentença ora recorrida não violou, de modo algum, o caso julgado. C) Pelo contrário, se o recurso interposto pela recorrente tivesse provimento, nesta parta, então sim é que se trataria de uma clara violação do caso julgado porque, como se encontra decidido, decisão essa transitada em julgado, “ o Réu ( aqui recorrido) teve despesas … e perdeu receitas…, embora estes danos não se possam quantificar. Temos apenas um valor assente e que está definido no quesito 14º. Os demais apenas podem ser determinados em liquidação de sentença e dentro da resposta dada aos quesitos 24º e 28º” D) Ainda que o tribunal devesse proferir, neste caso, uma decisão segundo juízo de equidade para liquidar a quantia em dívida, nos termos do artº 566º-3 do CC., E NÃO DEVE, o recorrido teria de alegar factos que habilitassem o tribunal a decidir segundo a equidade, COMO O FEZ. E) Mesmo julgando conforme um juízo de equidade deveria este Tribunal da Relação fixar ao recorrido a indemnização que abaixo se refere já que A PRÓPRIA RECORRENTE garantia a produção de 55 toneladas de batata por hectare pela batata plantada da qualidade DIAMANTE no contrato efetuado com o recorrido. F) Ocorreu nestes autos um manifesto erro de contagem, pois ao valor da produção de batata nos 10 hectares, 40 toneladas, o recorrido e a sentença ora em causa subtraíram e não somaram, conforme a sentença proferida na fase declaratória, o valor das despesas com a produção. G) Trata-se de um erro de contagem de que o recorrido só agora se apercebeu, erro esse que poderá ser retificado a todo o tempo, nos termos do artº 249º do CC. pelo que se vem requerer agora a sua retificação. H) Assim, e retificando as contas, a condenação da recorrente deverá ser alterada neste Tribunal da Relação para 78.021,20 €, acrescidos de juros, conforme a sentença inicialmente proferida. I) Para esta retificação deverá ser ouvida a recorrente. J) ALIÁS, PRETENDENDO A RECORRENTE QUE SEJA PROFERIDA A DECISÃO SEGUNDO UM JUÍZO DE EQUIDADE, É, MANIFESTAMENTE, A ESTE VALOR QUE SE CHEGA SEGUINDO ESSE JUÍZO DE EQUIDADE. K) Não existe qualquer fundamento para a alteração da matéria de facto dada como provada como pretende a recorrente L) A recorrente litiga de má fé, vindo contra facto próprio, devendo os seus gerentes ser condenados em multa e indemnização a favor a favor do recorrido, incluindo nesta os honorários do signatário. Nestes termos, o recurso terá de improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida, com a alteração ora requerida por erro de contagem. Assim decidindo farão V. Exas. inteira e sã JUSTIÇA. A apelante não se pronunciou quanto ao pedido de rectificação do “erro de contagem”, nem quanto ao de condenação como litigante de má fé. III. Questões suscitadas: A. Pela apelante: - regime processual aplicável; - o que pode ser objecto de prova na liquidação; - caso julgado e desconsideração dos factos 1 e 2; - recurso à equidade; - impugnação da matéria de facto. B. Pelo apelado: - erro na formulação do pedido; - litigância de má fé da requerida. IV. Factos considerados assentes na sentença: 1. Por sentença já transitada em julgado a requerida foi condenada a pagar ao requerente “a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos danos sofridos (…) com as despesas e a produção de batata nos 10 hectares (…) semeados, acrescida dos juros de mora dos últimos 5 anos, à taxa legal sucessivamente aplicável, até integral pagamento”. 2. Durante a produção de batata nos seus 10 ha o requerente gastou com a plantação e todos os cuidados inerentes à referida produção, nomeadamente fertilização, monda, rega, sacha, tratamentos fitossanitários, renda da terra e encargos de administração a quantia de 3.278.100$00 (€ 16.390,50). 3. A batata plantada pelo requerente produziu, nos 10 ha, 400.000 kg de batata. 4. Em cada carga feita para transportar o resto da batata que não foi retirada da terra de Montemor-o-Velho para Oliveira de Azeméis seriam transportadas cerca de 30 toneladas de batata. 5. O transporte referido custaria ao requerente cerca de € 200,00 por carga. V. A apelante defende que não é aplicável aos autos o n.º 2 do art. 378.º do CPC, por força do disposto no art. 21.º/1 do DL 38/2003, de 08.03, que dispõe: “As alterações ao Código de Processo Civil (…) só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.” Por seu turno, o apelado pretende que esse preceito é aplicável, facer ao que estatui o n.º 3 do mesmo art. 21.º. A 1.ª versão do artigo em causa só tinha dois n.ºs, tendo depois sido introduzidos mais 3 pelo DL 199/2003, de 10.09. E o n.º 3 veio dispor que “As normas dos artigos (…), 378.º, n.º 2 (…) do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância.” Pois bem, nos autos principais a sentença foi proferida em 25.01.2005 (fls. 629 e ss.), tendo sido anulada por acórdão desta Relação de 07.11.2005 (fls. 709 e ss.), para eliminação da contradição entre as respostas aos quesitos 6.º e 33.º. Repetido o julgamento com esse propósito, veio a ser proferida nova sentença em 12.01.2007 (fls. 800 e ss.), da qual foi interposto recurso pela A., que acabou por ser julgado deserto por falta de alegação (fls. 837). Assente esta cronologia, há que concluir que se aplica o n.º 2 do art. 378.º do CPC, por à data prevista na norma ainda não ter sido proferida sentença na 1.ª instância. A situação está particularmente bem definida no acórdão desta Relação de 08.02.2007[1], onde se refere que “Em síntese, a partir da entrada em vigor do Dec. Lei 38/2003 a liquidação da dívida exequenda quando resultante de condenação ilíquida (art. 661 nº2 do CPC) e cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético deixou de ter lugar como preliminar da acção executiva e passou a efectivar-se no próprio processo declarativo. Por seu turno, às liquidações de condenações genéricas/ilíquidas, proferidas antes de 15-9-2003, continua a aplicar-se o regime do processo executivo vigente antes da entrada em vigor do DL 38/03, de 8/3, sendo desse modo possível deduzir na execução o incidente de liquidação, mesmo quando a mesma não dependa de simples cálculo aritmético (art. 802º do CPC na redacção anterior à do regime introduzido pelo Dec. Lei 38/03).” O mesmo é referido por Miguel Teixeira da Sousa, quando diz que segundo o disposto no art. 21.º/3 do DL 38/2003, de 08.03, o novo regime de liquidação da condenação genérica aplica-se às sentenças proferidas em processos pendentes em 15.09.2003, pelo que às proferidas antes desta data continua a aplicar-se o regime anterior[2]. E o que decorre desta constatação? Esclarece Lebre de Freitas[3] que com a reforma da acção executiva, deixou de nesta ter lugar o incidente de liquidação da obrigação objecto de condenação judicial genérica (art. 661.º/2), a fim de reduzir ao mínimo necessário as questões declarativas levantadas na acção executiva. Apesar de a norma referir que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a condenação, a liquidação no processo declarativo é condição para a formação do título executivo judicial (art. 47.º/5), pelo que o incidente deve ter lugar sempre que se pretenda executar a sentença de condenação genérica proferida. Quando a sentença tenha já transitado em julgado, tendo-se extinto a instância (art. 287.º-a)), renova-se para efeito da liquidação. É o que sucede neste caso, em que a instância da acção declarativa se renova por efeito do incidente e para efeito da liquidação que com ele se pretende fazer. Assim, havendo condenação genérica e não sendo possível a determinação do quantum indemnizatório por meras operações aritméticas, tem de haver liquidação prévia, a qual se insere hoje ainda na fase declarativa da acção, atento o disposto nos arts. 47.º/5 e 378.º/2 do CPC[4]. Aliás, a liquidação da condenação genérica requerida como incidente da acção declarativa neste caso, em vez da liquidação como incidente da execução, aponta para a sem razão da apelante, revelando a necessidade de tornar exequível a sentença na parte da condenação genérica (art. 47.º/5), renovando-se para tanto a instância se já estiver extinta[5]. A sentença proferida na acção declarativa transitou em julgado, do que a apelante extrai uma restrição quanto à possibilidade de se produzir de novo prova quanto à matéria dos quesitos 24.º e 26.º da acção principal, devendo, por isso, ser desconsiderados os factos 1 e 2 (reporta-se, naturalmente, aos factos 1 e 2 da decisão da matéria de facto neste incidente, que correspondem aos factos 2 e 3 da sentença). São estes os factos: 2. Durante a produção de batata nos seus 10 ha o requerente gastou com a plantação e todos os cuidados inerentes à referida produção, nomeadamente fertilização, monda, rega, sacha, tratamentos fitossanitários, renda da terra e encargos de administração a quantia de 3.278.100$00 (€ 16.390,50). 3. A batata plantada pelo requerente produziu, nos 10 ha, 400.000 kg de batata. O quesito 24.º da acção tinha esta formulação: Tendo o R./reconvinte gasto durante a produção, nos 10 hectares, a quantia de 3.278.100$00, conforme Conta de Cultura do ano de 1992, que se junta e se dá por reproduzida na íntegra – doc. n.º 1? Respondeu-se-lhe: Está provado apenas que o R. gastou, durante a produção de batata, nos seus 10 hectares, quantia não concretamente apurada. O quesito 26.º tinha esta formulação: Por outro lado, a produção foi, nesses 10 hectares de terreno e em 1992, de cerca de 400 toneladas de batata? Respondeu-se-lhe: Não está provado. (cfr. fls. 622 v.º da acção declarativa). Assim, no incidente fez-se prova quanto aos mesmos factos da acção declarativa que não havia sido conseguida nesta. Entende a apelante que tal não é admissível. Transcrevemos, a propósito, a anotação 3 ao art. 661.º do CPC Anotado de Lebre de Freitas[6]: “Pode acontecer que, em acção de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida. Tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado (ver o n.º 6 da anotação ao art. 471.º e o n.º 1 da anotação ao art. 378.º) como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados (Alberto dos Reis, CPC anotado, I, p. 615, e V, p. 71; Augusto Lopes Cardoso, O pedido e a sentença, RT, 93, p. 57-58; Rodrigues Bastos, Notas, III, ps. 184-185); ver, em contrário, Manuel Gonçalves Salvador, Pedidos genéricos, RT, 88, ps. 5-62. O actual art. 647 (realização da audiência final sem ser conhecido o resultado do exame médico, em acção de indemnização por responsabilidade civil, sem prejuízo do disposto no art. 661.º-2) revela que a condenação genérica pode ter lugar em casos em que os danos já ocorreram, embora ainda não tenham sido determinados por prova pericial. O STJ perfilhou, no acórdão de 17.01.95 (Fernando Fabião), BMJ, 443, p. 395, tirado por maioria, uma interpretação restritiva do preceito do art. 661-2, apenas aplicável quando, ainda que se tenha deduzido pedido líquido, ainda não for possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários à liquidação (por não se terem verificado ou estarem “em evolução”), mas não quando eles já tiverem todos ocorrido e, muito menos, quando, como ocorria no caso concreto, tiverem sido alegados, mas não provados (no mesmo sentido também, remetendo, o ac. do STJ de 26.09.95, Torres Paulo, BMJ, 449, p. 293, e, mais limitativamente ainda, pois circunscreve a previsão do art. 661-2 ao caso de pedido genérico, quando a lei o admita, o ac. do TRC de 21.05.91, Francisco Lourenço, CJ, 1991, III, p. 71). Mas a jurisprudência dominante é no sentido inicialmente referido (por todos: ac. do STJ de 29.01.98, Sousa Inês, BMJ, 473, p. 445, relatado por Sousa Inês, com boa citação de doutrina e jurisprudência, versando o apuramento do preço duma empreitada em que houve trabalhos a mais, especificados, mas sem apuramento de valor, na fundamentação de facto; ac. do STJ de 4.12.03, Araújo de Barros, www.dgsi.pt, proc. 03B2667, em caso em que se tinha pedido indemnização por danos patrimoniais resultantes da queda natural de dois eucaliptos), embora divergindo, quando está em causa a obrigação de indemnizar, quanto à articulação entre o poder de fixação equitativa da indemnização, nos termos do art. 566-3 CC, e o de condenar em obrigação ilíquida: no sentido de o juízo de equidade só ter lugar em último recurso, quando não haja possibilidade de vir a provar, em execução de sentença, os elementos de que depende a liquidação, julgou o STJ em 6.7.78 (Octávio Dias Garcia), BMJ, 279, p. 190 (em acção de indemnização por incumprimento de contrato de transporte marítimo, em que fora formulado pedido líquido, ficou apenas provado que a autora teve prejuízos de montante não determinado, por não se terem provado os factos, anteriores à propositura da acção, que permitiam quantificá-lo), em 22.1.80 (Ferreira da Costa), BMJ, 293, p. 327 (em acção por acidente de viação, em que fora deduzido pedido genérico, apurou-se que o autor ficou impossibilitado para exercer a sua profissão, mas não se sabia nem a sua idade nem qual o seu grau de incapacidade), com a concordância de Vaz Serra (Anotação ao acórdão do STJ de 22.1.80, RLJ, 113, ps.236-328; no mesmo sentido, Anotação ao acórdão do STJ de 6.3.80, RLJ, 114, ps. 309-310), que estende ainda a previsão do juízo de equidade aos casos em que nem o próprio dano (e já não apenas o seu montante) se prove (Anotação ao acórdão do STJ de 4.6.74, RLJ, 108, ps. 223-224 e 227-229), e em 14.2.91, AJ, 15/16, p. 29, bem como o TRC em 31.3.92 (Francisco Lourenço), BMJ, 415, p. 736, e em 12.5.98, BMJ, 477, p. 571, e o TRE em 12.12.96 (Pereira Batista), BMJ, 462, p. 506, e o TRG em 27.10.2004 (Rosa Tching), www.dgsi.pt, proc.1741/04-1; no sentido de, na falta de prova dos factos, já ocorridos, de que depende a liquidação, haver lugar à fixação equitativa da indemnização e só na falta de elementos para determinar os limites, mínimo e máximo, do juízo de equidade haver recurso à liquidação em execução de sentença (hoje na própria acção declarativa, nos termos do art. 378-2), julgou o STJ em 10.7.97, BMJ, 469, p. 524 (indemnização por denúncia – “revogação” – de contrato de agência sem justa causa), consequentemente fixando equitativamente a indemnização a pagar, bem como, com o resultado inverso (e equivalente ao do acórdão de 22.1.80) de remeter a sua fixação para a acção executiva (hoje, na própria acção declarativa), em 6.3.80 (Abel de Campos), BMJ, 295, p. 369 (havia que fazer o apuramento do grau de incapacidade profissional permanente, já verificado mas não determinado, da vítima do acidente de viação, em execução de sentença). Deduzido o pedido líquido, mas sem alegação de factos respeitantes ao dano verificado (dano patrimonial decorrente de o inquilino ter tido que abandonar a casa arrendada, por motivo de ruído), entendeu o STJ em 4.6.74 (Correia Guedes), BMJ, 238, p. 204, que o pedido de reparação desse dano improcedia, não havendo que remeter para a liquidação em acção executiva (hoje, na própria acção declarativa) nem que julgar com base na equidade. Verificada a previsão do n.º 2, este impõe a condenação genérica: o tribunal condenará o réu no que vier a liquidar-se, já não na fase liminar do processo executivo que se seguir, sem prejuízo da sua condenação parcial na parte já liquidada (e provada), mas sim na própria acção declarativa, por imposição dos art.s 47-5 e 378-2 (ver o n.º 5 da anotação ao art. 47 e o n.º 3 da anotação ao art. 378).” A posição do STJ pode ter-se como representada por estes acórdãos: - De 25.03.2010[7], que decidiu: I - Deve ser relegada para ulterior liquidação a fixação do quantum dos prejuízos quando, embora tenha sido formulado um pedido específico, a circunstância de não ter sido apurada a dimensão dos mesmos não implica a improcedência do pedido, uma vez que a falta de elementos se reporta à quantificação e não à ocorrência do dano, já que só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impeditivo, então, de nova prova do facto em posterior incidente de liquidação. II - Encontrando-se provada a prestação de serviços por parte da autora à ré, que por esta não foram pagos, perante a impossibilidade de quantificação pecuniária dos referidos serviços, assiste à autora o direito de proceder à liquidação do crédito de que é titular perante a ré, a qual deverá ser levada a cabo nos termos do art. 378.º, n.º 2, do CPC e em que, em última análise, haverá que lançar a mão da equidade (arts. 883.º, n.º 1, e 1211.º, n.º 1, do CPC). III - Ainda que se possa afirmar que, através da liquidação a realizar, se está a conceder uma nova oportunidade de prova à autora quanto à determinação do preço respeitante aos serviços prestados à ré, o que se traduz numa dupla oportunidade, tal ocorrência não configura a ofensa do caso julgado, quer material, quer formal – arts. 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, e 673.º, 1.ª parte, do CPC e Ac. do TC n.º 880/93, de 08-10-1996 –, traduzindo-se, outrossim, no meio criterioso e seguro de assegurar a realização da justiça material em benefício do respectivo lesado. - De 17.12.2009[8], onde se escreveu: A condenação em montante a liquidar posteriormente tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objecto ou a quantidade do concretamente devido. Não se desconhece a divergência jurisprudencial na interpretação do alcance do citado art. 661.º, n.º 2, adoptando: uns, uma interpretação mais restritiva do preceito, segundo a qual ele reportar-se-á aos casos de formulação de pedido genérico (art. 471º do CPC) ou a pedido específico em que a impossibilidade da concretização do seu objecto ou quantidade não tenha sido possível por as consequências do facto ilícito ainda não se terem produzido ou estarem ainda em evolução (Acórdão do STJ de 17.01.1995, BMJ 443, p. 404); outros, uma interpretação mais ampla, em que a condenação a liquidar em execução de sentença pode ocorrer mesmo quando o A. não tenha logrado provar o montante líquido pedido, caso em que, não obstante a segunda oportunidade de prova, esta, contudo, não incidirá sobre a existência da situação de violação do direito que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir, considerando-se que poderá ela ocorrer mesmo quando o A., tendo formulado pedido líquido, não tenha logrado provar o exacto montante do que lhe é devido (cfr. Acórdãos do STJ de 16.01.08, 12.09.07 e 07.12.05, in www.dgsi.pt, processos n.ºs 07S2713, 06S4107 e 05S2850), que sufragamos. - De 03.02.2009[9]: I. Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade. II. Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º-2 e 47.º-5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março. III. Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CC. (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. IV. Quando haja condenação genérica e não seja possível a determinação do quantum indemnizatório por meras operações aritméticas, a ter de haver liquidação prévia, insere-se ela hoje ainda na fase declarativa da acção, atento o disposto nos arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC, na redacção emergente do DL 38/2003, de 08/03. V. Nada obsta que a equidade funcione como último critério no incidente de liquidação (arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC) se nem nessa fase foi possível determinar a quantificação do dano concreto. VI. A equidade tem de ser justificada, sob pena de a atribuição de uma indemnização a esse título corresponder a uma indemnização arbitrária. Por conseguinte, é possível a quantificação da condenação genérica, mesmo que resulte da insuficiência da prova produzida na acção declarativa, sem que isso implique violação do caso julgado. Por outro lado, a utilização da equidade aparece como último recurso, não devendo ter lugar quando seja possível a liquidação nos termos do art. 378.º do CPC. A tónica do caso julgado, sendo possível a condenação genérica, deve deslocar-se mais para os termos da própria condenação, que reconheceu ao credor um crédito, e ela própria constituindo caso julgado, pelo que a denegação da sua quantificação no incidente de liquidação, violaria o caso julgado formado pela decisão definitiva [exequenda], o que se nos não afigura admissível[10]. Repare-se que o facto que se apresenta como mais controverso seria o 3, correspondente ao quesito 26.º da acção declarativa, que resultou aí não provado. Mas se bem se atentar no quesito, o que está em causa é também uma mera quantificação da produção de batata, e não se houve ou não produção. Naturalmente, se o quesito versasse a última hipótese, parece que seria de excluir a produção de nova prova sobre ele, porquanto teria sido afastada a verificação do dano. No entanto, sabemos por outras respostas dadas aos demais quesitos da acção declarativa que houve produção de batata nos 10 ha do R./reconvinte (cfr. respostas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º). Por isso, também aqui (facto 3 do incidente) se tratou de quantificar aquilo que não havia sido quantificado na acção declarativa. Ora, tendo a sentença transitada condenado a A./reconvinda a pagar ao R. “a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos danos sofridos pelo R. com as despesas e a produção de batata nos 10 ha por si semeados”, é indubitável que tinha de ser concedida ao credor a possibilidade de quantificar os danos que lhe foram reconhecidos na condenação genérica. Resolvidas estas questões, passemos à impugnação da matéria de facto (factos 2 e 3 da sentença, ou factos 1 e 2 do despacho de fls. 117). Defende a apelante que a prova produzida era insuficiente para os dar como provados. Primeiramente, todavia, há que definir o que é que abrange a indemnização a pagar pela apelante. Esta, enquanto A. na acção declarativa por apenso à qual correm estes autos, formulou um pedido de condenação do R. a pagar o preço de uma venda de batatas que lhe efectuou; enquanto este deduziu pedido reconvencional, invocando a celebração de um negócio mais complexo, que implicava que ele cultivasse 10ha de batata em terrenos seus, com a semente fornecida pela A., a qual se comprometeu a acompanhar todos os trabalhos e a produção. Afirmou que gastou com a produção a quantia de 3.278.100$00 e ainda 85.000$00 a transportar a batata que foi apanhada para a fábrica da D…. Qualificou estes gastos como danos emergentes. Por outro lado, disse que a produção nos 10ha foi de 400 toneladas, que lhe deviam ser pagas a 32$00/kg, mas que se perdeu por a A. se ter recusado a apanhá-la e a que foi apanhada ter sido recusada pela D…, pedindo de lucro cessante a quantia de 12 800 000$00. O raciocínio formulado pelo R., ora requerente/apelado, na acção declarativa não pode ser aceite. E ele deu-se conta disso, na medida em que, no requerimento de liquidação pediu que aos lucros cessantes fosse deduzida a importância gasta com a produção da batata e aquela que deveria gastar no seu transporte. É verdade que veio na contra-alegação dizer que isso foi um erro, por não corresponder ao conteúdo da condenação na acção declarativa, mas sobre isso pronunciar-nos-emos oportunamente. Voltemos, então, ao pedido de indemnização. Estando em jogo um contrato de compra e venda relativamente a ambas as partes (a A. vendeu a batata de semente ao R. e comprometeu-se a comprar-lhe a produção a 32$00/kg) e de prestação de serviços pela A., que se comprometeu com a sementeira e a acompanhar a produção, bem como a determinar quando se procederia à colheita, parece evidente que o requerente não pode obter a um tempo o pagamento do que despendeu na cultura e no transporte, e o que deveria receber com a venda à requerida. Dessa forma, o requerente não teria qualquer despesa para obter a produção cujo pagamento pretende que lhe seja feito. Entra aqui a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo. In casu, o R. invocou na reconvenção o incumprimento por banda da A., que não teria arrancado a produção (depois veio a saber-se, após produção de prova em 2.º julgamento, que a A. apenas tinha de dizer ao R. quando a produção devia ser colhida, para ela a apanhar, e não já que fosse ela a obrigada à colheita), o que fez com que a mesma se perdesse na totalidade. Por conseguinte, o R. não lançou mão da resolução do contrato, caso em que estaria limitado ao interesse contratual negativo, não podendo a indemnização abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação, o que não significa que não pudesse ter lugar uma indemnização por lucros cessantes, desde que o credor demonstrasse que a celebração do contrato o impedira de celebrar outro que lhe teria proporcionado benefícios que, assim, deixou de obter (art. 564.º/1 do CC)[11]. O que ele pretende é o cumprimento do contrato por parte da A., daí que peça que ela lhe pague o que deveria pagar-lhe caso a batata tivesse sido integralmente apanhada e entregue, ou a ela ou à D…. E para este desiderato argumenta com a culpa da A. por não ter procedido ao arranque dos tubérculos (já vimos que existe culpa da A., que foi definida em ambas as sentenças proferidas na 1.ª instância, sendo que a 2.ª, no seguimento da anulação da decisão de facto por esta Relação, manteve a formulação jurídica da 1.ª, apesar de não se ter provado que a A. devia arrancar a batata, mas apenas que devia dar indicações ao R. para o fazer, conjugado com o facto de a colheita se dever fazer em Setembro e apenas em Novembro se ter apanhado uma parte, por falta de indicação da A.). E sendo assim, está em condições de pedir indemnização pelo interesse contratual positivo, isto é, pelo lucro cessante. Mas para isso, ao lucro que obteria com a venda da batata produzida à A., há que deduzir os gastos que eram da sua responsabilidade, como os custos da produção, com excepção dos relacionados com a sementeira, que eram da responsabilidade da A., do arranque (apesar de não ter sido totalmente feito) e do transporte. O decisório da acção declarativa é pouco claro ao referir-se “aos danos sofridos pelo R. com as despesas e a produção de batata nos 10ha por si semeados”, mas é possível interpretá-la de forma diversa do que foi dito anteriormente. Essa mesma interpretação da decisão está assimilada no pedido formulado pelo requerente na liquidação, não podendo dizer-se, como agora pretende, que incorreu num erro. Posto isto, resulta do contrato que “O preço fixado à produção corresponde à entrega da batata na fábrica da …” (fls. 354 da acção declarativa e facto 6 da sentença aí proferida - fls. 803), o que significa que os custos do transporte corriam por conta do R. Também resultou provado que o R. se comprometeu a produzir 10ha de batata (facto 14, resposta ao quesito 4.º); que a A. ficou obrigada a informar o R. para ele proceder à colheita, ficando ele obrigado a pagar as máquinas para esse efeito (facto 16, resposta ao quesito 6.º); que o R. tinha de colocar as batatas nas instalações da A. ou da D…, na … (facto 17 e resposta ao quesito 8.º); que o R. assumiu a obrigação, por sua conta, de tratar, desinfectar o terreno e de proceder à rega e a tratamento fito-sanitário e monda química convenientes da plantação das batatas, de modo a que elas viessem a respeitar as características e os requisitos de qualidade (36.º). Por conseguinte, as despesas da conta-cultura, de acordo com o que vimos de dizer, são da responsabilidade do R., devendo ser deduzidas no preço da venda acordado. Por isso, têm-se como provadas, já que o documento foi por ele apresentado e por ele elaborado, fazendo prova contra ele (art. 376.º/2 do CC). Deste modo, não sendo o facto 2 mais do que a reprodução da conta-cultura, deve ter-se como provado. Analisemos, agora, o facto 3 A batata plantada pelo requerente produziu, nos 10 ha, 400.000 kg de batata. A prova deste facto teve de ser feita por dedução, a chamada presunção de facto ou judicial. Com efeito, não tendo sido arrancadas mais do que 30 t de batata e tendo a restante produção ficado sem colher, só se pode chegar à quantidade produzida através da utilização de outros indícios. E eles existem. Começamos, logo, pelo que foi feito constar no contrato. Na realidade, nele interveio, da parte da C…, o eng. técnico agrário E…, que na altura era seu sócio, tendo feito constar que a quantidade a produzir pelo reconvinte era de 550.000kg (cfr. fls. 354). Ora, não faz qualquer sentido que o subscritor desse documento venha agora dizer, enquanto testemunha, que tudo é muito aleatório e que na data só se poderiam produzir 15 a 20 t de batata em 10ha, porque o solo tem características diferentes do de Mira, onde a produção é melhor, etc. E ao mesmo tempo diz que chegaram à produção mencionada no contrato após ter havido uma reunião com o B…, com a testemunha, com a testemunha G…, com o homem das sementes da Holanda, e com os da D…, tendo sido determinado que era possível chegar a essa produção. É preciso não esquecer que a C… devia acompanhar a todo ciclo produtivo, cabendo precisamente esse acompanhamento à referida testemunha, o que ficou a constar do contrato sob os n.ºs 4 – o agricultor autoriza a C… “a realizar quantos controles sejam precisos durante o ciclo produtivo” e 5 - e autoriza a C…, “sempre que esta o achar conveniente para proceder à destruição da vegetação” (fls. 354 v.º). Por isso, se diz na 1.ª sentença que “Bem quis a A. provar que estas infestantes surgiram devido à negligente conduta do R., mas não o logrou fazer; aliás, se tal tivesse acontecido, sempre teria resultado de omissão da própria A., uma vez que manteve um técnico seu a acompanhar toda a produção (quesitos 5.º, 9.º e 23.º)” (fls. 635). Acresce que quando entendesse ser o momento adequado, a A. informaria o R. para proceder à apanha (quesito 6.º). A questão das plantas infestantes só se colocou em Novembro (q.s 45.º e 47.º), quando o reconvinte devia ter sido avisado para arrancar a batata em Setembro, que é a época normal para o efeito (q. 11.º). Por isso, não retiramos quaisquer consequências da existência dos infestantes sobre a quantidade da produção. Por outro lado, houve testemunhas que confirmaram a normalidade dessa produção. Assim, H…, eng. técnico agrário, que não depôs na acção declarativa, não teve dúvidas em dizer que em10ha se podem produzir 400 t, chegando a produzir-se mais e que menos não é rentável. Referiu que os terrenos do B… são do melhor do Baixo Mondego, tanto assim que é contactado pelo Ministério da Agricultura para produções, tratando-se de um produtor experiente. Também I…, vizinho do requerente, referiu não saber quanto ele produziu, porque não as colheu, mas que se fazem à vontade 40-50t-ha. Ele próprio nunca colheu menos de 40t/ha. E até J…, eng. técnico agrário, que foi também sócio gerente da C…, referiu que não é impossível fazer 40 t/ha, apesar de considerar uma tal produção espectacular. Concluimos, pois, que não há fundamento para alterar o facto. Na sentença escreveu-se: No presente incidente cumpre apenas quantificar a indemnização pelos danos sofridos pelo requerente com as despesas e a produção de batata nos 10 hectares semeados, pois o direito a tal indemnização foi já declarado na sentença de fls. 800 e seguintes, tendo aí sido proferida a condenação da requerida no seu pagamento. Como resulta da matéria dada como provada a batata plantada pelo requerente produziu, nos 10 ha, 400.000 kg de batata. Tal batata seria vendida à requerida, como decorre dos factos provados (ponto 2.1.31) da sentença de fls. 800 e seguintes ao preço de 32$00 o kg, pelo que essa batata renderia 13.800.000$00, ou seja, € 69.000,00. A este valor deverão, face à matéria dada como provada, ser deduzidos os € 16.390,50 respeitantes aos gastos que o requerente teve que suportar com a plantação da batata. E, bem assim, o custo do transporte da batata produzida de …, Montemor-o-Velho para Oliveira de Azeméis caso a requerida tivesse cumprido o contrato, sendo que em cada carga seriam transportadas 30 toneladas de batata e que, por isso, seriam necessárias 13 cargas para transportar o resto da batata que não foi retirada da terra, ao preço de € 200,00 por carga, ascendendo tal custo a € 2.600,00. O valor que o requerente deixou de ganhar em virtude do incumprimento contratual da requerida foi, por isso, de € 50.009,50, sendo nesse montante que, de acordo com o preceituado nos artigos 562º, 563º e 564º, nº 1, todos do Código Civil, deve ser fixada a indemnização devida. A explanação, como dissemos supra, é correcta, mas há que corrigir uns lapsos e omissões. Com efeito, 400.000kg x 32$00 são 12.800.000$00, isto é, € 63.846,00, e não os 13.800.000$00 que foram induzidos pelo requerimento inicial. Além disso, não são apenas de deduzir ao preço da batata a pagar pela requerida os custos da produção e do transporte (€ 16.390,50 + € 2.600,00). É que para vender as batatas à requerida, o requerente tinha de as arrancar. Ora esse valor é completamente omisso na matéria de facto, mas é uma necessidade impossível de escamotear. De acordo com a resposta ao quesito 6.º da acção o pagamento dos custos da colheita com as máquinas de G… ficaria a cargo do reconvinte. Ora, como se sabe pelo depoimento desta testemunha ela reside em Ferreira do Alentejo, onde tem uma exploração agrícola. Portanto, as máquinas teriam de ir de FA para Montemor-o-Velho e teriam de ser guiadas por um operador. O requerente, no requerimento inicial diz que gastou com o arranque de 30 t a quantia de € 425,00, no pressuposto de que esse valor era da responsabilidade da requerida (art. 12.º). Podemos, pois, partir desse valor, reduzindo-o, em conformidade com o disposto no art. 566.º/3 do CC, a € 400,00, o que dá, para as 370 t não colhidas, € 4.933,00. Assim, a requerida terá de pagar € 39.922,50 (€ 63.846,00 - € 23.923,50). Não se constata litigância de má fé por parte da apelante. Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a sentença na parte em que decidiu a indemnização a pagar pela requerida ao requerente, que agora se fixa em € 39.922,50, no mais se confirmando. Custas em ambas as instâncias por requerente e requerida na proporção de vencido. Porto, 28 de Março de 2012 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio _______________ [1] Processo: 0730237, no mesmo sítio [2] A Reforma da Acção Executiva, p. 77 [3] CPC Anotado, 1.º, 2.ª ed., p. 701 [4] Acórdão do STJ de 03.02.2009, Processo: 08A3942, www.dgsi.pt [5] Lebre de Freitas, o.c., p. 100 [6] 2.º, 2.ª ed., pp. 682 a 684 [7] Processo: 203/2001.S1 [8] Processo: 713/05.0TTGMR.S1 [9] Processo: 08A3942 [10] Acórdão do STJ de 14.07.2009; Processo: 630-A/1996.S1 [11] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 8.ª ed., p. 278; acórdão do STJ de 24.01.2012, onde se refere que “Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado (Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas: conformidade e segurança, págs 26 e 36; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268). Tal doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt), Essa doutrina e jurisprudência defende a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Não vemos razão para deixar de seguir tal doutrina e jurisprudência, claramente predominantes. Por isso, é de concluir que, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido”. |