Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140180
Nº Convencional: JTRP00001406
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIçãO DE RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
MANIFESTA IMPRODENCIA
DESERçãO DE RECURSO
RECLAMAçãO
Nº do Documento: RP199106059140180
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 N6.
CPP87 ART107 N2 ART399 ART400 ART405 N1 ART411 N3 ART420 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
Sumário: 1 - A faculdade de reclamar prevista no Art. 405 do Cod. Proc. Penal não e incompativel com o direito de recorrer consignado genericamente no Art. 399 do mesmo diploma.
2 - O despacho que não admita a motivação do recurso por ter sido apresentada para alem do prazo de 10 dias não figura no elenco das decisões irrecorriveis que constam do Art. 400 do Cod. Proc. Penal.
3 - Julgado deserto o recurso do acordão interposto por simples declaração na acta por não ter sido apresentada a respectiva motivação no prazo legal, o recurso posterior do despacho que não admitiu a motivação mais tarde apresentada so tera utilidade se o recorrente tiver oportunamente recorrido do despacho que julgou deserto o primeiro recurso. Tendo este despacho transitado em julgado e inutil discutir o despacho que posteriormente não admitiu a motivação, pois a decisão desta questão não podia ressuscitar a lide.
4 - E hoje geralmente aceite na doutrina e na jurisprudencia que, face ao disposto no Art. 107 n.2 do Cod. Proc.
Penal, não e admissivel a pratica de acto depois do prazo, mediante o pagamento de multa, pois este Codigo apenas permite que o acto seja praticado fora do prazo por " justo impedimento ", sendo inaplicavel subsidiariamente o Art. 145 ns. 5 e 6 do Cod. Proc.
Civil.
Reclamações: