Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001406 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIçãO DE RECURSO JUSTO IMPEDIMENTO MANIFESTA IMPRODENCIA DESERçãO DE RECURSO RECLAMAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106059140180 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 N6. CPP87 ART107 N2 ART399 ART400 ART405 N1 ART411 N3 ART420 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8. | ||
| Sumário: | 1 - A faculdade de reclamar prevista no Art. 405 do Cod. Proc. Penal não e incompativel com o direito de recorrer consignado genericamente no Art. 399 do mesmo diploma. 2 - O despacho que não admita a motivação do recurso por ter sido apresentada para alem do prazo de 10 dias não figura no elenco das decisões irrecorriveis que constam do Art. 400 do Cod. Proc. Penal. 3 - Julgado deserto o recurso do acordão interposto por simples declaração na acta por não ter sido apresentada a respectiva motivação no prazo legal, o recurso posterior do despacho que não admitiu a motivação mais tarde apresentada so tera utilidade se o recorrente tiver oportunamente recorrido do despacho que julgou deserto o primeiro recurso. Tendo este despacho transitado em julgado e inutil discutir o despacho que posteriormente não admitiu a motivação, pois a decisão desta questão não podia ressuscitar a lide. 4 - E hoje geralmente aceite na doutrina e na jurisprudencia que, face ao disposto no Art. 107 n.2 do Cod. Proc. Penal, não e admissivel a pratica de acto depois do prazo, mediante o pagamento de multa, pois este Codigo apenas permite que o acto seja praticado fora do prazo por " justo impedimento ", sendo inaplicavel subsidiariamente o Art. 145 ns. 5 e 6 do Cod. Proc. Civil. | ||
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