Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500575
Nº Convencional: JTRP00001819
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: AUTOMOVEL - ALIENAÇÃO
PROPRIEDADE - REGISTO
ALUGUER
LICENÇA
DESPACHO SANEADOR
TRANSITO EM JULGADO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199102050500575
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART7.
DL 74/75 DE 1975/02/12 ART5 N2 ART29.
DL 448/80 DE 1980/10/16 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/02/24 IN BMJ N264 PAG179.
AC RP DE 1981/07/09 IN BMJ N309 PAG406.
AC RE DE 1984/06/07 IN CJ T3 ANOIX PAG329.
ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
Sumário: 1 - O registo de propriedade de automoveis não tem feição constitutiva, sendo, antes, de natureza declarativa ou publicitaria e criando tão-somente a presunção ilidivel de que o direito registado existe e pertence a pessoa em nome de quem a inscrição foi feita.
2 - Aquilo que se proibe - ou ao menos se condiciona fortemente - e a transmissão de licenças para o exercicio da industria de transportes de aluguer em automoveis ligeiros de passageiros, e não propriamente a alienação dos veiculos afectos aos transportes.
3 - E se a transmissão de tais licenças envolve obrigatoriamente a transmissão do respectivo veiculo, ja nenhum preceito proibe que o veiculo seja alienado, desacompanhado obviamente da licença de aluguer.
4 - Fica definitivamente arrumada a questão da legitimidade das partes se o despacho saneador transita em julgado.
Reclamações: