Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036280 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200311200335754 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 686 n.1 do Código de Processo Civil é aplicável aos despachos em geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Carlos ............, réu na acção, reclamou para o Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido em 11 de Março de 2003 a rejeitar a interposição (por requerimento apresentada no dia 16 de Maio de 2003), de recurso intentado no dia 26 de Fevereiro de 2003. No despacho recorrido entendeu-se a reclamação como intempestiva, uma vez que a mesma foi apresentada já haviam decorrido quase dois meses sobre a notificação que do despacho que rejeitou o recurso foi feita ao Réu (tal notificação, foi feita por carta registada no dia 14 de Março de 2003). O réu não se conformou com esta decisão e dela interpôs o presente recurso de agravo, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguinte conclusões: I - Para aplicação da previsão do art° 686 do CPC basta que uma das partes requeira aclaração independentemente da procedência ou não desta II - Havendo sido requerido esclarecimento, aclaração ou reforma de sentença ou despacho, o prazo para recorrer só se conta a partir da notificação da decisão que incida sobre tal pedido de aclaração. III - A norma do art° 686 aplica-se obviamente a todos os despachos, pois tal é, imperativamente, cominado pelo art.° 666 n° 3, conjugado com os art°s 667 e 669, todos do CPC IV - A reclamação prevista no art° 688 do CPC tem a mesma natureza de um recurso. V - À reclamação prevista no art° 688 do CPC aplica-se a norma do art° 686 n° 1 do mesmo Código VI - Aliás, tal aplicação seria sempre imposta pela norma do art° 10 do CC. VII - A norma do art° 686, n° 1, do CPC não é uma norma excepcional. VIII - Mas, ainda que o fosse, sempre seria aplicável ao caso da reclamação prevista no art° 688 do CPC, extensivamente, nos termos expostos. IX - No caso concreto, o prazo para o recorrente reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação do despacho não que admitiu o recurso por si interposto, só começou a contar a partir da notificação de 9.05.2003, ou seja a partir de 13 desse mês de Maio.X - Remetida por correio tal reclamação em 16.05.2003, ela é tempestiva e está em tempo. XI - Pelo que ele deve ser admitida tal reclamação XII - Violou o despacho recorrido por erro de interpretação os art.°s 666, 667, 668, 669 e 686 e 688 do CPC e art°s 10 e 11 do CC Não houve contra-alegações e o despacho recorrido foi sustentado. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria factual a tomar em conta é a que sinteticamente se relatou, tudo se encontrando, porém, documentado nos autos, o que aqui se tem por inteiramente reproduzido nos termos do nº 6 do artº 713º do CPC. b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e o recurso de agravo. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito. 1-A questão que nos é colocada diz respeito apenas à rejeição liminar da reclamação deduzida pelo réu para o Ex.mº Sr. Presidente da Relação do Porto, por intempestiva. Porém, para se poder apreciar a mesma torna-se necessário enquadrar a factualidade em que a mesma se apresenta. 2-O réu na contestação da acção formulou reconvenção com vários pedidos. No despacho saneador decidiu-se rejeitar os pedidos reconvencionais do réu, com excepção do 1º deles. Notificado desta decisão, o réu nos termos dos artsº 666º, nº 2, 667º e 669º nº 1-a) do CPC, requereu rectificação de erro material ou esclarecimento de dúvidas e/ou aclaração ou reforma do referido despacho saneador . Este requerimento foi apreciado e indeferido por se entender que nada havia a rectificar ou a esclarecer, dizendo-se que, como resulta do teor da respectiva alegação, o réu compreendeu perfeitamente os fundamentos do despacho, apenas discordando da solução que nele foi dada á concreta questão jurídica. 3-Notificado deste indeferimento, interpôs então o réu recurso do despacho saneador que não admitiu os restantes pedidos reconvencionais (excepto o 1º deles). Foi então proferido despacho pelo Ex.mº Juiz, que rejeitou o recurso, interposto onde se disse que já caducara o direito à impugnação (por recurso) do dito despacho saneador), porquanto o prazo para interposição do mesmo se contava a partir da notificação inicial que lhe foi feita desse despacho saneador e não da notificação de indeferimento do pedido de rectificação de erro material ou esclarecimento de dúvidas e/ou aclaração ou reforma do referido despacho saneador. 4-Perante esta decisão o réu pediu novamente a rectificação de erro material ou esclarecimento de dúvidas e/ou aclaração ou reforma da mesma ,por entender que tal não admissão do recurso só podia dever-se a mero lapso de interpretação. Este requerimento foi também indeferido, nos mesmos termos que fora indeferido o anterior pedido de a rectificação de erro material ou esclarecimento de dúvidas e/ou aclaração ou reforma do despacho saneador. 5-Foi neste circunstancialismo que o réu apresentou então a reclamação para o Sr. Presidente da Relação do Porto, pela não admissão do recurso, a qual foi rejeitada por intempestivamente apresentada. Vejamos o direito: 6-A decisão do recurso que nos é presente passa, pois, essencialmente, pela interpretação do disposto no artº 686º nº 1 do CPC, que o Ex.mº juiz, apoiando-se em Ac. da Relação de Lisboa de 10.05.01,considera só ser aplicável às sentenças. Desde já deve salientar-se que desse acórdão disponível na base de dados da DGSI, como documento nº RL200105100044399, só nos foi possível conhecer o sumário [O sumário deste acórdão que diz respeito à rejeição de um recurso em processo penal, tem o seguinte teor: ”O prazo para interposição do recurso de um despacho (não de uma sentença, matéria para que existe norma excepcional) conta-se a partir da sua notificação e não da notificação da decisão subsequente a pedido de aclaração”], sendo de salientar que foi proferido em processo penal onde, no artº 380º, nº 3 do CPP, se contém uma norma em tudo idêntica à do artº 666º nº 3 do CPC, que em seguida iremos analisar. 7-Importa em primeiro lugar dizer que (artº 686º, nº1 do CPC) se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artsº 667º e do nº 1 do artº 669º do CPC, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Mas se de facto a lei processual dispõe nestes termos para a sentença, o mesmo se poderá dizer para os despachos, pois que também no artº 666º nº 3 do mesmo CPC, se dispôs que “O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos”. Ora a rectificação, aclaração ou reforma são tanto possíveis na sentença como nos despachos dentro dos condicionalismos previstos nos artºs 667º do CPC. Tal como se dispõe no artº 666º nº 2 do CPC, (não obstante o que se dispõe no nº 1 quanto ao esgotar do poder jurisdicional) “é licito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes”. Se é a própria lei a dispor assim, não vemos razão alguma para considerar a norma do artº 686º, nº 1 como norma de excepção apenas para as sentenças. 8-No casos dos autos, não se terá atentado em que o primeiro pedido de esclarecimento da decisão (independentemente da razão que assistirá ou não ao requerente) foi relativamente a um despacho (o despacho saneador) que o nº 3 do artº 510º, 2ª parte do CPC, considera com valor de sentença. E foi este despacho em relação ao qual não se admitiu o diferimento do prazo a que alude o nº 1 do artº 686º do CPC, que desencadeou as situações seguintes, em relação às quais apenas nos compete aqui apreciar da tempestividade da reclamação para o Presidente da Relação . Se admitimos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que é aplicável aos despachos em geral o disposto no artº 686º nº 1 ex-vi artº 666º nº 3 do CPC, por maior força de razão, no caso concreto, o diferimento do prazo de que trata aquele nº 1 do artº 686º teria de ser aplicado, por força do nº 3 do artº 510º do mesmo CPC. Esta faculdade prevista no nº 1 do artº 686º do CPC, não pode estar dependente do deferimento ou não da mesma, havendo sempre a possibilidade de sancionar a parte pela forma de litigar em taxa de justiça mais elevada (Ac. Rc. de 7.7.76-CJ-1976, tomo 2º, pág.333) . 9-Diz-se também no despacho recorrido que para além de não poder ser aplicado o diferimento previsto no aludido nº 1 do artº 686º do CPC aos despachos, também não existe, no que concerne à reclamação, norma idêntica à deste mesmo artigo. Quanto a este aspecto importa referir que, de facto, a noção de reclamação não tem contornos dogmáticos muito rigorosos, configurando-se umas vezes como uma espécie de reclamação hierárquica de tipo administrativo(artº 475º nº 1 do CPC) e outras como tal qualificadas (as constantes dos artsº 688º e 689º e 700, nº 3 e ainda em outras situações como uma reacção contra actos processuais (artsº 202º, 210º, nº1, 522º-A, nº2, 562º, nº2, 563º, nº2 e 587º nº 2 todos do CPC) -Cfr sobre esta matéria M. Teixeira de Sousa-Estudos, pág.369 e ss e Armindo Ribeiro Mendes-Os recursos no CPC Revisto, pág.37 e ss. O certo é que após a reforma de 1995 a lei continua a qualificar como reclamação a impugnação do despacho de não admissão ou de retenção de um recurso E por isso apesar de o artº 688º qualificar como reclamação a impugnação do indeferimento ou da retenção do recurso pelo tribunal a quo é realmente um recurso, como diz M. Teixeira de Sousa, na obra citada, pág.371, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido (artº688, nº1 do CPC). Desta forma, e por interpretação extensiva analógica (artº 9º nº1 do CC), deverá aplicar-se à reclamação o diferimento do prazo que resulta do disposto no artº 686º nº 1,em conjugação com o artº 688º nº2. Assim, admitindo-se que o réu podia pedir esclarecimentos do despacho saneador, e que nos termos do artº 686º nº1 o prazo para recorrer desse despacho só começava a contar depois da notificação que lhe foi feita a indeferir o requerimento de rectificação e admitindo-se também que era possível ao réu pedir rectificação ou aclaração do despacho que não admitiu a interposição de recurso e de que o prazo de reclamação para o Sr. Presidente da Relação só contava depois de o réu ser notificado dessa decisão que apreciou o pedido de esclarecimento sobre a não admissibilidade de recurso, não podemos deixar de concluir que a reclamação em causa é tempestiva. Nestes termos assiste razão ao agravante. III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em dar provimento ao agravo e ,em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a admitir a reclamação em causa para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto. Sem custas. Porto, 20 de Novembro de 2003 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz |