Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037952 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200504200415803 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de falsificação de documento, o agente que modificou os dizeres constantes das declarações de rendimentos apresentadas nas Repartições de Finanças, visando dessa forma demonstrar a posse dos requisitos exigidos para a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, na respectiva Associação. II - É irrelevante que o arguido não tenha de facto obtido qualquer benefício económico com a dita inscrição, já que o benefício prosseguido era a aquisição de um título jurídico que legitimava o exercício da profissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, -º Juízo Criminal (processo ../01), procedeu-se ao julgamento em processo comum e perante tribunal singular, do arguido B....., tendo o mesmo sido absolvido do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nºs 1 e 2 do Código Penal, cuja prática lhe era imputada. Inconformado com tal decisão, o MP recorreu para esta Relação, concluindo, em síntese: - o M. Juiz “a quo” entendeu que somente no caso de se ter provado que o arguido não tinha efectivamente sido responsável por contabilidades organizadas, é que se poderia concluir pela existência da intenção da obtenção de um benefício ilegítimo; - tal conclusão não é de aceitar, porquanto mesmo que o arguido tivesse sido o responsável de facto de tais contabilidades, esse facto, por si só, não lhe permitiria aceder à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; - o acesso a tal inscrição estava ainda sujeito a uma outra exigência de índole probatória – a prova desse facto deveria ser efectuada mediante a apresentação modelo 22 ou do anexo C à declaração modelo 2 do IRS assinadas pelo arguido/candidato – sem o cumprimento da qual o arguido não teria sido admitido naquela entidade; - tendo o arguido procedido à aposição da sua assinatura e do seu N.I.F. nas referidas declarações, por forma a viciar o seu teor, com o intuito de alcançar o ingresso na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, impunha-se concluir que o arguido, ao praticar essa conduta, sabia que pretendia um benefício que era ilegítimo e até mesmo ilegal. O arguido respondeu à motivação apresentada, defendendo a manutenção da sentença recorrida e concluindo: - o recorrente exerce funções de contabilista na empresa do irmão, desde 1986; - apesar da sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, o arguido não sofreu alteração na sua categoria profissional, nem obviamente colheu quaisquer benefícios inerentes; - não resulta assim provado que o arguido tenha agido com intenção de obter qualquer benefício ilegítimo; - o benefício ilegítimo, a intenção da sua obtenção, não podem ser presumidos, têm de ser provados. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto reservou pronunciar-se sobre o mérito do recurso em audiência de julgamento. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “No dia 10 de Agosto de 1998, o arguido deu entrada de um requerimento para inscrição como técnico oficial de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, ao abrigo da Lei nº27/98, de 3 de Junho. Através deste diploma, permitia-se que, a título excepcional, se admitisse a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante três anos seguidos ou interpolados (cfr. art. 1º do referido diploma). Através de regulamento, nos termos dos poderes auto-reguladores que a lei confere à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, definiu esta, que a prova daquela responsabilidade era feita através da assinatura das declarações modelos 22 ou anexo C à declaração modelo 2 do IRS, cujas cópias devidamente autenticadas instruiriam o processo de inscrição. Ora, a fim de dar cumprimento às condições legalmente previstas, o arguido juntou, além de fotocópias de documentos pessoais, as 2 fotocópias autenticadas de cópias autenticadas pelas Finanças das declarações mod. 22 do IRC e de 1 Anexo C da Declaração Mod. 2 do IRS, cujas cópias constam de fls. 17 a 31, tendo dessa forma conseguido a sua inscrição, como pretendia. Entretanto, a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas solicitou a verificação dos elementos constantes das declarações fiscais presentes nos respectivos processos de Inscrição como Técnico Oficial de Contas, por confrontação com os existentes no registo informático da Direcção Geral dos Impostos. Dessa forma, viria a verificar a existência de discrepâncias entre o número de contribuinte do arguido constante das declarações fiscais com que instruiu o processo de inscrição e o existente no registo informático da Direcção Geral dos Impostos. Assim, no exercício de 1994 do sujeito passivo «C....., Lda», NIF 003 052 007, a assinatura e o NIF (002 014 008 pertencente ao membro nº 00103, D....., irmão do arguido) que constam na cópia autenticada fornecida pela D.D.F. de Aveiro (fls. 36 e 37 v.º) são diferentes dos mesmos elementos constantes da declaração modelo 22 que instruiu o processo de inscrição, onde consta a assinatura do arguido (cfr. fls. 23 e 26 v.º). No exercício de 1992 do sujeito passivo «E....., Lda.» NIF 005 0028 006, não consta qualquer assinatura e NIF na cópia autenticada fornecida pela D.D.F. de Aveiro (cfr. fls. 38 e 39) ao contrário da declaração modelo 22 que instruiu o processo de inscrição onde aparece o nome e assinatura do arguido (cfr. fls. 28 e 31 v.º). No exercício de 1993 do sujeito «F.....» NIF 004 072 007, a assinatura e o NIF (002 014 008 também pertença de D.....) que constam na cópia autenticada fornecida pela D.D.F. de Aveiro (cfr. fls. 40 e 41) são diferentes dos mesmos elementos constantes da declaração modelo 2 anexo C do IRS que instruiu o processo de inscrição, onde aparecem os elementos e assinatura do arguido (cfr. fls. 18). Assim, em data em concreto não apurada do ano de 1998, mas seguramente entre 3 de Junho de 1998 e 4 de Agosto desse ano, o arguido, pelo seu punho, inseriu a sua assinatura e o seu nome e NIF, nas referidas declarações autenticadas cujas fotocópias autenticadas apresentou com a inscrição como Técnico Oficial de Contas, bem sabendo que, dessa forma, viciava o teor das mesmas declarações, pois que haviam sido subscritas e assinadas pelo seu irmão, D..... nas duas situações citadas dos modelos 22 e, no que respeitava à de 1992, se encontrava em branco na parte do TOC. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre e conscientemente. O arguido assim conseguiu provar que preenchia todos os requisitos estabelecidos para inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo da Lei nº27/98, de 3 de Junho e ser admitida a sua inscrição na referida Câmara e a dita qualificação profissional. O arguido é contabilista na empresa do irmão desde 1986, auferindo rendimento não concretamente apurado mas cerca de € 640. É solteiro, vive em casa dos pais. O arguido é reputado no seu círculo de conhecidos como sendo homem e profissional sério, honesto e competente. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a discussão da causa para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, que o arguido visasse obter benefício ilegítimo ou que assim não tenha sido; que o mesmo não preenchia todos os requisitos estabelecidos para inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ou que assim não tenha sido. O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente, nos documentos juntos aos autos, nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e no CRC junto aos autos. Relevaram, sobretudo, os documentos juntos a fls. 17 a 31 e 36 a 41, de onde se conclui que as fotocópias autenticadas das cópias autenticadas pela Administração Fiscal das referidas declarações e anexo que o arguido apresentou no âmbito do processo de admissão como técnico oficial de contas apresentam as divergências dadas por assentes quando comparadas com os originais das respectivas declarações e anexo recepcionados pela Administração Fiscal, assim confirmando o verificado pela assistente, conforme relatado por G...... Sem pôr em causa as ditas divergências, o arguido referiu que os originais das declarações e do anexo foram apresentados na Administração Fiscal juntamente com as respectivas cópias, constando nestas a sua própria assinatura e o seu NIF, apostos pelo seu próprio punho, o que não ocorria nos respectivos originais. Ora, tendo sido os documentos apresentados na Administração Fiscal, nos três casos em causa nos autos, pelo irmão do arguido, em dois dos referidos casos, certamente o funcionário daquela, detectando a falta de assinatura do responsável pela contabilidade e o respectivo NIF nos originais das declarações e anexo, teria exigido que os originais estivessem assinados e com o dito NIF, razão pela qual aquele apôs a sua assinatura e o seu próprio NIF, gerando-se pois a aludida desconformidade. Contudo, tendo em conta a normalidade do acontecer e as regras da experiência, é normal que o funcionário da Administração Fiscal verifique a conformidade do duplicado com o respectivo original, tanto mais que atesta naquele que o original correspondente foi entregue na Administração Fiscal. No entanto, cumpre salientar que também as regras da normalidade do acontecer ditam que as declarações não poderiam ser recepcionadas pela Administração Fiscal sem conterem, pelo menos, o NIF do responsável pela contabilidade, como foi expressamente referido pela testemunha G...... Contudo, sendo o arguido responsável pela contabilidade de várias empresas desde 1986, como afirmou, sabendo que os impressos em causa eram constituídos por originais e duplicados, não se mostra muito adequado, segundo a normalidade do acontecer, que assinasse e inscrevesse o seu NIF precisamente nas cópias e se esquecesse de assim proceder relativamente aos originais. Por outro lado, a fotocópia autenticada do anexo da declaração que entregou à assistente, e que se encontra junta a fls. 18, apresenta, quando comparada com o respectivo original entregue na Administração Fiscal, que se encontra junta a fls. 40, divergências quanto a marcas do próprio impresso, nomeadamente, as linhas existentes nos referidos impressos por baixo da identificação do responsável pela contabilidade e da respectiva assinatura, que se apresentam descontínuas naquela e contínuas nesta, conforme relatado por G....., que apontam para uma viciação do próprio documento. Do mesmo modo, a fotocópia autenticada da declaração que entregou à assistente, e que se encontra junta a fls.23, apresenta, quando comparada com o respectivo original entregue na Administração Fiscal, que se encontra junta a fls. 36, divergências quanto a marcas do próprio impresso, nomeadamente, as linhas das quadrículas no campo 23 que se não existem naquela e existem nesta, conforme relatado por G....., que apontam igualmente para uma viciação do próprio documento. Por outro lado, tendo o arguido afirmado que foi ele próprio quem apôs no duplicado das referidas declarações e anexo a sua assinatura e o seu NIF, que a necessidade de entregar à assistente cópias autenticadas das cópias dos originais autenticadas pela Administração Fiscal surgiu, pelo menos, após a data de publicação do Decreto-Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que entregou as ditas cópias à assistente em 10 de Agosto de 1998, como o próprio afirmou, e que autenticou as fotocópias das cópias autenticadas pela Administração Fiscal em 29 de Julho de 1998 e 4 de Agosto de 1998, conforme resulta de fls. 17, 22 e 27, teremos que concluir que foi entre 3 de Julho e 4 de Agosto que o arguido após nas cópias autenticadas pela Administração Fiscal a sua assinatura e o seu próprio NIF, alterando a conformidade dos duplicados com os respectivos originais. Os ditos documentos destinavam-se a demonstrar junto da assistente que o arguido era responsável de facto pela contabilidade das ditas empresas nos anos a que os mesmos se referem, conforme esclareceu G...... Ora, o arguido afirmou, que nos referidos anos, era efectivamente responsável pela contabilidade não só das ditas empresas como também de outras, o que veio a ser corroborado pelo depoimento de H....., mulher de F....., I....., sócio da empresa “E....., L.da” e L....., sócio-gerente da “C....., L.da”. H..... referiu peremptoriamente que foi sempre o arguido quem tratava da “escrita”, não obstante o mesmo trabalhar numa empresa do irmão, sendo sempre àquele que eram entregues as declarações fiscais que o arguido assinava e verificava, muitas vezes à sua frente, já que era a testemunha que levava àquele muitas vezes toda a documentação necessária. Contudo, confrontada com o documento junto a fls. 18 não reconheceu quer a letra quer a assinatura aposta no campo 6, excepção feita à referente ao sujeito do sujeito passivo que identificou como sendo a do seu marido. I....., que segundo afirmou era o responsável, entre os sócios, pela documentação, referiu peremptoriamente que era o arguido o responsável pela contabilidade da empresa de que era sócio durante o período de 1990 a 1997, tendo o mesmo inclusivamente assinado várias declarações fiscais na presença da testemunha. Contudo, embora admitisse como sendo do arguido a assinatura que consta de fls. 28, no campo 43, não reconheceu como tal a aposta a fls. 18. Por seu turno, L....., referiu que o responsável pela escrita da dita empresa de que era sócio-gerente era o arguido desde há cerca de 10 anos, tendo sido sempre com ele com quem contactava para o efeito. Contudo, não reconheceu a assinatura aposta a fls. 18 e 23 como sendo a do responsável pela contabilidade da empresa. Finalmente a testemunha M..... admitiu que a assinatura aposta no campo 6 de fls. 18 como sendo a do responsável pela contabilidade de fls. 18 poderia ser a do arguido, reconhecendo como tal a aposta no campo 43 como sendo a do responsável pela contabilidade, não reconhecendo a assinatura aposta no campo 43 de fls. 36. Assim, a conjugação dos referidos elementos determinou no Tribunal uma dúvida, sobre se o arguido era ou não o responsável de facto pela contabilidade das referidas empresas e, assim, se o arguido agiu ou não com intenção de obter para si um benefício ilegítimo, agindo da forma descrita no libelo acusatório o que, embora não tenha permitido dar como provados os factos que eram imputados ao arguido, não conseguiu afastar as suspeitas que sobre o mesmo recaíam. No que concerne à reputação de que o arguido beneficia, foram relevantes os depoimentos das referidas testemunhas, bem como aqueles outros prestados por M..... e N....., que demonstraram conhecer o arguido, pelo menos do ponto de vista profissional. Relativamente às condições económicas do arguido foram relevantes as declarações do próprio. No que se refere os antecedentes criminais relevou o C.R.C. junto aos autos. 2. 2. Matéria de direito A única questão a decidir no presente recurso, é a de saber se, perante os factos dados como provados, se poderia concluir pela falta de prova da intenção de obter um benefício ilegítimo (elemento subjectivo do tipo legal de crime de “falsificação de documento”, p. e p. pelo art. 256 do CP, imputado ao arguido na acusação). A decisão recorrida, na parte relevante, deu como não provado: “Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a discussão da causa para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, que o arguido visasse obter benefício ilegítimo ou que assim não tenha sido; que o mesmo não preenchia todos os requisitos estabelecidos para inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ou que assim não tenha sido”. Nas suas alegações de recurso, o MP não põe em causa os factos dados como provados na decisão recorrida (fls. 197). Em seu entender, não é um facto, mas sim uma conclusão jurídica, a afirmação de que não se provou “que o arguido visasse obter benefício ilegítimo”. Para tanto, cita a propósito o Acórdão do STJ de 29-2-1996 (processo 048231), onde se diz que o benefício ilegítimo “releva de uma conclusão jurídica, que não de mera realidade factual; conclusão que decorre menos da circunstância de o benefício (…) não ter apoio legal do que da circunstância de o benefício (…) ser procurado ou alcançado contra as leis reguladoras de cada caso apreciado”. Daí conclui que, podendo manter-se “na íntegra a factualidade dada como provada pelo M. Juiz a quo na douta sentença recorrida, daquela resulta necessariamente a verificação da intencionalidade especificamente exigida pelo tipo legal de crime aqui em causa (…)”. Julgamos que o M.P. tem toda a razão. É verdade que a conclusão sobre a intenção (do arguido) de obter um benefício ilegítimo é uma conclusão jurídica. A mesma depende daquilo que se entenda por “benefício” e, sobretudo, da sua qualificação como “ilegítimo”. A matéria de facto sobre a qual o julgador deve pronunciar-se, limita-se aos factos concretamente praticados pelo arguido e à sua intenção de se inscrever na ATOC (Associação dos Técnicos Oficiais de Contas). Saber qual a qualificação jurídica de tais factos é uma questão de direito (conclusão jurídica) e, por isso, nos termos do art. 646º, n.º 4 do C.P.Civil, tal matéria “não provada” deve ter-se por não escrita (“Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito…”). Assim, a expressão constante dos factos não provados - “que o arguido visasse obter benefício ilegítimo ou que assim não tenha sido” (expressão esta que, de resto, nem constava da acusação) deve ter-se por não escrita. Feita esta correcção, será que a matéria de facto dada como provada é bastante para a verificação dos elementos do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256 CP? Julgamos que sim, e de forma até particularmente evidente. Deu-se de facto como provado que o arguido falsificou os documentos especificamente exigidos para fazer a prova de que possuía os requisitos necessários à sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas. Falsificar um documento para obter a inscrição num organismo regulador de uma actividade, quando essa inscrição é um título de legitimação da actividade, é claramente falsificar para obter um benefício. Tendo-se ainda dado como provado que o arguido sabia que, nos termos de um regulamento interno da ATOC, a prova dos requisitos de admissão estava limitada a determinados meios de prova e, por essa razão, viciou os documentos necessários a fazer tal prova, tendo assim obtido a respectiva inscrição, torna-se evidente que o arguido visava a inscrição, através de meios não permitidos. Logo, o benefício que o mesmo pretendia alcançar era, neste sentido, ilegítimo, na medida em que seria alcançado através da violação das regras que restringiam os meios de prova admissíveis. Precisando melhor este aspecto - ilegitimidade do benefício prosseguido, convém sublinhar que tal ilegitimidade consistia na violação das regras que restringiam os meios de prova, pois dessa forma o arguido obtinha um benefício de forma não consentida pela ordem jurídica. O erro do julgador (erro na qualificação jurídica, apesar de sistematicamente abordar a questão na matéria de facto, como acima vimos) consistiu em ter considerado relevante para conferir legitimidade ao desígnio do arguido, a detenção dos requisitos materiais da inscrição (ter sido responsável de facto pela contabilidade nos anos considerados relevantes). E, não se tendo provado este facto, nem o seu contrário, concluiu não ser possível afirmar também “(…) que o arguido agiu ou não com intenção de obter para si um benefício ilegítimo”. Ora, na base desta inferência, está a ideia de que só no caso de o arguido não ter sido responsável de facto pela contabilidade, no período legalmente definido, é que o benefício prosseguido seria ilegítimo. Ou seja, para a tese da sentença, seria legítima uma inscrição violando as regras que restringiam os meios de prova admissíveis, desde que o arguido reunisse os requisitos de facto. Não é assim. A circunstância de o arguido ter sido eventualmente responsável de facto pela contabilidade, no aludido período, só tornaria legítima a pretensão de se inscrever na ATOC, através da invocação dessa situação de facto e não através da viciação de documentos para suprir a falta de meios de prova. Se o arguido possuía os requisitos materiais para a sua inscrição, mas não podia fazer essa prova, nos termos vinculados em que a ATOC a estabeleceu, a via legítima era a de requerer a sua inscrição com base na prova que possuía e pugnar pelo seu reconhecimento, nessas condições. A impossibilidade de provar a posse dos requisitos materiais, dadas as restrições de prova aplicáveis, não pode legitimar uma pretensão fundada na viciação de documentos para, desse modo, iludir e contornar as exigências probatórias. É totalmente irrelevante a argumentação do arguido, na resposta ao recurso do MP, quando alega que, apesar da inscrição, não colheu quaisquer benesses inerentes, ou seja, que não beneficiou com a dita inscrição. O benefício prosseguido não era o benefício meramente económico, mas sim a aquisição de um título jurídico que legitimava o exercício da profissão. Desta feita, podemos concluir que, perante a matéria de facto dada como provada, se verificam todos os elementos do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º CP, pelo qual o arguido vinha acusado. O arguido agiu com intenção de obter um benefício ilegítimo (inscrição na ATOC, sem o cumprimento das exigências probatórias) alterando documentos com força probatória idêntica aos documentos autênticos (declarações de rendimentos apresentadas junto do Fisco) – cfr. art. 256º, 1 e 3 do C.Penal. Impõe-se assim a condenação do arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1 e 3 do C. Penal, de que vinha acusado. Tal crime é punido, em abstracto, com uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias. Julgamos que não se justifica a pena de prisão. Ficou a dúvida sobre a posse dos requisitos necessários à inscrição do arguido na ATOC, situando-se a alteração dos documentos no âmbito das regras probatórias. A falta de prova sobre este aspecto só pode favorecer o arguido, pelo que a ilicitude é menos acentuada (querer contornar dificuldades na prova, é menos grave do que querer passar-se pelo que não se é). Não se impõe assim qualquer razão de prevenção geral ou especial, sendo por isso de dar preferência à pena não privativa da liberdade, de acordo com a regra geral prevista no art. 70º do Cód. Penal. Quanta à determinação concreta da pena multa, deve referir-se que não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido, o mesmo está bem inserido profissionalmente, trabalhando como contabilista na empresa do irmão, é reputado como homem e profissional sério, honesto e competente. A ilicitude é (como vimos) de algum modo diminuída, por não se ter provado que o arguido não tivesse as condições materiais para a sua inscrição, sem deixar de reconhecer-se que o seu comportamento é, ainda assim, grave – insurgiu-se contra uma regra processual restritiva, tentando enganar o organismo regulador, viciando a fé pública dos documentos. Nestas condições, justifica-se uma pena inferior ao termo médio, cujo efeito reparador se faça sentir com alguma moderação. Julgamos pois adequada a pena de 200 dias de multa. O arguido aufere cerca de € 640 na empresa do irmão, é solteiro e vive em casa dos pais. Para que a pena de multa seja sentida como uma reacção da sociedade a um comportamento inadmissível, o montante da multa deve ser de molde a representar um sacrifício económico, isto é, implicar restrições económicas, cuja falta possa ser sentida como a justa retribuição do crime. Assim, entendemos adequado fixar em €10 (dez euros) a taxa diária da multa e, consequentemente, condenamos o arguido na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €10, ou seja, na multa de € 2000 (dois mil euros). 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, condenando o arguido B..... como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256, nºs 1 e 3 do Cód. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 €, ou seja, a multa global de € 2000 (dois mil euros). Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. * Porto, 20 de Abril de 2005Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro José Manuel Baião Papão |