Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122373
Nº Convencional: JTRP00010162
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PETIÇÃO INICIAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
COMPROMISSÓRIA
Nº do Documento: RP199009250122373
Data do Acordão: 09/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG215
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART774.
CPC67 ART74 N1.
Sumário: I - Só os termos em que a acção é proposta interessam para a decisão da questão de competência.
II - O pacto, seja ele privativo ou atributivo de jurisdição, é um negócio jurídico, subordinado aos princípios legais de validade e eficácia: não pode obrigar quem nele não interveio ou não foi representado.
III - Se o autor delineou a petição inicial por forma a pedir a condenação da ré, no pagamento de uma quantia em dinheiro, fundamentando o direito que invoca, num contrato de seguro, é competente para a acção o tribunal do domicílio do credor em atenção ao disposto no artigo 774 do Código Civil, ainda que, na verdade, a obrigação desse pagamento tenha tido origem num acidente de viação.
Reclamações: