Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010162 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PETIÇÃO INICIAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL COMPROMISSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199009250122373 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG215 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774. CPC67 ART74 N1. | ||
| Sumário: | I - Só os termos em que a acção é proposta interessam para a decisão da questão de competência. II - O pacto, seja ele privativo ou atributivo de jurisdição, é um negócio jurídico, subordinado aos princípios legais de validade e eficácia: não pode obrigar quem nele não interveio ou não foi representado. III - Se o autor delineou a petição inicial por forma a pedir a condenação da ré, no pagamento de uma quantia em dinheiro, fundamentando o direito que invoca, num contrato de seguro, é competente para a acção o tribunal do domicílio do credor em atenção ao disposto no artigo 774 do Código Civil, ainda que, na verdade, a obrigação desse pagamento tenha tido origem num acidente de viação. | ||
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