Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039545 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200609280634627 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 684 - FLS 189. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Haverá de apurar-se, na altura do depoimento quem efectivamente representa essa pessoa colectiva, não tendo qualquer importância, para verificação de inabilidade legal para depor como testemunha a circunstância de, em momento anterior, mesmo na pendência da causa, ter sido a pessoa singular que vai prestar depoimento representante legal da pessoa colectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………, L.dª, interpôs o presente recurso de agravo da decisão que não admitiu a depor como testemunha C………. na acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária instaurada contra a agravante por D………., Ldª, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Consta do teor da Certidão de Registo Comercial junta aos autos a fls 53 a 57, que a gerência se encontra afecta, para além de outro, a C………. . 2- No entanto, consta da acta da audiência de julgamento cópia autenticada de escritura pública de Alteração do Pacto Social, na qual consta que foi designado único gerente o Sr E………., sendo suficiente a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os actos e contratos. 3- A deliberação social unânime tomada por escritura pública revogou o anterior art.º 4 do pacto social, dando-lhe uma nova redacção, pelo que o anterior gerente C………. deixou de ser gerente da sociedade e, consequentemente, deixou de ter poderes de representação da sociedade. 4- Não tendo este poderes de representação da sociedade não poderá ser considerado parte para efeitos do disposto no art.º 617º do CPC, devendo o seu depoimento ser admitido. 5- O registo comercial é meramente presuntivo, constituindo uma presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida, conforme dispõe o artº 11º do Código do Registo Comercial. 6- Trata-se de uma presunção iuris tantum, e não uma presunção erga omnes, admitindo assim prova em contrário. 7- Sendo certo que a escritura pública de alteração do pacto, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos nela constantes. 8- Provando, in casu, que a pessoa indicada como testemunha foi destituída da gerência, tendo sido designado único gerente o sócio E………. . 9- Veja-se nesse sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-02-2003, in ".dgsi.pt, em que se ensina: "I - Sendo inábeis para testemunhar, por motivos de ordem moral os que podem depor como partes – artº 617º do Código de Processo Civil, não se pode ter o preceito como aplicável aos que, em dado momento, poderiam ter deposto como partes, mas tão só aos que, no momento de prestarem o depoimento, o poderiam fazer como parte. II - A falta de registo da deliberação de renúncia à gerência de um sócio de uma sociedade por quotas, não impede que ele deponha como testemunha numa acção em que a sociedade seja parte." 10- Isto posto, não poderia o Tribunal a quo indeferir a arguição de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 201 n.º 1 do CPC, do despacho que entendeu não ouvir C………. . Pediu a revogação do despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Para a decisão a proferir haverá que considerar os seguintes factos: 1º- No dia 9 de Maio de 2006, estando a decorrer a audiência de julgamento foi proferido o despacho recorrido e não admitido a depor como testemunha C………. por constar na certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ser ele gerente da sociedade ré.______________________________ 2º - Pela apresentação nº 11 de 4 de Julho de 2005 foi levada ao registo uma alteração do pacto social da ré que, quanto à gerência, determinava que ela seria também exercida pelo não sócio C………. .____________________________________________ 3º - Nessa mesma sessão da audiência de julgamento foi junta aos autos uma escritura pública de alteração do pacto social da ré, outorgada em 11 de Março de 2005, onde foi determinado que a gerência desta competiria a E………., sendo suficiente a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.__________________ O objecto de recurso circunscreve-se à definição de quem pode depor como testemunha e do valor jurídico das alterações do pacto social não levadas ao registo. Não se encontra definido na lei processual um conceito de depoimento de parte, nem esta estabelece concreta e directamente o respectivo objecto. Existe apenas a enunciação de quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente. Tal regulamentação, poderia permitir a admissibilidade quase ilimitada do depoimento de parte, desde que a pretensão se enquadrasse no campo dos factos de que a parte devesse ter conhecimento e não lhe fossem imputados, sendo criminosos ou torpes (art. 554.º). O regime do depoimento de parte está inserido numa secção subordinada à epígrafe "Prova por confissão das partes", definida esta na lei substantiva como «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» - art. 352.º C. Civil. Assim, conjugando regimes, temos que o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no art. 356.º-2 Código Civil. Por o depoimento de parte se destinar a provocar a confissão da parte e se esta, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à posição da parte contrária resulta que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos "cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do art. 342.º do Código Civil» (M. ANDRADE, "Noções Elementares e Processo Civil", 1976, pg. 240). Apresenta-se, pois, o depoimento de parte como um "testemunho qualificado pelo objecto (ser contrário ao interesse do seu autor)", diverso do denominado «testemunho de parte», enquanto depoimento de parte de livre apreciação pelo julgador, à semelhança da valoração do depoimento das testemunhas, figura que a nossa lei não admite (vd. M. ANDRADE, ob. e loc. cit.; LEBRE DE FREITAS, "Anotado", 2.º vol., 464). O registo comercial, da mesma forma que o predial, tem por fim dar a conveniente publicidade aos actos e contratos dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a ele sujeitos para que produzam efeitos em relação a terceiros, garantindo deste modo, como formalidade conservatória os direitos destes e das próprias partes neles intervenientes, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. No que respeita às sociedades comerciais estão sujeitos a registo, designadamente, os seguintes factos: - O contrato de sociedade bem como as alterações desse acto constitutivo; - A mudança da sede da sociedade; - A deliberação da Assembleia Geral, nos casos em que a lei o exige, para aquisição de bens pela sociedade; - A promessa de alienação de quotas; - A designação e cessão de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos estatutários. Todavia, o registo não atribuiu direitos, nem tem efeitos constitutivos, nomeadamente quanto à determinação dos gerentes da sociedade. No momento em que se apresente uma testemunha a depor, haverá de averiguar-se se ela, nesse momento, padece de alguma inabilidade legal para esse efeito. Nos termos do disposto no artº 617º do Código de Processo Civil estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. Quando uma das parte é uma pessoa colectiva suscitam-se algumas dificuldades uma vez que elas só poderão estar em juízo através dos seus representantes. Assim, haverá de apurar-se, na altura do depoimento quem efectivamente representa essa pessoa colectiva, não tendo qualquer importância, para verificação de inabilidade legal para depor como testemunha a circunstância de, em momento anterior, mesmo na pendência da causa, ter sido a pessoa singular que vai prestar depoimento representante legal da pessoa colectiva. A alteração do contrato de sociedade operou-se pela escritura pública de alteração do pacto social que corporiza a alteração ao contrato constitutivo da sociedade, sem dependência de qualquer outra formalidade. Os gerentes nomeados nesta escritura são aqueles que passam efectivamente a ter competência para desempenhar esse cargo, tenha tal alteração sido ou não levada ao registo. Para este processo é a existência dessa alteração que deve ser tida em conta e não a ausência do respectivo registo, por este não ser, contrariamente ao que ocorre com a hipoteca, constitutivo. Naturalmente que é sempre possível que desde a celebração da escritura pública que excluiu a testemunha da gerência se haja operado nova alteração que o tenha nomeado de novo gerente. Trata-se de uma hipótese de que o Tribunal não tem que se ocupar porque apenas há-de lidar com factos e provas de factos. O mesmo poderia acontecer se do registo constasse já a inscrição desta alteração ao pacto social. A verdade com que o Tribunal tem que lidar não é a verdade ontológica que teria de se provar até ao último minuto mas com aquela de que há conhecimento nos autos. O registo comercial indicava que a testemunha era representante legal da sociedade. Sem qualquer outro elemento, presumir-se-ia que o que constava do registo era uma representação fiel do contrato de sociedade na sua versão mais actual. Apurou-se que, posteriormente, houve alteração a esse contrato, por escritura pública. Não pode, pois, o Tribunal só atentar nesta alteração se ela constar do registo. Ela existe na medida em que se mostra corporizada no contrato celebrado segundo a forma legal aplicável, não podendo ser ignorada. Não há pois, face aos elementos dos autos qualquer impedimento para que C………. preste o seu depoimento, como testemunha. Decisão: Acorde-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder provimento a este agravo, revogando a decisão recorrida que deve ser substituída por outro que admita o depoimento de C………. na qualidade de testemunha. Sem custas. Porto, 28 de Setembro de 2006 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto |