Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PENAS DE SUBSTITUIÇÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130522163/06.1SFPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O sistema penal português consagra a regra da substituição das penas de prisão não superiores a 1 ano, salvo se a execução da prisão se mostrar necessária face às exigências de prevenção especial de socialização. II – Cabe ao julgador optar pela pena de substituição que julgue mais adequada à realização, no caso, das finalidades preventivas da punição ou que mais se aproxime dessa realização, tendo em vista os critérios legalmente estabelecidos para cada pena. III - Com a recente reforma de 2007, o legislador manteve e desenvolveu estes princípios e opções fundamentais da política criminal, reforçando a preferência por pena não privativa da liberdade na punição da pequena e média criminalidade, donde resulta, de forma inequívoca: a) a restrição do âmbito e frequência de aplicação das medidas privativas da liberdade; b) o aumento da previsão e do âmbito de aplicação das penas não detentivas; c) a limitação do efeito estigmatizante e criminógeno, das reacções criminais, sem frustrar as expectativas sociais que subjazem às norma violadas. IV - As penas de substituição são entendidas como aquelas que podem substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, de prisão ou de multa, sendo aplicadas e executadas em vez de uma pena principal. V – A lei prevê as penas de substituição em sentido próprio ou estrito - não detentivas – (a multa de substituição; a prestação de trabalho a favor da comunidade; a suspensão da execução da pena, a admoestação e, ainda, actualmente, a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade) e a penas de substituição em sentido impróprio ou amplo - detentivas, por cumpridas com privação, restrição da liberdade. (a prisão por dias livres, a semidetenção e, hoje, ainda, o regime de permanência na habitação). VI – O legislador não hierarquiza entre si, cada uma das diversas penas de substituição, pelo que será em função do critério legal da adequação e suficiência, não esquecendo o princípio da proporcionalidade, que o julgador há-de escolher a pena de substituição. VII – No dizer de Figueiredo Dias, “Pressuposto material de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, que ela se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, que ela se revele, susceptível de, no caso, facilitar e, no limite, alcançar, a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. A prestação de trabalho a favor da comunidade deverá ter lugar, desde que verificados os pressupostos formais da sua aplicação, sempre que se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, às finalidades de prevenção de socialização, posto que a ela se não oponham razões de salvaguarda do mínimo de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo Comum Colectivo163/06.1SFPRT do 1.º Juízo Criminal de Gondomar Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento, foi proferido Acórdão a condenar o arguido B….., como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º/1 e 145º/1 e 2, com referência do artigo 132º/2 alínea l) C Penal, na pena de 8 meses de prisão. I. 2. Inconformado com a sentença, dela interpôs o arguido recurso - pretendendo ver a pena de prisão substituída pela de PTFC, em conformidade com o disposto nos artigos 58º e 70º C Penal - que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. não obstante as exigências ditadas pela necessidade de prevenção, a pena aplicada é demasiado severa, considerando ser desproporcionada e desadequada a aplicação ao arguido de uma ena de prisão efectiva; 2. atendendo ao fim educativo que ena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, deve ser aplicada ao recorrente uma pena não privativa da liberdade; 3. considera-se adequada e suficiente a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou qualquer outra pena não privativa da liberdade. I. 3. Na resposta o Magistrado do MP. defendeu o não provimento do recurso. II. Neste Tribunal, foi feito o exame preliminar - onde se reconheceu como não havendo circunstância a impedir o conhecimento do recurso e que ao mesmo fora fixado o legal regime de subida - e colhidos os vistos legais, fora os autos submetidos à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente, para apreciação, tão só a questão de saber se se verificam ou não in casu, os pressupostos de que depende a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou de qualquer outra pena não privativa da liberdade. III. 2. Desde já refira-se que, atento o teor e da fundamentação da decisão recorrida, onde se deixa expresso que “se entende não haver qualquer fundamento capaz de sustentar a previsão de que a mera censura dos factos e ameaça de cumprimento da pena serão suficientes e adequadas para se alcançarem as finalidades preventivas”, dúvidas não podem existir, que o Tribunal teve em mente todas a panóplia de penas de substituição e, não obstante conclui, que se não verifica o pressuposto de aplicação de todas elas, por que apenas a prisão, no caso, satisfazia os fins as penas, assim, afastando a possibilidade de aplicação de qualquer pena de substituição não detentiva – objectivo que agora por via de recurso o arguido pretende atingir. Donde, não se pode colocar a questão de omissão de pronúncia, no sentido de que não se ponderou a aplicação de todas e, cada uma, de per si, das penas de substituição. A forma como o tribunal de 1ª instância se exprimiu não deixa margem para dúvidas atenta a irredutabilidade – apenas a prisão se adequa ao caso concreto. Se esta forma que o Tribunal de 1ª instância utilizou para se exprimir, demasiado ampla e pouco concreta, pode ser considerada, como insuficiente ou deficiente – pois que apenas afastou expressamente 1 das 8 penas de substituição previstas – o certo é que não deixa margem para dúvida sobre a razão de ser da opção tomada e, nunca por nunca pode integrar uma situação de omissão de pronúncia. O juízo formulado vale, de resto - como veremos adiante - também, para a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, cfr. artigo 58º/1 C Penal. III. 3. As penas de substituição. “A pena de prisão aplicada e medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”, artigo 43º/1 C Penal. A regra é a substituição. A excepção só se justifica em função da necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídica do crime, 227, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A medida da pena há-de ser dada pela tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz nas expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada”. “A culpa, cuja função em todo o processo de determinação da pena, consiste em estabelecer o limite inultrapassável do quantum da pena, artigo 40º/2, nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena, exercício, este, que antecede, aquele. A função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão – necessária como pressuposto da substituição – quer da pena alternativa ou de substituição: ela é eminentemente estranha, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico. Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, importa, então determinar como se comportam, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. A prevalência deve ser concedida a considerações de prevenção especial de socialização, por serem elas que justificam, sobretudo, numa perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Prevalência a 2 níveis diversos: em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição, quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição, são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. As considerações de prevenção geral surgem, unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. O que quer dizer que, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada”, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 331/3. Determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas, pelo que competirá em última instância aos tribunais a selecção rigorosa e, sempre fundamentada, dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e a outras. [1] Com a determinação de que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade da comunidade, de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos e com o recurso à vertente da prevenção especial, procura satisfazer-se as exigências de socialização do agente com vista à sua integração na comunidade. O regime legal das penas de substituição, traduz a seguinte realidade: no tocante às penas de prisão não superiores a 1 ano, a substituição só deve ser afastada quando a execução da prisão se mostre necessária face às exigências de prevenção especial de socialização, cabendo, ao julgador optar pela pena de substituição que julgue mais adequada à realização, no caso, das finalidades preventivas da punição ou que mais se aproxime dessa realização, tendo em vista os critérios legalmente estabelecidos para cada pena. Com a recente reforma de 2007, o legislador manteve e desenvolveu estes princípios e opções fundamentais da política criminal, reforçando a preferência por pena não privativa da liberdade na punição da pequena e média criminalidade, donde resulta, de forma inequívoca: a restrição do âmbito e frequência de aplicação das medidas privativas da liberdade; o aumento da previsão e do âmbito de aplicação das penas não detentivas; a limitação do efeito estigmatizante e criminógeno, das reacções criminais, sem frustrar as expectativas sociais que subjazem às norma violadas. Como penas de substituição - entendidas como aquelas que podem substituir qualquer um das penas principais concretamente determinadas, de prisão ou de multa - que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal, estão previstas, as penas de substituição em sentido próprio ou estrito – não detentivas - e a penas de substituição em sentido impróprio ou amplo – detentivas, por cumpridas com privação, restrição da liberdade. Dentro daquela 1ª espécie surgem, a multa de substituição; a prestação de trabalho a favor da comunidade; a suspensão da execução da pena e a admoestação e, ainda, actualmente, a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade. Na 2ª categoria, enquadram-se a prisão por dias livres, a semidetenção e, hoje, ainda, o regime de permanência na habitação. Uma das questões mais importantes no âmbito das penas substituição, é a do critério, ou critérios, que devem presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição. Esta decisão deve ser tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Se é certo que o legislador não hierarquiza entre si, cada uma das diversas penas de substituição, atentas a finalidades da punição, contidas nos artigos 40º e 42º C Penal, será em função do critério legal da adequação e suficiência, de acordo com as necessidades de prevenção especial positiva presentes em cada caso, que o tribunal deve escolher entre elas, sem esquecer que de acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º/1 da CRP a suficiência significará que se deve optar pela pena de substituição menos grave. A única gradação expressamente assumida pelo legislador, é feita em função da medida da pena a substituir. De qualquer forma, o legislador, de forma clara e inequívoca, fornece a indicação, cfr. artigo 43º/1 C Penal, de que pretende se dê primazia a que a pena de prisão - de medida não superior a 1 ano, seja “substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, ao caso”, ié, por uma das referidas penas de substituição em sentido próprio ou estrito. Donde ficam de fora, numa 1ª abordagem da questão, desde logo - apenas se aplicando subsidiariamente, se a previsão desta norma, se não adequar ao caso concreto – as penas de substituição detentivas, em sentido impróprio ou amplo: a prisão por dias livres, o regime de semidetenção e o de permanência na habitação. Sem dúvida que no confronto entre por um lado as penas de substituição que a arguida, defende dever-lhe ser aplicadas – a de trabalho a favor da comunidade e as detentivas, se deve dar preferência, desde que tenha a virtualidade de satisfazer os apontados fins das penas, àquela primeira. Donde, se em abstracto, numa situação de concorrência ou de concurso, entre várias penas de substituição - tendo presente que nos termos dos artigos 40º e 42º C Penal, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que a sua execução, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes - será em função do critério legal da adequação e suficiência, [2] de acordo com as necessidades de prevenção especial positiva, presentes no caso concreto, que o tribunal deve escolher entre elas - sem esquecer que de acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º/1 da CRP a suficiência significará que se deve optar pela pena de substituição menos grave. Atentemos, agora, se no caso concreto, a prestação de trabalho a favor da comunidade – a única especificada pelo arguido - é de molde a satisfazer, de forma suficiente e adequada, as finalidades da punição, para depois, se assim se não concluir passarmos a apreciar todas as restantes não detentivas, desde logo, que o recorrente pretende ver aplicadas, subsidiariamente. III. 4. O trabalho a favor da comunidade. Nos termos do artigo 58º/1 C Penal, na redacção dada pela Lei 59/2007, “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”. Já no longínquo, início da vigência deste C Penal, quando o limite da pena, pressuposto, para aplicação desta norma, era então de 3 meses, decidiu-se no Ac. RE de 24.5.83, in CJ, III, 337, que “a pena de trabalho a favor da comunidade só deve ser aplicada, não só quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio social ao infractor, como quando este não revele ter, pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações anti-sociais da sua conduta actual, uma nítida falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente”. Considerações, que ao fim de mais de 20 anos, se mantém perfeitamente actuais. “Pressuposto material de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é, que ela se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, que ela se revele, susceptível de, no caso, facilitar e, no limite, alcançar, a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. A prestação de trabalho a favor da comunidade deverá ter lugar, desde que verificados os pressupostos formais da sai aplicação, sempre que se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, às finalidades de prevenção de socialização, posto que a ela se não oponham razões de salvaguarda do mínimo de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. Sempre que o Tribunal tiver à sua disposição, no caso concreto, várias penas de substituição, trabalho a favor da comunidade, multa, admoestação, suspensão da execução da pena de prisão, designadamente, deverá escolher a primeira sempre que ela se revele preferível do ponto de vista da socialização e ainda compatível com a tutela do ordenamento jurídico”, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Notícias Editorial. III. 5. Os fundamentos da decisão recorrida. III. 5. 1. Vem provado que o recorrente, agindo livre, voluntária e conscientemente, sabendo ilícita e penalmente punível a sua conduta, desferiu uma cabeçada no agente da PSP C...., causando-lhe dores físicas, embora sem necessidade de tratamento, bem sabendo da qualidade profissional do ofendido e que este actuava no respectivo exercício e âmbito; do Relatório Social elaborado pelo IRS a respeito do recorrente, resulta que nenhuma informação sobre ele foi possível obter por não ter sido conseguido contactá-lo. do seu CRC consta que: foi condenado, por acórdão de 23/11/00, por factos praticados em 08/02/98, integrantes do crime roubo, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 3 anos – pena já julgada extinta; por acórdão de 28/11/00, por factos praticados em 05/11/99, integrantes de 1 crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão; por acórdão de 15/03/01, por factos praticados em 18/03/98, integrantes do crime de condução ilegal e furto qualificado, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 250$00 e na pena de 12 meses de prisão; por acórdão de 30/10/03, por factos praticados em 16/03/98, integrantes de 1 crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos – pena já julgada extinta; III. 5. 2. Por sua vez, a propósito da suspensão da execução da pena – em relação a ambos os arguidos - expendeu-se na decisão recorrida pela forma seguinte: “tendo em conta o passado criminal dos arguidos, a sua postura, as condições pessoais e familiares, entende-se não haver qualquer fundamento capaz de sustentar a previsão de que a mera censura dos factos e ameaça de cumprimento da pena serão suficientes e adequadas para se alcançarem as finalidades preventivas”. Se o recurso não versa sobre a matéria de facto e se não vislumbra a existência de um qualquer dos vícios previstos no artigo 410º/2 C P Penal – do conhecimento oficioso, como é sabido, de resto - então há que ter como intangível e definitivamente fixada, a matéria de facto supra definida. III. 5. 3. Donde se o recorrente estrutura a sua pretensão - de ver a prisão substituída por PTFC ou por uma qualquer outra pena de substituição não privativa da liberdade - no facto de, se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado, ter adquirido hábitos de trabalho, ter enraizado na sua personalidade a necessidade de trabalhar, ter a anterior condenação servido de suficiente advertência contra o crime, trabalhar actualmente, continuadamente, desde finais de 2006, embora em situação precária, sem contribuições para o Estado e em épocas sazonais, no estrangeiro, ter envidando, por outro lado, todos os esforços para melhorar a sua condição económica e social, bem como, as habilitações literárias, ter um filho menor nascido em 2004, que visita e para o sustento de quem contribui, quando pode, viver com uma companheira desde 2011, para concluir ser desproporcionada e desadequada a pena de prisão - que de resto, poderá produzir efeitos viciosos e de dimensões imprevisíveis – então, resulta que a sua pretensa não tem sustentação fáctica, desde logo. Era em sede de julgamento – que se realizou na sua ausência, ao qual não compareceu, apesar de sujeito às obrigações do TIR prestado a fls. 9, nem algo requereu - que cumpria fazer a prova dos factos agora tardiamente invocados. III. 6. A suspensão da execução da pena. Como se sabe – e a decisão recorrida dá devida nota - nos termos do disposto no artigo 50º/1 C Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior a posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Os factores a tender neste juízo de prognose são, então: a personalidade do agente; as suas condições da sua vida; a conduta anterior e posterior ao facto punível e, as circunstâncias deste. Estas são as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente e sendo esta favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição. Só deve ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão quando se concluir, face a todos estes elementos que tal medida é adequada a afastar o delinquente da criminalidade, desde que seja, igualmente suficiente à defesa do ordenamento jurídico. São, assim, finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral e não finalidades de compensação da culpa, que justificam, que impõem a preferência pela suspensão da execução da pena, como de resto, de qualquer outra pena de substituição. Por outro lado, a Reforma do sistema penal de 2007 incidiu de forma ampla em matéria das penas de substituição, que se traduziu na previsão de novas penas e no alargamento significativo dos casos de substituição, já existentes, mantendo-se a matriz do carácter excepcional da execução, até agora das curtas penas de prisão e agora, pelo artigo 43º/1 C Penal, reportadas a pena de prisão não superior a 1 ano. Reforçou-se é certo, ainda mais, o princípio de que a prisão constitui a ultima ratio. Assim, em relação a penas de prisão até 1 ano, a substituição só deverá ser afastada quando a execução da prisão se mostre necessária face às exigências de prevenção especial de socialização “excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. Por sua vez, pressuposto de ordem material comum a todas as restantes penas de substituição – que não a de multa – é o prognóstico favorável no sentido da socialização em liberdade e a não oposição das irrenunciáveis exigências de prevenção geral de defesa a ordem pública, “o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, cfr. artigos 43º/3, 44º/1, 45º/1, 48º/1, 50º/1, 58º/1 e 60º/1 C Penal. Perante uma pena, como a aplicada ao recorrente de 8 meses de prisão, o tribunal deve substituí-la, mormente suspendendo a sua execução, se, antes de mais, a pena de substituição satisfizer de forma suficiente as finalidades de prevenção geral positiva prosseguida pelas penas – a protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada. Se não existirem razões de prevenção geral positiva que obstem à substituição, (exigência que limita – mas por que se limita sempre o valor da socialização em liberdade - deve o tribunal ponderar, então, se a aplicação desta pena é adequada às necessidades de prevenção especial presentes no caso concreto. Assim, se as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração não se mostrarem satisfeitas de forma suficiente com a pena de substituição, o tribunal, desde logo, não deve aplicar a pena de substituição – ainda que se mostre particularmente adequado às necessidades de prevenção especial que o caso impõe. Apenas no caso de a substituição se mostrar suficiente (a reafirmar a validade da norma jurídica violada) se segue o passo seguinte a verificação da sua adequação (à socialização). Se a existência de condenações anteriores não é impeditiva, “a priori” da concessão da suspensão, compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável – mesmo que os crimes sejam de natureza diferente, e se exija para a concessão uma particular fundamentação. De qualquer forma, se é certo que perante a factualidade constante da decisão recorrida, teremos que concluir por que o recorrente apresenta uma persistente resolução ou tendência criminosa, homógena, no capítulo dos crimes contra a propriedade, constatada pelo facto de ter sofrido, anteriormente, 4 condenações, 3 delas por roubo e uma por furto – além de uma outra que ao caso não releva, ligada a crimes rodoviários – ainda que a derradeira tenha ocorrido quase há cerca de 10 anos e, em 2 penas de prisão efectivas e outras tantas com a execução suspensa, não é menos certo que nos últimos 10 anos não consta que o arguido haja adoptados comportamentos desviantes. Donde, não obstante as apontadas condenações – quer, naturalmente, em penas de prisão efectivas, quer em penas de prisão com a execução suspensa – o que aqui e agora releva é o facto de terem sido, todas elas aplicadas por factos concentrados num determinado período de tempo, anos de 1998/9, tendo depois disso o arguido entrado, aparentemente, num túnel do tempo, num buraco negro, onde não consta que haja delinquido até que veio a cometer os factos deste processo e, que afinal, nada têm a ver com aqueles outros, ao fim de mais de 7 anos. Uma das finalidades da punição é justamente a prevenção especial; a pena tem que ser adequada a afastar o agente da prática de novos delitos. “Neste âmbito são factores determinantes, as exigências de prevenção geral e especial, prevalecendo estas últimas, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva política criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, prevalência que se deve concretizar, no facto de o Tribunal só dever negar a aplicação de uma pena alternativa, quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial e socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela outra alternativa”, cfr. Ac RC de 27.6.96 in CJ, III, 56. “Deste ponto de vista, o que interessará é considerar a personalidade consoante ela se apresente mais ou menos respeitadora das normas jurídico-penais, sendo certo que o abalo sofrido na confiança comunitária na validade das referidas normas e as necessidades de estabilização da confiança nessa validade serão avaliadas (…) consoante aquela personalidade é captada positiva, negativa ou indiferentemente pela comunidade, tendo em vista o que ela representa quanto ao respeito pelas normas jurídico-penais”. [3] Posto isto, coloca-se a interrogação: no contexto social em que nos inserimos, os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, bastar-se-ão, in casu, com a substituição da pena de 8 meses de prisão, pela suspensão da sua execução? Julgamos poder dar uma resposta positiva a esta pergunta, com fundamento, desde logo, pela demonstração inerente ao facto de que nos últimos 10 anos não consta que o arguido haja delinquido, de que a vida do arguido, entretanto, sofreu uma determinada evolução – aparentemente no sentido da socialização. Neste pressuposto, cremos poder concluir-se que a personalidade revelada pelo arguido, nos factos apurados, não estará assim, tão fortemente carecida de socialização, que envolva, por isso, exigências de prevenção especial que reclamem o cumprimento da prisão. A desejável socialização do arguido verificarse-à, tudo o indica, com a aplicação de uma pena de substituição, desde logo. E qual, a mais adequada ao efeito pretendido? Como vimos já, na decisão recorrida, afastou-se a suspensão da execução da pena com o argumento, comum a ambos os arguidos, inerente ao passado criminal dos arguidos e, à sua postura e às condições pessoais e familiares. Ora este raciocínio evidencia uma equívoco, Com efeito, em relação ao recorrente, nada se apurou, em termos de postura nem de condições pessoais e ou familiares. Donde, constituem circunstâncias que não podem ser invocadas para se concluir – em relação ao recorrente - não haver qualquer fundamento capaz de sustentar a previsão de que a mera censura dos factos e ameaça de cumprimento da pena serão suficientes e adequadas para se alcançarem as finalidades preventivas. Recuperando então, a posição inicial, de que o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, a conjugação dos apontados factores não permite a conclusão de que o défice de socialização demonstrado pelo arguido - que se mostra esbatido, pelo decurso do tempo - se equaciona com uma função de advertência da pena, não se justificando a conclusão de que apenas a pena de prisão tem a virtualidade de o afastar da criminalidade. Afastada, a pertinência ou adequação ao caso da pena de trabalho a favor da comunidade, por se não lobrigar que, em face da actual e real situação social, familiar e profissional do recorrente tivesse a virtualidade de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, cremos ser caso de fazer ressurgir a pertinência da suspensão da execução da pena – afinal a única que em concreto e directamente foi afastada pela decisão recorrida – como aquela que, de entre o leque, variado entre não detentivas e detentivas de resto, melhor aptidão revela atingir os apontados fins das penas. Cremos, assim, em face do exposto, essencialmente pelo decurso de uma década, aparentemente sem problemas com a Justiça, que esta recaída – e, por factos de natureza diversas de todos os anteriores e, aparentemente fortuitos - não terá a virtualidade de infirmar ou contrariar a conclusão de que a simples ameaça da pena e a censura do facto bastarão para o manter afastado da prática de novos actos ilícitos penais. Assim, verificando-se os pressupostos de facto de que depende a suspensão da execução da pena, está o recurso votado ao sucesso. IV. DISPOSITIVO. Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em conceder provimento ao recurso apresentado pelo arguido B….., em função do que se decreta a suspensão da execução da ena de prisão pelo período de 1 ano. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2013.Maio.22 Ernesto de Jesus Nascimento Artur Manuel da Silva Oliveira _______________________ [1] Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, 237 [2] A opção deve ser feita, assim, pela pena que se julgue mais adequada à realização, no caso concreto, das finalidades preventivas da punição, ou que mais se aproxime dessa realização, tendo em vista os critérios legalmente estabelecidos para cada uma das penas de substituição. [3] Cfr. Prof. Anabela Rodrigues, in A Determinação da medida da pena privativa da liberdade, 674. |