Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210774
Nº Convencional: JTRP00034746
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: DECLARAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP200211180210774
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART374 ART376.
Sumário: I - A declaração emitida pela trabalhadora, em 31 de Março de 2000, declarando que "... na altura do encerramento da empresa... não tenho salários em atraso; assim como subsídios de férias e de Natal ou horas suplementares", apenas quer significar que nada lhe é devido até ao encerramento da empresa.
II - Sendo a declaração um documento particular e não impugnado, a sua força probatória é precisamente a referida nos artigos 374 e 376 do Código Civil, ou seja, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados.
III - Reclamando a trabalhadora, na acção, as remunerações devidas por força do despedimento ilícito, originado pelo encerramento da empresa, não ocorre abuso do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: