Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034746 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200211180210774 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART374 ART376. | ||
| Sumário: | I - A declaração emitida pela trabalhadora, em 31 de Março de 2000, declarando que "... na altura do encerramento da empresa... não tenho salários em atraso; assim como subsídios de férias e de Natal ou horas suplementares", apenas quer significar que nada lhe é devido até ao encerramento da empresa. II - Sendo a declaração um documento particular e não impugnado, a sua força probatória é precisamente a referida nos artigos 374 e 376 do Código Civil, ou seja, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados. III - Reclamando a trabalhadora, na acção, as remunerações devidas por força do despedimento ilícito, originado pelo encerramento da empresa, não ocorre abuso do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |