Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015701 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA ASSISTENTE CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199509279510195 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 545/94-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N1. | ||
| Sumário: | I - Como decorre do disposto nos artigos 338 n. 1 e 368 n. 1 do Código de Processo Penal, se, no momento em que é proferido o despacho a que alude o artigo 311 n. 1 do mesmo Código, não é possível determinar se o assistente é ( era ) proprietário do apartamento que disse habitar ou do prédio cuja porta de entrada foi danificada ou se era mero arrendatário daquele, deve relegar-se para momento posterior a pronúncia sobre a sua legitimidade relativa ao crime de dano na mesma porta. II - Naquela fase processual, as dúvidas sobre a qualidade de ofendido do assistente não podem justificar a absolvição da instância do arguido. | ||
| Reclamações: | |||