Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510195
Nº Convencional: JTRP00015701
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
ASSISTENTE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RP199509279510195
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 545/94-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N1.
Sumário: I - Como decorre do disposto nos artigos 338 n. 1 e 368 n. 1 do Código de Processo Penal, se, no momento em que é proferido o despacho a que alude o artigo 311 n. 1 do mesmo Código, não é possível determinar se o assistente é ( era ) proprietário do apartamento que disse habitar ou do prédio cuja porta de entrada foi danificada ou se era mero arrendatário daquele, deve relegar-se para momento posterior a pronúncia sobre a sua legitimidade relativa ao crime de dano na mesma porta.
II - Naquela fase processual, as dúvidas sobre a qualidade de ofendido do assistente não podem justificar a absolvição da instância do arguido.
Reclamações: