Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630914
Nº Convencional: JTRP00021563
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE QUEIXA
ILÍCITO CRIMINAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CRIME MILITAR
Nº do Documento: RP199706059630914
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/93-3
Data Dec. Recorrida: 04/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 ART498 N1 N3.
CJM77 ART207 ART311.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1997/04/02 IN DR 112 IS-A 1997/01/15.
AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG180.
AC STJ DE 1994/02/22 IN CJSTJ T1 ANOII PAG126.
AC RL DE 1994/11/03 IN CJ T5 ANOXIX PAG83.
AC RL DE 1995/02/09 IN CJ T1 ANOXX PAG122.
AC RP DE 1995/03/14 IN CJ T2 ANOXX PAG193.
AC RC DE 1996/11/05 IN CJ T5 ANOXXI PAG5.
Sumário: I - O facto de estar extinto o direito de queixa ou de não ser possível o exercício da acção penal, não obstam à aplicação do prazo de prescrição do procedimento criminal no âmbito do artigo 498 n.3 do Código Civil.
II - O prazo de prescrição a tomar-se em consideração relativamente aos civilmente responsáveis coincide com o aplicável ao condutor do veículo, não havendo que distinguir entre o autor do ilícito criminal e aqueles.
III - Quer se trate de crime comum quer de crime militar, o direito à indemnização e respectivo prazo prescricional, rege-se pela lei civil e, entre vários normativos, pelo artigo 498 do mesmo Código.
Reclamações: