Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408549
Nº Convencional: JTRP00003114
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CASO DE FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RP199202200408549
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1788/87
Data Dec. Recorrida: 12/16/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/04/13 IN BMJ N227 PAG214.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG418.
Sumário: I - " Viver " corresponde a habitar, o que significa, na sua acepção mais genuína, um modo de vida - a vida íntima ou familiar ( não comunitária ) que decorre dentro duma casa.
II - É núcleo do conceito de " residência permanente " a morada habitual onde se tem instalada e organizada a economia doméstica, a casa onde o arrendatário tem a sua vida familiar e social; não constitui tanto o local onde se come, mesmo habitualmente, mas aquele onde se dorme, como o caracterizador de residência.
III - Ao permitirem que os seus filhos e respectivos cônjuges se instalassem, isto é, se alojassem, organizassem a sua casa de habitação, no arrendado, os réus cederam o direito de arrendatário ao arrepio do clausulado no contrato e em frontal violação da lei.
IV - O facto de os réus terem deixado o arrendado, para habitarem na casa de uma filha em virtude de ter sido assaltada, não constitui caso de força maior: a vigilância dessa casa podia ter sido assegurada de muitas maneiras; daí não poder considerar-se essa atitude senão como busca de uma legal aparência de cumprimento contratual cobrindo apenas proveito repartível entre membros da família.
Reclamações: